brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.266, de 10 de outubro de 2007.

Cria a Secretaria Municipal de Turismo (SMTUR)no âmbito da Administração Centralizada do Executivo Municipal, prevê o planejamento eo desenvolvimento do Programa Municipal de Turismo (PMT), cria Cargos em Comissão eFunções Gratificadas a serem lotados na SMTUR, extingue o Gabinete de Turismo (GTUR), doGabinete do Prefeito (GP), bem como Cargos em Comissão e Função Gratificada lotados noGTUR, revoga o art. 1º da Lei nº 9.735, de 11 de maio de 2005, alterada pela Lei nº10.239, de 16 de agosto de 2007, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Turismo(SMTUR) noâmbito da Administração Centralizada do Executivo Municipal.

Art. 2º A SMTUR, subordinada ao Prefeito Municipal, éo órgãocentral de planejamento, coordenação, articulação e controle das políticaspara o desenvolvimento das atividades de turismo em Porto Alegre.

Art. 3º A SMTUR tem como finalidades básicas:

I – formular, desenvolver, acompanhar e avaliar a operação das políticaspúblicas de turismo no âmbito do Executivo Municipal;

II – fomentar e operar planos, programas, projetos e ações voltados aodesenvolvimento das atividades de turismo em Porto Alegre;

III – planejar, articular e operar ações, em parceria com os demais órgãos doExecutivo Municipal, voltadas ao incremento da atividade turística na Cidade, enquantogeradora de trocas culturais, lazer e renda;

IV – desenvolver estudos e pesquisas, visando a ampliar e a qualificara área deturismo em Porto Alegre;

V – promover e organizar seminários, cursos, congressos, fóruns e outros eventosperiódicos, com o objetivo de discutir e incrementar a política e as açõesespecíficas na área de turismo e outros assuntos de interesse desse segmento, emparceria com entidades representativas da sociedade civil, organizaçõesnão-governamen-tais e órgãos públicos nas esferas municipal, estadual e federal;

VI – estabelecer parcerias, mediante convênio, contrato ou acordo decooperação, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistasa promover projetos de interesse do segmento turístico em Porto Alegre;

VII – fortalecer e apoiar ações voltadas ao incremento do fluxo de turistas emPorto Alegre, consolidando a imagem da Cidade como um destino turístico qualificado,seguro, democrático e multicultural;

VIII – garantir a participação da sociedade civil na montagem e na operação dapolítica de turismo municipal;

IX – desencadear processo de sensibilização da comunidade para o turismo, comofenômeno humano e econômico, e das potencialidades de Porto Alegre;

X – planejar e adotar as providências necessárias para garantir o cumprimento dalegislação pertinente ao turismo municipal;

XI – reconhecer, receber e valorizar os turistas, buscando ampliar e diversificaros motivos para visitarem a Cidade;

XII – planejar e desenvolver o Programa Municipal de Turismo (PMT), composto porações e projetos que visem ao desenvolvimento da atividade social e econômica deturismo;

XIII – planejar e estimular ações públicas e privadas, visando a aproveitar e adesenvolver o potencial turístico de Porto Alegre;

XIV – ampliar e aprofundar as parcerias, nos setores público e privadodasociedade, que busquem desenvolver produtos e serviços turísticos a partirconcepção global dos interesses da Cidade, por meio do aporte de conhecimento etecnologia existentes no mercado, para seu maior profissionalismo e rentabilidade; e

XV – desenvolver outras atividades e ações que lhe forem delegadas, desde queguardem relação técnica com a área de turismo.

