| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 10.171, de 30 de janeiro de 2007.
| Altera a redação do art. 1º e inclui art.1º-A na Lei nº 6.643, de 18 de julho de 1990, que proíbe a comercializaçãobrinquedos que sejam réplicas em tamanho natural de armas de fogo, proibindo acomercialização de armas de fogo de brinquedo que disparem projéteis por meio depressão e de brinquedos que apresentem característica de arma de fogo e proibindo oporte, o uso, a manutenção e a disponibilização desses brinquedos em creches, escolasde educação infantil e de ensino fundamental, públicas ou privadas, em funcionamento noMunicípio de Porto Alegre. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 1º da Lei nº 6.643, de 18de julho de 1990, que passa a vigorar como segue:
“Art. 1º Fica proibida a comercialização de armas de fogo de brinquedoquedisparem projéteis por meio de pressão, bem como de réplicas e brinquedosqueapresentem qualquer característica de arma de fogo.” (NR)
Art. 2º Fica incluído o art. 1º-A na Lei nº 6.643, de1990, com aredação que segue:
“Art. 1º-A Ficam proibidos o porte, o uso, a manutenção e a disponibilizaçãodos brinquedos referidos no art. 1º desta Lei em creches, escolas de educação infantile de ensino fundamental, públicas ou privadas, em funcionamento no Município de PortoAlegre.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após adata de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de janeiro de 2007.
Eliseu Santos,
Prefeito, em exercício.
Idenir Cecchin,
Secretário Municipal de Produção,
Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.