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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.424, de 18 de abril de 2008.

Institui e oficializa como evento de naturezasociocultural e turística o Baile Infantil de Carnaval do Município de Porto Alegre edá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído e oficializado como evento denaturezasociocultural e turística o Baile Infantil de Carnaval do Município de Porto Alegre.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal, por meio de seusórgãoscompetentes, poderá definir os critérios para a organização, a coordenaçãorealização do evento de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 3º A Corte do Carnaval Infantil de Porto Alegre terá suaparticipação nos eventos carnavalescos limitada àqueles relativos ao Carnaval Infantil.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de abril de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Luiz Fernando Moraes,

Secretário Municipal de Turismo.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.424, de 18 de abril de 2008.

Institui e oficializa como evento de naturezasociocultural e turística o Baile Infantil de Carnaval do Município de Porto Alegre edá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído e oficializado como evento denaturezasociocultural e turística o Baile Infantil de Carnaval do Município de Porto Alegre.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal, por meio de seusórgãoscompetentes, poderá definir os critérios para a organização, a coordenaçãorealização do evento de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 3º A Corte do Carnaval Infantil de Porto Alegre terá suaparticipação nos eventos carnavalescos limitada àqueles relativos ao Carnaval Infantil.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de abril de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Luiz Fernando Moraes,

Secretário Municipal de Turismo.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.424, de 18 de abril de 2008.

Institui e oficializa como evento de naturezasociocultural e turística o Baile Infantil de Carnaval do Município de Porto Alegre edá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído e oficializado como evento denaturezasociocultural e turística o Baile Infantil de Carnaval do Município de Porto Alegre.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal, por meio de seusórgãoscompetentes, poderá definir os critérios para a organização, a coordenaçãorealização do evento de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 3º A Corte do Carnaval Infantil de Porto Alegre terá suaparticipação nos eventos carnavalescos limitada àqueles relativos ao Carnaval Infantil.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de abril de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Luiz Fernando Moraes,

Secretário Municipal de Turismo.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.