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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.383, de 8 de fevereiro de 2008.

Institui a área localizada nas Unidades deEstruturação Urbana (UEU) 02 e 04 da Macrozona (MZ) 04 como Área Especialde InteresseSocial III (AEIS III), cria as Subunidades 06, 07, 08 e 09 na UEU 04 da MZlimites entre as UEUs 02 e 04 da MZ 04 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída como Área Especial de Interesse Social III(AEIS III) a área localizada nas Unidades de Estruturação Urbana (UEU) 02e 04 daMacrozona (MZ) 04 – que se constitui de uma gleba de terra no Morro Santana, descritana matrícula nº 109.743, fls. 01 e 02 do Livro nº 2 do Registro de Imóveisde Porto Alegre –, conforme Planta anexa e de acordo com o que dispõem osarts. 76,78 e 162 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 – Plano Diretor deDesenvolvimento Urbano Ambiental –, e alterações posteriores.

Art. 2º Ficam criadas as Subunidades 06, 07, 08 e 09 na UEU 04 da MZ04, conforme Planta anexa e de acordo com o que dispõe o art. 162 da Lei Complementar nº434, de 1999, e alterações posteriores.

Art. 3º Ficam alterados os limites entre as UEUs 02 e04 da MZ 04,conforme Planta anexa e de acordo com o que dispõe o art. 162 da Lei Complementar nº434, de 1999, e alterações posteriores.

Art. 4º O Regime Urbanístico da AEIS III instituída nodesta Lei é o seguinte:

I – na Subunidade 06:

a) densidade: código 05;

b) atividade: código 03;

c) índice de aproveitamento: código 03; e

d) volumetria: código 05;

II – na Subunidade 07:

a) densidade: código 05;

b) atividade: código 03;

c) índice de aproveitamento: código 01; e

d) volumetria: código 01.

Art. 5º Fica a Subunidade 08 da UEU 04 da MZ 04 com omesmo RegimeUrbanístico da Subunidade 02 da UEU 04 da MZ 04.

Art. 6º Fica a Subunidade 09 da UEU 04 da MZ 04 com omesmo RegimeUrbanístico da Subunidade 01 da MZ 04 UEU 04.

Art. 7º Será admitida a utilização de vias locais de acessodomiciliar com seção transversal de 8,30m (oito vírgula trinta metros), desde que cadauma não exceda 65m (sessenta e cinco metros) de comprimento e possua terminal com raiomínimo de 10m (dez metros).

Art. 8º Recuos de jardim:

I – de 4,00m (quatro metros), a partir do alinhamento, quando localizados naAvenida Protásio Alves ou na Rua Doutor Eurico da Costa Gama;

II – de 2,00m (dois metros), a partir do alinhamento, para as demais vias; e

III – para os lotes de esquina, deverá ser observado recuo de jardim por apenasuma das testadas.

Art. 9º Fica desgravada da Lei Complementar nº 434, deverde incidente na gleba.

Parágrafo único. No loteamento, será construída uma praça em outra áreagleba.

Art. 10. Na Lei Complementar nº 434, de 1999, fica suprimido otraçado viário que liga a Rua Parlamento à Rua Doutor Eurico da Costa Gama, e ficaalterado o traçado do prolongamento projetado da Rua Doutor Eurico da Costa Gama.

Art. 11. A quota ideal mínima de terreno por economiaserá de60,00m² (sessenta metros quadrados).

Art. 12. Observar-se-á isenção de exigência da vaga para guarda deveículos.

Art. 13. Os expedientes e os processos administrativoscom a matéria regulamentada por esta Lei observarão o que segue:

I – a licença ambiental de instalação será emitida após aprovação doprojeto urbanístico;

II – quanto à infra-estrututa básica, o loteamento de caráter social seráaceito pelo Município nos termos do § 5º do art. 2º da Lei Federal nº 6.766, de 19 dedezembro de 1979;

III – o Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB), como empreendedore atendendo ao que dispõe a Lei nº 2.902, de 30 de dezembro de 1965, alterada pela Leinº 2.979, de 9 de dezembro 1966, poderá redigir o Termo de Verificação e Entrega dasobras de urbanização; e

IV – encaminhado o Termo de que trata o inc. III deste artigo à Secretaria doPlanejamento Municipal (SPM), procederá ao recebimento do loteamento.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de fevereiro de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

José Fortunati,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.383, de 8 de fevereiro de 2008.

