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Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 16.988, de 14 de março de 2011.
| Regulamenta os arts. 25 a 29, 62 a 80, 84, 85, 116, 118 e 119 da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, alterada pela Lei Complementar nº 631, de 1º de outubro de 2009, que dispõem sobre os dependentes dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre, benefícios relativos aos dependentes, abono de natal e disposições gerais sobre os benefícios. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DOS DEPENDENTES DOS SEGURADOS DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
Art. 1º Aos dependentes dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (RPPS) são assegurados os benefícios de pensão por morte e de auxílio-reclusão.
Art. 2º São dependentes dos segurados do RPPS:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido;
II – os pais; e
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido.
§ 1º A existência de dependentes indicados em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito às prestações os arrolados nos incisos subsequentes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do servidor, desde que comprovada a dependência econômica.
§ 3º A criança e o adolescente sob guarda judicial, equiparam-se aos filhos, enquanto perdurar a guarda.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inc. I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que mantenha união estável com o segurado.
§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher quando forem solteiros, separados judicialmente ou de fato, divorciados ou viúvos, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, salvo quando verificado algum dos impedimentos estabelecidos nos incs. I, II, III, IV, V e VII do art. 1.521 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
§ 7º Excetuam-se do disposto no § 4º o filho ou equiparado inválido, com idade superior a 21 (vinte e um) anos na data do óbito do segurado, hipótese em que a qualificação como dependente, para fins de benefício previdenciário, dar-se-á tão-somente se comprovada a dependência econômica em relação ao segurado, observado, ainda, o contido no art. 11 deste Decreto.
Art. 3º A inscrição de dependentes para fins de benefícios previdenciários será promovida pelo segurado ou por seu curador, se for o caso, perante o Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (PREVIMPA), não se admitindo o instrumento de mandato para esse fim.
§ 1º No caso de impossibilidade de comparecimento do segurado por motivo de doença, conforme declarado em atestado médico, e inexistindo curador, o órgão responsável do PREVIMPA poderá agendar visita domiciliar para efetivação ou atualização do cadastro de dependentes previdenciários.
§ 2º O segurado deve manter atualizado seu cadastro de dependentes previdenciários, comunicando ao PREVIMPA qualquer modificação que determine a inclusão ou exclusão de seus dependentes.
§ 3º O PREVIMPA, por meio de processo administrativo, encaminhará ao órgão de perícia médica competente, o dependente que se invalidar antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade, conforme declaração do segurado no ato de sua inscrição ou da atualização de seus dados, para realização de exame médico pericial, na forma do art. 12, no que couber.
Art. 4º Ocorrendo o falecimento, a detenção ou reclusão do segurado, a comprovação da condição de dependente dar-se-á no momento do requerimento da pensão por morte ou do auxílio-reclusão, observadas as disposições estabelecidas neste Decreto.
§ 1º O requerimento do benefício de pensão por morte ou de auxílio-reclusão deve ser feito pelo próprio dependente previdenciário ou por seu representante legal, assim considerados os representantes conferidos pela lei civil, não se admitindo o instrumento de mandato para essa finalidade.
§ 2º Requerido o benefício, na forma do § 1º, aceitar-se-á que o acompanhamento do respectivo processo seja feito por meio de procurador, para fins de receber informações e requerer a juntada de documentos.
Art. 5º A comprovação da condição de dependente do cônjuge, filho ou equiparado, para fins de concessão de benefícios previdenciários, dar-se-á mediante a apresentação de documentos atualizados, conforme segue:
I – para o cônjuge: certidão de casamento e prova de mesmo domicílio, ressalvadas as hipóteses contidas no art. 1.569 do Código Civil;
II – para o filho: certidão de nascimento ou documento de identidade;
III – para o enteado equiparado a filho: certidão de casamento ou prova de união estável do segurado nos termos do art. 6º, certidão de nascimento ou documento de identidade do enteado e declaração do segurado, quando da inscrição de seus dependentes no PREVIMPA;
IV – para o menor tutelado equiparado a filho: certidão de nascimento ou documento de identidade, termo de tutela e declaração firmada pelo segurado de que o tutelado não possui bens suficientes para o próprio sustento e educação, quando da inscrição de seus dependentes no PREVIMPA; e
V – para o menor sob guarda: certidão de nascimento ou documento de identidade e termo de guarda em vigor por ocasião do óbito.
§ 1º Em se tratando de enteado e de menor tutelado far-se-á necessária, ainda, a comprovação da dependência econômica, nos termos do art. 8º.
§ 2º Quando o benefício for requerido por dependente maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos de idade, far-se-á necessária declaração de não-emancipação firmada pelo seu representante legal.
Art. 6º Para a comprovação da condição de dependente do companheiro ou companheira, far-se-á necessária a prova do estado civil e da união estável, mediante documentação atualizada, conforme segue:
I – para prova do estado civil:
a) documento de identidade do segurado ou segurada e do companheiro ou companheira;
b) certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, ou, se for o caso, de certidão de óbito, quando um dos companheiros ou ambos forem ou já tiverem sido casados; e
c) declaração de separação de fato feita pelo segurado casado, por ocasião de sua inscrição, e pelo companheiro dependente casado, por ocasião da inscrição ou do requerimento do benefício;
II – para comprovação da união estável, deverá ser apresentado, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:
a) certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) certidão de casamento religioso;
c) declaração de imposto de renda onde conste o companheiro ou companheira como dependente;
d) disposições testamentárias;
e) declaração especial feita pelo segurado perante tabelião;
f) prova de mesmo domicílio;
g) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
h) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
i) conta bancária conjunta;
j) registro em associação de qualquer natureza onde conste o companheiro ou companheira como dependente do segurado;
l) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor e o companheiro ou companheira como beneficiário;
m) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável pelo companheiro ou companheira ou estes em relação àquele;
n) aquisição de imóvel pelo segurado em conjunto com o dependente; e
o) outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Parágrafo único. A união estável pode ser comprovada, ainda, desde que não haja separação de fato por ocasião do óbito do segurado, por meio de:
I – escritura pública declaratória de união estável; ou
II – sentença judicial transitada em julgado que declare a existência da união estável.
