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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.179, de 21 de março de 2007.

Altera a letra c do Anexo I da Lei nº 6.309, de28 de dezembro de 1998 (que estabelece o Plano de Carreira dos Funcionários daAdministração Centralizada do Município, dispõe sobre o Plano de Pagamentooutras providências), e alterações posteriores; altera os incs. III, IV eV e incluiinc. X e § 2º no art. 23 da Lei nº 6.787, de 11 de janeiro de 1991 (que dispõe sobre apolítica de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município e dáoutras providências), e alterações posteriores; altera o inc. II do art. 6º e os incs.II, IV, VII e VIII do art. 14 da Lei nº 7.394, de 28 de dezembro de 1993 (que altera aLei nº 6.787/91, cria funções populares providas mediante cargos em comissão,mecanismos de controle, funcionamento e organização interna dos ConselhosTutelares edá outras providências); inclui § 3º no art. 4º e art. 19-A na Lei nº 7.595, de 17de janeiro de 1995 (que dispõe sobre o processo de eleição dos Conselhos Tutelares noMunicípio de Porto Alegre e dá outras providências), alterada pela Lei nº9.207, de 10de setembro de 2003; altera os arts. 6º, 7º e 9º e inclui art. 2º-A na Leide 18 de novembro de 1997 (que acrescenta dispositivos e altera a redaçãodas Leis nos6.787, de 11 de janeiro de 1991, e 7.595, de 17 de janeiro de 1995, bem como acrescentarequisitos à candidatura de Conselheiros Tutelares); e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados 10 (dez) Cargos em Comissão de ConselheiroTutelar (2.1.2.5), que passam a integrar a letra c do Anexo I da Lei nº 6.309, de 28 dedezembro de 1988, e alterações posteriores.

§ 1º Os Cargos em Comissão criados no “caput” deste artigo serãoutilizados para a composição e a operação da 9ª (nona) e da 10ª (décima)Microrregiões, que serão acrescidas à estrutura do Conselho Tutelar do Município dePorto Alegre.

§ 2º O início dos mandatos dos titulares destes novos cargos em comissão, bem comoa efetiva implantação das duas novas Microrregiões, dar-se-á em 1º de janeiro de2008.

§ 3º Os Cargos em Comissão de que trata este artigo serão lotados mediante decreto,na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Coordenação Política eGovernança Local – SMCPGL –, na Unidade de Trabalho denominada Conselho Tutelar– CT –, a contar da data definida no § 2º deste artigo.

Art. 2º Fica alterado o inc. III do art. 23 da Lei nº6.787, de 11de janeiro de 1991, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 23. ...

...

III – residir no Município há, no mínimo, 02 (dois) anos;”

...” (NR)

Art. 3º Fica alterado o inc. II do art. 6º da Lei nº 7.394, de 28de dezembro de 1993, conforme segue:

“Art. 6º ...

...

II – quando as licenças a que fazem jus os titulares excederem 15 (quinze) dias;

...” (NR)

Art. 4º Ficam alterados os incs. II, IV, VII e VIII donº 7.394, de 1993, conforme segue:

“Art. 14. ...

...

II – elaborar o regimento dos Conselhos Tutelares, estabelecendo a forma defuncionamento e a sua organização interna;

...

IV – manifestar-se em nome dos Conselheiros Tutelares, em matéria que afete oórgão;

...

VII – prestar contas anualmente dos trabalhos realizados, com relatóriocircunstanciado, a ser remetido aos Poderes Executivo e Legislativo e ao ConselhoMunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VIII – organizar o horário de trabalho dos Conselheiros Tutelares.” (NR)

Art. 5º Fica incluído § 3º no art. 4º da Lei nº 7.595de 17 dejaneiro de 1995, alterada pela Lei nº 9.207, de 10 de setembro de 2003, conforme segue:

“Art. 4º ...

...

§ 3º Os locais de votação deverão ser divulgados com 60 (sessenta) diasantecedência.” (NR)

Art. 6º Fica alterada a redação dos incs. IV e V do art. 23 da Leinº 6.787, de 1991, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 23. ...

...