Institui a área localizada nas Unidades deEstruturação Urbana (UEU) 02 e 04 da Macrozona (MZ) 04 como Área Especialde InteresseSocial III (AEIS III), cria as Subunidades 06, 07, 08 e 09 na UEU 04 da MZlimites entre as UEUs 02 e 04 da MZ 04 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída como Área Especial de Interesse Social III(AEIS III) a área localizada nas Unidades de Estruturação Urbana (UEU) 02e 04 daMacrozona (MZ) 04 – que se constitui de uma gleba de terra no Morro Santana, descritana matrícula nº 109.743, fls. 01 e 02 do Livro nº 2 do Registro de Imóveisde Porto Alegre –, conforme Planta anexa e de acordo com o que dispõem osarts. 76,78 e 162 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 – Plano Diretor deDesenvolvimento Urbano Ambiental –, e alterações posteriores.

Art. 2º Ficam criadas as Subunidades 06, 07, 08 e 09 na UEU 04 da MZ04, conforme Planta anexa e de acordo com o que dispõe o art. 162 da Lei Complementar nº434, de 1999, e alterações posteriores.

Art. 3º Ficam alterados os limites entre as UEUs 02 e04 da MZ 04,conforme Planta anexa e de acordo com o que dispõe o art. 162 da Lei Complementar nº434, de 1999, e alterações posteriores.

Art. 4º O Regime Urbanístico da AEIS III instituída nodesta Lei é o seguinte:

I – na Subunidade 06:

a) densidade: código 05;

b) atividade: código 03;

c) índice de aproveitamento: código 03; e

d) volumetria: código 05;

II – na Subunidade 07:

a) densidade: código 05;

b) atividade: código 03;

c) índice de aproveitamento: código 01; e

d) volumetria: código 01.

Art. 5º Fica a Subunidade 08 da UEU 04 da MZ 04 com omesmo RegimeUrbanístico da Subunidade 02 da UEU 04 da MZ 04.

Art. 6º Fica a Subunidade 09 da UEU 04 da MZ 04 com omesmo RegimeUrbanístico da Subunidade 01 da MZ 04 UEU 04.

Art. 7º Será admitida a utilização de vias locais de acessodomiciliar com seção transversal de 8,30m (oito vírgula trinta metros), desde que cadauma não exceda 65m (sessenta e cinco metros) de comprimento e possua terminal com raiomínimo de 10m (dez metros).

Art. 8º Recuos de jardim:

I – de 4,00m (quatro metros), a partir do alinhamento, quando localizados naAvenida Protásio Alves ou na Rua Doutor Eurico da Costa Gama;

II – de 2,00m (dois metros), a partir do alinhamento, para as demais vias; e

III – para os lotes de esquina, deverá ser observado recuo de jardim por apenasuma das testadas.

Art. 9º Fica desgravada da Lei Complementar nº 434, deverde incidente na gleba.

Parágrafo único. No loteamento, será construída uma praça em outra áreagleba.

Art. 10. Na Lei Complementar nº 434, de 1999, fica suprimido otraçado viário que liga a Rua Parlamento à Rua Doutor Eurico da Costa Gama, e ficaalterado o traçado do prolongamento projetado da Rua Doutor Eurico da Costa Gama.

Art. 11. A quota ideal mínima de terreno por economiaserá de60,00m² (sessenta metros quadrados).

Art. 12. Observar-se-á isenção de exigência da vaga para guarda deveículos.

Art. 13. Os expedientes e os processos administrativoscom a matéria regulamentada por esta Lei observarão o que segue:

I – a licença ambiental de instalação será emitida após aprovação doprojeto urbanístico;

II – quanto à infra-estrututa básica, o loteamento de caráter social seráaceito pelo Município nos termos do § 5º do art. 2º da Lei Federal nº 6.766, de 19 dedezembro de 1979;

III – o Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB), como empreendedore atendendo ao que dispõe a Lei nº 2.902, de 30 de dezembro de 1965, alterada pela Leinº 2.979, de 9 de dezembro 1966, poderá redigir o Termo de Verificação e Entrega dasobras de urbanização; e

IV – encaminhado o Termo de que trata o inc. III deste artigo à Secretaria doPlanejamento Municipal (SPM), procederá ao recebimento do loteamento.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de fevereiro de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

José Fortunati,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.383, de 8 de fevereiro de 2008.