Art. 7º Para a comprovação de dependência previdenciária dos pais deverão ser apresentados os respectivos documentos de identidade, e a do irmão a certidão de nascimento ou documento de identidade.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o “caput” deverá ser apresentada, ainda, a certidão de nascimento, de casamento ou documento de identidade do segurado.
Art. 8º A comprovação da dependência econômica dos dependentes a que se referem o art. 7º, o §7º do art. 2º e o §1º do art. 5º, far-se-á mediante a apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos documentos, atualizados, a seguir arrolados:
I – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
II – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
III – apólice de seguro na qual conste o segurado como instituidor e o interessado como beneficiário;
IV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, na qual conste o segurado como responsável pelo interessado;
V – aquisição de imóvel pelo segurado em conjunto com o dependente; e
VI – outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 1º Quando o benefício for requerido por pais, irmão ou filho maior inválido, a comprovação da dependência econômica dependerá, ainda, da apresentação de documento expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que conste se o requerente é segurado ou beneficiário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
§ 2º Caso o requerente conste como segurado do RGPS deverá apresentar carteira profissional ou documento comprobatório da atividade remunerada exercida, respectivo comprovante de rendimentos e declaração de imposto de renda ou de isento.
§ 3º Sendo beneficiário do RGPS deverá apresentar o respectivo comprovante de rendimentos.
Art. 9º Nas hipóteses de contradições ou insuficiência de documentos comprobatórios da união estável ou da dependência econômica, o órgão técnico responsável pela análise dos requerimentos de benefícios previdenciários poderá subsidiar-se de parecer firmado por profissional da área de serviço social do PREVIMPA, a ser prolatado por meio de relatório ou laudo social.
Art. 10. Quando se tratar de dependente inválido far-se-á necessária a comprovação da invalidez mediante exame médico-pericial efetuado pelo órgão de perícia médica municipal competente, em cujo laudo fará constar se a invalidez é de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo único. Em se tratando de invalidez temporária, o laudo indicará o prazo no qual o dependente deverá se submeter a novo exame médico-pericial.
Art. 11. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pelo órgão de perícia médica municipal competente a existência de invalidez na data do óbito do segurado.
Art. 12. O dependente ou beneficiário inválido está obrigado, independentemente de sua idade, quando convocado, a submeter-se a exame médico-pericial a cargo do órgão de perícia médica municipal competente, constituindo sua recusa imotivada razão suficiente para o indeferimento do pedido de benefício previdenciário ou para suspensão do pagamento do benefício já concedido.
§ 1º O dependente inválido será informado previamente, pelo órgão de perícia médica do Município, da data fixada para a realização do exame médico-pericial, pessoalmente ou por meio de seu representante legal, mediante assinatura aposta na cópia da respectiva comunicação, ou por correspondência enviada mediante Aviso de Recebimento (AR) em Mãos Próprias com Declaração de Conteúdo, através da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT).
§ 2º Considera-se também recusa imotivada o não comparecimento ao órgão de perícia médica na data aprazada ou, em comparecendo, a mera negativa de submissão ao exame médico-pericial.
§ 3º Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da suspensão do benefício de pensão por morte ou auxílio-reclusão, sem manifestação por parte do beneficiário ou de seu representante legal, será cessado o pagamento da quota individual de pensão ou auxílio-reclusão, revertendo a respectiva quota em favor dos beneficiários remanescentes, ou encerrado o benefício se não houver outros beneficiários.
Art. 13. O fato superveniente que importe inclusão ou exclusão de dependente deve ser comunicado ao PREVIMPA.
Art. 14. A perda da qualidade de dependente decorre:
I – para cônjuge, pela separação judicial ou de fato ou pelo divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II – para companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III – para o filho, o equiparado e o irmão, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos;
IV – para o ex-cônjuge, pela cessação do direito a alimentos; e
V – para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
§ 1º A emancipação é a cessação da incapacidade do menor de 18 (dezoito) anos, e se dá por:
I – concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos;
II – casamento;
III – exercício de emprego público efetivo;
IV – colação de grau em ensino de curso superior; ou
V – estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria.
§ 2º A emancipação na hipótese prevista no inc. IV do § 1º não elimina a condição de dependente para fins previdenciários.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS RELATIVOS AOS DEPENDENTES
Seção I
Da pensão por morte
Art. 15. A pensão por morte consiste numa importância mensal conferida ao conjunto de dependentes do segurado, quando se seu falecimento.
Art. 16. O valor da pensão por morte, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder à remuneração do servidor no cargo efetivo que serviu de referência para a respectiva concessão e será igual:
I – à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou
II – à totalidade da remuneração de contribuição percebida pelo servidor no cargo efetivo na data do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor estiver em atividade.
§ 1º Os benefícios de pensão por morte serão reajustados na forma da lei, para preservar, em caráter permanente, seu valor real.
§ 2º Os benefícios de pensão por morte, com direito à paridade constitucional, serão reajustados de acordo com os índices de reajustes concedidos aos servidores ativos.
§ 3º Os benefícios de pensão por morte, sem direito à paridade constitucional, serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, conforme estabelecido na legislação federal competente.
Art. 17. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou
II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.
§ 1º Nas situações de que trata este artigo, o pensionista deverá, anualmente, firmar declaração de que o segurado permanece ausente ou desaparecido, juntando documento expedido por autoridade competente contendo informações acerca do andamento do processo relativo à declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito pelo registro da sentença declaratória de morte presumida.
§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com a apresentação da certidão de óbito do segurado ausente ou será cancelada com o seu reaparecimento, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo em caso de má-fé.
§ 3º Na hipótese de reaparecimento do segurado, o pensionista fica obrigado a comunicar o fato de imediato ao PREVIMPA, sob pena de responsabilização civil e penal.
Art. 18. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação, observado o contido nos arts. 19 e 20.
Art. 19. Na hipótese em que, no curso do processo de concessão de pensão por morte, o requerente declarar-se sabedor da existência de outro dependente, e, ainda, se esse dependente for incapaz para os atos da vida civil, reservar-se-á a respectiva quota desde a data do óbito do segurado, mediante regular procedimento administrativo.
§ 1º Aplicar-se-á o disposto neste artigo quando nos assentamentos funcionais do segurado constar registro de outro dependente incapaz para os atos da vida civil, que não o requerente do benefício, bem como do documento que originou o respectivo registro.
