| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 10.199, de 11 de junho de 2007.
| Institui o Estatuto do Pedestre,direitos e fixa os deveres do pedestre, assegura direitos à Pessoa Portadora deDeficiência (PPD), determina ao Executivo Municipal a constituição do ConselhoMunicipal dos Direitos e Deveres do Pedestre (CONSEPE) e a instituição daOuvidoria doPedestre, institui a Semana do Pedestre, que ocorrerá na primeira semana de setembro decada ano, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Estatuto do Pedestre.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, pedestre é todo aquele que utiliza as vias, ospasseios, as calçadas e as praças públicas a pé, em carrinho de bebê ou emrodas, ficando o ciclista desmontado e empurrando a bicicleta equiparado ao pedestre emdireitos e deveres.
Art. 2º Todos os pedestres têm o direito à livre paisagem visual,ao meio ambiente saudável e ao desenvolvimento sustentável da Cidade, o direito de ir evir, de circular livremente, a pé, em carrinho de bebê ou em cadeira de rodas, nastravessias de vias, calçadas, praças e passeios públicos, sem obstáculos de qualquernatureza, sendo-lhes assegurado mobilidade, acessibilidade, conforto, segurança e,especialmente às pessoas portadoras de deficiência e àquelas da terceira idade,proteção.
Capítulo II
DOS DIREITOS DO PEDESTRE
Art. 3º São assegurados ao pedestre os seguintes direitos:
I – VETADO;
II – VETADO;
III – sinaleiras luminosas e sonoras nas portas de garagens;
IV – faixas seletivas nas vias públicas, sinalizadas horizontal e verticalmente;
V – priorização do sistema de iluminação pública nas calçadas, nas praças,nos passeios públicos, nas faixas de pedestres, nos terminais de transporte público enas paradas de transporte público;
VI – tempo de travessia de vias adequado e sinalização objetiva, quandotravessia necessitar ser feita em duas etapas;
VII – passarelas com segregação de vias, que impeçam o trânsito de pedestrepor baixo dessas;
VIII – sinais de trânsito luminosos, em bom estado de conservação, comtemporizadores que alertem o pedestre sobre o tempo restante de travessia;
IX – ciclovias municipais com sistema de sinalização horizontal e vertical,utilizando materiais refletivos para a visualização noturna de ciclistas ee
X – equipamento e mobiliário urbano que facilitem a mobilidade e acessibilidadede pessoas portadoras de deficiência e aquelas da terceira idade.
§ 1º É assegurada ao pedestre a prioridade sobre todos os meios de transporte.
§ 2º Será considerado conduta anti-social todo comportamento individualde concessionárias e permissionárias de serviços públicos que impeçam ou restrinjam opedestre de exercer o seu direito de circulação.
Capítulo III
DOS DEVERES DO PEDESTRE
Art. 4º São deveres do pedestre:
I – zelar pelo cumprimento do Estatuto do Pedestre, comunicando ao Poder Públicoinfrações e descumprimentos;
II – permanecer e andar nas calçadas e somente atravessar as vias nas faixasdestinadas aos pedestres;
III – respeitar a sinalização, zelar por sua conservação, utilizar as faixasde segurança e as passarelas;
IV – atravessar somente em trajetória perpendicular às vias;
V – atravessar as vias somente quando o sinal estiver aberto;
VI – ajudar crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiência na travessia devias de grande circulação;
VII – não jogar lixo nas vias, nas calçadas, nas praças e nos passeiospúblicos;
VIII – caminhar pelo acostamento ou, quando esse não existir, pela lateral dapista nas vias sem calçada, sempre de frente para os veículos;
IX – obedecer à sinalização de trânsito;
X – manter seus cães, no caso de mordedores e bravios, com coleiras efocinheiras: e
XI – portar coletor de fezes para seus cães, quando caminhar nas vias,nospasseios, nas calçadas e nas praças públicas.
Art. 5º VETADO
I – VETADO;
II – VETADO:
a) VETADO;
b) VETADO.
Capítulo IV
DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Art. 6º Fica assegurado à Pessoa Portadora de Deficiência (PPD) odireito à inclusão social como garantia à acessibilidade, à mobilidade e àeliminação das barreiras arquitetônicas que impeçam a livre circulação e amobilidade dessas pessoas.
