| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 10.377, de 1º de fevereiro de 2008.
| Determina a base no Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), para o reajuste da tarifa dode Porto Alegre; revoga as Leis nos 4.629, de 23 de novembro de 1979, 5.289, de 4 de maio de 1983, 6.063, de 30 de dezembro de 1987, 6.475, de 25 dee 2001, e 9.196, de 8 deagostode 2003, o parágrafo único do art. 11, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 15 e o art. 17 da Lei nº 3.790, de 5 de setembro de 1973; e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A tarifa do serviço de táxi no Município de Porto Alegre será reajustada com base no Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Art. 2º A periodicidade de reajuste da tarifa do táxiserá de, no mínimo, 12 (doze) meses, observando-se o IGP-M, da FGV, acumulado desde o último reajuste, calculado pela Empresa Pública de Transportee Circulação(EPTC)/SecretariaMunicipal dos Transportes (SMT).
Parágrafo único. Ocorrendo aumento dos combustíveis em índice igual ouonalmente ao período, a contar do último reajuste, utilizando-se o mesmo indexador do “caput” desteartigo.
Art. 3º Todos os veículos de aluguel do Sistema de Transporte Individual por Táxi do Município de Porto Alegre deverão ser equipados com aparelhos taximétricos com bandeiras I e II.
Art. 4º As tarifas de táxis serão fixadas por decreto,
I – o preço da bandeirada, qual seja, o valor inicial visível no taxímetro, quando do ingresso do usuário, equivalente a 02 (duas) vezes o valordo quilômetro rodado I;
II – o preço do quilômetro rodado I, equivalente ao valor a ser pago por 01 (um) quilômetro de corrida;
III – o preço do quilômetro rodado II, acrescido em 30% (trinta por cento) em relação ao preço do quilômetro rodado I, cuja vigência se dará das22 (vinte e duas) horas até as 6 (seis) horas do dia seguinte, bem como durante as 24 (vinte e quatro)horas de domingos e feriados;
IV – o preço da hora-serviço, qual seja, valor a ser pago por hora de espera pelo passageiro, com o motor desligado;
V – os objetos que não excederem 03 (três) volumes de mão tipo sacola ecritério do condutor. Os demais volumes deverão ser acondicionados no porta-malas;
IV – o transporte de animais de estimação de pequeno porte e médio porte, bem como o de volumes de grandes proporções, será facultado ao condutordos itens descritos nesteinciso, excetuando-se o cão-guia.
Art. 5º Os preços da bandeirada inicial e do quilômetro rodado I e II do serviço de perua rádio-táxi será 50% (cinqüenta por cento) maior do que os preços cobrados pelos mesmos itens do serviço de táxiconvencional.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados:
I – as Leis nos:
a) 4.629, de 23 de novembro de 1979;
b) 5.289, de 4 de maio de 1983;
c) 6.063, de 30 de dezembro de 1987;
d) 6.475, de 25 de outubro de 1989;
e) 6.846, de 26 de junho de 1991;
f) 8.804, de 6 de novembro de 2001;e
g) 9.196, de 8 de agosto de 2003;
II – o parágrafo único do art. 11, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 15 e o art. 17 da Lei nº 3.790, de 5 de setembro de 1973.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de fevereiro de 2008.
José Fogaça,
Prefeito.
Luiz Afonso dos Santos Senna,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.