§ 2º Na hipótese em que, no curso do processo administrativo de concessão de pensão por morte à dependente, ingressar ação judicial objetivando a habilitação de outro possível dependente, excludentes entre si, nos termos do art. 2º, § 1º, suspender-se-á o processo de concessão do benefício até a definição em juízo, observado, preliminarmente, o contido no §3º deste artigo.
§ 3º Se o requerente do processo administrativo for preferencial em relação ao requerente do processo judicial, nos termos do art. 2º, § 1º, e, ainda, existindo prova suficiente a demonstrar o seu direito, conceder-se-á administrativamente o benefício.
Art. 20. Quando, após a concessão da pensão por morte, ingressar ação judicial ou pedido administrativo objetivando a habilitação de outro possível dependente, reservar-se-á a respectiva quota, em caráter cautelar, mantendo-a em caixa do PREVIMPA, a partir da regular citação da Autarquia ou da protocolização do pedido administrativo ou, ainda, do pagamento mensal subsequente, quando já encerrado naquele mês o último movimento da folha de pagamento, observando-se, preliminarmente, o disposto no § 4º deste artigo.
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo o beneficiário da pensão será formalmente notificado, nos autos do processo administrativo, ou através de AR em Mãos Próprias com Declaração de Conteúdo, da ECT.
§ 2º Transitada em julgado a ação que negar a habilitação ou no caso de indeferimento do pedido administrativo, os valores reservados serão liberados em favor dos demais beneficiários.
§ 3º Na situação de que trata o parágrafo anterior, os valores a serem liberados serão corrigidos de acordo com os índices de reajuste concedidos ao funcionalismo municipal, aplicáveis desde a data da reserva até a efetiva liberação dos recursos.
§ 4º Na hipótese em que, após a concessão de pensão por morte à dependente, ingressar ação judicial objetivando a habilitação de outro possível dependente, excludentes entre si, nos termos do art. 2º, § 1º, e já tendo o autor da ação pedido administrativo de concessão do benefício indeferido pelo PREVIMPA, não será reservada quota em seu favor.
Art. 21. Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica à hipótese contida no art. 25, cuja quota de pensão por morte permanecerá inalterada até a sua extinção.
Art. 22. Ressalvado o contido nos arts. 17, 18 e 24, a pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data do óbito.
Art. 23. Para fins do disposto no inc. II do art. 17 considerar-se-á prova hábil, dentre outras:
I – boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade policial;
II – prova documental de sua presença no local da ocorrência; e
III – noticiário nos meios de comunicação.
Art. 24. O cônjuge declarado ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.
Art. 25. O ex-cônjuge, divorciado ou separado, ou o ex-companheiro(a) que recebia pensão de alimentos, fará jus à pensão por morte na proporção da quota que recebia a título de alimentos, desde que comprove sua dependência econômica em relação ao segurado e que não tenha contraído novo casamento ou passado a constituir união estável ou concubinato.
Art. 26. O processo de concessão de pensão por morte, de natureza prioritária e urgente, deve conter, no original ou cópia autenticada, conforme o caso:
I – requerimento do dependente ou de seu representante legal;
II – comprovante de residência atualizado do requerente;
III – certidão de óbito do segurado;
IV – cadastro de dependentes e respectivos documentos comprobatórios de posse do órgão competente do PREVIMPA, na forma do art. 3º, e, quando for o caso, documentos contemporâneos ao óbito do segurado comprobatórios da condição de dependente previdenciário do requerente, na forma deste Decreto;
V – declaração de inexistência de dependentes preferenciais e documentos comprobatórios contemporâneos ao óbito do segurado que comprovem a dependência econômica do(s) requerente(s), nos termos deste Decreto, quando o benefício for requerido por pais ou irmãos;
VI – declaração de dependência econômica e de que não possui bens suficientes para o próprio sustento e educação quando o benefício for requerido por menor tutelado;
VII – declaração de não emancipação quando o benefício for requerido por dependente menor de 18 (dezoito) anos e maior de 16 (dezesseis) anos de idade;
VIII – ato concessor da aposentadoria, e respectivas retificações ou alterações, quando se tratar de segurado aposentado;
IX – demonstrativo do cálculo de fixação do valor do benefício;
X – tabela de vencimentos vigente ao tempo do cálculo do benefício;
XI – ato de concessão da pensão, a ser firmado pela autoridade competente, contendo:
a) dados relativos à qualificação completa do segurado; valor e percentual da pensão; data de início do benefício; nome dos beneficiários e classe de dependente e, quando for o caso, a data limite de percepção do benefício; indicação em percentuais das parcelas destinadas a cada beneficiário na hipótese de rateio; e
b) fundamentação legal e constitucional da concessão pensão;
XII – prova da publicidade do ato concessor da pensão.
§ 1º Quando o benefício for requerido por ex-cônjuge, divorciado ou separado, ou por ex-companheiro, o processo deverá ser instruído, ainda, com a comprovação da percepção de pensão de alimentos e respectivo valor, certidão de nascimento do requerente e de casamento, declaração de dependência econômica em relação ao segurado, e de que não contraiu novo casamento, ou constituiu união estável ou concubinato.
§ 2º Dos documentos juntados no original ao processo de concessão de pensão por morte, somente poderão ser fornecidas cópias com declaração de que correspondem ao original pelo servidor responsável, não sendo permitido o seu desentranhamento.
Art. 27. Os processos relativos a posteriores retificações, que alterem o fundamento legal do ato concessório, ou revisões, deverão ser instruídos nos termos do art. 26.
Parágrafo único. Quando se tratar de retificação ou revisão de pensão concedida anteriormente a setembro de 2001, fica dispensada a anexação do ato concessório da pensão.
Art. 28. O pagamento da quota individual da pensão por morte cessa:
I – pela morte do pensionista;
II – para o pensionista menor de idade, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido, ou pela emancipação, ressalvado o contido no § 2º do art. 14;
III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial através do órgão de perícia médica municipal competente; ou
IV – pela perda do vínculo familiar original, em face da adoção.
Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista, a pensão por morte extinguir-se-á.
Art. 29. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
§ 1º Comprovada a instauração da ação penal contra o dependente, o benefício não será concedido ou será imediatamente suspenso, reservando-se, em qualquer caso, a respectiva quota.