Art. 4º Fica criado o Cargo de Secretário Municipal na

Art. 5º Ficam criados os Cargos em Comissão e as FunçõesGratificadas, que passam a integrar a letra c do Anexo I da Lei nº 6.309,de 28 dedezembro de 1988, e alterações posteriores, a serem lotados na SMTUR, como

Quantidade

Denominação Básica

Código

05GestorC – CC1.1.2.6
02AssessorEspecialista – CC2.1.2.6
01GerenteI – FG1.1.1.5
01Secretáriode Conselho – FG2.1.1.4

Art. 6º Ficam criados os Cargos em Comissão, que passam a integrar aletra c do Anexo I da Lei nº 6.309, de 1988, e alterações posteriores, a serem lotadosna SMTUR, como segue:

Quantidade

Denominação Básica

Código

03Assistente– CC2.1.2.5
06Responsávelpor Atividades II – CC1.1.2.4

Art. 7º Ficam extintos os Cargos em Comissão e a FunçãoGratificada constantes da letra c do Anexo I da Lei nº 6.309, de 1988, e alteraçõesposteriores, como segue:

Quant.

Denominação Básica

Código

Unidade de Trabalho

01Coordenador-Geral– CC1.1.2.8Gabinetede Turismo – GTUR –, do Gabinete do Prefeito – GP
01AssessorTécnico – CC2.1.2.7GTUR, do GP
01Secretáriode Conselho – FG2.1.1.4GTUR,do GP

Art. 8º Os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas criadosnos arts. 5º e 6º desta Lei serão lotados, por Decreto, integralmente, naestruturaorganizacional da SMTUR, para a correta operação de suas finalidades básicas.

Art. 9º Fica extinto o Gabinete de Turismo (GTUR), doGabinete doPrefeito (GP), e fica revogado o art. 1º da Lei nº 9.735, de 11 de maio dealterada pela Lei nº 10.239, de 16 de agosto de 2007.

Art. 10. A regulamentação da estrutura organizacionalda SMTUR, bemcomo a definição das competências regimentais de suas unidades de trabalho, seráregulamentada por Decreto, a ser publicado até 30 (trinta) dias após a data depublicação desta Lei.

Art. 11. Fica autorizado o Executivo Municipal a utilizar, para ocorreto funcionamento da SMTUR, mediante processo de cedência, servidoresde outrasSecretarias Municipais, Autarquias e Fundação do Município, bem como de outras esferasde governo, preferencialmente aqueles com experiência comprovada, interesse e formaçãona área de turismo.

Art. 12. Fica autorizado o Executivo Municipal a abrirespeciais, utilizando os recursos orçamentários anteriormente destinados ao GTUR, do GP,bem como a abrir créditos adicionais ou suplementares, necessários ao corretofuncionamento da SMTUR.

Art. 13. O disposto no art. 6º desta Lei tem prazo devigência de 02(dois) anos, a contar da data da publicação desta Lei, ficando revogado,automaticamente, ao término desse período.

Parágrafo único. Para compensar a extinção dos cargos previstos no art.Lei, será realizado concurso público na forma da lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de outubro de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Rita de Cássia Reda Eloy,

Secretária Municipal de

Administração, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.266, de 10 de outubro de 2007.

Cria a Secretaria Municipal de Turismo (SMTUR)no âmbito da Administração Centralizada do Executivo Municipal, prevê o planejamento eo desenvolvimento do Programa Municipal de Turismo (PMT), cria Cargos em Comissão eFunções Gratificadas a serem lotados na SMTUR, extingue o Gabinete de Turismo (GTUR), doGabinete do Prefeito (GP), bem como Cargos em Comissão e Função Gratificada lotados noGTUR, revoga o art. 1º da Lei nº 9.735, de 11 de maio de 2005, alterada pela Lei nº10.239, de 16 de agosto de 2007, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Turismo(SMTUR) noâmbito da Administração Centralizada do Executivo Municipal.

Art. 2º A SMTUR, subordinada ao Prefeito Municipal, éo órgãocentral de planejamento, coordenação, articulação e controle das políticaspara o desenvolvimento das atividades de turismo em Porto Alegre.

