| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 10.042, de 29 de agosto de 2006.
| Reajusta os valores básicos dosvencimentos,das Funções Gratificadas, dos Cargos em Comissão, das vantagens, da parcela autônomade que trata a Lei nº 3.355, de 19 de dezembro de 1969, da retribuição pecuniáriamáxima das Assessorias Municipais de que trata a Lei nº 3.996, de 1º de julho de 1975,e alterações posteriores, dos salários e dos benefícios de aposentadoria emorte dos servidores do Poder Executivo Municipal; altera o art. 1º da Lei30 de novembro de 2005, determinando que o reajuste anual se dê mediante decreto doExecutivo Municipal; e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores básicos dos vencimentos, das FunçõesGratificadas e dos Cargos em Comissão constantes nos Anexos II, III, IV eVI da Lei nº6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores, e nos Anexos das Leis nº6.099, de 3 de fevereiro de 1988, alterada pela Lei nº 7.330, de 5 de outubro de 1993, enº 6.151, de 13 de julho de 1988, e alterações posteriores; as vantagens pessoaisnominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas por servidores enão-calculadas com base no vencimento ou salário; a parcela autônoma de que trata a Leinº 3.355, de 19 de dezembro de 1969, e alterações posteriores; a retribuiçãopecuniária máxima das Assessorias Municipais de que trata a Lei nº 3.996,de 1º dejulho de 1975, e alterações posteriores; as vantagens remuneratórias baseadas emestímulo à produtividade e ao desempenho; os salários das funções regidaspelaConsolidação das Leis do Trabalho – CLT – e demais retribuições pecuniáriasdos servidores do Poder Executivo Municipal, definidas em lei, ficam reajustados, a partirde 1º de maio de 2006, em 2,09% (dois vírgula zero nove por cento), aplicados sobre osvalores referentes ao mês de abril de 2006.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, asunidades decentavos serão arredondadas para a centena imediatamente superior.
Art. 2º Ficam excluídos da aplicação desta Lei os valores deremuneração percebidos a título de subsídio.
Art. 3º Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte serãoreajustados em conformidade com o art. 1º desta Lei.
Art. 4º As disposições desta Lei abrangem as Autarquias eFundações Municipais.
Art. 5º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 9.870, de 30de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os valores básicos dos vencimentos, das Funções Gratificadas eCargos em Comissão constantes nos Anexos II, III, IV e VI da Lei nº 6.309,dezembro de 1988, e alterações posteriores, e nos Anexos das Leis nº 6.099, de 3 defevereiro de 1988, alterada pela Lei nº 7.330, de 5 de outubro de 1993, enº 6.151, de13 de julho de 1988, e alterações posteriores; as vantagens pessoais nominalmenteidentificadas, de valor certo e determinado, percebidas por servidores e não-calculadascom base no vencimento ou salário; a parcela autônoma de que trata a Lei nº 3.355, de19 de dezembro de 1969, e alterações posteriores; a retribuição pecuniáriadas Assessorias Municipais; as vantagens remuneratórias baseadas em estímulo àprodutividade e ao desempenho; os salários das funções regidas pela Consolidação dasLeis do Trabalho – CLT – e demais retribuições pecuniárias definidas em leiserão reajustados com periodicidade anual, data-base em maio de cada ano,consideradas asperdas inflacionárias do período, mediante decreto do Executivo Municipal.” (NR)
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Leiconta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrircréditossuplementares para a cobertura das despesas geradas por esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2006.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de agosto de 2006.
José Fogaça,
Prefeito.
Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.