§ 2º Na hipótese de absolvição, mediante decisão transitada em julgado, será liberada a respectiva quota ou procedida a concessão do benefício, se requerido, observado o contido no art. 18 deste Decreto.
Art. 30. Para manutenção do benefício de pensão por morte ao filho ou equiparado, concedida com base na legislação anterior à vigência da Lei Complementar nº 466, de 6 de setembro de 2001, na condição de estudante de curso superior, o pensionista deverá provar essa condição, perante o PREVIMPA, até atingir a idade limite de 21 (vinte e um) anos.
§ 1º O pensionista com mais de 21 (vinte e um) anos de idade, que detenha a condição de estudante de curso superior, efetuará a respectiva comprovação nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro de cada ano, mediante a apresentação dos comprovantes de matrícula e dos atestados de frequência expedidos pela instituição de ensino.
§ 2º Caso o curso seja realizado no exterior os documentos comprobatórios previstos no § 1º deverão ser apresentados com a respectiva tradução por tradutor público juramentado.
§ 3º A ausência de comprovação a que se refere o “caput” e o § 1º implicará suspensão do pagamento do benefício.
§ 4º Decorridos 30 (trinta) dias, contados da suspensão do benefício de pensão por morte, sem comprovação hábil por parte do beneficiário, será cessado o pagamento da quota individual de pensão, revertendo a respectiva quota em favor dos beneficiários remanescentes, ou encerrado o benefício se não houver outros beneficiários.
§ 5º O benefício de pensão por morte ao filho ou equiparado estudante de nível superior, concedido com base na legislação anterior a Lei Complementar nº 466, de 2001, cessará com o implemento da idade de 24 (vinte e quatro) anos, salvo se antes desta idade concluir ou interromper o curso, contrair matrimônio ou união estável.
Art. 31. Entende-se por cursos superiores, para efeitos do art. 30, em conformidade com o Decreto Federal nº 5.773, de 9 de maio de 2006, que regulamenta a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação:
I – cursos sequenciais por campo de saber; e
II – cursos de graduação.
Art. 32. A condição legal de dependente é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação da dependência.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 33. Os valores decorrentes do saldo de pensão do pensionista falecido serão pagos aos seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial ou em escritura pública de partilha.
Seção II
Do auxílio-reclusão
Art. 34. O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, em regime fechado ou semi-aberto, que, por este motivo, não perceber remuneração dos cofres públicos.
Parágrafo único. Será devido igualmente o benefício de auxílio-reclusão em caso de recolhimento do segurado à prisão sem que tenha sido prolatada sentença condenatória.
Art. 35. O valor mensal do auxílio-reclusão será de 100% (cem por cento) do valor dos proventos a que teria direito o servidor na data de seu recolhimento à prisão, observado o contido no art. 46.
§ 1º Para efeitos de verificação do valor dos proventos a que teria direito o servidor ativo recolhido à prisão, considera-se a totalidade da remuneração percebida, passível de incorporação por ocasião da aposentadoria, independentemente do implemento dos requisitos temporais estabelecidos em lei para fins de incorporação das respectivas vantagens.
§ 2º Para fins do disposto no art. 1º, a aferição das gratificações por serviço extraordinário, serviço noturno, produtividade técnico-jurídica, condução de veículo de representação ou de serviços essenciais, e a parte variável da gratificação por exercício de atividade tributária dar-se-á, de acordo com a média de horas, pontos ou percentuais percebidos nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao recolhimento à prisão, observado como limite máximo o percebido por ocasião da prisão.
§ 3º O auxílio reclusão será rateado em partes iguais entre os dependentes do segurado, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito ao benefício cessar.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica à hipótese contida no art. 43, cuja quota de pensão por morte permanecerá inalterada até a sua extinção.
Art. 36. A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, ressalvadas as hipóteses contidas nos arts. 37, 38, 39 e 40.
Art. 37. O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.
Art. 38. Na hipótese de realização do casamento durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão será devido a partir da data do requerimento do benefício.
Art. 39. A concessão do auxílio-reclusão não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação, observado o contido nos arts. 41 e 42.
Art. 40. O cônjuge declarado ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.
Art. 41. Na hipótese em que, no curso do processo de concessão de auxílio-reclusão, o requerente declarar-se sabedor da existência de outro dependente, e, ainda, se esse dependente for incapaz para os atos da vida civil, reservar-se-á a respectiva quota desde a data do recolhimento do segurado à prisão, mediante regular procedimento administrativo.
§ 1º Aplicar-se-á o disposto neste artigo quando nos assentamentos funcionais do segurado constar registro de outro dependente incapaz para os atos da vida civil, que não o requerente do benefício, bem como do documento que originou o respectivo registro.
§ 2º Na hipótese em que, no curso do processo administrativo de concessão do auxílio-reclusão, ingressar ação judicial objetivando a habilitação de outro possível dependente, excludentes entre si nos termos do art. 2º, § 1º, suspender-se-á o processo de concessão do benefício até a definição em juízo, observado, preliminarmente, o contido no §3º deste artigo.
§ 3º Se o requerente do processo administrativo for preferencial em relação ao requerente do processo judicial, nos termos do art. 2º, § 1º, e, ainda, existindo prova suficiente a demonstrar o seu direito, conceder-se-á administrativamente o benefício.
Art. 42. Quando, após a concessão do auxílio-reclusão, ingressar ação judicial ou pedido administrativo objetivando a habilitação de outro possível dependente, observado, preliminarmente, o contido no § 4º deste artigo, reservar-se-á a respectiva quota, em caráter cautelar, mantendo-a em caixa do PREVIMPA, a partir da regular citação da Autarquia ou da protocolização do pedido administrativo ou, ainda, do pagamento mensal subsequente, quando já encerrado naquele mês o último movimento da folha de pagamento, observando-se, preliminarmente, o disposto no § 4º deste artigo.
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, o beneficiário do auxílio-reclusão será formalmente notificado, nos autos do processo administrativo, ou através de AR em Mãos Próprias com Declaração de Conteúdo, da ECT.
§ 2º Transitada em julgado a ação que negar a habilitação ou no caso de indeferimento do pedido administrativo, os valores reservados serão liberados em favor dos demais beneficiários.
