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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.167, de 24 de janeiro de 2007.

Estabelece, no Município de Porto Alegre,normas para o controle da comercialização de produtos alimentícios e de bebidas nosbares e nas cantinas das escolas públicas e privadas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas para o controledacomercialização de produtos alimentícios e de bebidas nos bares e nas cantinas dasescolas públicas e privadas no Município de Porto Alegre.

Art. 2º A comercialização de produtos alimentícios e de bebidasnos bares e nas cantinas das escolas públicas e privadas, no Município dePorto Alegreconsiderará:

I – a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde e à alimentaçãodas crianças e dos adolescentes;

II – o desenvolvimento físico e mental relacionado com os padrões de qualidadenutricional; e

III – a educação sobre o consumo adequado dos produtos;

Art. 3º O Executivo Municipal, por meio do órgão competente,deverá promover campanha de divulgação, visando à educação para o consumoadequadodos produtos oferecidos nos bares e nas cantinas que atuem nas escolas públicas eprivadas no Município de Porto Alegre.

Art. 4º O Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes,fará incluir as exigências desta Lei nos editais de licitação para eventuaisinstalações desses estabelecimentos nas escolas públicas municipais, assimalvarás sanitários, expedidos pela Equipe de Vigilância Sanitária, e nos alvarás deLicença para Atividades Localizadas, expedidos pela Secretaria Municipal da Produção,Indústria e Comércio (SMIC).

§ 1º Nos critérios para exploração do fornecimento de alimentos e bebidas nasescolas, devem constar os itens lanches e refeições equilibrados e balanceados, comnutrientes necessários à saúde, com controle de açúcar, sal e gordura, priorizandofrutas, verduras e cereais integrais.

§ 2º As restrições aos produtos alimentícios e às bebidas contemplarãoanão-comercialização de:

I – bebidas com qualquer teor alcoólico;

II – alimentos e bebidas que contenham, em sua composição química, nutrientesque sejam comprovadamente prejudiciais a saúde; e

III – alimentos e produtos cujos componentes possam causar dependênciafísica oupsíquica, ainda que por utilização indevida.

Art. 5º Os bares e as cantinas escolares ofertarão, emevidência que os demais alimentos, frutas, sanduíches, sucos e saladas naturais comqualidade nutricional e devidamente acondicionados, prontos para o consumo.

Art. 6º Fica vedada a exposição de cartazes publicitários queestimulem a aquisição e o consumo de balas, chicletes, salgadinhos e refrigerantes nosbares e nas cantinas das escolas públicas e privadas no Município de Porto

Art. 7º Somente poderão comercializar alimentos e bebidas, nasescolas públicas e privadas, no Município de Porto Alegre, os estabelecimentos queobtiverem Alvará Sanitário, expedido pela Equipe de Vigilância Sanitária da SecretariaMunicipal de Saúde (SMS), e o Alvará de Licença para Atividades Localizadas, expedidopela SMIC.

Art. 8º Os estabelecimentos em funcionamento nas escolas públicas eprivadas no Município de Porto Alegre deverão, em prazo a ser estabelecidoExecutivo Municipal, adequar-se às exigências estabelecidas nesta Lei.

Art. 9º Compete ao Executivo Municipal, por meio do órgãocompetente, a fiscalização das exigências estabelecidas nesta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de janeiro de 2007.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Marilú Medeiros,

Secretária Municipal de Educação.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.167, de 24 de janeiro de 2007.

Estabelece, no Município de Porto Alegre,normas para o controle da comercialização de produtos alimentícios e de bebidas nosbares e nas cantinas das escolas públicas e privadas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas para o controledacomercialização de produtos alimentícios e de bebidas nos bares e nas cantinas dasescolas públicas e privadas no Município de Porto Alegre.

Art. 2º A comercialização de produtos alimentícios e de bebidasnos bares e nas cantinas das escolas públicas e privadas, no Município dePorto Alegreconsiderará:

I – a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde e à alimentaçãodas crianças e dos adolescentes;

II – o desenvolvimento físico e mental relacionado com os padrões de qualidadenutricional; e

III – a educação sobre o consumo adequado dos produtos;

Art. 3º O Executivo Municipal, por meio do órgão competente,deverá promover campanha de divulgação, visando à educação para o consumoadequadodos produtos oferecidos nos bares e nas cantinas que atuem nas escolas públicas eprivadas no Município de Porto Alegre.

Art. 4º O Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes,fará incluir as exigências desta Lei nos editais de licitação para eventuaisinstalações desses estabelecimentos nas escolas públicas municipais, assimalvarás sanitários, expedidos pela Equipe de Vigilância Sanitária, e nos alvarás deLicença para Atividades Localizadas, expedidos pela Secretaria Municipal da Produção,Indústria e Comércio (SMIC).

§ 1º Nos critérios para exploração do fornecimento de alimentos e bebidas nasescolas, devem constar os itens lanches e refeições equilibrados e balanceados, comnutrientes necessários à saúde, com controle de açúcar, sal e gordura, priorizandofrutas, verduras e cereais integrais.

