| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI N° 10.378, de 6 de fevereiro de 2008.
| Institui a Semana Municipal do Hip-Hop, aser realizada anualmente, na segunda semana do mês de maio, que passa a integrar oCalendário Oficial de Eventos do Município de Porto Alegre, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal do Hip-Hop,realizada anualmente, na segunda semana do mês de maio.
Parágrafo único. O Evento passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos doMunicípio de Porto Alegre.
Art. 2º Durante a Semana Municipal do Hip-Hop, será promovida adivulgação de trabalhos realizados nas diversas modalidades artísticas característicasdo movimento “hip-hop”, como o “break”, o grafite, o “rap”,dentre outras modalidades artísticas do movimento.
Art. 3º As atividades realizadas durante a Semana Municipal doHip-Hop ocorrerão em próprios municipais destinados a essas atividades ouadequados aoseu desenvolvimento.
Art. 4º O Executivo Municipal poderá estabelecer, em regulamentoespecífico, relativamente ao Evento:
I – as normas que o regerão;
II – a formação da comissão organizadora;
III – as normas quanto à seleção por categorias de trabalhos;
IV – as condições para as inscrições;
V – as premiações; e
VI – outros detalhes relevantes para a sua realização.
§ 1º A comissão organizadora da Semana Municipal do Hip-Hop de Porto Alegre seráconstituída pelo(a):
I – Executivo Municipal, mediante representantes das seguintes Secretarias:
a) Secretaria Municipal da Cultura – SMC –;
b) Secretaria Municipal da Juventude – SMJ –;
c) Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer – SME –;
d) Secretaria Municipal de Educação – SMED –; e
e) Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana – SMDHSU.
II – sociedade civil, mediante representantes do Movimento Hip-Hop organizado.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão indicados conforme regimento, queserá elaborado pelo grupo de trabalho atual, com igual número de representantesinstitucionais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de fevereiro de 2008.
José Fogaça,
Prefeito.
Luiz Fernando Moraes,
Secretário Municipal de Turismo.
Registre-se e publique-se.
Virgílio Costa,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico, em exercício.