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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.361, de 22 de janeiro de 2008.

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar a vigência da admissão temporária de excepcional interesse público de agentes comunitários de saúde, efetuada combase no inc. I do art. 2º da Lei nº 7.770, de 19 de janeiro de 1996, a efetivar o recrutamento de 83 (oitenta e três) agentes comunitários de saúde,s adicionais necessários àexecução desta Lei, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogaraté 31 de dezembro de 2008 a vigência da admissão temporária de excepcional interesse público de agentes comunitários da saúde, efetuada com base no7.770, de 19 de janeiro de 1996, realizada para dar atendimento emergencial à demanda do Programa de Saúde da Família.

Parágrafo único. A presente autorização se estende automaticamente a todos os agentes comunitários de saúde que firmaram Termo de Interesse de Admissão por Tempo Determinado junto à Secretaria Municipal de Administração até o dia 10 de novembro de2007, sem a necessidade de firmatura de novo Termo, e implica a excepcionalização da aplicação do disposto no art. 4º da Lei nº 7.770, de 1996.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar oo a sistemática prevista no art. 3º da Lei nº 7.770, de 1996, cuja admissão terá vigência até 31 dedezembro de 2008.

§ 1º Os agentes de saúde que se encontravam em licença para tratamentoe Parceria entre o Executivo e a Fundação de Apoio à Universidade Federaldo Rio Grande do Sul – UFRGS–e, por esse motivo, não puderam firmar o Termo de Interesse de Admissão por Tempo Determinado junto à Secretaria Municipal da Administração, terão prioridade nas admissões de que trata o “caput” deste artigo, sem a necessidade de realizar processoseletivo simples, desde que já o tenham realizado anteriormente.

§ 2º A autorização de que trata este artigo implica a excepcionalização da aplicação do disposto no art. 4º da Lei nº 7.770, de 1996.

Art. 3º Será concedido ao servidor admitido, consoanteférias, após o cumprimento de período aquisitivo de 12 (doze) meses, na forma prevista no art. 81 eseguintes da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, e alterações posteriores.

Parágrafo único. Para os agentes comunitários de saúde admitidos segundo a hipótese prevista no art. 1º desta Lei, terá início a contagem do período aquisitivo do direito de que trata este artigo na data da assinaturado respectivo Termo deInteresse de Admissão por Tempo Determinado, junto à Secretaria Municipalda Administração.

Art. 4º Aplicam-se subsidiariamente ao regime previsto

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de dezembro de 2007.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de janeiro de 2008.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.361, de 22 de janeiro de 2008.

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar a vigência da admissão temporária de excepcional interesse público de agentes comunitários de saúde, efetuada combase no inc. I do art. 2º da Lei nº 7.770, de 19 de janeiro de 1996, a efetivar o recrutamento de 83 (oitenta e três) agentes comunitários de saúde,s adicionais necessários àexecução desta Lei, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogaraté 31 de dezembro de 2008 a vigência da admissão temporária de excepcional interesse público de agentes comunitários da saúde, efetuada com base no7.770, de 19 de janeiro de 1996, realizada para dar atendimento emergencial à demanda do Programa de Saúde da Família.

Parágrafo único. A presente autorização se estende automaticamente a todos os agentes comunitários de saúde que firmaram Termo de Interesse de Admissão por Tempo Determinado junto à Secretaria Municipal de Administração até o dia 10 de novembro de2007, sem a necessidade de firmatura de novo Termo, e implica a excepcionalização da aplicação do disposto no art. 4º da Lei nº 7.770, de 1996.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar oo a sistemática prevista no art. 3º da Lei nº 7.770, de 1996, cuja admissão terá vigência até 31 dedezembro de 2008.

§ 1º Os agentes de saúde que se encontravam em licença para tratamentoe Parceria entre o Executivo e a Fundação de Apoio à Universidade Federaldo Rio Grande do Sul – UFRGS–e, por esse motivo, não puderam firmar o Termo de Interesse de Admissão por Tempo Determinado junto à Secretaria Municipal da Administração, terão prioridade nas admissões de que trata o “caput” deste artigo, sem a necessidade de realizar processoseletivo simples, desde que já o tenham realizado anteriormente.

§ 2º A autorização de que trata este artigo implica a excepcionalização da aplicação do disposto no art. 4º da Lei nº 7.770, de 1996.

Art. 3º Será concedido ao servidor admitido, consoanteférias, após o cumprimento de período aquisitivo de 12 (doze) meses, na forma prevista no art. 81 eseguintes da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, e alterações posteriores.

Parágrafo único. Para os agentes comunitários de saúde admitidos segundo a hipótese prevista no art. 1º desta Lei, terá início a contagem do período aquisitivo do direito de que trata este artigo na data da assinaturado respectivo Termo deInteresse de Admissão por Tempo Determinado, junto à Secretaria Municipalda Administração.

Art. 4º Aplicam-se subsidiariamente ao regime previsto

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de dezembro de 2007.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de janeiro de 2008.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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LEI Nº 10.361, de 22 de janeiro de 2008.

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar a vigência da admissão temporária de excepcional interesse público de agentes comunitários de saúde, efetuada combase no inc. I do art. 2º da Lei nº 7.770, de 19 de janeiro de 1996, a efetivar o recrutamento de 83 (oitenta e três) agentes comunitários de saúde,s adicionais necessários àexecução desta Lei, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogaraté 31 de dezembro de 2008 a vigência da admissão temporária de excepcional interesse público de agentes comunitários da saúde, efetuada com base no7.770, de 19 de janeiro de 1996, realizada para dar atendimento emergencial à demanda do Programa de Saúde da Família.

Parágrafo único. A presente autorização se estende automaticamente a todos os agentes comunitários de saúde que firmaram Termo de Interesse de Admissão por Tempo Determinado junto à Secretaria Municipal de Administração até o dia 10 de novembro de2007, sem a necessidade de firmatura de novo Termo, e implica a excepcionalização da aplicação do disposto no art. 4º da Lei nº 7.770, de 1996.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar oo a sistemática prevista no art. 3º da Lei nº 7.770, de 1996, cuja admissão terá vigência até 31 dedezembro de 2008.

§ 1º Os agentes de saúde que se encontravam em licença para tratamentoe Parceria entre o Executivo e a Fundação de Apoio à Universidade Federaldo Rio Grande do Sul – UFRGS–e, por esse motivo, não puderam firmar o Termo de Interesse de Admissão por Tempo Determinado junto à Secretaria Municipal da Administração, terão prioridade nas admissões de que trata o “caput” deste artigo, sem a necessidade de realizar processoseletivo simples, desde que já o tenham realizado anteriormente.

§ 2º A autorização de que trata este artigo implica a excepcionalização da aplicação do disposto no art. 4º da Lei nº 7.770, de 1996.

Art. 3º Será concedido ao servidor admitido, consoanteférias, após o cumprimento de período aquisitivo de 12 (doze) meses, na forma prevista no art. 81 eseguintes da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, e alterações posteriores.

Parágrafo único. Para os agentes comunitários de saúde admitidos segundo a hipótese prevista no art. 1º desta Lei, terá início a contagem do período aquisitivo do direito de que trata este artigo na data da assinaturado respectivo Termo deInteresse de Admissão por Tempo Determinado, junto à Secretaria Municipalda Administração.

Art. 4º Aplicam-se subsidiariamente ao regime previsto

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de dezembro de 2007.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de janeiro de 2008.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

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