| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 10.064, de 10 de outubro de 2006.
| Altera a Lei nº 9.814, de 29 deagosto de 2005,que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2006 a 2009 e dáoutrasprovidências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No Anexo II da Lei nº 9.814, de 29 de agosto de 2005, quedispõe sobre o Plano Plurianual 2006-2009, são incorporadas, a partir do exercício de2007, as alterações constantes nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Fica excluído o Programa de Apoio Administrativo.
Art. 3º Ficam incluídas a Ação Administração-Geral e aPublicidade nos Programas Finalísticos e nos Programas de Gestão de PolíticasPúblicas.
Art. 4º Ficam alterados a denominação, a descrição, oproduto, ameta e a unidade de medida de Ações, assim como ficam excluídos Programase Ações, eincluídos Programa e Ações com descrição, produto, meta e unidade de medida, conformeo caso, na forma especificada nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de outubro de 2006.
José Fogaça,
Prefeito.
João Portella,
Coordenador-Geral do GPO.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
LEI Nº 10.064, de 10 de outubro de 2006.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre
| Altera a Lei nº 9.814, de 29 deagosto de 2005,que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2006 a 2009 e dáoutrasprovidências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No Anexo II da Lei nº 9.814, de 29 de agosto de 2005, quedispõe sobre o Plano Plurianual 2006-2009, são incorporadas, a partir do exercício de2007, as alterações constantes nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Fica excluído o Programa de Apoio Administrativo.
Art. 3º Ficam incluídas a Ação Administração-Geral e aPublicidade nos Programas Finalísticos e nos Programas de Gestão de PolíticasPúblicas.
Art. 4º Ficam alterados a denominação, a descrição, oproduto, ameta e a unidade de medida de Ações, assim como ficam excluídos Programase Ações, eincluídos Programa e Ações com descrição, produto, meta e unidade de medida, conformeo caso, na forma especificada nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de outubro de 2006.
José Fogaça,
Prefeito.
João Portella,
Coordenador-Geral do GPO.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No Anexo II da Lei nº 9.814, de 29 de agosto de 2005, quedispõe sobre o Plano Plurianual 2006-2009, são incorporadas, a partir do exercício de2007, as alterações constantes nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Fica excluído o Programa de Apoio Administrativo.
Art. 3º Ficam incluídas a Ação Administração-Geral e aPublicidade nos Programas Finalísticos e nos Programas de Gestão de PolíticasPúblicas.
Art. 4º Ficam alterados a denominação, a descrição, oproduto, ameta e a unidade de medida de Ações, assim como ficam excluídos Programase Ações, eincluídos Programa e Ações com descrição, produto, meta e unidade de medida, conformeo caso, na forma especificada nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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José Fogaça,
Prefeito.
João Portella,
Coordenador-Geral do GPO.
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Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No Anexo II da Lei nº 9.814, de 29 de agosto de 2005, quedispõe sobre o Plano Plurianual 2006-2009, são incorporadas, a partir do exercício de2007, as alterações constantes nos Anexos I e II desta Lei.
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Art. 4º Ficam alterados a denominação, a descrição, oproduto, ameta e a unidade de medida de Ações, assim como ficam excluídos Programase Ações, eincluídos Programa e Ações com descrição, produto, meta e unidade de medida, conformeo caso, na forma especificada nos Anexos I e II desta Lei.
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José Fogaça,
Prefeito.
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Art. 2º Fica excluído o Programa de Apoio Administrativo.
Art. 3º Ficam incluídas a Ação Administração-Geral e aPublicidade nos Programas Finalísticos e nos Programas de Gestão de PolíticasPúblicas.
Art. 4º Ficam alterados a denominação, a descrição, oproduto, ameta e a unidade de medida de Ações, assim como ficam excluídos Programase Ações, eincluídos Programa e Ações com descrição, produto, meta e unidade de medida, conformeo caso, na forma especificada nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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José Fogaça,
Prefeito.
João Portella,
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