| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 10.260, de 28 de setembro de 2007.
| Rege o estacionamento temporáriomediante pagamento, em vias e logradouros públicos de uso comum, revoga as6.002, de 2 de dezembro de 1987, 6.806, de 21 de janeiro de 1991, 7.775, de 27 de marçode 1996, 7.919, de 16 de dezembro de 1996, 8.895, de 24 de abril de 2002,8.897, de 30 deabril de 2002, e 9.418, de 6 de abril de 2004, e libera, a critério da SecretariaMunicipal dos Transportes (SMT), nos horários e dias da semana que determina, os locaisonde o estacionamento é proibido. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regido por esta Lei o estacionamento temporário deveículos, mediante pagamento, em vias e logradouros públicos de uso comum.
Art. 2º Fica autorizado o Município de Porto Alegre aexplorardireta ou indiretamente os locais públicos destinados a estacionamento temporário deveículos, doravante denominado estacionamento temporário remunerado.
Parágrafo único. A arrecadação da exploração de que trata o “caput”deste artigo será recolhida ao Erário Municipal, constituindo receita do Município dePorto Alegre.
Art. 3º O Executivo Municipal fixará a retribuição pecuniáriadevida pelo usuário dos locais destinados a estacionamento temporário remunerado.
§ 1º O Executivo Municipal poderá, para fins de definição de valores cobrados,medir o tempo de uso dos locais destinados a estacionamento temporário remunerado em horaou fração.
§ 2º O condutor deficiente físico portador do Selo Universal de CarrosAdaptados, deuso exclusivo de paraplégicos, fica excluído da retribuição pecuniária deque trata o“caput” deste artigo.
Art. 4º Fica facultada ao Executivo Municipal a liberação depagamento e/ou controle do estacionamento temporário aos sábados, domingosno horário compreendido entre dezenove horas e sete horas, de segunda a sexta-feira.
Art. 5º Os projetos para demarcação de estacionamentotemporárioremunerado, acompanhados da indicação de sua localização, da estimativa dado custo inicial e de manutenção, serão submetidos previamente à aprovaçãoLegislativo Municipal.
Art. 6º O Município de Porto Alegre poderá, sob a forma deconvênio, contratar com entidades interessadas a exploração, o controle eafiscalização do estacionamento temporário remunerado em área determinada.
Parágrafo único. O Município de Porto Alegre poderá destinar fração dearrecadação a entidades com as quais venha a contratar a exploração, o controle e afiscalização do estacionamento temporário remunerado.
Art. 7º Da arrecadação auferida em virtude do estacionamentotemporário remunerado, 20% (vinte por cento), no mínimo, serão aplicados em promoçõeseducativas de trânsito.
Art. 8º Poderão ser liberados, a critério da Secretaria Municipaldos Transportes (SMT), de segunda a sexta-feira, das dezenove às sete horas, e aossábados, domingos e feriados, os locais onde o estacionamento é proibido.
Art. 9º Na regulamentação desta Lei, serão estabelecidos peloExecutivo Municipal os requisitos necessários para a implantação e o funcionamento doestacionamento público de que trata esta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as Leis nos:
I – 6.002, de 2 de dezembro de 1987;
II – 6.806, de 21 de janeiro de 1991;
III – 7.775, de 27 março de 1996;
IV – 7.919, de 16 de dezembro de 1996;
V – 8.895, de 24 de abril de 2002;
VI – 8.897, de 30 de abril de 2002; e
VII – 9.418, de 6 de abril de 2004.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de setembro de 2007.
José Fogaça,
Prefeito.
Luiz Afonso dos Santos Senna,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.