§ 3º Na situação de que trata o § 2º, os valores a serem liberados serão corrigidos de acordo com os índices de reajuste concedidos ao funcionalismo municipal, aplicáveis desde a data da reserva até a efetiva liberação dos recursos.
§ 4º Na hipótese em que, após a concessão do auxílio-reclusão, ingressar ação judicial objetivando a habilitação de outro possível dependente, excludentes entre si nos termos do art. 2º, § 1º, e já tendo o autor da ação pedido administrativo de concessão do benefício indeferido pelo PREVIMPA, não será reservada quota em seu favor.
Art. 43. O ex-cônjuge, divorciado ou separado, ou o ex-companheiro(a) que recebia pensão de alimentos, fará jus ao auxílio-reclusão na proporção da quota que recebia a título de alimentos, desde que comprove sua dependência econômica em relação ao segurado e que não tenha contraído novo casamento ou passado a constituir união estável ou concubinato.
Art. 44. Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Art. 45. O processo de concessão de auxílio-reclusão, de natureza prioritária e urgente, deve conter, conforme o caso:
I – requerimento do dependente previdenciário ou de seu representante legal;
II – comprovante de residência atualizado do requerente;
III – certidão da prisão preventiva ou do início do efetivo cumprimento da pena com o recolhimento do segurado à prisão, emitidos pela Superintendência dos Serviços Penitenciários ou pela Vara de Execuções Criminais;
IV – cadastro de dependentes e respectivos documentos comprobatórios de posse do órgão competente do PREVIMPA, na forma do art. 3º, e, quando for o caso, documentos contemporâneos ao recolhimento à prisão do segurado comprobatórios da condição de dependente previdenciário do requerente, na forma deste Decreto;
V – declaração de inexistência de dependentes preferenciais, e de dependência econômica, quando o benefício for requerido por pais ou irmãos;
VI – declaração de dependência econômica e de que não possui bens suficientes para o próprio sustento e educação, quando o benefício for requerido por menor tutelado;
VII – declaração de não emancipação quando o benefício for requerido por dependente menor de 18 (dezoito) anos e maior de 16 (dezesseis) anos de idade;
VIII – despacho de concessão do auxílio-reclusão, a ser firmado pela autoridade competente, contendo:
a) dados relativos à qualificação completa do segurado; especificação das vantagens; data de início do benefício; data de início do pagamento do benefício; valor a ser pago com discriminação mensal de importâncias pagas retroativamente; e
b) fundamentação legal da concessão.
§ 1º Quando o benefício for requerido por ex-cônjuge, divorciado ou separado, ou por ex-companheiro(a) o processo deverá ser instruído, ainda, com a comprovação da percepção de pensão de alimentos e respectivo valor, certidão de nascimento e de casamento do requerente e declaração de dependência econômica em relação ao segurado, e de que não contraiu novo casamento, ou constituiu união estável ou concubinato.
§ 2º Dos documentos juntados no original ao processo de concessão de auxílio-reclusão, somente poderão ser fornecidas cópias com declaração de que correspondem ao original pelo servidor responsável, não sendo permitido o seu desentranhamento.
Art. 46. O benefício de auxílio-reclusão será devido apenas quando a totalidade da remuneração mensal do segurado for igual ou inferior ao valor fixado em portaria do Ministério da Previdência Social, conforme valores vigentes desde a edição da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998.
§ 1º O valor a que se refere o “caput” será reajustado nas mesmas épocas e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 2º Quando não houver pagamento de remuneração na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:
I – não tenha havido perda da qualidade de segurado, na condição de servidor ativo; e
II – a última remuneração na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados pela portaria do Ministério da Previdência Social referida no caput deste artigo.
§ 3º Para fins do disposto no inc. II do § 2º, a portaria ministerial a ser utilizada será a vigente na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho.
§ 4º Se a data da prisão recair em período anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente àquela época, não se lhe aplicando o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 47. O pagamento das quotas individuais do auxílio- -reclusão cessa pela ocorrência da perda da qualidade de dependente, na forma prevista no art. 14 deste Decreto.
Art. 48. O auxílio-reclusão extingue-se:
I – com a extinção da última quota individual;
II – se o segurado, ainda que privado de sua liberdade, passar a receber aposentadoria pelo RPPS;
III – pelo óbito do segurado; ou
IV – pela soltura do segurado.
Parágrafo único. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será convertido em pensão por morte.
Art. 49. Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:
I – no caso de fuga;
II – se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão em regime fechado ou semi-aberto;
III – quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional; ou
IV – quando o segurado passar a cumprir pena em regime aberto.
Parágrafo único. No caso de fuga, o benefício será restabelecido a contar da data da recaptura ou reapresentação do segurado à prisão.
CAPÍTULO III
DO ABONO DE NATAL
Art. 50. Será devido abono de natal ao beneficiário que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, salário-maternidade, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, tendo por base o valor do benefício devido no mês de dezembro.
§ 1º O pagamento do abono de natal será efetuado até o dia 20 de dezembro de cada ano.
§ 2º O abono de natal corresponderá a um doze avos do benefício devido em dezembro, por mês de vigência do benefício no ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será havida como mês integral.
§ 3º Quando os benefícios de aposentadoria e pensão se encerrarem antes do mês de dezembro, o valor devido a título de abono de natal corresponderá ao do mês da cessação.
§ 4º Nas hipóteses em que tenha havido percepção de auxílio-doença, salário-maternidade ou auxílio-reclusão durante o mês de dezembro o pagamento do abono de natal dar-se-á integralmente pelo PREVIMPA ou, se o benefício tiver cessado antes de dezembro, pelo órgão de lotação do segurado, efetuando-se, em qualquer situação, a respectiva compensação financeira entre os órgãos envolvidos.
Art. 51. Ao cessar o direito à quota individual de pensão ou de auxílio-reclusão, será devido ao beneficiário o abono de natal, tendo por base o valor do benefício devido no mês da cessação do direito à respectiva quota.
Parágrafo único. O abono de natal corresponderá a 1/12 (um doze avos) do benefício devido no mês da cessação do direito à quota individual, por mês de vigência do benefício no ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será havida como mês integral.
Art. 52. Nas hipóteses previstas no art. 21 e no § 3º do art. 35, em que a quota parte daquele cujo direito à pensão ou auxílio-reclusão cessar reverter aos beneficiários remanescentes, o abono de natal devido sobre a quota parte acrescida ao benefício dos remanescentes corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor acrescido, por mês de percepção no ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será havida como mês integral.