Art. 3º A SMTUR tem como finalidades básicas:

I – formular, desenvolver, acompanhar e avaliar a operação das políticaspúblicas de turismo no âmbito do Executivo Municipal;

II – fomentar e operar planos, programas, projetos e ações voltados aodesenvolvimento das atividades de turismo em Porto Alegre;

III – planejar, articular e operar ações, em parceria com os demais órgãos doExecutivo Municipal, voltadas ao incremento da atividade turística na Cidade, enquantogeradora de trocas culturais, lazer e renda;

IV – desenvolver estudos e pesquisas, visando a ampliar e a qualificara área deturismo em Porto Alegre;

V – promover e organizar seminários, cursos, congressos, fóruns e outros eventosperiódicos, com o objetivo de discutir e incrementar a política e as açõesespecíficas na área de turismo e outros assuntos de interesse desse segmento, emparceria com entidades representativas da sociedade civil, organizaçõesnão-governamen-tais e órgãos públicos nas esferas municipal, estadual e federal;

VI – estabelecer parcerias, mediante convênio, contrato ou acordo decooperação, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistasa promover projetos de interesse do segmento turístico em Porto Alegre;

VII – fortalecer e apoiar ações voltadas ao incremento do fluxo de turistas emPorto Alegre, consolidando a imagem da Cidade como um destino turístico qualificado,seguro, democrático e multicultural;

VIII – garantir a participação da sociedade civil na montagem e na operação dapolítica de turismo municipal;

IX – desencadear processo de sensibilização da comunidade para o turismo, comofenômeno humano e econômico, e das potencialidades de Porto Alegre;

X – planejar e adotar as providências necessárias para garantir o cumprimento dalegislação pertinente ao turismo municipal;

XI – reconhecer, receber e valorizar os turistas, buscando ampliar e diversificaros motivos para visitarem a Cidade;

XII – planejar e desenvolver o Programa Municipal de Turismo (PMT), composto porações e projetos que visem ao desenvolvimento da atividade social e econômica deturismo;

XIII – planejar e estimular ações públicas e privadas, visando a aproveitar e adesenvolver o potencial turístico de Porto Alegre;

XIV – ampliar e aprofundar as parcerias, nos setores público e privadodasociedade, que busquem desenvolver produtos e serviços turísticos a partirconcepção global dos interesses da Cidade, por meio do aporte de conhecimento etecnologia existentes no mercado, para seu maior profissionalismo e rentabilidade; e

XV – desenvolver outras atividades e ações que lhe forem delegadas, desde queguardem relação técnica com a área de turismo.

Art. 4º Fica criado o Cargo de Secretário Municipal na

Art. 5º Ficam criados os Cargos em Comissão e as FunçõesGratificadas, que passam a integrar a letra c do Anexo I da Lei nº 6.309,de 28 dedezembro de 1988, e alterações posteriores, a serem lotados na SMTUR, como

Quantidade

Denominação Básica

Código

05GestorC – CC1.1.2.6
02AssessorEspecialista – CC2.1.2.6
01GerenteI – FG1.1.1.5
01Secretáriode Conselho – FG2.1.1.4

Art. 6º Ficam criados os Cargos em Comissão, que passam a integrar aletra c do Anexo I da Lei nº 6.309, de 1988, e alterações posteriores, a serem lotadosna SMTUR, como segue:

Quantidade

Denominação Básica

Código

03Assistente– CC2.1.2.5
06Responsávelpor Atividades II – CC1.1.2.4

Art. 7º Ficam extintos os Cargos em Comissão e a FunçãoGratificada constantes da letra c do Anexo I da Lei nº 6.309, de 1988, e alteraçõesposteriores, como segue:

Quant.

Denominação Básica

Código

Unidade de Trabalho

01Coordenador-Geral– CC1.1.2.8Gabinetede Turismo – GTUR –, do Gabinete do Prefeito – GP
01AssessorTécnico – CC2.1.2.7GTUR, do GP
01Secretáriode Conselho – FG2.1.1.4GTUR,do GP

Art. 8º Os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas criadosnos arts. 5º e 6º desta Lei serão lotados, por Decreto, integralmente, naestruturaorganizacional da SMTUR, para a correta operação de suas finalidades básicas.

Art. 9º Fica extinto o Gabinete de Turismo (GTUR), doGabinete doPrefeito (GP), e fica revogado o art. 1º da Lei nº 9.735, de 11 de maio dealterada pela Lei nº 10.239, de 16 de agosto de 2007.