IV – efetivo trabalho e engajamento social na defesa incondicional dosdireitoshumanos e na proteção intransigente referente à vida de crianças e adolescentes, bemcomo o permanente zelo pelas garantias constitucionais e pelo cumprimentodos direitos dacriança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, ealterações posteriores, e em convenções internacionais, por, no mínimo, 02anos, atestados pelo Ministério Público, pelo Juizado da Infância a da Juventude ou por03 (três) entidades registradas no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente –CMDCA – e Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;

V – ter participado, nos 05 (cinco) anos imediatamente anteriores à inscrição,de cursos, seminários ou jornadas de estudos cujo objeto tenha sido o Estatuto daCriança e do Adolescente – ECA – ou discussões sobre políticas de atendimentoà criança e ao adolescente ou que tenham certificados reconhecidos por entidadetécnica, científica ou órgão público, realizados em módulos com a duraçãomínimade 10 (dez) horas e com a carga horária total mínima de 120 (cento e vinte) horas,devidamente comprovadas até a data da sua inscrição, ou, excepcionalmente,eleições de 2007, com a carga horária total mínima de 80 (oitenta) horas,podendo acomprovação ocorrer até 15 (quinze) dias corridos anteriores à data da prova.”(NR)

Art. 7º Ficam incluídos inc. X e § 2º no art. 23 da Lei nº 6.787,de 1991, e alterações posteriores, com a seguinte redação:

“Art. 23. ...

...

X – apresentar o certificado de conclusão do ensino fundamental.

...

§ 2º Ficam isentos de apresentar o requisito constante no inc. IV desteconselheiros e os ex-conselheiros titulares que tenham exercido a função nos últimos 05(cinco) anos.” (NR)

Art. 8º Fica alterado o art. 6º da Lei nº 8.067, de 18de 1997, conforme segue:

“Art. 6º Para a elaboração, a correção da prova e a aferição da nota, oConselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA –constituirá banca examinadora composta por 07 (sete) examinadores de diferentes áreas,com notório conhecimento e vivência do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA–, sendo 02 (dois) indicados pelo CMDCA, 01 (um) pelo Fórum Municipal dosDireitosda Criança e do Adolescente, 01 (um) pelo Conselho Municipal de Assistência Social– CMAS –, 01 (um) pelo Conselho Municipal de Educação, 01 (um) pelo ConselhoMunicipal de Saúde e 01 (um) pelo Conselho Municipal de Direitos Humanos.”

Art. 9º Fica alterado o art. 7º da Lei nº 8.067, de 1997, conformesegue:

“Art. 7º A prova de conhecimentos abordará os seguintes conteúdos:

I – o ECA, as Convenções nos 138 e 182 da Organização Internacional doTrabalho, sobre os direitos da criança e do adolescente, e a RecomendaçãoOIT nº 190,de 1º de junho de 1999;

II – assuntos gerais referentes às relações humanas; e

III – casos atinentes a conflitos sócio-familiares.” (NR)

Art. 10. Fica alterado o art. 9º da Lei nº 8.067, de 1997, conformesegue:

“Art. 9º A prova será constituída por 40% (quarenta por cento) de questões deconhecimento do ECA, 5% (cinco por cento) de questões envolvendo as convençõesinternacionais, 10% (dez por cento) de questões envolvendo assuntos geraisrelações humanas e 45% (quarenta e cinco por cento) de questões abordandoaplicaçãode medidas de proteção, relativas às atribuições do Conselho Tutelar, bemcomoatinentes a conflitos sócio-familiares.” (NR)

Art. 11. Fica incluído art. 19-A na Lei nº 7.595, de 1995, alteradapela Lei nº 9.207, de 2003, conforme segue:

“Art. 19-A. Aos candidatos aprovados na prova de conhecimentos será atribuído umnúmero mediante sorteio em audiência pública na Câmara Municipal de PortoAlegre.” (NR)

Art. 12. Fica incluído art. 2º-A na Lei nº 8.067, de 1991, conformesegue:

“Art. 2º-A A prova de conhecimentos para o Conselho Tutelar será realizada nomês de julho.” (NR)

Art. 13. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrirespeciais, utilizando recursos orçamentários atualmente existentes, bem como a abrircréditos adicionais necessários ao custeio da aplicação desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de março de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Cézar Busatto,

Secretário Municipal de Coordenação

Política e Governança Local.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.179, de 21 de março de 2007.

