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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.222, de 9 de julho de 2007.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover,mediante ato próprio, a desafetação do uso comum do povo ou do uso especial depróprios Municipais, nos casos e condições que determina.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado apromover,mediante ato próprio, a desafetação do uso comum do povo ou do uso especial de áreasremanescentes de modificações do alinhamento de traçado viário, de leitosviáriossuprimidos do traçado viário do Município, de áreas encravadas e de áreascorrespondentes a passagens de pedestres aprovadas em loteamento e desativadas que setornarem inaproveitáveis e não se caracterizarem como edificáveis isoladamente.

§ 1º A desafetação das passagens de pedestres prevista no “caput” desteartigo somente será efetivada caso não haja óbice, após ouvida a comunidade da Regiãopor meio do Centro Administrativo Regional – CAR – da Secretaria MunicipalCoordenação Política e Governança Local – SMGL.

§ 2º O prazo para a manifestação da comunidade será de 60 (sessenta) dias, acontar da convocação expedida pelo CAR/SMGL, e, não havendo manifestação no prazoprevisto, considerar-se-á que houve concordância tácita relativamente à desafetação,com entrega de correspondências nas moradias da localidade.

§ 3º Deverá o Executivo Municipal, a cada 06 (seis) meses, a contar dadata dapublicação desta Lei, enviar ao Legislativo Municipal cópia das certidõesdo registrode imóveis das alienações concretizadas na forma desta Lei.

Art. 2º A alienação desses imóveis, após desafetados,será feitade acordo com a Lei nº 9.926, de 9 de janeiro de 2006.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de julho de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.222, de 9 de julho de 2007.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover,mediante ato próprio, a desafetação do uso comum do povo ou do uso especial depróprios Municipais, nos casos e condições que determina.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado apromover,mediante ato próprio, a desafetação do uso comum do povo ou do uso especial de áreasremanescentes de modificações do alinhamento de traçado viário, de leitosviáriossuprimidos do traçado viário do Município, de áreas encravadas e de áreascorrespondentes a passagens de pedestres aprovadas em loteamento e desativadas que setornarem inaproveitáveis e não se caracterizarem como edificáveis isoladamente.

§ 1º A desafetação das passagens de pedestres prevista no “caput” desteartigo somente será efetivada caso não haja óbice, após ouvida a comunidade da Regiãopor meio do Centro Administrativo Regional – CAR – da Secretaria MunicipalCoordenação Política e Governança Local – SMGL.

§ 2º O prazo para a manifestação da comunidade será de 60 (sessenta) dias, acontar da convocação expedida pelo CAR/SMGL, e, não havendo manifestação no prazoprevisto, considerar-se-á que houve concordância tácita relativamente à desafetação,com entrega de correspondências nas moradias da localidade.

§ 3º Deverá o Executivo Municipal, a cada 06 (seis) meses, a contar dadata dapublicação desta Lei, enviar ao Legislativo Municipal cópia das certidõesdo registrode imóveis das alienações concretizadas na forma desta Lei.

Art. 2º A alienação desses imóveis, após desafetados,será feitade acordo com a Lei nº 9.926, de 9 de janeiro de 2006.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de julho de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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LEI Nº 10.222, de 9 de julho de 2007.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover,mediante ato próprio, a desafetação do uso comum do povo ou do uso especial depróprios Municipais, nos casos e condições que determina.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado apromover,mediante ato próprio, a desafetação do uso comum do povo ou do uso especial de áreasremanescentes de modificações do alinhamento de traçado viário, de leitosviáriossuprimidos do traçado viário do Município, de áreas encravadas e de áreascorrespondentes a passagens de pedestres aprovadas em loteamento e desativadas que setornarem inaproveitáveis e não se caracterizarem como edificáveis isoladamente.

§ 1º A desafetação das passagens de pedestres prevista no “caput” desteartigo somente será efetivada caso não haja óbice, após ouvida a comunidade da Regiãopor meio do Centro Administrativo Regional – CAR – da Secretaria MunicipalCoordenação Política e Governança Local – SMGL.

§ 2º O prazo para a manifestação da comunidade será de 60 (sessenta) dias, acontar da convocação expedida pelo CAR/SMGL, e, não havendo manifestação no prazoprevisto, considerar-se-á que houve concordância tácita relativamente à desafetação,com entrega de correspondências nas moradias da localidade.

§ 3º Deverá o Executivo Municipal, a cada 06 (seis) meses, a contar dadata dapublicação desta Lei, enviar ao Legislativo Municipal cópia das certidõesdo registrode imóveis das alienações concretizadas na forma desta Lei.

Art. 2º A alienação desses imóveis, após desafetados,será feitade acordo com a Lei nº 9.926, de 9 de janeiro de 2006.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de julho de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.