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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.283, de 26 de outubro de 2007.

Altera o art. 62 e o inc. IV doart. 65 da Leinº 6.203, de 3 de outubro de 1988, e alterações posteriores – que estabelece oPlano Classificado de Cargos dos Funcionários do Depar-tamento Municipal de Água eEsgo-tos, dispõe sobre o Plano de Paga-mento e dá outras providências –, dispondoacerca da base de cálculo para a gratificação de incentivo à produtividade, e dáoutras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 62 da Lei nº 6.203, de 3de outubro de1988, e alterações posteriores, como segue:

“Art. 62. Pelo exercício de atividades de lançamento de tributo, arrecadação,execução e controle da receita, da despesa, empenho e de preparo de pagamento, ofuncionário terá direito a uma gratificação de incentivo à produtividade em valorvariável entre os correspondentes às funções gratificadas de níveis 2 a 6,se mantiver nessa situação, nas condições e critérios estabelecidos porDecreto.” (NR)

Art. 2º Aos funcionários que fazem jus à gratificaçãoprevista noart. 62 da Lei nº 6.203, de 1988, e alterações posteriores, é assegurada suapercepção até a edição do decreto específico para a Autarquia.

Art. 3º A vantagem de que trata esta Lei será incorporada aosproventos de aposentadoria do funcionário, nos termos do art. 40 da Lei Complementar nº478, de 26 de setembro de 2002, e alterações posteriores.

Parágrafo único. Na hipótese de percepção de valores relativos a funçõesgratificadas de diversos níveis, o funcionário fará jus à incorporação daquela demaior nível, desde que percebida por, no mínimo, 01 (um) ano.

Art. 4º Fica alterado o inc. IV do art. 65 da Lei nº 6.203, de 1988,e alterações posteriores, como segue:

“Art. 65. ...

...

IV – o valor correspondente à função gratificada de nível 2 a 6, na forma doart. 62 desta Lei.

...” (NR)

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Leiconta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará a vantagemo art. 1º desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de outubro de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.283, de 26 de outubro de 2007.

Altera o art. 62 e o inc. IV doart. 65 da Leinº 6.203, de 3 de outubro de 1988, e alterações posteriores – que estabelece oPlano Classificado de Cargos dos Funcionários do Depar-tamento Municipal de Água eEsgo-tos, dispõe sobre o Plano de Paga-mento e dá outras providências –, dispondoacerca da base de cálculo para a gratificação de incentivo à produtividade, e dáoutras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 62 da Lei nº 6.203, de 3de outubro de1988, e alterações posteriores, como segue:

“Art. 62. Pelo exercício de atividades de lançamento de tributo, arrecadação,execução e controle da receita, da despesa, empenho e de preparo de pagamento, ofuncionário terá direito a uma gratificação de incentivo à produtividade em valorvariável entre os correspondentes às funções gratificadas de níveis 2 a 6,se mantiver nessa situação, nas condições e critérios estabelecidos porDecreto.” (NR)

Art. 2º Aos funcionários que fazem jus à gratificaçãoprevista noart. 62 da Lei nº 6.203, de 1988, e alterações posteriores, é assegurada suapercepção até a edição do decreto específico para a Autarquia.

Art. 3º A vantagem de que trata esta Lei será incorporada aosproventos de aposentadoria do funcionário, nos termos do art. 40 da Lei Complementar nº478, de 26 de setembro de 2002, e alterações posteriores.

Parágrafo único. Na hipótese de percepção de valores relativos a funçõesgratificadas de diversos níveis, o funcionário fará jus à incorporação daquela demaior nível, desde que percebida por, no mínimo, 01 (um) ano.

Art. 4º Fica alterado o inc. IV do art. 65 da Lei nº 6.203, de 1988,e alterações posteriores, como segue:

“Art. 65. ...

...

IV – o valor correspondente à função gratificada de nível 2 a 6, na forma doart. 62 desta Lei.

...” (NR)

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Leiconta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará a vantagemo art. 1º desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de outubro de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.283, de 26 de outubro de 2007.

Altera o art. 62 e o inc. IV doart. 65 da Leinº 6.203, de 3 de outubro de 1988, e alterações posteriores – que estabelece oPlano Classificado de Cargos dos Funcionários do Depar-tamento Municipal de Água eEsgo-tos, dispõe sobre o Plano de Paga-mento e dá outras providências –, dispondoacerca da base de cálculo para a gratificação de incentivo à produtividade, e dáoutras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 62 da Lei nº 6.203, de 3de outubro de1988, e alterações posteriores, como segue:

“Art. 62. Pelo exercício de atividades de lançamento de tributo, arrecadação,execução e controle da receita, da despesa, empenho e de preparo de pagamento, ofuncionário terá direito a uma gratificação de incentivo à produtividade em valorvariável entre os correspondentes às funções gratificadas de níveis 2 a 6,se mantiver nessa situação, nas condições e critérios estabelecidos porDecreto.” (NR)

Art. 2º Aos funcionários que fazem jus à gratificaçãoprevista noart. 62 da Lei nº 6.203, de 1988, e alterações posteriores, é assegurada suapercepção até a edição do decreto específico para a Autarquia.

Art. 3º A vantagem de que trata esta Lei será incorporada aosproventos de aposentadoria do funcionário, nos termos do art. 40 da Lei Complementar nº478, de 26 de setembro de 2002, e alterações posteriores.

Parágrafo único. Na hipótese de percepção de valores relativos a funçõesgratificadas de diversos níveis, o funcionário fará jus à incorporação daquela demaior nível, desde que percebida por, no mínimo, 01 (um) ano.

Art. 4º Fica alterado o inc. IV do art. 65 da Lei nº 6.203, de 1988,e alterações posteriores, como segue:

“Art. 65. ...

...

IV – o valor correspondente à função gratificada de nível 2 a 6, na forma doart. 62 desta Lei.

...” (NR)

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Leiconta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará a vantagemo art. 1º desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de outubro de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.