| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 10.087, de 16 de novembro de 2006.
| Cria a Gratificação de Resultadode Programação Orçamentária –GRFPO – no âmbito da Secretaria Municipal daFazenda – SMF – e do Gabinete de Programação Orçamentária – GPO –,altera disposições da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alteraçõesposteriores, e da Lei nº 7.690, de 31 de outubro de 1995, e alterações posteriores, edá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal– SMF – e do Gabinete de Programação Orçamentária – GPO –, aGratificação de Resultado Fazendário e de Programação Orçamentária – GRFPO–, devida aos servidores em efetivo exercício na Secretaria e no Gabinete.
Art. 2º O valor da GRFPO será calculado em razão do percentual dealcance das metas anuais de resultado da SMF e do GPO, cujos critérios deaferiçãoserão estabelecidos por decreto do Prefeito Municipal.
§ 1º As metas de resultado poderão ser avaliadas por indicadores de desempenho naexecução das rotinas da SMF e do GPO e na arrecadação fazendária, considerados emconjunto ou separadamente.
§ 2º O percentual de alcance das metas de resultado será apurado a cadaquadrimestre, nos meses de abril, agosto e dezembro de cada exercício financeiro, e aapuração será cumulativa, abrangendo o período compreendido entre janeiroe orespectivo mês de apuração.
Art. 3º O valor da GRFPO será calculado de acordo como cargoocupado pelo servidor, proporcionalmente ao percentual de alcance das metas de que trata oart. 2º desta Lei, tendo como limite máximo mensal o valor equivalente aosíndices aplicados sobre o vencimento básico inicial dos servidores de Nível Superior:
I – Cargos de Nível Superior: 1,75;
II – Cargos de Nível Médio: 0,875; e
III – Cargos de Nível Fundamental: 0,40.
Art. 4º O servidor que não estiver em regime especialde trabalho detempo integral ou de dedicação exclusiva, regidos pelo art. 37, inc. I, als.“a” e “b”, da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro 1985, ealterações posteriores, perceberá apenas 3/4 (três quartos) do valor da GRFPOcorrespondente ao seu cargo.
Art. 5º A GRFPO será incorporada aos proventos de aposentadoria doservidor que atenda conjuntamente às seguintes condições:
I – estar em efetivo exercício de suas funções na SMF ou no GPO, pelosúltimos10 (dez) anos, por ocasião da aposentadoria;
II – ter percebido a gratificação mencionada no “caput” deste artigopelo período mínimo de 02 (dois) anos e estar percebendo-a por ocasião daaposentadoria.
Art. 6º A GRFPO constitui-se em parcela autônoma, nãopodendoservir de base de cálculo para gratificações por regime especial de trabalho,adicionais de tempo de serviço ou qualquer outra vantagem pecuniária, à exceção dagratificação natalina e do terço constitucional de férias.
Art. 7º Aplica-se à GRFPO o disposto no art. 73 da Lei28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores, considerando-se, para efeitos depagamento, a integralidade do valor percebido pelo servidor, caso estivesse em efetivoexercício.
Art. 8º O pagamento da GRFPO será mensal, exceto o complemento deque trata o § 1º do art. 10.
Art. 9º A GRFPO fica estendida ao servidor aposentadoanteriormenteà vigência desta Lei, desde que tenha estado no efetivo exercício de suasfunções, naSMF ou no GPO, pelos últimos 10 (dez) anos de atividade, por ocasião da aposentadoria.
Art. 10. O dispêndio global anual com a GRFPO, incluindo servidoresativos e inativos, não poderá ultrapassar 1/5 (um quinto) do menor de um dos seguintesvalores:
I – da meta de incremento de arrecadação fixada para o exercício nos termos doart. 2º desta Lei;
II – do incremento anual efetivo de arrecadação computável para efeitosalcance da meta fixada nos termos do art. 2º desta Lei.
§ 1º O eventual excedente do incremento anual efetivo de arrecadação emà meta fixada para o exercício será utilizado como parâmetro para o pagamento, atítulo de complemento da GRFPO, no exercício subseqüente, na forma a ser definida emdecreto.
§ 2º O valor pago, a título de complemento da GRFPO de que trata o parágrafoanterior, não será computado no cálculo do limite de que trata o “caput”deste artigo.
Art. 11. O servidor, no desempenho de Função Gratificada ou Cargo emComissão na SMF ou no GPO, terá o valor mensal da GRFPO apurado na forma dos arts. 2º,3º e 4º desta Lei, acrescido dos seguintes índices, de acordo com o padrão
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§ 1º Não se aplica ao disposto neste artigo a incorporação prevista noart. 129 daLei Complementar nº 133, de 1985, e alterações posteriores.
§ 2º O valor de que trata este artigo não integrará os proventos de aposentadoriado servidor.
Art. 12. O parágrafo único do art. 47 da Lei nº 6.309,alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 ...
...
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo é incompatívelpercepção de qualquer outra gratificação específica da área fazendária, àexceção da Gratificação de Resultado Fazendário e de Programação Orçamentária– GRFPO –, e não integra a base para o cálculo da gratificação por regimeespecial de trabalho ou de adicionais por tempo de serviço.” (NR)
Art. 13. Fica estendida aos detentores de cargos da classe de ExatorMunicipal a gratificação de que trata o art. 47, inc. I, da Lei nº 6.309,de 1988, ealterações posteriores.
Art. 14. Fica estendida aos detentores de cargos da classe de ExatorMunicipal que estejam em efetivo exercício na SMF a gratificação de que trata o art.47, inc. II, da Lei nº 6.309, de 1988, e alterações posteriores, conformetabela depontos, a ser regulamentada por decreto, até o limite mensal de 10.000 (dez mil) pontos.
Art. 15. Aplica-se aos detentores de cargos da classede ExatorMunicipal que estejam em efetivo exercício na SMF o disposto no art. 47, parágrafoúnico, da Lei nº 6.309, de 1988, e alterações posteriores.
Art. 16. Fica alterado o “caput” do art. 2º da Lei nº7.690, de 31 de outubro de 1995, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 2º Excluem-se da vantagem instituída por esta Lei os detentores de cargosde Procurador, Agente Fiscal da Receita Municipal e Exator Municipal.” (NR)
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dasdotações orçamentárias próprias.
Art. 18. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrirsuplementares necessários para a cobertura das despesas geradas por esta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos, para fins de cálculo e pagamento da GRFPO, bem como para acontagem do prazo de que trata o art. 5º, inc. II, a 1º de janeiro de 2006.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de novembro de 2006.
José Fogaça,
Prefeito.
Cristiano Tatsch,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.