Art. 53. No mês em que for expedido o ato de aposentadoria, o órgão de origem do segurado efetuará o pagamento da gratificação natalina devida proporcionalmente ao período no ano civil em que deteve a condição de ativo, competindo ao PREVIMPA o pagamento do abono de natal proporcionalmente ao período de percepção do benefício, a ser efetuado até o dia 20 de dezembro.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA ESPECIAL PARA AGUARDAR APOSENTADORIA
Art. 54. Por ocasião do pedido de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição ou por idade o servidor declarará sua ciência de que decorridos 30 (trinta) dias da data em que tiver sido protocolizado o respectivo requerimento fará jus à Licença Especial para Aguardar Aposentadoria (LAA), na forma assegurada pela Lei Orgânica do Município, sendo-lhe facultado se afastar do serviço, mediante mera comunicação ao órgão de recursos humanos de seu órgão ou ente de origem, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.
§ 1º Durante o período de gozo da licença a que se refere o “caput” incidirá contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração de contribuição percebida.
§ 2º Iniciado o gozo da licença, não será admitida a fruição concomitante de qualquer outra licença ou afastamento, sendo facultado, contudo, ao servidor retornar ao trabalho desde que haja interesse da administração, e, retornando, poderá voltar a se afastar, até a expedição do respectivo ato de aposentadoria.
§ 3º Na hipótese em que o servidor desista do pedido de aposentadoria fica assegurado o cômputo do tempo de contribuição correspondente ao período de gozo de licença.
§ 4º O órgão técnico responsável pela análise dos processos de aposentadoria dará ciência do requerimento à área de recursos humanos do órgão ou ente de origem do servidor requerente para registros.
§ 5º Por ocasião do requerimento de aposentadoria será oportunizada ao segurado a atualização da inscrição de seus dependentes previdenciários.
Art. 55. O órgão de recursos humanos da Administração Centralizada, Autárquica e Fundacional registrará mensalmente nos assentamentos funcionais do servidor os períodos de gozo da licença de que trata o art. 54.
Art. 56. O órgão responsável pela análise dos processos de aposentadoria efetuará exame prévio do respectivo pedido de forma a identificar as situações de não implemento do tempo mínimo de contribuição exigido, cientificando formalmente o interessado, antes de findo o prazo de 30 (trinta) dias da protocolização do requerimento de aposentadoria, nos autos do processo ou mediante AR Em Mãos Próprias Com Declaração de Conteúdo, da ECT, de que o pedido será indeferido, ou mediante publicação do competente despacho indeferitório.
Parágrafo único. A área de recursos humanos do órgão ou entidade de origem do servidor também será cientificado do indeferimento do pedido de aposentadoria.
Art. 57. Desde a protocolização do pedido de aposentadoria até a expedição do ato concessivo do benefício fica vedado aos gestores efetuar qualquer movimentação de pessoal ou supressão de vantagens que importe diminuição da totalidade da remuneração percebida pelo servidor na data da respectiva protocolização.
CAPÍTULO V
DO RECADASTRAMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Art. 58. O PREVIMPA efetuará recadastramento anual, para fins de manutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão.
Parágrafo único. A forma do recadastramento será fixada em instrução do Diretor-Geral.
Art. 59. O recadastramento deve ser feito pessoalmente pelo beneficiário ou por seu representante legal, assim considerados os representantes conferidos pela lei civil.
§ 1º Por ocasião do recadastramento o representante legal deverá firmar termo de responsabilidade, no qual comprometer-se-á em comunicar ao PREVIMPA o óbito do beneficiário, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do fato, sob pena de incursão nas sanções cíveis e criminais cabíveis.
§ 2º O recadastramento por meio de procurador somente será aceito nas hipóteses e condições estabelecidas nos artigos 60 e 61 deste Decreto e desde que a procuração, por instrumento público ou particular, com firma reconhecida por autenticidade, e com poderes para representação junto ao PREVIMPA tenha sido constituída, no máximo, nos 90 (noventa) dias que antecederem a data de início do recadastramento.
Art. 60. O recadastramento por meio de procurador será aceito quando o aposentado ou o pensionista residir noutro Estado ou País, mediante a apresentação de comprovante de endereço atualizado.
Art. 61. Estando o beneficiário impossibilitado de comparecer por motivo de doença, conforme declarado em atestado médico, e na ausência de curador, admitir-se-á que o recadastramento seja feito por procurador.
§ 1º Na hipótese do “caput” poderá o PREVIMPA estabelecer a necessidade de visita domiciliar, conforme critérios fixados na instrução referida no parágrafo único do art. 58.
Art. 62. Por ocasião do recadastramento, o outorgado deverá firmar termo de responsabilidade, no qual comprometer-se-á em comunicar ao PREVIMPA o óbito do outorgante ou qualquer outro evento que possa anular a procuração ou cessar o direito ao benefício, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do fato, sob pena de incursão nas sanções cíveis e criminais cabíveis.
Art. 63. Na hipótese de recadastramento de aposentados e pensionistas a não atualização dos dados implicará suspensão do benefício.
§ 1º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da suspensão do benefício de pensão, sem manifestação por parte do pensionista, será cessado o pagamento da quota individual de pensão, revertendo a respectiva quota em favor dos pensionistas remanescentes, ou encerrado o benefício se não houver outros beneficiários.
§ 2º Decorridos 120 (cento e vinte dias) da suspensão do benefício de aposentadoria, sem manifestação por parte do segurado, será cessado o pagamento do provento até que o segurado realize o seu recadastramento.
Art. 64. Observados os regramentos específicos, admitir-se-á a prática de atos junto ao PREVIMPA por meio de procuração, por instrumento público ou particular, desde que não tenha sido expedida há mais de 1 (um) ano, conforme critérios fixados em Instrução do Diretor-Geral do PREVIMPA.
§ 1º O beneficiário incapaz de assinar, o curador ou o tutor somente poderão outorgar procuração a terceiros, para fins previdenciários, mediante instrumento público.
