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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.031, de 2 de agosto de 2006.

Institui a Semana de Conscientização deUtilização da Faixa de Segurança, que se realizará anualmente, na 1ª semana demarço, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Conscientização deUtilização da Faixa de Segurança, que se realizará anualmente, na 1ª semana demarço.

Art. 2º Durante a Semana de Conscientização de Utilização daFaixa de Segurança, serão desenvolvidas as seguintes ações:

I – educação para o trânsito, dirigida ao motorista;

II – campanha de orientação ao pedestre, por meio da abordagem e da informaçãosobre as normas para a utilização da faixa de segurança;

III – conscientização da população sobre a obrigatoriedade da observância àsnormas de trânsito, especialmente quando da travessia de vias urbanas.

Art. 3º A conscientização dos motoristas e pedestres poderá serdesenvolvida por meio de abordagem e orientação pessoal ou distribuição denas principais vias da Cidade.

Parágrafo único. Poderão participar dessa campanha os órgãos de comunicação daCapital, mediante adesão voluntária, divulgando informações de forma gratuita namídia, além dos órgãos não-governamentais que atuam na área.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de agosto de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Luiz Afonso dos Santos Senna,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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LEI Nº 10.031, de 2 de agosto de 2006.

Institui a Semana de Conscientização deUtilização da Faixa de Segurança, que se realizará anualmente, na 1ª semana demarço, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Conscientização deUtilização da Faixa de Segurança, que se realizará anualmente, na 1ª semana demarço.

Art. 2º Durante a Semana de Conscientização de Utilização daFaixa de Segurança, serão desenvolvidas as seguintes ações:

I – educação para o trânsito, dirigida ao motorista;

II – campanha de orientação ao pedestre, por meio da abordagem e da informaçãosobre as normas para a utilização da faixa de segurança;

III – conscientização da população sobre a obrigatoriedade da observância àsnormas de trânsito, especialmente quando da travessia de vias urbanas.

Art. 3º A conscientização dos motoristas e pedestres poderá serdesenvolvida por meio de abordagem e orientação pessoal ou distribuição denas principais vias da Cidade.

Parágrafo único. Poderão participar dessa campanha os órgãos de comunicação daCapital, mediante adesão voluntária, divulgando informações de forma gratuita namídia, além dos órgãos não-governamentais que atuam na área.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de agosto de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Luiz Afonso dos Santos Senna,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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Institui a Semana de Conscientização deUtilização da Faixa de Segurança, que se realizará anualmente, na 1ª semana demarço, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Conscientização deUtilização da Faixa de Segurança, que se realizará anualmente, na 1ª semana demarço.

Art. 2º Durante a Semana de Conscientização de Utilização daFaixa de Segurança, serão desenvolvidas as seguintes ações:

I – educação para o trânsito, dirigida ao motorista;

II – campanha de orientação ao pedestre, por meio da abordagem e da informaçãosobre as normas para a utilização da faixa de segurança;

III – conscientização da população sobre a obrigatoriedade da observância àsnormas de trânsito, especialmente quando da travessia de vias urbanas.

Art. 3º A conscientização dos motoristas e pedestres poderá serdesenvolvida por meio de abordagem e orientação pessoal ou distribuição denas principais vias da Cidade.

Parágrafo único. Poderão participar dessa campanha os órgãos de comunicação daCapital, mediante adesão voluntária, divulgando informações de forma gratuita namídia, além dos órgãos não-governamentais que atuam na área.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de agosto de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Luiz Afonso dos Santos Senna,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.