Altera a letra c do Anexo I da Lei nº 6.309, de28 de dezembro de 1998 (que estabelece o Plano de Carreira dos Funcionários daAdministração Centralizada do Município, dispõe sobre o Plano de Pagamentooutras providências), e alterações posteriores; altera os incs. III, IV eV e incluiinc. X e § 2º no art. 23 da Lei nº 6.787, de 11 de janeiro de 1991 (que dispõe sobre apolítica de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município e dáoutras providências), e alterações posteriores; altera o inc. II do art. 6º e os incs.II, IV, VII e VIII do art. 14 da Lei nº 7.394, de 28 de dezembro de 1993 (que altera aLei nº 6.787/91, cria funções populares providas mediante cargos em comissão,mecanismos de controle, funcionamento e organização interna dos ConselhosTutelares edá outras providências); inclui § 3º no art. 4º e art. 19-A na Lei nº 7.595, de 17de janeiro de 1995 (que dispõe sobre o processo de eleição dos Conselhos Tutelares noMunicípio de Porto Alegre e dá outras providências), alterada pela Lei nº9.207, de 10de setembro de 2003; altera os arts. 6º, 7º e 9º e inclui art. 2º-A na Leide 18 de novembro de 1997 (que acrescenta dispositivos e altera a redaçãodas Leis nos6.787, de 11 de janeiro de 1991, e 7.595, de 17 de janeiro de 1995, bem como acrescentarequisitos à candidatura de Conselheiros Tutelares); e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados 10 (dez) Cargos em Comissão de ConselheiroTutelar (2.1.2.5), que passam a integrar a letra c do Anexo I da Lei nº 6.309, de 28 dedezembro de 1988, e alterações posteriores.

§ 1º Os Cargos em Comissão criados no “caput” deste artigo serãoutilizados para a composição e a operação da 9ª (nona) e da 10ª (décima)Microrregiões, que serão acrescidas à estrutura do Conselho Tutelar do Município dePorto Alegre.

§ 2º O início dos mandatos dos titulares destes novos cargos em comissão, bem comoa efetiva implantação das duas novas Microrregiões, dar-se-á em 1º de janeiro de2008.

§ 3º Os Cargos em Comissão de que trata este artigo serão lotados mediante decreto,na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Coordenação Política eGovernança Local – SMCPGL –, na Unidade de Trabalho denominada Conselho Tutelar– CT –, a contar da data definida no § 2º deste artigo.

Art. 2º Fica alterado o inc. III do art. 23 da Lei nº6.787, de 11de janeiro de 1991, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 23. ...

...

III – residir no Município há, no mínimo, 02 (dois) anos;”

...” (NR)

Art. 3º Fica alterado o inc. II do art. 6º da Lei nº 7.394, de 28de dezembro de 1993, conforme segue:

“Art. 6º ...

...

II – quando as licenças a que fazem jus os titulares excederem 15 (quinze) dias;

...” (NR)

Art. 4º Ficam alterados os incs. II, IV, VII e VIII donº 7.394, de 1993, conforme segue:

“Art. 14. ...

...

II – elaborar o regimento dos Conselhos Tutelares, estabelecendo a forma defuncionamento e a sua organização interna;

...

IV – manifestar-se em nome dos Conselheiros Tutelares, em matéria que afete oórgão;

...

VII – prestar contas anualmente dos trabalhos realizados, com relatóriocircunstanciado, a ser remetido aos Poderes Executivo e Legislativo e ao ConselhoMunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VIII – organizar o horário de trabalho dos Conselheiros Tutelares.” (NR)

Art. 5º Fica incluído § 3º no art. 4º da Lei nº 7.595de 17 dejaneiro de 1995, alterada pela Lei nº 9.207, de 10 de setembro de 2003, conforme segue:

“Art. 4º ...

...

§ 3º Os locais de votação deverão ser divulgados com 60 (sessenta) diasantecedência.” (NR)

Art. 6º Fica alterada a redação dos incs. IV e V do art. 23 da Leinº 6.787, de 1991, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 23. ...

...

