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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.428, de 6 de maio de 2008.

Institui, no Município de PortoAlegre, oAcampamento Farroupilha, a ser realizado anualmente, determina à organização doAcampamento Farroupilha a edição anual de seu regulamento e às entidades interessadasem participar desse Acampamento a apresentação de projeto cultural a ser implementado noperíodo de sua realização, determina premiação para os melhores projetos culturaisapresentados e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Porto Alegre,Acampamento Farroupilha, a ser realizado anualmente, destinado a promovereventosartísticos e culturais alusivos à tradição rio-grandense, especialmente àmanutenção dos ideais da Revolução Farroupilha.

Art. 2º O Acampamento Farroupilha será organizado pelaEspecial constituída na forma do art. 2º da Lei nº 7.855, de 25 de setembro de 1996, ealterações posteriores.

§ 1º A Comissão Especial a que se refere o “caput” deste artigo deveráiniciar os trabalhos até o final do mês de março.

§ 2º A permanência do Acampamento Farroupilha deverá compreender o período de 25de agosto a 20 de setembro.

§ 3º O desmonte dos galpões deverá ser feito nos 10 (dez) dias subseqüentes aoencerramento do Acampamento Farroupilha, sob pena de, em caso de não-atendimento desseprazo, não ser admitida a inscrição do infrator no Acampamento, no ano subseqüente.

Art. 3º A organização do Acampamento Farroupilha deverá editar,anualmente, seu regulamento, observando:

I – a vedação à comercialização de produtos ou serviços que não representemas tradições rio-grandenses;

II – a vedação de reprodução de músicas que não representem as tradiçõesrio-grandenses;

III – a destinação de área de estacionamento com fácil acesso para autoridadese acampados;

IV – a divulgação de todos os projetos que serão executados pelos acampados,devendo conter hora, dia e local de sua realização;

V – a competência exclusiva da comissão organizadora para o remanejo dos lotes;

VI – a preservação permanente do meio ambiente e do ecossistema;

VII – a obrigatoriedade da afixação do alvará de autorização do lote emde fácil visualização;

VIII – a vedação à utilização de equipamentos amplificadores de som ouqualquer equipamento que prejudique os demais acampados:

a) das 0h às 10h, de segundas a sextas-feiras; e

b) das 2h às 8h, nos sábados, nos domingos e no dia 20 de setembro.

§ 1º O comércio de produtos e serviços que não representem as tradiçõespoderá ser autorizado até o limite de 20% (vinte por cento) do total de licenças aserem concedidas pelo Município para a comercialização de produtos e serviços, desdeque identificada sua origem cultural.

§ 2º Excetua-se das restrições à comercialização de produtos e serviçostratam o inc. I e o § 1º deste artigo a venda de bebidas em geral.

Art. 4º As entidades interessadas em participar do AcampamentoFarroupilha deverão apresentar projeto cultural a ser implementado no período de suarealização.

Parágrafo único. Os 03 (três) melhores projetos culturais serão premiados em cadauma das seguintes categorias:

I – Categoria CTG, para os centros de tradições gaúchas;

II – Categoria DTG, para os departamentos de tradições gaúchas;

III – Categoria PQT, para os piquetes; e

IV – Categoria Empresa, para os CTGs, DTGs e piquetes de empresas públicas eprivadas.

Art. 5º Fica vedado qualquer tipo de cobrança para o ingresso noParque Maurício Sirotsky Sobrinho durante o Acampamento Farroupilha.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de maio de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Sérgius Gonzaga,

Secretário Municipal da Cultura.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.428, de 6 de maio de 2008.

Institui, no Município de PortoAlegre, oAcampamento Farroupilha, a ser realizado anualmente, determina à organização doAcampamento Farroupilha a edição anual de seu regulamento e às entidades interessadasem participar desse Acampamento a apresentação de projeto cultural a ser implementado noperíodo de sua realização, determina premiação para os melhores projetos culturaisapresentados e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Porto Alegre,Acampamento Farroupilha, a ser realizado anualmente, destinado a promovereventosartísticos e culturais alusivos à tradição rio-grandense, especialmente àmanutenção dos ideais da Revolução Farroupilha.

Art. 2º O Acampamento Farroupilha será organizado pelaEspecial constituída na forma do art. 2º da Lei nº 7.855, de 25 de setembro de 1996, ealterações posteriores.

§ 1º A Comissão Especial a que se refere o “caput” deste artigo deveráiniciar os trabalhos até o final do mês de março.

§ 2º A permanência do Acampamento Farroupilha deverá compreender o período de 25de agosto a 20 de setembro.

§ 3º O desmonte dos galpões deverá ser feito nos 10 (dez) dias subseqüentes aoencerramento do Acampamento Farroupilha, sob pena de, em caso de não-atendimento desseprazo, não ser admitida a inscrição do infrator no Acampamento, no ano subseqüente.

