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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.244, de 30 de agosto de 2007.

Institui como Área Especial de Interesse SocialII – AEIS II – a gleba localizada na Macrozona (MZ) 08, Subunidade 02 da Unidadede Estruturação Urbana (UEU) 50, imóvel matriculado sob o nº 72.333, fl. 1nº 2 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída como Área Especial de Interesse Social II– AEIS II –, nos termos da Lei Complementar no 434, de 1º de dezembro de 1999,e alterações posteriores, a gleba localizada na Macrozona (MZ) 08, Subunidade 02 daUnidade de Estruturação Urbana (UEU) 50, demarcada na planta anexa, que se“Um imóvel situado no lugar denominado Lami, matrícula nº 72.333, fls. 1 do Livronº 2 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre”.

Parágrafo único. Eventuais divergências entre as dimensões descritas nopropriedade e no levantamento planialtimétrico poderão ser regularizadas por ocasião daaprovação do projeto urbanístico, com respaldo no Provimento CGJ nº 39/95,Corregedoria-Geral de Justiça, que institui o Projeto More Legal, art. 11,registro no Cartório de Registro de Imóveis, considerando as dimensões existentes nolocal.

Art. 2º O Regime Urbanístico a ser observado na AEIS II instituídapor esta Lei é o seguinte:

I – densidade: código 01;

II – atividade: código 01;

III – índice de aproveitamento: código 01;

IV – volumetria das edificações: código 01;

V – recuo de jardim: 2,00m (dois metros), para os lotes com frenteinterna; e

VI – recuo de jardim: 4,00m (quatro metros), para os lotes com frente para aAvenida Edgar Pires de Castro.

Art. 3º Fica instituída a Subunidade 05 na Unidade deEstruturaçãoUrbana (UEU) 50 da Macrozona (MZ) 08, na forma da Lei Complementar nº 434,dezembro de 1999, e alterações posteriores, cujos limites e confrontaçõesconstam daplanta que acompanha esta Lei.

Art. 4º As construções que, sem o conhecimento do Município, foramexecutadas sobre a gleba de que trata o art. 1º desta Lei serão regularizadas a qualquertempo, independentemente dos padrões urbanísticos em vigor, desde que observadas asseguintes condições:

I – observem as dimensões e a localização das edificações no loteconstantesna planta do levantamento planialtimétrico, com as edificações existentes,seu perímetro, bem como cotadas as distâncias em relação às divisas, sendolevantamento apresentado por ocasião do projeto urbanístico, a título de Planta deCadastro;

II – tenham condições de habitabilidade e segurança;

III – quando não-residenciais, mesmo que irregulares, atendam ao art. 101 da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores;e

IV – não se localizem em áreas impróprias para edificação.

Art. 5º As edificações novas, os aumentos e as não-constantes naPlanta de Cadastro observarão o regime urbanístico estabelecido no art. 2º

Parágrafo único. O recuo de jardim a ser observado para as edificaçõesnovas, quenão constem na Planta de Cadastro, será o mesmo previsto para a Área de OcupaçãoIntensiva, com dimensão de 4,00m (quatro metros).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de agosto de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

José Fortunati,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.


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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.244, de 30 de agosto de 2007.

Institui como Área Especial de Interesse SocialII – AEIS II – a gleba localizada na Macrozona (MZ) 08, Subunidade 02 da Unidadede Estruturação Urbana (UEU) 50, imóvel matriculado sob o nº 72.333, fl. 1nº 2 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída como Área Especial de Interesse Social II– AEIS II –, nos termos da Lei Complementar no 434, de 1º de dezembro de 1999,e alterações posteriores, a gleba localizada na Macrozona (MZ) 08, Subunidade 02 daUnidade de Estruturação Urbana (UEU) 50, demarcada na planta anexa, que se“Um imóvel situado no lugar denominado Lami, matrícula nº 72.333, fls. 1 do Livronº 2 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre”.

