brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.223, de 9 de julho de 2007.

Reajusta os valores básicos dosvencimentos,das Funções Gratificadas, dos Cargos em Comissão, das vantagens e da parcela autônomade que trata a Lei nº 3.355, de 19 de dezembro de 1969, e alterações posteriores, daretribuição pecuniária máxima das Assessorias Municipais de que trata a Lei nº 3.996,de 1º de julho de 1975, e alterações posteriores, dos salários e dos benefícios deaposentadoria e pensão por morte dos servidores do Poder Executivo Municipal e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores básicos dos vencimentos, das FunçõesGratificadas e dos Cargos em Comissão constantes nos Anexos II, III, IV eVI da Lei nº6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores, e nos Anexos da Lei nº6.099, de 03 de fevereiro de 1988, alterada pela Lei nº 7.330, de 05 de outubro de 1993,e Lei nº 6.151, de 13 de julho de 1988, e alterações posteriores; as vantagens pessoaisnominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas por servidores enão-calculadas com base no vencimento ou salário; a parcela autônoma de que trata a Leinº 3.355, de 19 de dezembro de 1969, e alterações posteriores; a retribuiçãopecuniária máxima das Assessorias Municipais de que trata a Lei nº 3.996,de 1º dejulho de 1975, e alterações posteriores; as vantagens remuneratórias baseadas emestímulo à produtividade e ao desempenho; os salários das funções regidaspelaConsolidação das Leis do Trabalho – CLT – e demais retribuições pecuniáriasdos servidores do Poder Executivo Municipal, definidas em lei, ficam reajustados daseguinte forma:

I – 1% (um por cento), a partir de 1º de maio de 2007, calculado sobreos valoresvigentes no mês de abril de 2007;

II – 0,5% (zero vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de2008,calculado sobre os valores vigentes no mês de abril de 2007;

III – 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento), a partir de 1º de maio de2008, calculado sobre os valores vigentes no mês de abril de 2008;

IV – 0,5% (zero vírgula cinco por cento), a partir de 1º de setembro decalculado sobre os valores vigentes no mês de abril de 2008.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, asunidades decentavos serão arredondadas para a centena imediatamente superior.

Art. 2º Ficam excluídos da aplicação desta Lei os valores deremuneração percebidos a título de subsídio.

Art. 3º Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte serãoreajustados em conformidade com o art. 1º desta Lei.

Art. 4º As disposições desta Lei abrangem as Autarquias eFundação Municipal.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Leiconta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrircréditossuplementares para a cobertura das despesas geradas por esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de julho de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.223, de 9 de julho de 2007.

Reajusta os valores básicos dosvencimentos,das Funções Gratificadas, dos Cargos em Comissão, das vantagens e da parcela autônomade que trata a Lei nº 3.355, de 19 de dezembro de 1969, e alterações posteriores, daretribuição pecuniária máxima das Assessorias Municipais de que trata a Lei nº 3.996,de 1º de julho de 1975, e alterações posteriores, dos salários e dos benefícios deaposentadoria e pensão por morte dos servidores do Poder Executivo Municipal e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores básicos dos vencimentos, das FunçõesGratificadas e dos Cargos em Comissão constantes nos Anexos II, III, IV eVI da Lei nº6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores, e nos Anexos da Lei nº6.099, de 03 de fevereiro de 1988, alterada pela Lei nº 7.330, de 05 de outubro de 1993,e Lei nº 6.151, de 13 de julho de 1988, e alterações posteriores; as vantagens pessoaisnominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas por servidores enão-calculadas com base no vencimento ou salário; a parcela autônoma de que trata a Leinº 3.355, de 19 de dezembro de 1969, e alterações posteriores; a retribuiçãopecuniária máxima das Assessorias Municipais de que trata a Lei nº 3.996,de 1º dejulho de 1975, e alterações posteriores; as vantagens remuneratórias baseadas emestímulo à produtividade e ao desempenho; os salários das funções regidaspelaConsolidação das Leis do Trabalho – CLT – e demais retribuições pecuniáriasdos servidores do Poder Executivo Municipal, definidas em lei, ficam reajustados daseguinte forma:

I – 1% (um por cento), a partir de 1º de maio de 2007, calculado sobreos valoresvigentes no mês de abril de 2007;

II – 0,5% (zero vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de2008,calculado sobre os valores vigentes no mês de abril de 2007;

III – 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento), a partir de 1º de maio de2008, calculado sobre os valores vigentes no mês de abril de 2008;

IV – 0,5% (zero vírgula cinco por cento), a partir de 1º de setembro decalculado sobre os valores vigentes no mês de abril de 2008.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, asunidades decentavos serão arredondadas para a centena imediatamente superior.

Art. 2º Ficam excluídos da aplicação desta Lei os valores deremuneração percebidos a título de subsídio.

Art. 3º Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte serãoreajustados em conformidade com o art. 1º desta Lei.

Art. 4º As disposições desta Lei abrangem as Autarquias eFundação Municipal.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Leiconta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrircréditossuplementares para a cobertura das despesas geradas por esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de julho de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.223, de 9 de julho de 2007.

Reajusta os valores básicos dosvencimentos,das Funções Gratificadas, dos Cargos em Comissão, das vantagens e da parcela autônomade que trata a Lei nº 3.355, de 19 de dezembro de 1969, e alterações posteriores, daretribuição pecuniária máxima das Assessorias Municipais de que trata a Lei nº 3.996,de 1º de julho de 1975, e alterações posteriores, dos salários e dos benefícios deaposentadoria e pensão por morte dos servidores do Poder Executivo Municipal e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores básicos dos vencimentos, das FunçõesGratificadas e dos Cargos em Comissão constantes nos Anexos II, III, IV eVI da Lei nº6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores, e nos Anexos da Lei nº6.099, de 03 de fevereiro de 1988, alterada pela Lei nº 7.330, de 05 de outubro de 1993,e Lei nº 6.151, de 13 de julho de 1988, e alterações posteriores; as vantagens pessoaisnominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas por servidores enão-calculadas com base no vencimento ou salário; a parcela autônoma de que trata a Leinº 3.355, de 19 de dezembro de 1969, e alterações posteriores; a retribuiçãopecuniária máxima das Assessorias Municipais de que trata a Lei nº 3.996,de 1º dejulho de 1975, e alterações posteriores; as vantagens remuneratórias baseadas emestímulo à produtividade e ao desempenho; os salários das funções regidaspelaConsolidação das Leis do Trabalho – CLT – e demais retribuições pecuniáriasdos servidores do Poder Executivo Municipal, definidas em lei, ficam reajustados daseguinte forma:

I – 1% (um por cento), a partir de 1º de maio de 2007, calculado sobreos valoresvigentes no mês de abril de 2007;

II – 0,5% (zero vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de2008,calculado sobre os valores vigentes no mês de abril de 2007;

III – 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento), a partir de 1º de maio de2008, calculado sobre os valores vigentes no mês de abril de 2008;

IV – 0,5% (zero vírgula cinco por cento), a partir de 1º de setembro decalculado sobre os valores vigentes no mês de abril de 2008.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, asunidades decentavos serão arredondadas para a centena imediatamente superior.

Art. 2º Ficam excluídos da aplicação desta Lei os valores deremuneração percebidos a título de subsídio.

Art. 3º Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte serãoreajustados em conformidade com o art. 1º desta Lei.

Art. 4º As disposições desta Lei abrangem as Autarquias eFundação Municipal.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Leiconta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrircréditossuplementares para a cobertura das despesas geradas por esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de julho de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.