Art. 10. A regulamentação da estrutura organizacionalda SMTUR, bemcomo a definição das competências regimentais de suas unidades de trabalho, seráregulamentada por Decreto, a ser publicado até 30 (trinta) dias após a data depublicação desta Lei.

Art. 11. Fica autorizado o Executivo Municipal a utilizar, para ocorreto funcionamento da SMTUR, mediante processo de cedência, servidoresde outrasSecretarias Municipais, Autarquias e Fundação do Município, bem como de outras esferasde governo, preferencialmente aqueles com experiência comprovada, interesse e formaçãona área de turismo.

Art. 12. Fica autorizado o Executivo Municipal a abrirespeciais, utilizando os recursos orçamentários anteriormente destinados ao GTUR, do GP,bem como a abrir créditos adicionais ou suplementares, necessários ao corretofuncionamento da SMTUR.

Art. 13. O disposto no art. 6º desta Lei tem prazo devigência de 02(dois) anos, a contar da data da publicação desta Lei, ficando revogado,automaticamente, ao término desse período.

Parágrafo único. Para compensar a extinção dos cargos previstos no art.Lei, será realizado concurso público na forma da lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de outubro de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Rita de Cássia Reda Eloy,

Secretária Municipal de

Administração, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.266, de 10 de outubro de 2007.

Cria a Secretaria Municipal de Turismo (SMTUR)no âmbito da Administração Centralizada do Executivo Municipal, prevê o planejamento eo desenvolvimento do Programa Municipal de Turismo (PMT), cria Cargos em Comissão eFunções Gratificadas a serem lotados na SMTUR, extingue o Gabinete de Turismo (GTUR), doGabinete do Prefeito (GP), bem como Cargos em Comissão e Função Gratificada lotados noGTUR, revoga o art. 1º da Lei nº 9.735, de 11 de maio de 2005, alterada pela Lei nº10.239, de 16 de agosto de 2007, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Turismo(SMTUR) noâmbito da Administração Centralizada do Executivo Municipal.

Art. 2º A SMTUR, subordinada ao Prefeito Municipal, éo órgãocentral de planejamento, coordenação, articulação e controle das políticaspara o desenvolvimento das atividades de turismo em Porto Alegre.

Art. 3º A SMTUR tem como finalidades básicas:

I – formular, desenvolver, acompanhar e avaliar a operação das políticaspúblicas de turismo no âmbito do Executivo Municipal;

II – fomentar e operar planos, programas, projetos e ações voltados aodesenvolvimento das atividades de turismo em Porto Alegre;

III – planejar, articular e operar ações, em parceria com os demais órgãos doExecutivo Municipal, voltadas ao incremento da atividade turística na Cidade, enquantogeradora de trocas culturais, lazer e renda;

IV – desenvolver estudos e pesquisas, visando a ampliar e a qualificara área deturismo em Porto Alegre;

V – promover e organizar seminários, cursos, congressos, fóruns e outros eventosperiódicos, com o objetivo de discutir e incrementar a política e as açõesespecíficas na área de turismo e outros assuntos de interesse desse segmento, emparceria com entidades representativas da sociedade civil, organizaçõesnão-governamen-tais e órgãos públicos nas esferas municipal, estadual e federal;

VI – estabelecer parcerias, mediante convênio, contrato ou acordo decooperação, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistasa promover projetos de interesse do segmento turístico em Porto Alegre;

VII – fortalecer e apoiar ações voltadas ao incremento do fluxo de turistas emPorto Alegre, consolidando a imagem da Cidade como um destino turístico qualificado,seguro, democrático e multicultural;

VIII – garantir a participação da sociedade civil na montagem e na operação dapolítica de turismo municipal;

IX – desencadear processo de sensibilização da comunidade para o turismo, comofenômeno humano e econômico, e das potencialidades de Porto Alegre;

X – planejar e adotar as providências necessárias para garantir o cumprimento dalegislação pertinente ao turismo municipal;

