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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.025, de 20 de julho de 2006.

Dá nova redação aos arts. 4º e 5º e incluiart. 5º-A na Lei nº 7.855, de 25 de setembro de 1996, alterada pela Lei nºde setembro de 2002, que oficializa, no âmbito do Município, a Semana Farroupilha e dáoutras providências, determinando que o Município incentive atividades voltadas àpreservação e à valorização dos hábitos, costumes e tradições da RevoluçãoFarroupilha em locais como centros culturais, escolas e teatros, entre outros, queComissão Especial coordene ou apóie todos os eventos sobre a data e que oAcampamentoFarroupilha seja o local de realização de Sessão Solene anual em homenagemRevolução Farroupilha e facultando aos funcionários da Câmara Municipal deAlegre e das demais repartições públicas o uso de trajes típicos gauchescos durante aSemana Farroupilha, revoga a Lei nº 7.111, de 8 de julho de 1992, e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4o da Lei nº 7.855, de 25 de setembro de 1996,alterada pela Lei nº 8.984, de 17 de setembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º Anualmente, na semana que anteceder o 20 de Setembro, o Municípioincentivará, por meio de seus órgãos competentes, atividades recreativas,culturais ede lazer, visando a preservar e a valorizar os hábitos, costumes e tradições daRevolução Farroupilha.

§ 1o As atividades referidas no “caput” deste artigo poderão serdesenvolvidas nos seguintes locais:

I – centros culturais;

II – escolas;

III – Centros de Tradições Gaúchas – CTGs;

IV – teatros;

V – parques;

VI – praças;

VII – outros, a serem definidos pelo Poder Executivo.

§ 2o Na Semana Farroupilha, deverá ser estimulado, nas escolas municipais, o cultoàs tradições e à cultura gaúcha, por meio de concursos literários, jornadasartísticas e promoções diversas.

§ 3o Durante a Semana Farroupilha, todos os prédios públicos e escolasmunicipais,em especial, manterão hasteadas, no período das 8h às 18h, as Bandeiras doRio Grande do Sul e de Porto Alegre.

§ 4o Será facultado o uso de trajes típicos gauchescos pelos funcionários daCâmara Municipal e das demais repartições públicas municipais durante a SemanaFarroupilha.” (NR)

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 7.855, de 1996, passa a ter a seguinteredação:

“Art. 5º A Comissão Especial, constituída na forma do art. 2o desta Lei,diretamente ou por meio de sua Secretaria Executiva, deverá coordenar ou apoiar todos oseventos sobre a data, especialmente os seguintes:

I – Desfile Cívico do 20 de Setembro;

II – Acampamento Farroupilha na Estância da Harmonia (Parque Maurício SirotskySobrinho).” (NR)

Art. 3o Fica acrescentado art. 5º-A à Lei nº 7.855, dealterada pela Lei nº 8.984, de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A Anualmente, em data a ser deliberada pela Mesa Diretora, próxima ao20 de Setembro, a Câmara Municipal de Porto Alegre realizará uma Sessão Solene noAcampamento Farroupilha, destinada a homenagear a Revolução Farroupilha.

Parágrafo único. A Mesa Diretora convidará um historiador emérito parapalestrar,durante a Sessão Solene, acerca do valor histórico, político e cultural daFarroupilha.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 7.111, de 8 de julho de

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de julho de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Sérgius Gonzaga,

Secretário Municipal da Cultura.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.025, de 20 de julho de 2006.

Dá nova redação aos arts. 4º e 5º e incluiart. 5º-A na Lei nº 7.855, de 25 de setembro de 1996, alterada pela Lei nºde setembro de 2002, que oficializa, no âmbito do Município, a Semana Farroupilha e dáoutras providências, determinando que o Município incentive atividades voltadas àpreservação e à valorização dos hábitos, costumes e tradições da RevoluçãoFarroupilha em locais como centros culturais, escolas e teatros, entre outros, queComissão Especial coordene ou apóie todos os eventos sobre a data e que oAcampamentoFarroupilha seja o local de realização de Sessão Solene anual em homenagemRevolução Farroupilha e facultando aos funcionários da Câmara Municipal deAlegre e das demais repartições públicas o uso de trajes típicos gauchescos durante aSemana Farroupilha, revoga a Lei nº 7.111, de 8 de julho de 1992, e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4o da Lei nº 7.855, de 25 de setembro de 1996,alterada pela Lei nº 8.984, de 17 de setembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º Anualmente, na semana que anteceder o 20 de Setembro, o Municípioincentivará, por meio de seus órgãos competentes, atividades recreativas,culturais ede lazer, visando a preservar e a valorizar os hábitos, costumes e tradições daRevolução Farroupilha.

§ 1o As atividades referidas no “caput” deste artigo poderão serdesenvolvidas nos seguintes locais:

I – centros culturais;

II – escolas;

III – Centros de Tradições Gaúchas – CTGs;

IV – teatros;

V – parques;

VI – praças;

VII – outros, a serem definidos pelo Poder Executivo.

