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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.079, de 26 de outubro de 2006.

Altera os limites entre a MZ 04,08, UEU 14, e os limites entre a Subunidade 04 e a Subunidade 01 da MZ 08,Subunidade 11 na MZ 04, UEU 10, instituindo-a como Área Especial de Interesse Social– AEIS –, para fins de regularização da ocupação denominada de Chácara dasBananeiras, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os limites entre a MZ 04, UEU10, e a MZ 08,UEU 14, e os limites entre a Subunidade 04 e a Subunidade 01 da MZ 08, UEUconstam na Planta que acompanha esta Lei.

Art. 2º Fica criada a Subunidade 11 na MZ 04, UEU 10,instituindo-acomo Área Especial de Interesse Social – AEIS –, na categoria de AEIS I, nostermos do inc. I do art. 76 da Lei Complementar n° 434, de 1º de dezembrode 1999, ealterações posteriores, para fins de regularização da ocupação conhecida comoChácara das Bananeiras, conforme consta na Planta que acompanha esta Lei.

Art. 3º O regime urbanístico a ser observado na Subunidade 04 da MZ08, UEU 14, e na Subunidade 11 da MZ 04, UEU 10, é o seguinte:

I – densidade – Código 01;

II – atividade – Código 01;

III – índice de aproveitamento – Código 01;

IV – volumetria das edificações – Código 01; e

V – os recuos de jardim serão de 4,00m (quatro metros) a partir do alinhamento.

Art. 4º Na área instituída como AEIS, conhecida como Chácara dasBananeiras, as construções que foram executadas sem o conhecimento do Município serãoregularizadas a qualquer tempo, independentemente dos padrões urbanísticosdesde que:

I – observadas as dimensões existentes, cotadas em seu perímetro, bem comocotadas as distâncias em relação às divisas, devendo este levantamento serpor ocasião do projeto urbanístico, a título de planta de cadastro;

II – tenham condições de habitabilidade e segurança;

III – quando não-residenciais, mesmo que irregulares, atendam ao art. 101 da LeiComplementar n° 434, de 1999, e alterações posteriores; e

IV – não se localizem em áreas impróprias para edificação ou em áreas derisco.

Art. 5º Edificações novas, aumentos e construções não-constantesna planta de cadastro deverão observar o regime urbanístico estabelecido nos arts. 3° e4° desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de outubro de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Rosane Zottis de Almeida,

Secretária do Planejamento Municipal,

em exercício.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.079, de 26 de outubro de 2006.

Altera os limites entre a MZ 04,08, UEU 14, e os limites entre a Subunidade 04 e a Subunidade 01 da MZ 08,Subunidade 11 na MZ 04, UEU 10, instituindo-a como Área Especial de Interesse Social– AEIS –, para fins de regularização da ocupação denominada de Chácara dasBananeiras, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os limites entre a MZ 04, UEU10, e a MZ 08,UEU 14, e os limites entre a Subunidade 04 e a Subunidade 01 da MZ 08, UEUconstam na Planta que acompanha esta Lei.

Art. 2º Fica criada a Subunidade 11 na MZ 04, UEU 10,instituindo-acomo Área Especial de Interesse Social – AEIS –, na categoria de AEIS I, nostermos do inc. I do art. 76 da Lei Complementar n° 434, de 1º de dezembrode 1999, ealterações posteriores, para fins de regularização da ocupação conhecida comoChácara das Bananeiras, conforme consta na Planta que acompanha esta Lei.

Art. 3º O regime urbanístico a ser observado na Subunidade 04 da MZ08, UEU 14, e na Subunidade 11 da MZ 04, UEU 10, é o seguinte:

I – densidade – Código 01;

II – atividade – Código 01;

III – índice de aproveitamento – Código 01;

IV – volumetria das edificações – Código 01; e

V – os recuos de jardim serão de 4,00m (quatro metros) a partir do alinhamento.

Art. 4º Na área instituída como AEIS, conhecida como Chácara dasBananeiras, as construções que foram executadas sem o conhecimento do Município serãoregularizadas a qualquer tempo, independentemente dos padrões urbanísticosdesde que:

I – observadas as dimensões existentes, cotadas em seu perímetro, bem comocotadas as distâncias em relação às divisas, devendo este levantamento serpor ocasião do projeto urbanístico, a título de planta de cadastro;

II – tenham condições de habitabilidade e segurança;

III – quando não-residenciais, mesmo que irregulares, atendam ao art. 101 da LeiComplementar n° 434, de 1999, e alterações posteriores; e

IV – não se localizem em áreas impróprias para edificação ou em áreas derisco.

Art. 5º Edificações novas, aumentos e construções não-constantesna planta de cadastro deverão observar o regime urbanístico estabelecido nos arts. 3° e4° desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de outubro de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Rosane Zottis de Almeida,

Secretária do Planejamento Municipal,

em exercício.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.079, de 26 de outubro de 2006.

Altera os limites entre a MZ 04,08, UEU 14, e os limites entre a Subunidade 04 e a Subunidade 01 da MZ 08,Subunidade 11 na MZ 04, UEU 10, instituindo-a como Área Especial de Interesse Social– AEIS –, para fins de regularização da ocupação denominada de Chácara dasBananeiras, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os limites entre a MZ 04, UEU10, e a MZ 08,UEU 14, e os limites entre a Subunidade 04 e a Subunidade 01 da MZ 08, UEUconstam na Planta que acompanha esta Lei.

Art. 2º Fica criada a Subunidade 11 na MZ 04, UEU 10,instituindo-acomo Área Especial de Interesse Social – AEIS –, na categoria de AEIS I, nostermos do inc. I do art. 76 da Lei Complementar n° 434, de 1º de dezembrode 1999, ealterações posteriores, para fins de regularização da ocupação conhecida comoChácara das Bananeiras, conforme consta na Planta que acompanha esta Lei.

Art. 3º O regime urbanístico a ser observado na Subunidade 04 da MZ08, UEU 14, e na Subunidade 11 da MZ 04, UEU 10, é o seguinte:

I – densidade – Código 01;

II – atividade – Código 01;

III – índice de aproveitamento – Código 01;

IV – volumetria das edificações – Código 01; e

V – os recuos de jardim serão de 4,00m (quatro metros) a partir do alinhamento.

Art. 4º Na área instituída como AEIS, conhecida como Chácara dasBananeiras, as construções que foram executadas sem o conhecimento do Município serãoregularizadas a qualquer tempo, independentemente dos padrões urbanísticosdesde que:

I – observadas as dimensões existentes, cotadas em seu perímetro, bem comocotadas as distâncias em relação às divisas, devendo este levantamento serpor ocasião do projeto urbanístico, a título de planta de cadastro;

II – tenham condições de habitabilidade e segurança;

III – quando não-residenciais, mesmo que irregulares, atendam ao art. 101 da LeiComplementar n° 434, de 1999, e alterações posteriores; e

IV – não se localizem em áreas impróprias para edificação ou em áreas derisco.

Art. 5º Edificações novas, aumentos e construções não-constantesna planta de cadastro deverão observar o regime urbanístico estabelecido nos arts. 3° e4° desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de outubro de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Rosane Zottis de Almeida,

Secretária do Planejamento Municipal,

em exercício.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.