Art. 7º O Município, nos projetos de reestruturação urbana,reforma de calçadas, praças, passeios públicos e locais de travessia de pedestres,ouvirá o Conselho Municipal dos Direitos e Deveres do Pedestre para a incorporação dasmodificações que atendam à PPD.
Parágrafo único. Nos projetos de que trata o “caput” deste artigo, asrampas para os portadores de deficiência, ou com mobilidade reduzida, devem terinclinações adequadas, marcadas com faixa de alerta tátil e, em seus limites, comSímbolo Internacional de Acesso – SAI –, em conformidade com o disposto nosarts. 83 e 94 do Código de Trânsito Brasileiro.
Capítulo V
DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DESERVIÇOPÚBLICO
Art. 8º As concessionárias e permissionárias de serviço públicoque possuam, nas calçadas, nas praças e nos passeios públicos equipamentosterminais e pontos de ônibus com suas cabines, telefones públicos, coletores de lixo,postes de iluminação pública, caixas coletoras de correspondência, quiosques diversose placas de publicidade, dentre outros, que estejam em desacordo com o disposto no art.3º e seus incisos desta Lei deverão adequar-se a esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,contados de sua publicação.
Art. 9º VETADO.
Parágrafo único. VETADO
I – VETADO
II – VETADO.
Art. 10. VETADO .
Capítulo VI
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS E
DEVERES DO PEDESTRE
Art. 11. VETADO.
Art. 12. VETADO :
I – VETADO;
II – VETADO;
III – VETADO;
IV – VETADO.
Art. 13. O CONSEPE será composto por:
I – 05 (cinco) representantes de associações de PPDs;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM);
III – 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento Municipal (SPM);
IV – 01 (um) representante da Empresa Pública de Transporte e Circulação(EPTC);
V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Coordenação Política eGovernança Local (SMGL); e
VI – 01 (um) representante da Secretaria Especial de Acessibilidade e InclusãoSocial (SEACIS).
Parágrafo único. Entidades e associações que atuem na área preceituadapor estaLei poderão requerer assento no CONSEPE.
Art. 14. O Poder Público instituirá a Ouvidoria do Pedestre, paraprovidenciar soluções e receber e encaminhar sugestões, reivindicações e denúnciasdas infrações ao disposto nesta Lei.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Fica instituída a Semana do Pedestre, que ocorrerá naprimeira semana de setembro de cada ano, com atividades e campanhas nas escolas.
Art. 16. VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 17. Os postos de venda de combustíveis deverão marcar oslimites dos locais de passagem dos pedestres, com destaque para a sinalização e adiferenciação do piso, em conformidade com o disposto na Resolução nº 38,de 21 demaio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Parágrafo único. O não-cumprimento dos preceitos dispostos no “caput”deste artigo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei,acarretará ao infrator multa de 242 (duzentas e quarenta e duas) UFMs.
Art. 18. Fica vedado o trânsito de bicicleta, ciclomotor, veículosde tração e propulsão humana ou de tração animal, triciclo, motocicleta eoutrosequipamentos destinados à entrega e venda de produtos nas áreas destinadascirculação de pedestres.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 19. O Município delimitará as áreas de utilizaçãocalçadas por bares, restaurantes e feiras de artes e artesanatos e estabelecerá suasnormas de utilização para após as 18 (dezoito) horas.
Art. 20. O Município estimulará, com política de incentivo, ainstalação de bicicletários e estacionamentos próprios a motocicletas.
Art. 21. Fica obrigado o Poder Público Municipal a conservar asfaixas para pedestres e demais formas de sinalização.
Art. 22. O licenciamento de projetos que impliquem aumento do tráfegonas calçadas em “shoppings” ou postos de gasolina está condicionado a estudossobre o impacto na circulação de pedestres nestas áreas e à instalação deequipamentos contemplando os pedestres com faixas, semáforos ou passarelas.
Art. 23. Fica proibida a exposição de veículos motorizados ou nãonas calçadas, nas praças e nos passeios públicos.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 24. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dedotação orçamentária própria.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de junho de 2007.
José Fogaça,
Prefeito.
Luiz Afonso dos Santos Senna,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.