Parágrafo único. Eventuais divergências entre as dimensões descritas nopropriedade e no levantamento planialtimétrico poderão ser regularizadas por ocasião daaprovação do projeto urbanístico, com respaldo no Provimento CGJ nº 39/95,Corregedoria-Geral de Justiça, que institui o Projeto More Legal, art. 11,registro no Cartório de Registro de Imóveis, considerando as dimensões existentes nolocal.

Art. 2º O Regime Urbanístico a ser observado na AEIS II instituídapor esta Lei é o seguinte:

I – densidade: código 01;

II – atividade: código 01;

III – índice de aproveitamento: código 01;

IV – volumetria das edificações: código 01;

V – recuo de jardim: 2,00m (dois metros), para os lotes com frenteinterna; e

VI – recuo de jardim: 4,00m (quatro metros), para os lotes com frente para aAvenida Edgar Pires de Castro.

Art. 3º Fica instituída a Subunidade 05 na Unidade deEstruturaçãoUrbana (UEU) 50 da Macrozona (MZ) 08, na forma da Lei Complementar nº 434,dezembro de 1999, e alterações posteriores, cujos limites e confrontaçõesconstam daplanta que acompanha esta Lei.

Art. 4º As construções que, sem o conhecimento do Município, foramexecutadas sobre a gleba de que trata o art. 1º desta Lei serão regularizadas a qualquertempo, independentemente dos padrões urbanísticos em vigor, desde que observadas asseguintes condições:

I – observem as dimensões e a localização das edificações no loteconstantesna planta do levantamento planialtimétrico, com as edificações existentes,seu perímetro, bem como cotadas as distâncias em relação às divisas, sendolevantamento apresentado por ocasião do projeto urbanístico, a título de Planta deCadastro;

II – tenham condições de habitabilidade e segurança;

III – quando não-residenciais, mesmo que irregulares, atendam ao art. 101 da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores;e

IV – não se localizem em áreas impróprias para edificação.

Art. 5º As edificações novas, os aumentos e as não-constantes naPlanta de Cadastro observarão o regime urbanístico estabelecido no art. 2º

Parágrafo único. O recuo de jardim a ser observado para as edificaçõesnovas, quenão constem na Planta de Cadastro, será o mesmo previsto para a Área de OcupaçãoIntensiva, com dimensão de 4,00m (quatro metros).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de agosto de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

José Fortunati,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.


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LEI Nº 10.244, de 30 de agosto de 2007.

Institui como Área Especial de Interesse SocialII – AEIS II – a gleba localizada na Macrozona (MZ) 08, Subunidade 02 da Unidadede Estruturação Urbana (UEU) 50, imóvel matriculado sob o nº 72.333, fl. 1nº 2 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída como Área Especial de Interesse Social II– AEIS II –, nos termos da Lei Complementar no 434, de 1º de dezembro de 1999,e alterações posteriores, a gleba localizada na Macrozona (MZ) 08, Subunidade 02 daUnidade de Estruturação Urbana (UEU) 50, demarcada na planta anexa, que se“Um imóvel situado no lugar denominado Lami, matrícula nº 72.333, fls. 1 do Livronº 2 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre”.

Parágrafo único. Eventuais divergências entre as dimensões descritas nopropriedade e no levantamento planialtimétrico poderão ser regularizadas por ocasião daaprovação do projeto urbanístico, com respaldo no Provimento CGJ nº 39/95,Corregedoria-Geral de Justiça, que institui o Projeto More Legal, art. 11,registro no Cartório de Registro de Imóveis, considerando as dimensões existentes nolocal.

Art. 2º O Regime Urbanístico a ser observado na AEIS II instituídapor esta Lei é o seguinte:

I – densidade: código 01;

II – atividade: código 01;

III – índice de aproveitamento: código 01;

IV – volumetria das edificações: código 01;

V – recuo de jardim: 2,00m (dois metros), para os lotes com frenteinterna; e

VI – recuo de jardim: 4,00m (quatro metros), para os lotes com frente para aAvenida Edgar Pires de Castro.

