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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.443, de 23 de maio de 2008.

Institui o Bônus-Moradia para aexecução doPrograma Integrado Socioambiental – PISA – e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Bônus-Moradia para indenização e reassentamentodas famílias ocupantes das áreas de risco que deverão ser liberadas para ado traçado das obras de saneamento básico do Arroio Cavalhada, que integram o ProgramaIntegrado Socioambiental – PISA – do Município de Porto Alegre,conformedelimitação constante no Anexo desta Lei.

Art. 2º O Bônus-Moradia destina-se às famílias moradoras dasáreas descritas no Anexo desta Lei, cadastradas até a data de 31 de dezembro de 2007,que não tiveram sua moradia permutada ou indenizada por outra quando da implementaçãodo PISA.

§ 1º O valor do Bônus-Moradia indenizará as benfeitorias existentes emcadahabitação até a data de 31 de dezembro de 2007, conforme laudo de avaliação a serfeito pelo órgão municipal competente.

§ 2º O pagamento do Bônus-Moradia beneficiará apenas um membro de cadaunidadefamiliar até o valor máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correspondentes a17.987,2290 (dezessete mil, novecentos e oitenta e sete vírgula dois mil,duzentos enoventa) Unidades Financeiras Municipais – UFMs.

§ 3º O valor máximo do Bônus-Moradia, definido pelo § 2º deste artigo,poderáser atualizado monetariamente pela variação do Custo Unitário Básico da ConstruçãoCivil – CUB – após decorridos 12 (doze) meses de sua criação.

Art. 3º O Bônus-Moradia somente poderá ser utilizado paraaquisição de imóveis residenciais novos ou usados, desde que situados forarisco ou de preservação, em boas condições de conservação e adequados ao uso,devendo ser demonstrada a propriedade ou a posse do imóvel a ser adquirido, bem como queestá desembaraçado de quaisquer ônus.

Parágrafo único. Todo imóvel a ser adquirido pela Administração Públicacom a utilização de Bônus-Moradia, em razão de reassentamento necessário ao PISA,deverá ser avaliado pelo Escritório de Gestão Participativa – EGP –, conformeprevisto no Plano de Reassentamento Involutário de População e AtividadesEconômicas.

Art. 4º O Bônus-Moradia será concedido somente nos casos decomprovada regularidade da propriedade ou posse da moradia existente na área descrita noAnexo desta Lei, devendo ser apresentado, no mínimo, 02 (dois) dos seguintes comprovantesde pagamento:

I – IPTU;

II – água;

III – energia; e

IV – telefone fixo.

Art. 5º Será permitida a utilização do Bônus-Moradia para aaquisição de imóvel de valor superior, hipótese em que a família será única eexclusivamente responsável pelo pagamento da diferença.

§ 1º Caso o valor do imóvel adquirido para reassentamento da família seja inferiorao valor máximo de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei, não gerará direito de afamília receber qualquer crédito relativo a esta diferença.

§ 2º A família contemplada com bônus-moradia não poderá mais ser incluída nosprogramas habitacionais do Departamento Municipal de Habitação – DEMHAB.

Art. 6º As condições de habitabilidade do imóvel serãopelos técnicos municipais, aos quais competirá proceder a avaliação.

Art. 7º O pagamento do bônus-moradia será efetuado diretamente aodono do imóvel adquirido, mediante emissão de cheque administrativo ou depósitobancário, após a assinatura do Termo de Compromisso, Quitação e Recebimento doBônus-Moradia – TCR.

Art. 8º A família beneficiada com bônus-moradia terá o(quinze) dias para desocupar a habitação junto à área de risco e transferir-se paraimóvel adquirido, sob pena de desfazimento do negócio e perda do direito aobônus-moradia.

Art. 9º O representante da unidade familiar firmará com o Municípiode Porto Alegre um TCR.

