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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI N° 10.149, de 16 de janeiro de 2007.

Altera os limites entre as Subunidades 03 e 04da UEU 44 da MZ 08, cria a Subunidade 06 na UEU 44 da MZ 08, instituindo-aEspecial de Interesse Social, na categoria de AEIS II, para fins de regularização doLoteamento denominado Túnel Verde, determina seu regime urbanístico e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os limites entre as Subunidades 03 e 04 daUEU 44 da MZ 08, e fica criada a Subunidade 06 na UEU 44 da MZ 08, instituindo-a comoÁrea Especial de Interesse Social – AEIS –, na categoria de AEIS II, nos termosdo inc. II do art. 76 da Lei Complementar n° 434, de 1º de dezembro de 1999, ealterações posteriores, para fins de regularização do Loteamento denominado TúnelVerde, conforme limites identificados na Planta anexa a esta Lei.

Art. 2º O regime urbanístico a ser observado na Subunidade 06 da UEU44 da MZ 08 é o seguinte:

I – densidade – Código 01;

II – atividade – Código 01;

III – índice de aproveitamento – Código 01;

IV – volumetria das edificações – Código 01; e

V – recuos de jardim – 4,00m (quatro metros).

Art. 3º Nos limites da área instituída como AEIS, as construçõesque foram executadas sem o conhecimento do Município serão regularizadas atempo, independentemente dos padrões urbanísticos em vigor, desde que observadas asseguintes condições:

I – atendam às diretrizes estabelecidas pelo Parecer nº 47, de 2005, daComissão de Análise Urbanística e Gerenciamento – CAUGE;

II – estejam claramente cotadas em seu perímetro e em relação às divisas doterreno, identificadas em planta de cadastro a qual deverá ser apresentadae anexada ao expediente administrativo na ocasião da aprovação do projetourbanísticodo loteamento;

III – tenham condições de habitabilidade e segurança; e

IV – quando não-residenciais, mesmo que irregulares, atendam ao art. 101 da LeiComplementar n° 434, de 1999, e alterações posteriores.

Art. 4º As edificações e os aumentos futuros, bem comonão-constantes da planta de cadastro, deverão observar o atendimento ao regimeurbanístico referido no art. 2º e o inc. I do art. 3º desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de janeiro de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Rosane Zottis de Almeida,

Secretária do Planejamento

Municipal, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI N° 10.149, de 16 de janeiro de 2007.

Altera os limites entre as Subunidades 03 e 04da UEU 44 da MZ 08, cria a Subunidade 06 na UEU 44 da MZ 08, instituindo-aEspecial de Interesse Social, na categoria de AEIS II, para fins de regularização doLoteamento denominado Túnel Verde, determina seu regime urbanístico e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os limites entre as Subunidades 03 e 04 daUEU 44 da MZ 08, e fica criada a Subunidade 06 na UEU 44 da MZ 08, instituindo-a comoÁrea Especial de Interesse Social – AEIS –, na categoria de AEIS II, nos termosdo inc. II do art. 76 da Lei Complementar n° 434, de 1º de dezembro de 1999, ealterações posteriores, para fins de regularização do Loteamento denominado TúnelVerde, conforme limites identificados na Planta anexa a esta Lei.

Art. 2º O regime urbanístico a ser observado na Subunidade 06 da UEU44 da MZ 08 é o seguinte:

I – densidade – Código 01;

II – atividade – Código 01;

III – índice de aproveitamento – Código 01;

IV – volumetria das edificações – Código 01; e

V – recuos de jardim – 4,00m (quatro metros).

Art. 3º Nos limites da área instituída como AEIS, as construçõesque foram executadas sem o conhecimento do Município serão regularizadas atempo, independentemente dos padrões urbanísticos em vigor, desde que observadas asseguintes condições:

I – atendam às diretrizes estabelecidas pelo Parecer nº 47, de 2005, daComissão de Análise Urbanística e Gerenciamento – CAUGE;

II – estejam claramente cotadas em seu perímetro e em relação às divisas doterreno, identificadas em planta de cadastro a qual deverá ser apresentadae anexada ao expediente administrativo na ocasião da aprovação do projetourbanísticodo loteamento;

III – tenham condições de habitabilidade e segurança; e

IV – quando não-residenciais, mesmo que irregulares, atendam ao art. 101 da LeiComplementar n° 434, de 1999, e alterações posteriores.

Art. 4º As edificações e os aumentos futuros, bem comonão-constantes da planta de cadastro, deverão observar o atendimento ao regimeurbanístico referido no art. 2º e o inc. I do art. 3º desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de janeiro de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Rosane Zottis de Almeida,

Secretária do Planejamento

Municipal, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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LEI N° 10.149, de 16 de janeiro de 2007.

Altera os limites entre as Subunidades 03 e 04da UEU 44 da MZ 08, cria a Subunidade 06 na UEU 44 da MZ 08, instituindo-aEspecial de Interesse Social, na categoria de AEIS II, para fins de regularização doLoteamento denominado Túnel Verde, determina seu regime urbanístico e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os limites entre as Subunidades 03 e 04 daUEU 44 da MZ 08, e fica criada a Subunidade 06 na UEU 44 da MZ 08, instituindo-a comoÁrea Especial de Interesse Social – AEIS –, na categoria de AEIS II, nos termosdo inc. II do art. 76 da Lei Complementar n° 434, de 1º de dezembro de 1999, ealterações posteriores, para fins de regularização do Loteamento denominado TúnelVerde, conforme limites identificados na Planta anexa a esta Lei.

Art. 2º O regime urbanístico a ser observado na Subunidade 06 da UEU44 da MZ 08 é o seguinte:

I – densidade – Código 01;

II – atividade – Código 01;

III – índice de aproveitamento – Código 01;

IV – volumetria das edificações – Código 01; e

V – recuos de jardim – 4,00m (quatro metros).

Art. 3º Nos limites da área instituída como AEIS, as construçõesque foram executadas sem o conhecimento do Município serão regularizadas atempo, independentemente dos padrões urbanísticos em vigor, desde que observadas asseguintes condições:

I – atendam às diretrizes estabelecidas pelo Parecer nº 47, de 2005, daComissão de Análise Urbanística e Gerenciamento – CAUGE;

II – estejam claramente cotadas em seu perímetro e em relação às divisas doterreno, identificadas em planta de cadastro a qual deverá ser apresentadae anexada ao expediente administrativo na ocasião da aprovação do projetourbanísticodo loteamento;

III – tenham condições de habitabilidade e segurança; e

IV – quando não-residenciais, mesmo que irregulares, atendam ao art. 101 da LeiComplementar n° 434, de 1999, e alterações posteriores.

Art. 4º As edificações e os aumentos futuros, bem comonão-constantes da planta de cadastro, deverão observar o atendimento ao regimeurbanístico referido no art. 2º e o inc. I do art. 3º desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de janeiro de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Rosane Zottis de Almeida,

Secretária do Planejamento

Municipal, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.