XI – reconhecer, receber e valorizar os turistas, buscando ampliar e diversificaros motivos para visitarem a Cidade;

XII – planejar e desenvolver o Programa Municipal de Turismo (PMT), composto porações e projetos que visem ao desenvolvimento da atividade social e econômica deturismo;

XIII – planejar e estimular ações públicas e privadas, visando a aproveitar e adesenvolver o potencial turístico de Porto Alegre;

XIV – ampliar e aprofundar as parcerias, nos setores público e privadodasociedade, que busquem desenvolver produtos e serviços turísticos a partirconcepção global dos interesses da Cidade, por meio do aporte de conhecimento etecnologia existentes no mercado, para seu maior profissionalismo e rentabilidade; e

XV – desenvolver outras atividades e ações que lhe forem delegadas, desde queguardem relação técnica com a área de turismo.

Art. 4º Fica criado o Cargo de Secretário Municipal na

Art. 5º Ficam criados os Cargos em Comissão e as FunçõesGratificadas, que passam a integrar a letra c do Anexo I da Lei nº 6.309,de 28 dedezembro de 1988, e alterações posteriores, a serem lotados na SMTUR, como

Quantidade

Denominação Básica

Código

05GestorC – CC1.1.2.6
02AssessorEspecialista – CC2.1.2.6
01GerenteI – FG1.1.1.5
01Secretáriode Conselho – FG2.1.1.4

Art. 6º Ficam criados os Cargos em Comissão, que passam a integrar aletra c do Anexo I da Lei nº 6.309, de 1988, e alterações posteriores, a serem lotadosna SMTUR, como segue:

Quantidade

Denominação Básica

Código

03Assistente– CC2.1.2.5
06Responsávelpor Atividades II – CC1.1.2.4

Art. 7º Ficam extintos os Cargos em Comissão e a FunçãoGratificada constantes da letra c do Anexo I da Lei nº 6.309, de 1988, e alteraçõesposteriores, como segue:

Quant.

Denominação Básica

Código

Unidade de Trabalho

01Coordenador-Geral– CC1.1.2.8Gabinetede Turismo – GTUR –, do Gabinete do Prefeito – GP
01AssessorTécnico – CC2.1.2.7GTUR, do GP
01Secretáriode Conselho – FG2.1.1.4GTUR,do GP

Art. 8º Os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas criadosnos arts. 5º e 6º desta Lei serão lotados, por Decreto, integralmente, naestruturaorganizacional da SMTUR, para a correta operação de suas finalidades básicas.

Art. 9º Fica extinto o Gabinete de Turismo (GTUR), doGabinete doPrefeito (GP), e fica revogado o art. 1º da Lei nº 9.735, de 11 de maio dealterada pela Lei nº 10.239, de 16 de agosto de 2007.

Art. 10. A regulamentação da estrutura organizacionalda SMTUR, bemcomo a definição das competências regimentais de suas unidades de trabalho, seráregulamentada por Decreto, a ser publicado até 30 (trinta) dias após a data depublicação desta Lei.

Art. 11. Fica autorizado o Executivo Municipal a utilizar, para ocorreto funcionamento da SMTUR, mediante processo de cedência, servidoresde outrasSecretarias Municipais, Autarquias e Fundação do Município, bem como de outras esferasde governo, preferencialmente aqueles com experiência comprovada, interesse e formaçãona área de turismo.

Art. 12. Fica autorizado o Executivo Municipal a abrirespeciais, utilizando os recursos orçamentários anteriormente destinados ao GTUR, do GP,bem como a abrir créditos adicionais ou suplementares, necessários ao corretofuncionamento da SMTUR.

Art. 13. O disposto no art. 6º desta Lei tem prazo devigência de 02(dois) anos, a contar da data da publicação desta Lei, ficando revogado,automaticamente, ao término desse período.

Parágrafo único. Para compensar a extinção dos cargos previstos no art.Lei, será realizado concurso público na forma da lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de outubro de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Rita de Cássia Reda Eloy,

Secretária Municipal de

Administração, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.