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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.036, de 8 de agosto de 2006.

Dispõe sobre a colocação de obras de artesplásticas nas edificações com área adensável igual ou superior a 2.000m2 (dois milmetros quadrados) e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Toda edificação com área adensável igual ou superior a2.000m2 (dois mil metros quadrados) que vier a ser construída no MunicípioAlegre deverá conter, em local de visibilidade à população, obra de arte original,executada em escultura, vitral, pintura, mural, relevo escultórico ou outra forma demanifestação de artes plásticas, sem caráter publicitário.

§ 1º Ficam dispensados dessa exigência hangares, galpões de depósito, silos dearmazenagem e edifícios-garagem.

§ 2º Quando a construção for formada por um conjunto de prédios com a mesmafinalidade e dentro de um projeto único, será considerada, para os efeitoscomo uma única edificação.

Art. 2º A obra de arte de que trata esta Lei será executada porartista plástico cadastrado nos termos desta Lei, com a chancela do autordo projetoarquitetônico, devendo ser compatível com a edificação e a ela integrar-se, nãopodendo ser executada em material facilmente perecível.

Parágrafo único. A conservação da obra de arte será de responsabilidadeproprietário(s) da edificação.

Art. 3º Para os fins desta Lei, o Poder Executivo Municipal manteráum cadastro dos artistas plásticos interessados, aberto a consultas pelo público,contendo o currículo dos artistas, sua experiência, principais exposiçõesde quetenham participado e descrição de obras eventualmente constantes em acervos particularesou em museus nacionais e estrangeiros.

Parágrafo único. Para o cadastramento do artista, o Poder Executivo Municipalexigirá, tão-somente, a apresentação de seu currículo.

Art. 4º Para a obtenção da Carta de Habitação, deveráserencaminhado ao Poder Executivo o projeto da obra de arte, contendo o nomedo artista, achancela do responsável técnico pelo projeto de arquitetura do empreendimento e adescrição da obra de arte e do local de sua colocação.

Parágrafo único. A Carta de Habitação somente será expedida mediante acomprovação de que a obra de arte foi concluída e colocada no local previamentedeterminado no projeto arquitetônico da edificação.

Art. 5o A obra de arte será vinculada à edificação, não podendoser retirada, substituída ou ter suas características alteradas sem justificativa eprévia autorização do Poder Executivo Municipal, salvo ocorrência de casofortuito ouforça maior.

Art. 6º Caso a edificação venha a ser demolida, a respectiva obrade arte reverterá ao Poder Executivo Municipal, que lhe dará a devida destinação.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de agosto de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Maurício Dziedricki,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.036, de 8 de agosto de 2006.

Dispõe sobre a colocação de obras de artesplásticas nas edificações com área adensável igual ou superior a 2.000m2 (dois milmetros quadrados) e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Toda edificação com área adensável igual ou superior a2.000m2 (dois mil metros quadrados) que vier a ser construída no MunicípioAlegre deverá conter, em local de visibilidade à população, obra de arte original,executada em escultura, vitral, pintura, mural, relevo escultórico ou outra forma demanifestação de artes plásticas, sem caráter publicitário.

§ 1º Ficam dispensados dessa exigência hangares, galpões de depósito, silos dearmazenagem e edifícios-garagem.

§ 2º Quando a construção for formada por um conjunto de prédios com a mesmafinalidade e dentro de um projeto único, será considerada, para os efeitoscomo uma única edificação.

Art. 2º A obra de arte de que trata esta Lei será executada porartista plástico cadastrado nos termos desta Lei, com a chancela do autordo projetoarquitetônico, devendo ser compatível com a edificação e a ela integrar-se, nãopodendo ser executada em material facilmente perecível.

Parágrafo único. A conservação da obra de arte será de responsabilidadeproprietário(s) da edificação.

