| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI N° 10.386, de 12 de fevereiro de 2008.
| Autoriza ao Executivo Municipal a concessão de usodo próprio municipal localizado na esquina da Av. Érico Veríssimo com a Rua Visconde do Herval aoInstituto da Mama do Rio Grande do Sul – IMAMA – e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder ao Instituto da Mama do Rio Grande do Sul – IMAMA –, CNPJ nº 97.129.878/0001-63, associação de natureza jurídica de direito privado, de caráter assistencial e sem finseconômicos, o uso do próprio municipal matriculado sob o
nº 4.969, lv. 2, fl. 1, da 2ª Zona.
Parágrafo único. O próprio municipal de que trata o “caput” deste artigo é formado de parte de um todo maior e leito de arroio aterrado, localizado na esquina da Av. Érico Veríssimo com a Rua Visconde do Herval, com 787,97m², dentro do quarteirãoformado pela Av. Érico Veríssimo, Rua Visconde do Herval, Rua Gonçalves Dias e Rua Botafogo, no bairro Menino Deus, tendo o imóvel as seguintes medidas e confrontações: “a norte mede 16,00m no alinhamento da Rua Visconde do Herval; a leste mede 48,00mno alinhamento da Av. Érico Veríssimo; a sul mede 15,70m e limita-se com imóvel que é ou foi do DEMHAB; a oeste mede 24,85m e limita-se com imóvel que é ou foi de Bruno Liechtenstein; a sul mede 4,00m e limita-se com imóvel que é ou foi de BrunoLiechtenstein; a oeste mede 26,26m e limita-se com imóvel que é ou foi deBruno Liechtenstein, fechando o polígono”.
Art. 2º O próprio municipal descrito no art. 1º destaLei será utilizado pelo IMAMA para desenvolver atendimento à comunidade com programas e projetos de prevenção ao câncer de mama, bem como educação epacientes.
§ 1º O IMAMA utilizará o próprio municipal exclusivamente para a consecução de sua missão precípua, constante em seu Estatuto, que é promover, manter e restabelecer a saúde da mama.
§ 2º A presente concessão de uso será rescindida independentemente deato especial e sem direito à indenização de qualquer espécie, se for dadaao próprio municipal aplicação diversa da que esta Lei lhe destina ou forpermitido que terceirosnão-autorizados pelo Executivo Municipal o utilizem.
Art. 3º O IMAMA deverá disponibilizar as instalações do próprio municipal concedido por esta Lei para o desenvolvimento de atividades com a comunidade, sempre que solicitado pelo Município e desde que respeitado o calendário deatividades do referido Instituto.
Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá utilizar o próprio municipal concedido por esta Lei sem qualquer ônus, inclusive as edificações porventura realizadas pelo IMAMA, para o desenvolvimento de projetos e programas de interesse da saúdepública.
Art. 4º O IMAMA deverá zelar pela manutenção do próprio municipal concedido por esta Lei, sendo-lhe defeso erigir construção dequalquer natureza no próprio municipal sem a prévia e expressa autorizaçãoExecutivo Municipal, notadamente a área de patrimônio da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º Na hipótese de rescisão da concessão real de uso do próprio municipal, ficarão automaticamente incorporadas ao patrimônio público municipalpal.
§ 2º É permitido ao IMAMA levantar as benfeitorias voluptuárias, desde
Art. 5º Constituir-se-á obrigação do IMAMA o pagamento
Parágrafo único. Caberá ao IMAMA devolver o próprio municipal ao Município de Porto Alegre em perfeitas condições de uso, desocupado e desembaraçado de qualquer ônus.
Art. 6º A concessão de uso de que trata esta Lei teráprazo de vigência de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogada por igual período.
Parágrafo único. Anualmente, o Executivo Municipal verificará se o usota Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de fevereiro de 2008.
José Fogaça,
Prefeito.
Cristiano Tatsch,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.