§ 2º Na procuração, por instrumento público ou particular, deverão constar os dados do outorgante e do outorgado, conforme discriminado abaixo:
I – nome completo;
II – nacionalidade;
III – estado civil;
IV – número da identidade e nome do órgão emissor;
V – CPF;
VI – profissão;
VII – endereço completo;
VIII – indicação da finalidade do mandato; e
IX – indicação de data, da cidade e da unidade da Federação em que for passado.
§ 3º O instrumento de mandato em idioma estrangeiro será acompanhado da respectiva tradução, por tradutor público juramentado.
§ 4º Toda e qualquer procuração passada no exterior só terá efeito no PREVIMPA depois de autenticada pelo Ministério de Relações Exteriores ou consulados, exceto as oriundas da França, conforme previsto no Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em Paris, em 28 de maio de 1996, promulgado por meio do Decreto Federal nº 3.598, de 12 de setembro de 2000.
§ 5º A procuração por instrumento particular deverá trazer a firma reconhecida por autenticidade.
Art. 65. O instrumento de mandato cessa nos seguintes casos:
I – revogação ou renúncia;
II – morte ou interdição de uma das partes;
III – mudança de estado que inabilite o mandante a conferir poderes ou o mandatário a exercê-los; ou
IV – término do prazo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 66. O pagamento do benefício devido ao beneficiário civilmente incapaz será feito ao seu representante legal, assim considerados os representantes conferidos pela lei civil, admitindo-se, na falta desses e por período não-superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado.
§ 1º São herdeiros necessários os ascendentes, os descendentes e o cônjuge.
§ 2º O prazo estipulado no “caput” deste artigo, em não sendo apresentado o documento definitivo de tutela, ou curatela, poderá ser prorrogado, sucessivamente, mediante a apresentação de documento expedido pelo órgão judiciário onde conste o andamento do respectivo processo judicial.
§ 3º O pagamento poderá ser feito, ainda, a quem detenha a guarda do menor de até 18 (dezoito) anos, deferida pela autoridade judiciária competente, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou para suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis, com direito de representação para a prática de atos determinados.
Art. 67. O pagamento do benefício previdenciário será depositado em conta bancária de titularidade do beneficiário, ainda que se trate de pessoa relativa ou absolutamente incapaz, como tal definido pela lei civil.
§ 1º Aceitar-se-á o pagamento do benefício previdenciário mediante depósito em conta bancária de titularidade do representante legal do beneficiário, quando se tratar de incapacidade em razão de idade inferior a 16 (dezesseis) anos.
§ 2º Em qualquer caso, para o pagamento do benefício far-se-á necessária a prévia apresentação da inscrição no cadastro de pessoas físicas da Receita Federal, perante o órgão do PREVIMPA responsável pelo pagamento.
Art. 68. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar aposta na presença de servidor do Município, vale como assinatura para fins previdenciários.
Art. 69. Os valores eventualmente devidos pelo PREVIMPA, aos beneficiários do RPPS, serão corrigidos pelos mesmos índices de reajuste concedidos aos servidores públicos municipais.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se igualmente aos valores a serem restituídos pelos beneficiários em razão de percepção indevida.
Art. 70. Falecido o segurado ou o pensionista e creditados indevidamente os valores do benefício, o PREVIMPA solicitará à instituição bancária a devolução dos respectivos depósitos.
§ 1º Na hipótese de saque dos valores indevidamente creditados encaminhar-se-á correspondência aos dependentes do segurado ou pensionista falecido ou a quem detinha sua representação, objetivando a respectiva reposição ao erário.
§ 2º Comprovado o saque indevido dos valores depositados, e não logrando êxito na obtenção da respectiva reposição, o PREVIMPA buscará a identificação do responsável pelo saque.
§ 3º Para fins de identificação do responsável pelo saque indevido encaminhar-se-á correspondência à instituição bancária, bem como aos dependentes do segurado e a quem detinha a representação do segurado ou do pensionista, sem prejuízo de outras medidas eventualmente cabíveis.
§ 4º Identificado o responsável propor-se-á a restituição de forma amigável, e não logrando êxito, efetuar-se-á a cobrança judicial.
§ 5º Não havendo a reposição na forma do § 1º e não sendo identificado o responsável, registrar-se-á o fato nos autos do processo de exclusão por falecimento, arquivando-se o processo por despacho do Diretor-Geral do PREVIMPA.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71. A percepção de rendimento ou economia própria em valor igual ou inferior aos valores referidos no art. 46, observados os prazos de vigência e de atualização ali previstos, é insuficiente para descaracterizar a dependência econômica das pessoas em relação as quais exige-se a respectiva comprovação.
Art. 72. Ficam instituídos nos Anexos I a IX deste Decreto, os modelos de declarações, notificação e termo de responsabilidade, referidos nos arts. 5º, III e IV; 17, § 1º; 20, § 1º; 26, incs. V, VI, VII e § 1º; 42, §1º; 45, inc. V, VI, VII e § 1º; 54; 59, §1º; e 62.
Art. 73. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 74. Fica revogado o Decreto nº 14.414, de 19 de dezembro de 2003.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de março de 2011.
José Fortunati,
Prefeito.
Registre-se e publique-se
Newton Baggio,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
Anexo I ao Decreto nº 16.988.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES PREFERENCIAIS E DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
(arts. 26, V; e 45, V)
DADOS DO SEGURADO:
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Nome:
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Matr. |
Órgão de origem: |
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Cargo:
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Endereço:
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Data do óbito ou recolhimento à prisão:
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DADOS DO DECLARANTE:
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Nome:
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Grau de parentesco com o segurado:
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Endereço:
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Tipo de benefício:
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Profissão:
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Rendimento mensal: | ||
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RG nº
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CPF nº: |
CTPS nº | |
Declaro, sob as penas da lei, que o(a) segurado(a) não possuía dependentes preferenciais, como tais definidos o marido/mulher, companheiro/companheira, filhos ou equiparados.
Declaro, outrossim, que por ocasião do óbito do segurado eu era seu dependente econômico.
Porto Alegre, em
Anexo II ao Decreto nº 16.988.
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA OU DESAPARECIMENTO
(art. 17, § 1º)
DADOS DO SEGURADO:
|
Nome:
|
Matr. |
Órgão de origem: |
|
Cargo:
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|
Endereço:
| ||
|
Data da declaração de ausência/desaparecimento:
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DADOS DO DECLARANTE:
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Nome:
|
Grau de parentesco com o segurado:
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Endereço:
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RG nº
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CPF nº: |
CTPS nº | |
Declaro, sob as penas da lei, que o(a) segurado(a) permanece ausente/desaparecido.