Institui a área localizada nas Unidades deEstruturação Urbana (UEU) 02 e 04 da Macrozona (MZ) 04 como Área Especialde InteresseSocial III (AEIS III), cria as Subunidades 06, 07, 08 e 09 na UEU 04 da MZlimites entre as UEUs 02 e 04 da MZ 04 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída como Área Especial de Interesse Social III(AEIS III) a área localizada nas Unidades de Estruturação Urbana (UEU) 02e 04 daMacrozona (MZ) 04 – que se constitui de uma gleba de terra no Morro Santana, descritana matrícula nº 109.743, fls. 01 e 02 do Livro nº 2 do Registro de Imóveisde Porto Alegre –, conforme Planta anexa e de acordo com o que dispõem osarts. 76,78 e 162 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 – Plano Diretor deDesenvolvimento Urbano Ambiental –, e alterações posteriores.

Art. 2º Ficam criadas as Subunidades 06, 07, 08 e 09 na UEU 04 da MZ04, conforme Planta anexa e de acordo com o que dispõe o art. 162 da Lei Complementar nº434, de 1999, e alterações posteriores.

Art. 3º Ficam alterados os limites entre as UEUs 02 e04 da MZ 04,conforme Planta anexa e de acordo com o que dispõe o art. 162 da Lei Complementar nº434, de 1999, e alterações posteriores.

Art. 4º O Regime Urbanístico da AEIS III instituída nodesta Lei é o seguinte:

I – na Subunidade 06:

a) densidade: código 05;

b) atividade: código 03;

c) índice de aproveitamento: código 03; e

d) volumetria: código 05;

II – na Subunidade 07:

a) densidade: código 05;

b) atividade: código 03;

c) índice de aproveitamento: código 01; e

d) volumetria: código 01.

Art. 5º Fica a Subunidade 08 da UEU 04 da MZ 04 com omesmo RegimeUrbanístico da Subunidade 02 da UEU 04 da MZ 04.

Art. 6º Fica a Subunidade 09 da UEU 04 da MZ 04 com omesmo RegimeUrbanístico da Subunidade 01 da MZ 04 UEU 04.

Art. 7º Será admitida a utilização de vias locais de acessodomiciliar com seção transversal de 8,30m (oito vírgula trinta metros), desde que cadauma não exceda 65m (sessenta e cinco metros) de comprimento e possua terminal com raiomínimo de 10m (dez metros).

Art. 8º Recuos de jardim:

I – de 4,00m (quatro metros), a partir do alinhamento, quando localizados naAvenida Protásio Alves ou na Rua Doutor Eurico da Costa Gama;

II – de 2,00m (dois metros), a partir do alinhamento, para as demais vias; e

III – para os lotes de esquina, deverá ser observado recuo de jardim por apenasuma das testadas.

Art. 9º Fica desgravada da Lei Complementar nº 434, deverde incidente na gleba.

Parágrafo único. No loteamento, será construída uma praça em outra áreagleba.

Art. 10. Na Lei Complementar nº 434, de 1999, fica suprimido otraçado viário que liga a Rua Parlamento à Rua Doutor Eurico da Costa Gama, e ficaalterado o traçado do prolongamento projetado da Rua Doutor Eurico da Costa Gama.

Art. 11. A quota ideal mínima de terreno por economiaserá de60,00m² (sessenta metros quadrados).

Art. 12. Observar-se-á isenção de exigência da vaga para guarda deveículos.

Art. 13. Os expedientes e os processos administrativoscom a matéria regulamentada por esta Lei observarão o que segue:

I – a licença ambiental de instalação será emitida após aprovação doprojeto urbanístico;

II – quanto à infra-estrututa básica, o loteamento de caráter social seráaceito pelo Município nos termos do § 5º do art. 2º da Lei Federal nº 6.766, de 19 dedezembro de 1979;

III – o Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB), como empreendedore atendendo ao que dispõe a Lei nº 2.902, de 30 de dezembro de 1965, alterada pela Leinº 2.979, de 9 de dezembro 1966, poderá redigir o Termo de Verificação e Entrega dasobras de urbanização; e

IV – encaminhado o Termo de que trata o inc. III deste artigo à Secretaria doPlanejamento Municipal (SPM), procederá ao recebimento do loteamento.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de fevereiro de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

José Fortunati,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.