| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 10.025, de 20 de julho de 2006.
| Dá nova redação aos arts. 4º e 5º e incluiart. 5º-A na Lei nº 7.855, de 25 de setembro de 1996, alterada pela Lei nºde setembro de 2002, que oficializa, no âmbito do Município, a Semana Farroupilha e dáoutras providências, determinando que o Município incentive atividades voltadas àpreservação e à valorização dos hábitos, costumes e tradições da RevoluçãoFarroupilha em locais como centros culturais, escolas e teatros, entre outros, queComissão Especial coordene ou apóie todos os eventos sobre a data e que oAcampamentoFarroupilha seja o local de realização de Sessão Solene anual em homenagemRevolução Farroupilha e facultando aos funcionários da Câmara Municipal deAlegre e das demais repartições públicas o uso de trajes típicos gauchescos durante aSemana Farroupilha, revoga a Lei nº 7.111, de 8 de julho de 1992, e dá outrasprovidências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4o da Lei nº 7.855, de 25 de setembro de 1996,alterada pela Lei nº 8.984, de 17 de setembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º Anualmente, na semana que anteceder o 20 de Setembro, o Municípioincentivará, por meio de seus órgãos competentes, atividades recreativas,culturais ede lazer, visando a preservar e a valorizar os hábitos, costumes e tradições daRevolução Farroupilha.
§ 1o As atividades referidas no “caput” deste artigo poderão serdesenvolvidas nos seguintes locais:
I – centros culturais;
II – escolas;
III – Centros de Tradições Gaúchas – CTGs;
IV – teatros;
V – parques;
VI – praças;
VII – outros, a serem definidos pelo Poder Executivo.
§ 2o Na Semana Farroupilha, deverá ser estimulado, nas escolas municipais, o cultoàs tradições e à cultura gaúcha, por meio de concursos literários, jornadasartísticas e promoções diversas.
§ 3o Durante a Semana Farroupilha, todos os prédios públicos e escolasmunicipais,em especial, manterão hasteadas, no período das 8h às 18h, as Bandeiras doRio Grande do Sul e de Porto Alegre.
§ 4o Será facultado o uso de trajes típicos gauchescos pelos funcionários daCâmara Municipal e das demais repartições públicas municipais durante a SemanaFarroupilha.” (NR)
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 7.855, de 1996, passa a ter a seguinteredação:
“Art. 5º A Comissão Especial, constituída na forma do art. 2o desta Lei,diretamente ou por meio de sua Secretaria Executiva, deverá coordenar ou apoiar todos oseventos sobre a data, especialmente os seguintes:
I – Desfile Cívico do 20 de Setembro;
II – Acampamento Farroupilha na Estância da Harmonia (Parque Maurício SirotskySobrinho).” (NR)
Art. 3o Fica acrescentado art. 5º-A à Lei nº 7.855, dealterada pela Lei nº 8.984, de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A Anualmente, em data a ser deliberada pela Mesa Diretora, próxima ao20 de Setembro, a Câmara Municipal de Porto Alegre realizará uma Sessão Solene noAcampamento Farroupilha, destinada a homenagear a Revolução Farroupilha.
Parágrafo único. A Mesa Diretora convidará um historiador emérito parapalestrar,durante a Sessão Solene, acerca do valor histórico, político e cultural daFarroupilha.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 7.111, de 8 de julho de
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de julho de 2006.
José Fogaça,
Prefeito.
Sérgius Gonzaga,
Secretário Municipal da Cultura.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.