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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.365, de 23 de janeiro de 2008.

Assegura aos idosos reserva de pelo menos 5% (cincoe dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos idosos reserva de pelo menos 5% (cinco por cento) das vagas em estacionamentos públicos e privados no Município, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

Art. 2º Consideram-se idosos os cidadãos ou as cidadãs– Estatuto do Idoso.

Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei a

Parágrafo único. A regulamentação conterá, no mínimo:

I – o órgão responsável pela execução e fiscalização desta Lei; e

II – a forma de publicação do teor desta Lei nos locais referidos no art. 1º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de janeiro de 2008.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Luiz Afonso dos Santos Senna,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.365, de 23 de janeiro de 2008.

Assegura aos idosos reserva de pelo menos 5% (cincoe dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos idosos reserva de pelo menos 5% (cinco por cento) das vagas em estacionamentos públicos e privados no Município, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

Art. 2º Consideram-se idosos os cidadãos ou as cidadãs– Estatuto do Idoso.

Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei a

Parágrafo único. A regulamentação conterá, no mínimo:

I – o órgão responsável pela execução e fiscalização desta Lei; e

II – a forma de publicação do teor desta Lei nos locais referidos no art. 1º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de janeiro de 2008.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Luiz Afonso dos Santos Senna,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.365, de 23 de janeiro de 2008.

Assegura aos idosos reserva de pelo menos 5% (cincoe dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos idosos reserva de pelo menos 5% (cinco por cento) das vagas em estacionamentos públicos e privados no Município, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

Art. 2º Consideram-se idosos os cidadãos ou as cidadãs– Estatuto do Idoso.

Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei a

Parágrafo único. A regulamentação conterá, no mínimo:

I – o órgão responsável pela execução e fiscalização desta Lei; e

II – a forma de publicação do teor desta Lei nos locais referidos no art. 1º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de janeiro de 2008.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Luiz Afonso dos Santos Senna,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.