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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.152, de 16 de janeiro de 2007.

Institui, no Município de PortoAlegre, o Mêsda Saúde Preventiva da Obesidade Infantil, que ocorrerá anualmente, no mêsque passa a integrar o Calendário de Eventos Oficiais de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Porto Alegre,Saúde Preventiva da Obesidade Infantil, que ocorrerá anualmente, no mês de

Parágrafo único. O Evento ora instituído passa a integrar o Calendáriode EventosOficiais de Porto Alegre.

Art. 2º O Mês da Saúde Preventiva da Obesidade Infantil temcaráter de evento e objetiva mobilizar o Poder Público e a comunidade escolar parajuntos concentrarem esforços na prevenção da obesidade infantil, o que abrangerá aorientação aos alunos, pais e responsáveis.

Art. 3º As atividades a serem desenvolvidas nas escolas, durante oMês da Saúde Preventiva da Obesidade Infantil poderão constituir:

I – estímulo e desenvolvimento de ações educativas destinadas às crianças eaos adolescentes sobre as causas e conseqüências da obesidade;

II – realização de exame biométrico capaz de diagnosticar a presença desobrepeso ponderal ou de indicativos da predisposição à obesidade;

III – informação aos professores e servidores, bem como aos alunos, pais eresponsáveis, sobre as ações e serviços prestados pelo Município, por meioentidades próprias ou conveniadas, destinados às finalidades desta Lei;

IV – fomento à prática de exercícios físicos adequados a cada faixa etária,incluindo, dentre as aulas a serem ministradas, matérias sobre a importância daalimentação equilibrada; e

V – cessão, conforme a disponibilidade, de espaço para a realização depalestras ou outras atividades destinadas a informar e a conscientizar a comunidade sobreas causas e as conseqüências da obesidade.

Art. 4º Poderão ser firmados convênios e parcerias comesferas da Administração Pública e com a iniciativa privada, a fim de elaborarestatística sobre a condição da obesidade infantil nas escolas do SistemaMunicipal deEnsino, para a implementação de planejamento de ações de saúde pública, dentre elas:

I – atendimento médico, nos postos de saúde do Município, entidades conveniadase por meio do Sistema Único de Saúde, às crianças ou aos adolescentes comsobrepesoponderal;

II – adoção de medidas destinadas a detectar, dentre as crianças e osadolescentes usuários dos serviços de saúde, os que estejam apresentando sobrepesoponderal ou predisposição a desenvolvê-lo;

III – oferta de orientação nutricional adequada a reverter ou a prevenir aobesidade;

IV – realização de exames biométricos ou outros capazes de auxiliar odiagnóstico de sobrecarga ponderal ou da obesidade;

V – realização de ações de saúde voltadas à vigilância e ao acompanhamentodas crianças e dos adolescentes no que diz respeito a seu crescimento e desenvolvimento;

VI – elaboração e manutenção de banco de dados destinado a suprir os órgãosenvolvidos nas ações de estabelecimento de estratégias, nas ações conjuntas e naavaliação dos resultados do Programa;

VII – realização de exames destinados a diagnosticar, logo no início, aocorrência de efeitos secundários da obesidade;

VIII – oferecer permanentemente à população cursos gratuitos de orientaçãosobre a obesidade em crianças e adolescentes, podendo organizá-los em conjunto comentidades de usuários interessadas; e

IX – divulgar, por intermédio dos diversos meios de comunicação, asconseqüências da obesidade para a saúde das pessoas, bem como informar oslocais em quesão prestados esclarecimentos, assistência e encaminhamentos.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Leicorrerão porconta de dotações orçamentárias próprias, as quais, se necessário, serãosuplementadas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de janeiro de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Pedro Gus,

Secretário Municipal de Saúde.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.152, de 16 de janeiro de 2007.

Institui, no Município de PortoAlegre, o Mêsda Saúde Preventiva da Obesidade Infantil, que ocorrerá anualmente, no mêsque passa a integrar o Calendário de Eventos Oficiais de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Porto Alegre,Saúde Preventiva da Obesidade Infantil, que ocorrerá anualmente, no mês de

Parágrafo único. O Evento ora instituído passa a integrar o Calendáriode EventosOficiais de Porto Alegre.

Art. 2º O Mês da Saúde Preventiva da Obesidade Infantil temcaráter de evento e objetiva mobilizar o Poder Público e a comunidade escolar parajuntos concentrarem esforços na prevenção da obesidade infantil, o que abrangerá aorientação aos alunos, pais e responsáveis.

Art. 3º As atividades a serem desenvolvidas nas escolas, durante oMês da Saúde Preventiva da Obesidade Infantil poderão constituir:

I – estímulo e desenvolvimento de ações educativas destinadas às crianças eaos adolescentes sobre as causas e conseqüências da obesidade;

II – realização de exame biométrico capaz de diagnosticar a presença desobrepeso ponderal ou de indicativos da predisposição à obesidade;

III – informação aos professores e servidores, bem como aos alunos, pais eresponsáveis, sobre as ações e serviços prestados pelo Município, por meioentidades próprias ou conveniadas, destinados às finalidades desta Lei;

IV – fomento à prática de exercícios físicos adequados a cada faixa etária,incluindo, dentre as aulas a serem ministradas, matérias sobre a importância daalimentação equilibrada; e

V – cessão, conforme a disponibilidade, de espaço para a realização depalestras ou outras atividades destinadas a informar e a conscientizar a comunidade sobreas causas e as conseqüências da obesidade.