Segue, em anexo, comprovante do andamento do processo judicial relativo à declaração da morte presumida do segurado.
Porto Alegre, em
Anexo III Decreto nº 16.988.
NOTIFICAÇÃO DE RESERVA DE QUOTA EM CARÁTER CAUTELAR
(arts. 20, § 1º; e 42, § 1º)
DADOS DO SEGURADO:
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Nome:
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Matr. |
Órgão de origem: |
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Cargo:
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|
Endereço:
| ||
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Data do óbito ou recolhimento à prisão:
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DADOS DO BENEFICIÁRIO:
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Nome:
|
Grau de parentesco com o segurado:
| |
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Endereço:
| ||
|
RG nº:
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CPF nº: | |
|
Tipo de Benefício:
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Pelo presente notificamos que V.Sª que através de requerimento protocolizado em ...../..../...., sob nº .........., ou da Ação Judicial nº ..... o(a) Sr. (a) ......., está promovendo sua habilitação como dependente do segurado acima nominado, na condição de ....... para fins de benefício previdenciário.
Em decorrência, e em caráter cautelar, a partir de ..../..../.... o benefício percebido por V.Sª sofrerá redução no valor de R$ ....., em razão da reserva de quota correspondente a ......% do referido benefício.
Porto Alegre, em
Anexo IV Decreto nº 16.988.
DECLARAÇÃO DE NÃO EMANCIPAÇÃO (arts. 26, VII; e 45, VII)
DADOS DO SEGURADO:
|
Nome:
|
Matr. |
Órgão de origem: |
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Cargo:
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Endereço:
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Data do óbito ou recolhimento à prisão:
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DADOS DO BENEFICIÁRIO:
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Nome:
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Grau de parentesco com o segurado:
| |
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Endereço:
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RG nº:
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CPF nº: | |
|
Tipo de Benefício:
| ||
DADOS DO ASSISTENTE OU REPRESENTANTE DO BENEFICIÁRIO:
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Nome:
| |
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Endereço:
| |
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RG nº:
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CPF nº: |
|
Condição da assistência ou representação:
| |
Declaro, sob as penas da lei, que o beneficiário acima nominado não é emancipado.
Porto Alegre, em
Anexo V ao Decreto nº 16.988.
DECLARAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE MENOR TUTELADO
(arts. 5º, IV; 26, VI; e 45, VI)
DADOS DO SEGURADO:
|
Nome:
|
Matr. |
Órgão de origem: |
|
Cargo:
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Endereço:
| ||
DADOS DO DEPENDENTE:
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Nome:
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Grau de parentesco com o segurado:
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Endereço:
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RG nº:
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CPF nº: | |
|
Tipo de Benefício:
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Declaro, sob as penas da lei, que ....................................é meu dependente previdenciário, na condição de menor tutelado, e vive sob minha dependência econômica, não possuindo bens suficientes para seu próprio sustento e educação.
Porto Alegre, em
Anexo VI ao Decreto nº 16.988.
DECLARAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA POR EX-CÔNJUGE DIVORCIADO, OU SEPARADO JUDICIALMENTE OU DE FATO
(arts. 26, § 1º; e 45, § 1º)
DADOS DO SEGURADO:
|
Nome:
|
Matr. |
Órgão de origem: |
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Cargo:
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Endereço:
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Data do óbito ou recolhimento à prisão:
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DADOS DO BENEFICIÁRIO:
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Nome:
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Classe de dependente:
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Endereço:
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RG nº:
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CPF nº: | |
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Tipo de Benefício:
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Declaro, sob as penas da lei, que era dependente econômico do segurado, percebendo a título de alimentos a pensão de R$ ......, e que não contraí novo casamento, assim como não constituí união estável ou concubinato.
Porto Alegre, em
Anexo VII ao Decreto nº 16.988.
TERMO DE RESPONSABILIDADE
(arts. 59, §1º; e 61, §1º)
.............................................................. na qualidade de ( ) Representante legal ( ) Procurador do(a) segurado (a) ou pensionista .................................., conforme instrumento legal incluso, pelo presente Termo de Responsabilidade comprometo-me a comunicar ao PREVIMPA o óbito do segurado/pensionista, no prazo de 30 (trinta) dias contados do fato, mediante a apresentação da respectiva certidão.
Se procurador, comprometo-me, ainda, a comunicar ao PREVIMPA, no mesmo prazo, qualquer outro evento que possa anular a procuração apresentada nesta data.
Estou ciente que o descumprimento do compromisso ora assumido, além de obrigar a devolução de importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á à responsabilização penal.
Porto Alegre,
Representante Legal ou Procurador.
Anexo VIII ao Decreto nº 16.988.
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA EM RELAÇÃO À LICENÇA PARA AGUARDAR APOSENTADORIA
(art. 54)
Estou ciente de que decorridos 30 (trinta) dias da data de protocolização do requerimento de aposentadoria voluntária farei jus à Licença Especial para Aguardar Aposentadoria (LAA), na forma assegurada pela Lei Orgânica do Município, sendo-me facultado o afastamento do serviço, mediante mera comunicação ao órgão de recursos humanos de meu órgão ou ente de origem, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.
Estou ciente, ainda, que uma vez iniciado o gozo da referida licença, o retorno ao trabalho, sem que haja desistência da aposentadoria, dependerá da anuência da administração, consultado seu interesse.
Na hipótese em que o servidor desista do pedido de aposentadoria fica assegurado o cômputo do tempo de contribuição correspondente ao período de gozo de licença.
Porto Alegre,
Servidor
Anexo IX ao Decreto nº 16.988.
DECLARAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE ENTEADO
(art. 5º, III)
DADOS DO SEGURADO:
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Nome:
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Matr. |
Órgão de origem: |
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Cargo:
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Endereço:
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DADOS DO DEPENDENTE
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Nome:
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Endereço:
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RG nº
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CPF nº: |
Declaro, sob as penas da lei, que ........................é meu dependente previdenciário, na condição de enteado, e vive sob minha dependência econômica.
Porto Alegre, em