| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 10.385, de 8 de fevereiro de 2008.
| Altera a Lei nº 3.397, de 2 de julho de 1970, ealterações posteriores – que disciplina o Comércio de Jornais e Revistas nas viaspúblicas e outros logradouros públicos, e dá outras providências –, ampliando orol de produtos com comercialização permitida nas bancas, nos estandes e nas gradesmetálicas, permitindo a veiculação de publicidade nas bancas e nos estandes e dandooutras providências, e revoga o subitem 3.2.4 do Anexo I da Lei nº 8.279,de 20 dejaneiro de 1999, a Lei nº 4.729, de 12 de maio de 1980, e a Lei nº 8.282,de 19 demarço de 1999. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 3.397, de 2 de julho de1970, e alterações posteriores, conforme segue:
“Disciplina o exercício do comércio de jornais, revistas e outros produtos embancas, estandes e grades metálicas nos logradouros públicos municipais edá outrasprovidências.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 3.397, de 2de julho de1970, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 1º O exercício do comércio em bancas, estandes e grades metálicaslogradouros públicos municipais dependerá de alvará a ser expedido pela SecretariaMunicipal da Produção, Indústria e Comércio – SMIC.
§ 1º Nas bancas, nos estandes e nas grades metálicas licenciados pela SMIC, ficapermitida a venda de:
I – jornais;
II – revistas;
III – livros;
IV – cartões postais e de datas comemorativas;
V – cartões telefônicos indutivos e de celulares;
VI – filmes fotográficos;
VII – pilhas;
VIII – cigarros;
IX – isqueiros;
X – canetas;
XI – aparelhos de barbear;
XII – gomas de mascar;
XIII – balas, doces ou assemelhados;
XIV – biscoitos;
XV – salgadinhos industrializados;
XVI – refrigerantes não-fracionados ou em copos; e
XVII – picolés industrializados.
§ 2º As estruturas das bancas, dos estandes e das grades metálicas quecomercializarem produtos que necessitem de refrigeração não excederão as dimensões deseus padrões, em conformidade com a Lei nº 4.114, de 9 de janeiro de 1976,arts. 9º e 10 desta Lei.
§ 3º Independe de licença a venda de jornais exercida de maneira itinerante.
§ 4º O comércio de que trata esta Lei poderá funcionar durante as 24 (vinte equatro) horas do dia.
§ 5º Nos casos em que a banca se situe em praça ou parque, o titular dafica responsável pela manutenção e jardinagem do entorno desse local, mediantesupervisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMAM.” (NR)
Art. 3º Fica alterado o art. 9º da Lei nº 3.397, de 1970, ealterações posteriores, conforme segue:
“Art. 9º As bancas serão padronizadas dentro das seguintes medidas máximas:
I – Banca Tipo A – para passeios estreitos: 4,00m (quatro metros) decomprimento por 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de largura por 2,50mvírgula cinqüenta metros) de altura;
II – Banca Tipo B – para passeios largos: 5,00m (cinco metros) de comprimentopor 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de largura por 2,50m (dois vírgula cinqüentametros) de altura; e
III – Banca Tipo C – para praças e parques: 6,00m (seis metros) decomprimento por 4,00m (quatro metros) de largura por 2,50m (dois vírgula cinqüentametros) de altura.
§ 1º As bancas sujeitar-se-ão a projeto específico, a ser aprovado pelaconcordância prévia da Secretaria Municipal de Obras e Viação –SMOV.
§ 2º A SMIC poderá autorizar alterações nos padrões das bancas.
§ 3º A autorização para instalação ou alteração dos padrões físicos debancasem praças ou parques será realizada em conjunto com a SMAM.” (NR)
Art. 4º Fica incluído art. 9º-A na Lei nº 3.397, de 1970, ealterações posteriores, conforme segue:
“Art. 9º-A Fica permitida a veiculação de publicidade nas partes interna eexterna das bancas e dos estandes, desde que previamente autorizada pela SMAM.
§ 1º A permissão de que trata o “caput” deste artigo não será restritaaos produtos comercializados nas bancas e nos estandes.
§ 2º A veiculação de publicidade na parte externa das bancas e dos estandes poderáocorrer na face posterior, bem como em 01 (uma) de suas 02 (duas) faces laterais.
§ 3º A veiculação de publicidade nas bancas e nos estandes poderá ocorrer por meiode painel tipo “backlight”, observadas as seguintes dimensões máximas:
I – para a publicidade na face posterior: 3,60m (três vírgula sessentametros)de largura por 2,00m (dois metros) de altura; e
II – para a publicidade na face lateral: 1,20m (um vírgula vinte metro)largura por 1,80m (um vírgula oitenta metro) de altura.
§ 4º VETADO.”
Art. 5º A contar da data de publicação desta Lei, os titulares daslicenças de que trata a Lei nº 3.397, de 1970, e alterações posteriores, terão oprazo de até 10 (dez) anos para substituir as bancas antigas por novas.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo aquelesque tiverem realizado a substituição até 02 (dois) anos antes da data de publicaçãodesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados:
I – o subitem 3.2.4 do Anexo I da Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999;
II – a Lei nº 4.729, de 12 de maio de 1980; e
III – a Lei nº 8.282, de 19 de março de 1999.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de fevereiro de 2008.
José Fogaça,
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.