Art. 3º Fica instituída a Subunidade 05 na Unidade deEstruturaçãoUrbana (UEU) 50 da Macrozona (MZ) 08, na forma da Lei Complementar nº 434,dezembro de 1999, e alterações posteriores, cujos limites e confrontaçõesconstam daplanta que acompanha esta Lei.

Art. 4º As construções que, sem o conhecimento do Município, foramexecutadas sobre a gleba de que trata o art. 1º desta Lei serão regularizadas a qualquertempo, independentemente dos padrões urbanísticos em vigor, desde que observadas asseguintes condições:

I – observem as dimensões e a localização das edificações no loteconstantesna planta do levantamento planialtimétrico, com as edificações existentes,seu perímetro, bem como cotadas as distâncias em relação às divisas, sendolevantamento apresentado por ocasião do projeto urbanístico, a título de Planta deCadastro;

II – tenham condições de habitabilidade e segurança;

III – quando não-residenciais, mesmo que irregulares, atendam ao art. 101 da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores;e

IV – não se localizem em áreas impróprias para edificação.

Art. 5º As edificações novas, os aumentos e as não-constantes naPlanta de Cadastro observarão o regime urbanístico estabelecido no art. 2º

Parágrafo único. O recuo de jardim a ser observado para as edificaçõesnovas, quenão constem na Planta de Cadastro, será o mesmo previsto para a Área de OcupaçãoIntensiva, com dimensão de 4,00m (quatro metros).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de agosto de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

José Fortunati,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

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LEI Nº 10.244, de 30 de agosto de 2007.

Institui como Área Especial de Interesse SocialII – AEIS II – a gleba localizada na Macrozona (MZ) 08, Subunidade 02 da Unidadede Estruturação Urbana (UEU) 50, imóvel matriculado sob o nº 72.333, fl. 1nº 2 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída como Área Especial de Interesse Social II– AEIS II –, nos termos da Lei Complementar no 434, de 1º de dezembro de 1999,e alterações posteriores, a gleba localizada na Macrozona (MZ) 08, Subunidade 02 daUnidade de Estruturação Urbana (UEU) 50, demarcada na planta anexa, que se“Um imóvel situado no lugar denominado Lami, matrícula nº 72.333, fls. 1 do Livronº 2 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre”.

Parágrafo único. Eventuais divergências entre as dimensões descritas nopropriedade e no levantamento planialtimétrico poderão ser regularizadas por ocasião daaprovação do projeto urbanístico, com respaldo no Provimento CGJ nº 39/95,Corregedoria-Geral de Justiça, que institui o Projeto More Legal, art. 11,registro no Cartório de Registro de Imóveis, considerando as dimensões existentes nolocal.

Art. 2º O Regime Urbanístico a ser observado na AEIS II instituídapor esta Lei é o seguinte:

I – densidade: código 01;

II – atividade: código 01;

III – índice de aproveitamento: código 01;

IV – volumetria das edificações: código 01;

V – recuo de jardim: 2,00m (dois metros), para os lotes com frenteinterna; e

VI – recuo de jardim: 4,00m (quatro metros), para os lotes com frente para aAvenida Edgar Pires de Castro.

Art. 3º Fica instituída a Subunidade 05 na Unidade deEstruturaçãoUrbana (UEU) 50 da Macrozona (MZ) 08, na forma da Lei Complementar nº 434,dezembro de 1999, e alterações posteriores, cujos limites e confrontaçõesconstam daplanta que acompanha esta Lei.

Art. 4º As construções que, sem o conhecimento do Município, foramexecutadas sobre a gleba de que trata o art. 1º desta Lei serão regularizadas a qualquertempo, independentemente dos padrões urbanísticos em vigor, desde que observadas asseguintes condições:

I – observem as dimensões e a localização das edificações no loteconstantesna planta do levantamento planialtimétrico, com as edificações existentes,seu perímetro, bem como cotadas as distâncias em relação às divisas, sendolevantamento apresentado por ocasião do projeto urbanístico, a título de Planta deCadastro;

II – tenham condições de habitabilidade e segurança;

III – quando não-residenciais, mesmo que irregulares, atendam ao art. 101 da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores;e

IV – não se localizem em áreas impróprias para edificação.