Art. 4º Poderão ser firmados convênios e parcerias comesferas da Administração Pública e com a iniciativa privada, a fim de elaborarestatística sobre a condição da obesidade infantil nas escolas do SistemaMunicipal deEnsino, para a implementação de planejamento de ações de saúde pública, dentre elas:

I – atendimento médico, nos postos de saúde do Município, entidades conveniadase por meio do Sistema Único de Saúde, às crianças ou aos adolescentes comsobrepesoponderal;

II – adoção de medidas destinadas a detectar, dentre as crianças e osadolescentes usuários dos serviços de saúde, os que estejam apresentando sobrepesoponderal ou predisposição a desenvolvê-lo;

III – oferta de orientação nutricional adequada a reverter ou a prevenir aobesidade;

IV – realização de exames biométricos ou outros capazes de auxiliar odiagnóstico de sobrecarga ponderal ou da obesidade;

V – realização de ações de saúde voltadas à vigilância e ao acompanhamentodas crianças e dos adolescentes no que diz respeito a seu crescimento e desenvolvimento;

VI – elaboração e manutenção de banco de dados destinado a suprir os órgãosenvolvidos nas ações de estabelecimento de estratégias, nas ações conjuntas e naavaliação dos resultados do Programa;

VII – realização de exames destinados a diagnosticar, logo no início, aocorrência de efeitos secundários da obesidade;

VIII – oferecer permanentemente à população cursos gratuitos de orientaçãosobre a obesidade em crianças e adolescentes, podendo organizá-los em conjunto comentidades de usuários interessadas; e

IX – divulgar, por intermédio dos diversos meios de comunicação, asconseqüências da obesidade para a saúde das pessoas, bem como informar oslocais em quesão prestados esclarecimentos, assistência e encaminhamentos.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Leicorrerão porconta de dotações orçamentárias próprias, as quais, se necessário, serãosuplementadas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de janeiro de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Pedro Gus,

Secretário Municipal de Saúde.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.152, de 16 de janeiro de 2007.

Institui, no Município de PortoAlegre, o Mêsda Saúde Preventiva da Obesidade Infantil, que ocorrerá anualmente, no mêsque passa a integrar o Calendário de Eventos Oficiais de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Porto Alegre,Saúde Preventiva da Obesidade Infantil, que ocorrerá anualmente, no mês de

Parágrafo único. O Evento ora instituído passa a integrar o Calendáriode EventosOficiais de Porto Alegre.

Art. 2º O Mês da Saúde Preventiva da Obesidade Infantil temcaráter de evento e objetiva mobilizar o Poder Público e a comunidade escolar parajuntos concentrarem esforços na prevenção da obesidade infantil, o que abrangerá aorientação aos alunos, pais e responsáveis.

Art. 3º As atividades a serem desenvolvidas nas escolas, durante oMês da Saúde Preventiva da Obesidade Infantil poderão constituir:

I – estímulo e desenvolvimento de ações educativas destinadas às crianças eaos adolescentes sobre as causas e conseqüências da obesidade;

II – realização de exame biométrico capaz de diagnosticar a presença desobrepeso ponderal ou de indicativos da predisposição à obesidade;

III – informação aos professores e servidores, bem como aos alunos, pais eresponsáveis, sobre as ações e serviços prestados pelo Município, por meioentidades próprias ou conveniadas, destinados às finalidades desta Lei;

IV – fomento à prática de exercícios físicos adequados a cada faixa etária,incluindo, dentre as aulas a serem ministradas, matérias sobre a importância daalimentação equilibrada; e

V – cessão, conforme a disponibilidade, de espaço para a realização depalestras ou outras atividades destinadas a informar e a conscientizar a comunidade sobreas causas e as conseqüências da obesidade.

Art. 4º Poderão ser firmados convênios e parcerias comesferas da Administração Pública e com a iniciativa privada, a fim de elaborarestatística sobre a condição da obesidade infantil nas escolas do SistemaMunicipal deEnsino, para a implementação de planejamento de ações de saúde pública, dentre elas:

I – atendimento médico, nos postos de saúde do Município, entidades conveniadase por meio do Sistema Único de Saúde, às crianças ou aos adolescentes comsobrepesoponderal;

II – adoção de medidas destinadas a detectar, dentre as crianças e osadolescentes usuários dos serviços de saúde, os que estejam apresentando sobrepesoponderal ou predisposição a desenvolvê-lo;

III – oferta de orientação nutricional adequada a reverter ou a prevenir aobesidade;

IV – realização de exames biométricos ou outros capazes de auxiliar odiagnóstico de sobrecarga ponderal ou da obesidade;

V – realização de ações de saúde voltadas à vigilância e ao acompanhamentodas crianças e dos adolescentes no que diz respeito a seu crescimento e desenvolvimento;

VI – elaboração e manutenção de banco de dados destinado a suprir os órgãosenvolvidos nas ações de estabelecimento de estratégias, nas ações conjuntas e naavaliação dos resultados do Programa;

VII – realização de exames destinados a diagnosticar, logo no início, aocorrência de efeitos secundários da obesidade;

VIII – oferecer permanentemente à população cursos gratuitos de orientaçãosobre a obesidade em crianças e adolescentes, podendo organizá-los em conjunto comentidades de usuários interessadas; e

IX – divulgar, por intermédio dos diversos meios de comunicação, asconseqüências da obesidade para a saúde das pessoas, bem como informar oslocais em quesão prestados esclarecimentos, assistência e encaminhamentos.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Leicorrerão porconta de dotações orçamentárias próprias, as quais, se necessário, serãosuplementadas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de janeiro de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Pedro Gus,

Secretário Municipal de Saúde.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.