IV – efetivo trabalho e engajamento social na defesa incondicional dosdireitoshumanos e na proteção intransigente referente à vida de crianças e adolescentes, bemcomo o permanente zelo pelas garantias constitucionais e pelo cumprimentodos direitos dacriança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, ealterações posteriores, e em convenções internacionais, por, no mínimo, 02anos, atestados pelo Ministério Público, pelo Juizado da Infância a da Juventude ou por03 (três) entidades registradas no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente –CMDCA – e Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;

V – ter participado, nos 05 (cinco) anos imediatamente anteriores à inscrição,de cursos, seminários ou jornadas de estudos cujo objeto tenha sido o Estatuto daCriança e do Adolescente – ECA – ou discussões sobre políticas de atendimentoà criança e ao adolescente ou que tenham certificados reconhecidos por entidadetécnica, científica ou órgão público, realizados em módulos com a duraçãomínimade 10 (dez) horas e com a carga horária total mínima de 120 (cento e vinte) horas,devidamente comprovadas até a data da sua inscrição, ou, excepcionalmente,eleições de 2007, com a carga horária total mínima de 80 (oitenta) horas,podendo acomprovação ocorrer até 15 (quinze) dias corridos anteriores à data da prova.”(NR)

Art. 7º Ficam incluídos inc. X e § 2º no art. 23 da Lei nº 6.787,de 1991, e alterações posteriores, com a seguinte redação:

“Art. 23. ...

...

X – apresentar o certificado de conclusão do ensino fundamental.

...

§ 2º Ficam isentos de apresentar o requisito constante no inc. IV desteconselheiros e os ex-conselheiros titulares que tenham exercido a função nos últimos 05(cinco) anos.” (NR)

Art. 8º Fica alterado o art. 6º da Lei nº 8.067, de 18de 1997, conforme segue:

“Art. 6º Para a elaboração, a correção da prova e a aferição da nota, oConselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA –constituirá banca examinadora composta por 07 (sete) examinadores de diferentes áreas,com notório conhecimento e vivência do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA–, sendo 02 (dois) indicados pelo CMDCA, 01 (um) pelo Fórum Municipal dosDireitosda Criança e do Adolescente, 01 (um) pelo Conselho Municipal de Assistência Social– CMAS –, 01 (um) pelo Conselho Municipal de Educação, 01 (um) pelo ConselhoMunicipal de Saúde e 01 (um) pelo Conselho Municipal de Direitos Humanos.”

Art. 9º Fica alterado o art. 7º da Lei nº 8.067, de 1997, conformesegue:

“Art. 7º A prova de conhecimentos abordará os seguintes conteúdos:

I – o ECA, as Convenções nos 138 e 182 da Organização Internacional doTrabalho, sobre os direitos da criança e do adolescente, e a RecomendaçãoOIT nº 190,de 1º de junho de 1999;

II – assuntos gerais referentes às relações humanas; e

III – casos atinentes a conflitos sócio-familiares.” (NR)

Art. 10. Fica alterado o art. 9º da Lei nº 8.067, de 1997, conformesegue:

“Art. 9º A prova será constituída por 40% (quarenta por cento) de questões deconhecimento do ECA, 5% (cinco por cento) de questões envolvendo as convençõesinternacionais, 10% (dez por cento) de questões envolvendo assuntos geraisrelações humanas e 45% (quarenta e cinco por cento) de questões abordandoaplicaçãode medidas de proteção, relativas às atribuições do Conselho Tutelar, bemcomoatinentes a conflitos sócio-familiares.” (NR)

Art. 11. Fica incluído art. 19-A na Lei nº 7.595, de 1995, alteradapela Lei nº 9.207, de 2003, conforme segue:

“Art. 19-A. Aos candidatos aprovados na prova de conhecimentos será atribuído umnúmero mediante sorteio em audiência pública na Câmara Municipal de PortoAlegre.” (NR)

Art. 12. Fica incluído art. 2º-A na Lei nº 8.067, de 1991, conformesegue:

“Art. 2º-A A prova de conhecimentos para o Conselho Tutelar será realizada nomês de julho.” (NR)

Art. 13. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrirespeciais, utilizando recursos orçamentários atualmente existentes, bem como a abrircréditos adicionais necessários ao custeio da aplicação desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de março de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Cézar Busatto,

Secretário Municipal de Coordenação

Política e Governança Local.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.179, de 21 de março de 2007.