Art. 5º As edificações novas, os aumentos e as não-constantes naPlanta de Cadastro observarão o regime urbanístico estabelecido no art. 2º

Parágrafo único. O recuo de jardim a ser observado para as edificaçõesnovas, quenão constem na Planta de Cadastro, será o mesmo previsto para a Área de OcupaçãoIntensiva, com dimensão de 4,00m (quatro metros).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de agosto de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

José Fortunati,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

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LEI Nº 10.244, de 30 de agosto de 2007.

Institui como Área Especial de Interesse SocialII – AEIS II – a gleba localizada na Macrozona (MZ) 08, Subunidade 02 da Unidadede Estruturação Urbana (UEU) 50, imóvel matriculado sob o nº 72.333, fl. 1nº 2 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída como Área Especial de Interesse Social II– AEIS II –, nos termos da Lei Complementar no 434, de 1º de dezembro de 1999,e alterações posteriores, a gleba localizada na Macrozona (MZ) 08, Subunidade 02 daUnidade de Estruturação Urbana (UEU) 50, demarcada na planta anexa, que se“Um imóvel situado no lugar denominado Lami, matrícula nº 72.333, fls. 1 do Livronº 2 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre”.

Parágrafo único. Eventuais divergências entre as dimensões descritas nopropriedade e no levantamento planialtimétrico poderão ser regularizadas por ocasião daaprovação do projeto urbanístico, com respaldo no Provimento CGJ nº 39/95,Corregedoria-Geral de Justiça, que institui o Projeto More Legal, art. 11,registro no Cartório de Registro de Imóveis, considerando as dimensões existentes nolocal.

Art. 2º O Regime Urbanístico a ser observado na AEIS II instituídapor esta Lei é o seguinte:

I – densidade: código 01;

II – atividade: código 01;

III – índice de aproveitamento: código 01;

IV – volumetria das edificações: código 01;

V – recuo de jardim: 2,00m (dois metros), para os lotes com frenteinterna; e

VI – recuo de jardim: 4,00m (quatro metros), para os lotes com frente para aAvenida Edgar Pires de Castro.

Art. 3º Fica instituída a Subunidade 05 na Unidade deEstruturaçãoUrbana (UEU) 50 da Macrozona (MZ) 08, na forma da Lei Complementar nº 434,dezembro de 1999, e alterações posteriores, cujos limites e confrontaçõesconstam daplanta que acompanha esta Lei.

Art. 4º As construções que, sem o conhecimento do Município, foramexecutadas sobre a gleba de que trata o art. 1º desta Lei serão regularizadas a qualquertempo, independentemente dos padrões urbanísticos em vigor, desde que observadas asseguintes condições:

I – observem as dimensões e a localização das edificações no loteconstantesna planta do levantamento planialtimétrico, com as edificações existentes,seu perímetro, bem como cotadas as distâncias em relação às divisas, sendolevantamento apresentado por ocasião do projeto urbanístico, a título de Planta deCadastro;

II – tenham condições de habitabilidade e segurança;

III – quando não-residenciais, mesmo que irregulares, atendam ao art. 101 da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores;e

IV – não se localizem em áreas impróprias para edificação.

Art. 5º As edificações novas, os aumentos e as não-constantes naPlanta de Cadastro observarão o regime urbanístico estabelecido no art. 2º

Parágrafo único. O recuo de jardim a ser observado para as edificaçõesnovas, quenão constem na Planta de Cadastro, será o mesmo previsto para a Área de OcupaçãoIntensiva, com dimensão de 4,00m (quatro metros).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de agosto de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

José Fortunati,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

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