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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.276, de 19 de outubro de 2007.

Altera a ementa e o art. 1º da Lei nº 9.922,de 6 de janeiro de 2006, que institui, no Município de Porto Alegre, no período de 08 a14 de setembro de cada ano, a Semana Cidade Limpa, alterando o período derealização doEvento e estabelecendo seu objetivo.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 9.922, de 6 de janeiro de2006, conforme segue:

“Institui, no Município de Porto Alegre, a Semana Cidade Limpa, a ser realizadaanualmente, no período de 16 a 22 de maio, e dá outras providências.” (NR)

Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 9.922, de 2006, conformesegue:

“Art. 1º Fica instituída, no Município de Porto Alegre, a Semana Cidadea ser realizada anualmente, no período de 16 a 22 de maio.

§ 1º O Evento tem como objetivo conscientizar a sociedade sobre a suaresponsabilidade em manter a Cidade limpa.

§ 2º As escolas, as empresas, as associações de bairro, as organizaçõesgovernamentais e não-governamentais, os grupos, as entidades organizadas eem geral serão incentivados a participar do Evento e a promover a educaçãopreservação da Cidade, mantendo-a limpa e saudável.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de outubro de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.276, de 19 de outubro de 2007.

Altera a ementa e o art. 1º da Lei nº 9.922,de 6 de janeiro de 2006, que institui, no Município de Porto Alegre, no período de 08 a14 de setembro de cada ano, a Semana Cidade Limpa, alterando o período derealização doEvento e estabelecendo seu objetivo.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 9.922, de 6 de janeiro de2006, conforme segue:

“Institui, no Município de Porto Alegre, a Semana Cidade Limpa, a ser realizadaanualmente, no período de 16 a 22 de maio, e dá outras providências.” (NR)

Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 9.922, de 2006, conformesegue:

“Art. 1º Fica instituída, no Município de Porto Alegre, a Semana Cidadea ser realizada anualmente, no período de 16 a 22 de maio.

§ 1º O Evento tem como objetivo conscientizar a sociedade sobre a suaresponsabilidade em manter a Cidade limpa.

§ 2º As escolas, as empresas, as associações de bairro, as organizaçõesgovernamentais e não-governamentais, os grupos, as entidades organizadas eem geral serão incentivados a participar do Evento e a promover a educaçãopreservação da Cidade, mantendo-a limpa e saudável.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de outubro de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.276, de 19 de outubro de 2007.

Altera a ementa e o art. 1º da Lei nº 9.922,de 6 de janeiro de 2006, que institui, no Município de Porto Alegre, no período de 08 a14 de setembro de cada ano, a Semana Cidade Limpa, alterando o período derealização doEvento e estabelecendo seu objetivo.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 9.922, de 6 de janeiro de2006, conforme segue:

“Institui, no Município de Porto Alegre, a Semana Cidade Limpa, a ser realizadaanualmente, no período de 16 a 22 de maio, e dá outras providências.” (NR)

Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 9.922, de 2006, conformesegue:

“Art. 1º Fica instituída, no Município de Porto Alegre, a Semana Cidadea ser realizada anualmente, no período de 16 a 22 de maio.

§ 1º O Evento tem como objetivo conscientizar a sociedade sobre a suaresponsabilidade em manter a Cidade limpa.

§ 2º As escolas, as empresas, as associações de bairro, as organizaçõesgovernamentais e não-governamentais, os grupos, as entidades organizadas eem geral serão incentivados a participar do Evento e a promover a educaçãopreservação da Cidade, mantendo-a limpa e saudável.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de outubro de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.