Altera a letra c do Anexo I da Lei nº 6.309, de28 de dezembro de 1998 (que estabelece o Plano de Carreira dos Funcionários daAdministração Centralizada do Município, dispõe sobre o Plano de Pagamentooutras providências), e alterações posteriores; altera os incs. III, IV eV e incluiinc. X e § 2º no art. 23 da Lei nº 6.787, de 11 de janeiro de 1991 (que dispõe sobre apolítica de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município e dáoutras providências), e alterações posteriores; altera o inc. II do art. 6º e os incs.II, IV, VII e VIII do art. 14 da Lei nº 7.394, de 28 de dezembro de 1993 (que altera aLei nº 6.787/91, cria funções populares providas mediante cargos em comissão,mecanismos de controle, funcionamento e organização interna dos ConselhosTutelares edá outras providências); inclui § 3º no art. 4º e art. 19-A na Lei nº 7.595, de 17de janeiro de 1995 (que dispõe sobre o processo de eleição dos Conselhos Tutelares noMunicípio de Porto Alegre e dá outras providências), alterada pela Lei nº9.207, de 10de setembro de 2003; altera os arts. 6º, 7º e 9º e inclui art. 2º-A na Leide 18 de novembro de 1997 (que acrescenta dispositivos e altera a redaçãodas Leis nos6.787, de 11 de janeiro de 1991, e 7.595, de 17 de janeiro de 1995, bem como acrescentarequisitos à candidatura de Conselheiros Tutelares); e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados 10 (dez) Cargos em Comissão de ConselheiroTutelar (2.1.2.5), que passam a integrar a letra c do Anexo I da Lei nº 6.309, de 28 dedezembro de 1988, e alterações posteriores.

§ 1º Os Cargos em Comissão criados no “caput” deste artigo serãoutilizados para a composição e a operação da 9ª (nona) e da 10ª (décima)Microrregiões, que serão acrescidas à estrutura do Conselho Tutelar do Município dePorto Alegre.

§ 2º O início dos mandatos dos titulares destes novos cargos em comissão, bem comoa efetiva implantação das duas novas Microrregiões, dar-se-á em 1º de janeiro de2008.

§ 3º Os Cargos em Comissão de que trata este artigo serão lotados mediante decreto,na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Coordenação Política eGovernança Local – SMCPGL –, na Unidade de Trabalho denominada Conselho Tutelar– CT –, a contar da data definida no § 2º deste artigo.

Art. 2º Fica alterado o inc. III do art. 23 da Lei nº6.787, de 11de janeiro de 1991, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 23. ...

...

III – residir no Município há, no mínimo, 02 (dois) anos;”

...” (NR)

Art. 3º Fica alterado o inc. II do art. 6º da Lei nº 7.394, de 28de dezembro de 1993, conforme segue:

“Art. 6º ...

...

II – quando as licenças a que fazem jus os titulares excederem 15 (quinze) dias;

...” (NR)

Art. 4º Ficam alterados os incs. II, IV, VII e VIII donº 7.394, de 1993, conforme segue:

“Art. 14. ...

...

II – elaborar o regimento dos Conselhos Tutelares, estabelecendo a forma defuncionamento e a sua organização interna;

...

IV – manifestar-se em nome dos Conselheiros Tutelares, em matéria que afete oórgão;

...

VII – prestar contas anualmente dos trabalhos realizados, com relatóriocircunstanciado, a ser remetido aos Poderes Executivo e Legislativo e ao ConselhoMunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VIII – organizar o horário de trabalho dos Conselheiros Tutelares.” (NR)

Art. 5º Fica incluído § 3º no art. 4º da Lei nº 7.595de 17 dejaneiro de 1995, alterada pela Lei nº 9.207, de 10 de setembro de 2003, conforme segue:

“Art. 4º ...

...

§ 3º Os locais de votação deverão ser divulgados com 60 (sessenta) diasantecedência.” (NR)

Art. 6º Fica alterada a redação dos incs. IV e V do art. 23 da Leinº 6.787, de 1991, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 23. ...

...