§ 2o Na Semana Farroupilha, deverá ser estimulado, nas escolas municipais, o cultoàs tradições e à cultura gaúcha, por meio de concursos literários, jornadasartísticas e promoções diversas.

§ 3o Durante a Semana Farroupilha, todos os prédios públicos e escolasmunicipais,em especial, manterão hasteadas, no período das 8h às 18h, as Bandeiras doRio Grande do Sul e de Porto Alegre.

§ 4o Será facultado o uso de trajes típicos gauchescos pelos funcionários daCâmara Municipal e das demais repartições públicas municipais durante a SemanaFarroupilha.” (NR)

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 7.855, de 1996, passa a ter a seguinteredação:

“Art. 5º A Comissão Especial, constituída na forma do art. 2o desta Lei,diretamente ou por meio de sua Secretaria Executiva, deverá coordenar ou apoiar todos oseventos sobre a data, especialmente os seguintes:

I – Desfile Cívico do 20 de Setembro;

II – Acampamento Farroupilha na Estância da Harmonia (Parque Maurício SirotskySobrinho).” (NR)

Art. 3o Fica acrescentado art. 5º-A à Lei nº 7.855, dealterada pela Lei nº 8.984, de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A Anualmente, em data a ser deliberada pela Mesa Diretora, próxima ao20 de Setembro, a Câmara Municipal de Porto Alegre realizará uma Sessão Solene noAcampamento Farroupilha, destinada a homenagear a Revolução Farroupilha.

Parágrafo único. A Mesa Diretora convidará um historiador emérito parapalestrar,durante a Sessão Solene, acerca do valor histórico, político e cultural daFarroupilha.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 7.111, de 8 de julho de

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de julho de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Sérgius Gonzaga,

Secretário Municipal da Cultura.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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LEI Nº 10.025, de 20 de julho de 2006.

Dá nova redação aos arts. 4º e 5º e incluiart. 5º-A na Lei nº 7.855, de 25 de setembro de 1996, alterada pela Lei nºde setembro de 2002, que oficializa, no âmbito do Município, a Semana Farroupilha e dáoutras providências, determinando que o Município incentive atividades voltadas àpreservação e à valorização dos hábitos, costumes e tradições da RevoluçãoFarroupilha em locais como centros culturais, escolas e teatros, entre outros, queComissão Especial coordene ou apóie todos os eventos sobre a data e que oAcampamentoFarroupilha seja o local de realização de Sessão Solene anual em homenagemRevolução Farroupilha e facultando aos funcionários da Câmara Municipal deAlegre e das demais repartições públicas o uso de trajes típicos gauchescos durante aSemana Farroupilha, revoga a Lei nº 7.111, de 8 de julho de 1992, e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4o da Lei nº 7.855, de 25 de setembro de 1996,alterada pela Lei nº 8.984, de 17 de setembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º Anualmente, na semana que anteceder o 20 de Setembro, o Municípioincentivará, por meio de seus órgãos competentes, atividades recreativas,culturais ede lazer, visando a preservar e a valorizar os hábitos, costumes e tradições daRevolução Farroupilha.

§ 1o As atividades referidas no “caput” deste artigo poderão serdesenvolvidas nos seguintes locais:

I – centros culturais;

II – escolas;

III – Centros de Tradições Gaúchas – CTGs;

IV – teatros;

V – parques;

VI – praças;

VII – outros, a serem definidos pelo Poder Executivo.

§ 2o Na Semana Farroupilha, deverá ser estimulado, nas escolas municipais, o cultoàs tradições e à cultura gaúcha, por meio de concursos literários, jornadasartísticas e promoções diversas.

§ 3o Durante a Semana Farroupilha, todos os prédios públicos e escolasmunicipais,em especial, manterão hasteadas, no período das 8h às 18h, as Bandeiras doRio Grande do Sul e de Porto Alegre.

§ 4o Será facultado o uso de trajes típicos gauchescos pelos funcionários daCâmara Municipal e das demais repartições públicas municipais durante a SemanaFarroupilha.” (NR)

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 7.855, de 1996, passa a ter a seguinteredação:

“Art. 5º A Comissão Especial, constituída na forma do art. 2o desta Lei,diretamente ou por meio de sua Secretaria Executiva, deverá coordenar ou apoiar todos oseventos sobre a data, especialmente os seguintes:

I – Desfile Cívico do 20 de Setembro;

II – Acampamento Farroupilha na Estância da Harmonia (Parque Maurício SirotskySobrinho).” (NR)

Art. 3o Fica acrescentado art. 5º-A à Lei nº 7.855, dealterada pela Lei nº 8.984, de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A Anualmente, em data a ser deliberada pela Mesa Diretora, próxima ao20 de Setembro, a Câmara Municipal de Porto Alegre realizará uma Sessão Solene noAcampamento Farroupilha, destinada a homenagear a Revolução Farroupilha.

Parágrafo único. A Mesa Diretora convidará um historiador emérito parapalestrar,durante a Sessão Solene, acerca do valor histórico, político e cultural daFarroupilha.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 7.111, de 8 de julho de

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de julho de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Sérgius Gonzaga,

Secretário Municipal da Cultura.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.