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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 10.384

Institui, no âmbito do MunicípioAlegre, a realização de Vigilância Sanitária nos ambientes de trabalho e dos probemasde saúde com ele relacionados e dá outras providências.

 

                               O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais e,

                               considerando disposto no inciso II do artigo 200 da Constituição da RepúblicaFederativa do Brasil, de 05-10-88;

                               considerando o artigo 18 da Lei nº 8080 - Lei Orgânica da Saúde, de 19-09-90;

                               considerando os artigos 158 e 161, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre,

 

                                DECRETA:

 

                                Art.1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Porto Alegre, a atividadedevigilância sanitária dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com elesrelacionados, realizada por fiscais credenciados pela Secretaria MunicipalServiço Social.

                                Art.2º - A vigilância sanitária se dará através de investigação, fiscalizaçãoecontrole das instalações comerciais, industriais e serviços urbanos e/ou rurais,públicos ou de economia mista, com fins de verificar:

                                a)condições sanitárias dos locais de trabalho;

                                b)condições de saúde do trabalhador;

                                c)os maquinismos, os aparelhos e instrumentos de trabalho, bem como os dispositivos deproteção individual e coletiva;

                                d)condições inerentes à própria natureza e ao regime e organização do trabalho;

                                e)situação de risco iminente à vida ou à saúde do trabalhador.

                                Parágrafoúnico - A vigilância de que trata este artigo, abrange produtos, serviços,procedimentos, métodos e técnicas de ambientes referidos neste Decreto, com o objetivode cumprir as determinações estabelecidas na Legislação Sanitária em vigor.

                                Art.3º - Os fiscais credenciados terão livre acesso aos ambientes de trabalhono âmbito doMunicípio.

                                Art.4º - As credenciais dos fiscais serão fornecidas pela Secretaria MunicipalServiço Social, com validade de 90 dias, podendo ser renovadas a  critério dotitular daquele Órgão.

                                Art.5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

                                Art.6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

                       PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 03 de agosto de 1992.

 

Olívio Dutra

Prefeito.

 

Maria Luiza Jaeger,

Secretária Municipal de Saúde e Serviço Social.

 

 

Registre-se e publique-se.

Hélio Corbellini,

Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 10.384

Institui, no âmbito do MunicípioAlegre, a realização de Vigilância Sanitária nos ambientes de trabalho e dos probemasde saúde com ele relacionados e dá outras providências.

 

                               O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais e,

                               considerando disposto no inciso II do artigo 200 da Constituição da RepúblicaFederativa do Brasil, de 05-10-88;

                               considerando o artigo 18 da Lei nº 8080 - Lei Orgânica da Saúde, de 19-09-90;

                               considerando os artigos 158 e 161, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre,

 

                                DECRETA:

 

                                Art.1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Porto Alegre, a atividadedevigilância sanitária dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com elesrelacionados, realizada por fiscais credenciados pela Secretaria MunicipalServiço Social.

                                Art.2º - A vigilância sanitária se dará através de investigação, fiscalizaçãoecontrole das instalações comerciais, industriais e serviços urbanos e/ou rurais,públicos ou de economia mista, com fins de verificar:

                                a)condições sanitárias dos locais de trabalho;

                                b)condições de saúde do trabalhador;

                                c)os maquinismos, os aparelhos e instrumentos de trabalho, bem como os dispositivos deproteção individual e coletiva;

                                d)condições inerentes à própria natureza e ao regime e organização do trabalho;

                                e)situação de risco iminente à vida ou à saúde do trabalhador.

                                Parágrafoúnico - A vigilância de que trata este artigo, abrange produtos, serviços,procedimentos, métodos e técnicas de ambientes referidos neste Decreto, com o objetivode cumprir as determinações estabelecidas na Legislação Sanitária em vigor.

                                Art.3º - Os fiscais credenciados terão livre acesso aos ambientes de trabalhono âmbito doMunicípio.

                                Art.4º - As credenciais dos fiscais serão fornecidas pela Secretaria MunicipalServiço Social, com validade de 90 dias, podendo ser renovadas a  critério dotitular daquele Órgão.

                                Art.5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

                                Art.6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

                       PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 03 de agosto de 1992.

 

Olívio Dutra

Prefeito.

 

Maria Luiza Jaeger,

Secretária Municipal de Saúde e Serviço Social.

 

 

Registre-se e publique-se.

Hélio Corbellini,

Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 10.384

Institui, no âmbito do MunicípioAlegre, a realização de Vigilância Sanitária nos ambientes de trabalho e dos probemasde saúde com ele relacionados e dá outras providências.

 

                               O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais e,

                               considerando disposto no inciso II do artigo 200 da Constituição da RepúblicaFederativa do Brasil, de 05-10-88;

                               considerando o artigo 18 da Lei nº 8080 - Lei Orgânica da Saúde, de 19-09-90;

                               considerando os artigos 158 e 161, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre,

 

                                DECRETA:

 

                                Art.1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Porto Alegre, a atividadedevigilância sanitária dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com elesrelacionados, realizada por fiscais credenciados pela Secretaria MunicipalServiço Social.

                                Art.2º - A vigilância sanitária se dará através de investigação, fiscalizaçãoecontrole das instalações comerciais, industriais e serviços urbanos e/ou rurais,públicos ou de economia mista, com fins de verificar:

                                a)condições sanitárias dos locais de trabalho;

                                b)condições de saúde do trabalhador;

                                c)os maquinismos, os aparelhos e instrumentos de trabalho, bem como os dispositivos deproteção individual e coletiva;

                                d)condições inerentes à própria natureza e ao regime e organização do trabalho;

                                e)situação de risco iminente à vida ou à saúde do trabalhador.

                                Parágrafoúnico - A vigilância de que trata este artigo, abrange produtos, serviços,procedimentos, métodos e técnicas de ambientes referidos neste Decreto, com o objetivode cumprir as determinações estabelecidas na Legislação Sanitária em vigor.

                                Art.3º - Os fiscais credenciados terão livre acesso aos ambientes de trabalhono âmbito doMunicípio.

                                Art.4º - As credenciais dos fiscais serão fornecidas pela Secretaria MunicipalServiço Social, com validade de 90 dias, podendo ser renovadas a  critério dotitular daquele Órgão.

                                Art.5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

                                Art.6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

                       PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 03 de agosto de 1992.

 

Olívio Dutra

Prefeito.

 

Maria Luiza Jaeger,

Secretária Municipal de Saúde e Serviço Social.

 

 

Registre-se e publique-se.

Hélio Corbellini,

Secretário do Governo Municipal.