IV – efetivo trabalho e engajamento social na defesa incondicional dosdireitoshumanos e na proteção intransigente referente à vida de crianças e adolescentes, bemcomo o permanente zelo pelas garantias constitucionais e pelo cumprimentodos direitos dacriança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, ealterações posteriores, e em convenções internacionais, por, no mínimo, 02anos, atestados pelo Ministério Público, pelo Juizado da Infância a da Juventude ou por03 (três) entidades registradas no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente –CMDCA – e Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;

V – ter participado, nos 05 (cinco) anos imediatamente anteriores à inscrição,de cursos, seminários ou jornadas de estudos cujo objeto tenha sido o Estatuto daCriança e do Adolescente – ECA – ou discussões sobre políticas de atendimentoà criança e ao adolescente ou que tenham certificados reconhecidos por entidadetécnica, científica ou órgão público, realizados em módulos com a duraçãomínimade 10 (dez) horas e com a carga horária total mínima de 120 (cento e vinte) horas,devidamente comprovadas até a data da sua inscrição, ou, excepcionalmente,eleições de 2007, com a carga horária total mínima de 80 (oitenta) horas,podendo acomprovação ocorrer até 15 (quinze) dias corridos anteriores à data da prova.”(NR)

Art. 7º Ficam incluídos inc. X e § 2º no art. 23 da Lei nº 6.787,de 1991, e alterações posteriores, com a seguinte redação:

“Art. 23. ...

...

X – apresentar o certificado de conclusão do ensino fundamental.

...

§ 2º Ficam isentos de apresentar o requisito constante no inc. IV desteconselheiros e os ex-conselheiros titulares que tenham exercido a função nos últimos 05(cinco) anos.” (NR)

Art. 8º Fica alterado o art. 6º da Lei nº 8.067, de 18de 1997, conforme segue:

“Art. 6º Para a elaboração, a correção da prova e a aferição da nota, oConselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA –constituirá banca examinadora composta por 07 (sete) examinadores de diferentes áreas,com notório conhecimento e vivência do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA–, sendo 02 (dois) indicados pelo CMDCA, 01 (um) pelo Fórum Municipal dosDireitosda Criança e do Adolescente, 01 (um) pelo Conselho Municipal de Assistência Social– CMAS –, 01 (um) pelo Conselho Municipal de Educação, 01 (um) pelo ConselhoMunicipal de Saúde e 01 (um) pelo Conselho Municipal de Direitos Humanos.”

Art. 9º Fica alterado o art. 7º da Lei nº 8.067, de 1997, conformesegue:

“Art. 7º A prova de conhecimentos abordará os seguintes conteúdos:

I – o ECA, as Convenções nos 138 e 182 da Organização Internacional doTrabalho, sobre os direitos da criança e do adolescente, e a RecomendaçãoOIT nº 190,de 1º de junho de 1999;

II – assuntos gerais referentes às relações humanas; e

III – casos atinentes a conflitos sócio-familiares.” (NR)

Art. 10. Fica alterado o art. 9º da Lei nº 8.067, de 1997, conformesegue:

“Art. 9º A prova será constituída por 40% (quarenta por cento) de questões deconhecimento do ECA, 5% (cinco por cento) de questões envolvendo as convençõesinternacionais, 10% (dez por cento) de questões envolvendo assuntos geraisrelações humanas e 45% (quarenta e cinco por cento) de questões abordandoaplicaçãode medidas de proteção, relativas às atribuições do Conselho Tutelar, bemcomoatinentes a conflitos sócio-familiares.” (NR)

Art. 11. Fica incluído art. 19-A na Lei nº 7.595, de 1995, alteradapela Lei nº 9.207, de 2003, conforme segue:

“Art. 19-A. Aos candidatos aprovados na prova de conhecimentos será atribuído umnúmero mediante sorteio em audiência pública na Câmara Municipal de PortoAlegre.” (NR)

Art. 12. Fica incluído art. 2º-A na Lei nº 8.067, de 1991, conformesegue:

“Art. 2º-A A prova de conhecimentos para o Conselho Tutelar será realizada nomês de julho.” (NR)

Art. 13. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrirespeciais, utilizando recursos orçamentários atualmente existentes, bem como a abrircréditos adicionais necessários ao custeio da aplicação desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de março de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Cézar Busatto,

Secretário Municipal de Coordenação

Política e Governança Local.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.