§ 2º As restrições aos produtos alimentícios e às bebidas contemplarãoanão-comercialização de:

I – bebidas com qualquer teor alcoólico;

II – alimentos e bebidas que contenham, em sua composição química, nutrientesque sejam comprovadamente prejudiciais a saúde; e

III – alimentos e produtos cujos componentes possam causar dependênciafísica oupsíquica, ainda que por utilização indevida.

Art. 5º Os bares e as cantinas escolares ofertarão, emevidência que os demais alimentos, frutas, sanduíches, sucos e saladas naturais comqualidade nutricional e devidamente acondicionados, prontos para o consumo.

Art. 6º Fica vedada a exposição de cartazes publicitários queestimulem a aquisição e o consumo de balas, chicletes, salgadinhos e refrigerantes nosbares e nas cantinas das escolas públicas e privadas no Município de Porto

Art. 7º Somente poderão comercializar alimentos e bebidas, nasescolas públicas e privadas, no Município de Porto Alegre, os estabelecimentos queobtiverem Alvará Sanitário, expedido pela Equipe de Vigilância Sanitária da SecretariaMunicipal de Saúde (SMS), e o Alvará de Licença para Atividades Localizadas, expedidopela SMIC.

Art. 8º Os estabelecimentos em funcionamento nas escolas públicas eprivadas no Município de Porto Alegre deverão, em prazo a ser estabelecidoExecutivo Municipal, adequar-se às exigências estabelecidas nesta Lei.

Art. 9º Compete ao Executivo Municipal, por meio do órgãocompetente, a fiscalização das exigências estabelecidas nesta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de janeiro de 2007.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Marilú Medeiros,

Secretária Municipal de Educação.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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LEI Nº 10.167, de 24 de janeiro de 2007.

Estabelece, no Município de Porto Alegre,normas para o controle da comercialização de produtos alimentícios e de bebidas nosbares e nas cantinas das escolas públicas e privadas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas para o controledacomercialização de produtos alimentícios e de bebidas nos bares e nas cantinas dasescolas públicas e privadas no Município de Porto Alegre.

Art. 2º A comercialização de produtos alimentícios e de bebidasnos bares e nas cantinas das escolas públicas e privadas, no Município dePorto Alegreconsiderará:

I – a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde e à alimentaçãodas crianças e dos adolescentes;

II – o desenvolvimento físico e mental relacionado com os padrões de qualidadenutricional; e

III – a educação sobre o consumo adequado dos produtos;

Art. 3º O Executivo Municipal, por meio do órgão competente,deverá promover campanha de divulgação, visando à educação para o consumoadequadodos produtos oferecidos nos bares e nas cantinas que atuem nas escolas públicas eprivadas no Município de Porto Alegre.

Art. 4º O Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes,fará incluir as exigências desta Lei nos editais de licitação para eventuaisinstalações desses estabelecimentos nas escolas públicas municipais, assimalvarás sanitários, expedidos pela Equipe de Vigilância Sanitária, e nos alvarás deLicença para Atividades Localizadas, expedidos pela Secretaria Municipal da Produção,Indústria e Comércio (SMIC).

§ 1º Nos critérios para exploração do fornecimento de alimentos e bebidas nasescolas, devem constar os itens lanches e refeições equilibrados e balanceados, comnutrientes necessários à saúde, com controle de açúcar, sal e gordura, priorizandofrutas, verduras e cereais integrais.

§ 2º As restrições aos produtos alimentícios e às bebidas contemplarãoanão-comercialização de:

I – bebidas com qualquer teor alcoólico;

II – alimentos e bebidas que contenham, em sua composição química, nutrientesque sejam comprovadamente prejudiciais a saúde; e

III – alimentos e produtos cujos componentes possam causar dependênciafísica oupsíquica, ainda que por utilização indevida.

Art. 5º Os bares e as cantinas escolares ofertarão, emevidência que os demais alimentos, frutas, sanduíches, sucos e saladas naturais comqualidade nutricional e devidamente acondicionados, prontos para o consumo.

Art. 6º Fica vedada a exposição de cartazes publicitários queestimulem a aquisição e o consumo de balas, chicletes, salgadinhos e refrigerantes nosbares e nas cantinas das escolas públicas e privadas no Município de Porto

Art. 7º Somente poderão comercializar alimentos e bebidas, nasescolas públicas e privadas, no Município de Porto Alegre, os estabelecimentos queobtiverem Alvará Sanitário, expedido pela Equipe de Vigilância Sanitária da SecretariaMunicipal de Saúde (SMS), e o Alvará de Licença para Atividades Localizadas, expedidopela SMIC.

Art. 8º Os estabelecimentos em funcionamento nas escolas públicas eprivadas no Município de Porto Alegre deverão, em prazo a ser estabelecidoExecutivo Municipal, adequar-se às exigências estabelecidas nesta Lei.

Art. 9º Compete ao Executivo Municipal, por meio do órgãocompetente, a fiscalização das exigências estabelecidas nesta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de janeiro de 2007.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Marilú Medeiros,

Secretária Municipal de Educação.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.