Art. 3º Para os fins desta Lei, o Poder Executivo Municipal manteráum cadastro dos artistas plásticos interessados, aberto a consultas pelo público,contendo o currículo dos artistas, sua experiência, principais exposiçõesde quetenham participado e descrição de obras eventualmente constantes em acervos particularesou em museus nacionais e estrangeiros.

Parágrafo único. Para o cadastramento do artista, o Poder Executivo Municipalexigirá, tão-somente, a apresentação de seu currículo.

Art. 4º Para a obtenção da Carta de Habitação, deveráserencaminhado ao Poder Executivo o projeto da obra de arte, contendo o nomedo artista, achancela do responsável técnico pelo projeto de arquitetura do empreendimento e adescrição da obra de arte e do local de sua colocação.

Parágrafo único. A Carta de Habitação somente será expedida mediante acomprovação de que a obra de arte foi concluída e colocada no local previamentedeterminado no projeto arquitetônico da edificação.

Art. 5o A obra de arte será vinculada à edificação, não podendoser retirada, substituída ou ter suas características alteradas sem justificativa eprévia autorização do Poder Executivo Municipal, salvo ocorrência de casofortuito ouforça maior.

Art. 6º Caso a edificação venha a ser demolida, a respectiva obrade arte reverterá ao Poder Executivo Municipal, que lhe dará a devida destinação.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de agosto de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Maurício Dziedricki,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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LEI Nº 10.036, de 8 de agosto de 2006.

Dispõe sobre a colocação de obras de artesplásticas nas edificações com área adensável igual ou superior a 2.000m2 (dois milmetros quadrados) e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Toda edificação com área adensável igual ou superior a2.000m2 (dois mil metros quadrados) que vier a ser construída no MunicípioAlegre deverá conter, em local de visibilidade à população, obra de arte original,executada em escultura, vitral, pintura, mural, relevo escultórico ou outra forma demanifestação de artes plásticas, sem caráter publicitário.

§ 1º Ficam dispensados dessa exigência hangares, galpões de depósito, silos dearmazenagem e edifícios-garagem.

§ 2º Quando a construção for formada por um conjunto de prédios com a mesmafinalidade e dentro de um projeto único, será considerada, para os efeitoscomo uma única edificação.

Art. 2º A obra de arte de que trata esta Lei será executada porartista plástico cadastrado nos termos desta Lei, com a chancela do autordo projetoarquitetônico, devendo ser compatível com a edificação e a ela integrar-se, nãopodendo ser executada em material facilmente perecível.

Parágrafo único. A conservação da obra de arte será de responsabilidadeproprietário(s) da edificação.

Art. 3º Para os fins desta Lei, o Poder Executivo Municipal manteráum cadastro dos artistas plásticos interessados, aberto a consultas pelo público,contendo o currículo dos artistas, sua experiência, principais exposiçõesde quetenham participado e descrição de obras eventualmente constantes em acervos particularesou em museus nacionais e estrangeiros.

Parágrafo único. Para o cadastramento do artista, o Poder Executivo Municipalexigirá, tão-somente, a apresentação de seu currículo.

Art. 4º Para a obtenção da Carta de Habitação, deveráserencaminhado ao Poder Executivo o projeto da obra de arte, contendo o nomedo artista, achancela do responsável técnico pelo projeto de arquitetura do empreendimento e adescrição da obra de arte e do local de sua colocação.

Parágrafo único. A Carta de Habitação somente será expedida mediante acomprovação de que a obra de arte foi concluída e colocada no local previamentedeterminado no projeto arquitetônico da edificação.

Art. 5o A obra de arte será vinculada à edificação, não podendoser retirada, substituída ou ter suas características alteradas sem justificativa eprévia autorização do Poder Executivo Municipal, salvo ocorrência de casofortuito ouforça maior.

Art. 6º Caso a edificação venha a ser demolida, a respectiva obrade arte reverterá ao Poder Executivo Municipal, que lhe dará a devida destinação.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de agosto de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Maurício Dziedricki,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.