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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.398, de 3 de abril de 2008.

Proíbe, no Município de Porto Alegre, autilização de capacete pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas, quando doingresso e permanência nos estabelecimentos públicos ou privados e quandoa motocicletase encontrar estacionada, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no Município de Porto Alegre, ade capacete pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas, quando:

I – do ingresso e permanência nos estabelecimentos públicos ou privados; e

II – a motocicleta se encontrar estacionada.

Art. 2º O condutor e o passageiro de motocicletas deverão retirar ocapacete na calçada, antes de ingressar nos postos de combustíveis.

Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixarcartazes informativos em seus locais de entrada, contendo, além do númerodesta Lei, osdizeres “Proibido o uso de capacete para ingresso e permanência neste local”.

Art. 4º Nos casos de infração ao disposto nesta Lei, serãoaplicadas notificação e pena de multa, observando-se os procedimentos constantes noCapítulo II do Título I da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975Posturas do Município), e alterações posteriores.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de abril de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

\

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.398, de 3 de abril de 2008.

Proíbe, no Município de Porto Alegre, autilização de capacete pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas, quando doingresso e permanência nos estabelecimentos públicos ou privados e quandoa motocicletase encontrar estacionada, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no Município de Porto Alegre, ade capacete pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas, quando:

I – do ingresso e permanência nos estabelecimentos públicos ou privados; e

II – a motocicleta se encontrar estacionada.

Art. 2º O condutor e o passageiro de motocicletas deverão retirar ocapacete na calçada, antes de ingressar nos postos de combustíveis.

Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixarcartazes informativos em seus locais de entrada, contendo, além do númerodesta Lei, osdizeres “Proibido o uso de capacete para ingresso e permanência neste local”.

Art. 4º Nos casos de infração ao disposto nesta Lei, serãoaplicadas notificação e pena de multa, observando-se os procedimentos constantes noCapítulo II do Título I da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975Posturas do Município), e alterações posteriores.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de abril de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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LEI Nº 10.398, de 3 de abril de 2008.

Proíbe, no Município de Porto Alegre, autilização de capacete pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas, quando doingresso e permanência nos estabelecimentos públicos ou privados e quandoa motocicletase encontrar estacionada, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no Município de Porto Alegre, ade capacete pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas, quando:

I – do ingresso e permanência nos estabelecimentos públicos ou privados; e

II – a motocicleta se encontrar estacionada.

Art. 2º O condutor e o passageiro de motocicletas deverão retirar ocapacete na calçada, antes de ingressar nos postos de combustíveis.

Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixarcartazes informativos em seus locais de entrada, contendo, além do númerodesta Lei, osdizeres “Proibido o uso de capacete para ingresso e permanência neste local”.

Art. 4º Nos casos de infração ao disposto nesta Lei, serãoaplicadas notificação e pena de multa, observando-se os procedimentos constantes noCapítulo II do Título I da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975Posturas do Município), e alterações posteriores.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de abril de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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