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LEI Nº 10.060, DE 02 DE OUTUBRO DE 2006.
| Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.442,de 11 de setembro de 1989, e alterações posteriores, isentando os deficientes físicosauditivos e visuais de nova comprovação para a renovação da carteira deidentificação, desde que o primeiro atestado médico apresentado comprove airreversibilidade da deficiência. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 7º do art. 77 da LeiOrgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.442, de 11 de setembro de 1989, ealterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Município, por meio de Setor próprio da Secretaria MunicipalTransportes (SMT), confeccionará e distribuirá, gratuitamente, carteiras deidentificação para os beneficiários.
§ 1º A SMT poderá, mediante convênio ou protocolo de intenção, delegaraatribuição de emitir as carteiras de identificação, sem custo aos interessados, àsentidades representativas ou assistenciais que seguem:
I – Federação Riograndense de Entidades de Deficientes Físicos (FREDEF);
II – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Porto Alegre (APAE/POA);
III – Federação Riograndense de Entidades de e para Cegos (FREC);
IV – Federação das Associações e Círculos de Pais e Mestres do Rio Grande doSul (ACPM/FEDERAÇÃO);
V – Fundação de Atendimento Sócio-Educativo (FASE).
§ 2º Os deficientes físicos auditivos e visuais, desde que o primeiro atestadomédico apresentado comprove a irreversibilidade da deficiência, ficam isentos de novacomprovação para a renovação da carteira de identificação.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 02 DE OUTUBRO DE 2006.
Humberto Goulart,
Presidente.
Registre-se e publique-se:
Haroldo de Souza,
1º Secretário.