Art. 3º A organização do Acampamento Farroupilha deverá editar,anualmente, seu regulamento, observando:

I – a vedação à comercialização de produtos ou serviços que não representemas tradições rio-grandenses;

II – a vedação de reprodução de músicas que não representem as tradiçõesrio-grandenses;

III – a destinação de área de estacionamento com fácil acesso para autoridadese acampados;

IV – a divulgação de todos os projetos que serão executados pelos acampados,devendo conter hora, dia e local de sua realização;

V – a competência exclusiva da comissão organizadora para o remanejo dos lotes;

VI – a preservação permanente do meio ambiente e do ecossistema;

VII – a obrigatoriedade da afixação do alvará de autorização do lote emde fácil visualização;

VIII – a vedação à utilização de equipamentos amplificadores de som ouqualquer equipamento que prejudique os demais acampados:

a) das 0h às 10h, de segundas a sextas-feiras; e

b) das 2h às 8h, nos sábados, nos domingos e no dia 20 de setembro.

§ 1º O comércio de produtos e serviços que não representem as tradiçõespoderá ser autorizado até o limite de 20% (vinte por cento) do total de licenças aserem concedidas pelo Município para a comercialização de produtos e serviços, desdeque identificada sua origem cultural.

§ 2º Excetua-se das restrições à comercialização de produtos e serviçostratam o inc. I e o § 1º deste artigo a venda de bebidas em geral.

Art. 4º As entidades interessadas em participar do AcampamentoFarroupilha deverão apresentar projeto cultural a ser implementado no período de suarealização.

Parágrafo único. Os 03 (três) melhores projetos culturais serão premiados em cadauma das seguintes categorias:

I – Categoria CTG, para os centros de tradições gaúchas;

II – Categoria DTG, para os departamentos de tradições gaúchas;

III – Categoria PQT, para os piquetes; e

IV – Categoria Empresa, para os CTGs, DTGs e piquetes de empresas públicas eprivadas.

Art. 5º Fica vedado qualquer tipo de cobrança para o ingresso noParque Maurício Sirotsky Sobrinho durante o Acampamento Farroupilha.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de maio de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Sérgius Gonzaga,

Secretário Municipal da Cultura.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.428, de 6 de maio de 2008.

Institui, no Município de PortoAlegre, oAcampamento Farroupilha, a ser realizado anualmente, determina à organização doAcampamento Farroupilha a edição anual de seu regulamento e às entidades interessadasem participar desse Acampamento a apresentação de projeto cultural a ser implementado noperíodo de sua realização, determina premiação para os melhores projetos culturaisapresentados e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Porto Alegre,Acampamento Farroupilha, a ser realizado anualmente, destinado a promovereventosartísticos e culturais alusivos à tradição rio-grandense, especialmente àmanutenção dos ideais da Revolução Farroupilha.

Art. 2º O Acampamento Farroupilha será organizado pelaEspecial constituída na forma do art. 2º da Lei nº 7.855, de 25 de setembro de 1996, ealterações posteriores.

§ 1º A Comissão Especial a que se refere o “caput” deste artigo deveráiniciar os trabalhos até o final do mês de março.

§ 2º A permanência do Acampamento Farroupilha deverá compreender o período de 25de agosto a 20 de setembro.

§ 3º O desmonte dos galpões deverá ser feito nos 10 (dez) dias subseqüentes aoencerramento do Acampamento Farroupilha, sob pena de, em caso de não-atendimento desseprazo, não ser admitida a inscrição do infrator no Acampamento, no ano subseqüente.

Art. 3º A organização do Acampamento Farroupilha deverá editar,anualmente, seu regulamento, observando:

I – a vedação à comercialização de produtos ou serviços que não representemas tradições rio-grandenses;

II – a vedação de reprodução de músicas que não representem as tradiçõesrio-grandenses;

III – a destinação de área de estacionamento com fácil acesso para autoridadese acampados;

IV – a divulgação de todos os projetos que serão executados pelos acampados,devendo conter hora, dia e local de sua realização;

V – a competência exclusiva da comissão organizadora para o remanejo dos lotes;

VI – a preservação permanente do meio ambiente e do ecossistema;

VII – a obrigatoriedade da afixação do alvará de autorização do lote emde fácil visualização;

VIII – a vedação à utilização de equipamentos amplificadores de som ouqualquer equipamento que prejudique os demais acampados:

a) das 0h às 10h, de segundas a sextas-feiras; e

b) das 2h às 8h, nos sábados, nos domingos e no dia 20 de setembro.

§ 1º O comércio de produtos e serviços que não representem as tradiçõespoderá ser autorizado até o limite de 20% (vinte por cento) do total de licenças aserem concedidas pelo Município para a comercialização de produtos e serviços, desdeque identificada sua origem cultural.

§ 2º Excetua-se das restrições à comercialização de produtos e serviçostratam o inc. I e o § 1º deste artigo a venda de bebidas em geral.

Art. 4º As entidades interessadas em participar do AcampamentoFarroupilha deverão apresentar projeto cultural a ser implementado no período de suarealização.

Parágrafo único. Os 03 (três) melhores projetos culturais serão premiados em cadauma das seguintes categorias:

I – Categoria CTG, para os centros de tradições gaúchas;

II – Categoria DTG, para os departamentos de tradições gaúchas;

III – Categoria PQT, para os piquetes; e

IV – Categoria Empresa, para os CTGs, DTGs e piquetes de empresas públicas eprivadas.

Art. 5º Fica vedado qualquer tipo de cobrança para o ingresso noParque Maurício Sirotsky Sobrinho durante o Acampamento Farroupilha.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de maio de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Sérgius Gonzaga,

Secretário Municipal da Cultura.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.