
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 10.120, de 20 de dezembro de 2006.
| Altera o § 7º do art. 67 e o “caput” do art. 67-A,acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 67-A, todos da Lei Complementar n o7, de 7 de dezembro de 1973, e alteraçõesposteriores (que institui e disciplina os tributos de competência doMunicípio), altera o “caput” do art. 1º, o “caput” e os §§ 1º, 2º e 3º doart. 11, o inc. II do art. 12, o § 1º do art. 17 e o “caput” do art. 25,acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 2º e o parágrafo único ao art. 25revoga o art. 21, todos da Lei Complementar nº 534, de 28 de dezembro de2005 (que cria e institucionaliza o Tribunal Administrativo de RecursosTributários do Município de Porto Alegre – TART –; revoga o inc. I do § 1ºdo art. 1º da Lei nº 3.607, de 27 de dezembro de 1971, e alteraçõesposteriores; revoga o § 1º do art. 67 e inclui inc. IV e §§ 2º e 3º no art.62 e art. 67-A, todos na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,ealterações posteriores; altera o “caput” do art. 1º da Lei nº 8.689, de 28de dezembro de 2000, e alterações posteriores; e dá outras providências). |
O PREFEITO MUNICIPALDE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados o § 7º do67 e o “caput” do art. 67-A e acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 67-A, todos daLei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores,passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67. ...
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§ 7º Nos casos previstos nos incs. IIIe IV, a juízo da autoridade competente, é facultativo o recurso referido no“caput” e no § 5º deste artigo, quando o montante do pagamento ou docancelamento por lançamento for igual ou inferior a 5.000 UFMs (cinco milunidades financeiras municipais) na data em que ele for efetuado ou quandodecorrente de reconhecimento administrativo de prescrição.
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“Art. 67-A. As resoluções do TARTindependem de homologação do Prefeito Municipal.
§ 1º O Secretário Municipal da Fazendapoderá interpor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificaçãoda resolução ao Defensor da Fazenda, recurso ao Plenário do Tribunal dasdecisões não-unânimes das Câmaras.
§ 2º O recurso previsto no parágrafoanterior suspende a exigibilidade do crédito em litígio.” (NR)
Art. 2º Ficam alterados o “caput”art. 1º, o “caput” e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 11, o inc. II do art. 12, odo art. 17 e o “caput” do art. 25, e ficam acrescentados os §§ 1º, 2º, 3ºe 4ºao art. 2º e o parágrafo único ao art. 25, todos da Lei Complementar nº 534, de28 de dezembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado einstitucionalizado o Tribunal Administrativo de Recursos Recursos Tributários doMunicípio de Porto Alegre – TART –, vinculado, para efeitos administrativos einstitucionais, à Secretaria Municipal da Fazenda – SMF.
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“Art. 2º ...
§ 1º Das decisões do TART cabe pedidode esclarecimento ou suprimento de omissão, quando:
I – houver, na resolução, obscuridadeou contradição;
II – for omitido ponto sobre o qualdevia pronunciar-se a Câmara ou o Plenário.
§ 2º Os pedidos referidos no parágrafoanterior serão apresentados no prazo de 10 (dez) dias, contados da data danotificação da resolução, em petição dirigida ao Presidente do TART ou aoCoordenador de Câmara, com a indicação do ponto obscuro, contraditório ouomisso.
§ 3º Compete ao Presidente do TART ouao Coordenador de Câmara, conforme o caso, o juízo de admissibilidade dospedidos referidos no § 1º deste artigo.
§ 4º Os recursos referidos no § 1ºdeste artigo interrompem o prazo para a interposição de outros recursos porqualquer das partes e suspendem a exigibilidade do crédito em litígio.
“Art. 11. As atividades administrativasnecessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do TART competem à sua Secretaria,dirigida pelo Secretário de Tribunal e, na ausência deste, pelo SecretárioTribunal Adjunto.
§ 1º O Secretário de Tribunal e oSecretário de Tribunal Adjunto são de livre designação do Secretário Municipalda Fazenda, escolhidos dentre os servidores municipais da SMF, desde que ativos,estáveis e de reconhecida idoneidade.
§ 2º Compete ao Secretário de Tribunalsecretariar as sessões do Plenário do Tribunal e da 1ª Câmara.
§ 3º Compete ao Secretário de TribunalAdjunto secretariar as sessões da 2ª Câmara do Tribunal.
...
“Art. 12. ...
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II – o recurso especial interposto porcontribuinte, quando a decisão da Câmara, de forma não-unânime, reformar adecisão recorrida e o recurso interposto pelo Prefeito Municipal, na hipóteseprevista no art. 67-A da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,ealterações posteriores.
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“Art. 17. ...
§ 1º Poderão as partes, por meioderequerimento ao Coordenador de Câmara ou ao Presidente do Tribunal, apresentarnovos esclarecimentos ou juntar documentos, no seu interesse, até a manifestaçãodo Defensor da Fazenda.
...
“Art. 25. Ficam criadas uma FunçãoGratificada de Secretário de Tribunal (2.1.1.6) e uma de Secretário de TribunalAdjunto (2.1.1.5), que passam a integrar a letra c do Anexo I da Lei nº 6.309,de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores.
Parágrafo único. As FunçõesGratificadas criadas por esta Lei serão lotadas por Decreto, na SMF, em unidadede trabalho específica para dar sustentação administrativa ao TART.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na datade sua publicação, retroagindo a 14 de março de 2006 os efeitos da alteração dosarts. 11 e 25 da Lei Complementar nº 534, de 2005.
Art. 4º Fica revogado o art. 21 da LeiComplementar nº 534, de 28 de dezembro de 2005.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,20 de dezembro de 2006.
José Fogaça,
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.