§ 1º No TCR constará o encargo do(s) beneficiado(s) de permanecer(em) no imóveladquirido pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, a partir da data de assinatura desseTermo, além do instrumento de quitação pelo Poder Público das benfeitoriasno antigo imóvel do beneficiado e a formalização de recebimento do imóveladquiridomediante a utilização do bônus-moradia.

§ 2º Em decorrência da assinatura do TCR, o beneficiário não poderá transferir oimóvel a terceiros, sem anuência do Município de Porto Alegre, pelo prazode 05 (cinco)anos, sob pena de reverter o imóvel ao domínio público para inclusão nos programashabitacionais municipais.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei, incluindo-seas despesas cartorárias e registrais, correrão à conta das dotações própriasconsignadas no orçamento do Poder Executivo para a realização do PISA.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de maio de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.


10443- a SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.443, de 23 de maio de 2008.

Institui o Bônus-Moradia para aexecução doPrograma Integrado Socioambiental – PISA – e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Bônus-Moradia para indenização e reassentamentodas famílias ocupantes das áreas de risco que deverão ser liberadas para ado traçado das obras de saneamento básico do Arroio Cavalhada, que integram o ProgramaIntegrado Socioambiental – PISA – do Município de Porto Alegre,conformedelimitação constante no Anexo desta Lei.

Art. 2º O Bônus-Moradia destina-se às famílias moradoras dasáreas descritas no Anexo desta Lei, cadastradas até a data de 31 de dezembro de 2007,que não tiveram sua moradia permutada ou indenizada por outra quando da implementaçãodo PISA.

§ 1º O valor do Bônus-Moradia indenizará as benfeitorias existentes emcadahabitação até a data de 31 de dezembro de 2007, conforme laudo de avaliação a serfeito pelo órgão municipal competente.

§ 2º O pagamento do Bônus-Moradia beneficiará apenas um membro de cadaunidadefamiliar até o valor máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correspondentes a17.987,2290 (dezessete mil, novecentos e oitenta e sete vírgula dois mil,duzentos enoventa) Unidades Financeiras Municipais – UFMs.

§ 3º O valor máximo do Bônus-Moradia, definido pelo § 2º deste artigo,poderáser atualizado monetariamente pela variação do Custo Unitário Básico da ConstruçãoCivil – CUB – após decorridos 12 (doze) meses de sua criação.

Art. 3º O Bônus-Moradia somente poderá ser utilizado paraaquisição de imóveis residenciais novos ou usados, desde que situados forarisco ou de preservação, em boas condições de conservação e adequados ao uso,devendo ser demonstrada a propriedade ou a posse do imóvel a ser adquirido, bem como queestá desembaraçado de quaisquer ônus.

Parágrafo único. Todo imóvel a ser adquirido pela Administração Públicacom a utilização de Bônus-Moradia, em razão de reassentamento necessário ao PISA,deverá ser avaliado pelo Escritório de Gestão Participativa – EGP –, conformeprevisto no Plano de Reassentamento Involutário de População e AtividadesEconômicas.

Art. 4º O Bônus-Moradia será concedido somente nos casos decomprovada regularidade da propriedade ou posse da moradia existente na área descrita noAnexo desta Lei, devendo ser apresentado, no mínimo, 02 (dois) dos seguintes comprovantesde pagamento:

I – IPTU;

II – água;

III – energia; e

IV – telefone fixo.

Art. 5º Será permitida a utilização do Bônus-Moradia para aaquisição de imóvel de valor superior, hipótese em que a família será única eexclusivamente responsável pelo pagamento da diferença.

§ 1º Caso o valor do imóvel adquirido para reassentamento da família seja inferiorao valor máximo de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei, não gerará direito de afamília receber qualquer crédito relativo a esta diferença.

§ 2º A família contemplada com bônus-moradia não poderá mais ser incluída nosprogramas habitacionais do Departamento Municipal de Habitação – DEMHAB.

Art. 6º As condições de habitabilidade do imóvel serãopelos técnicos municipais, aos quais competirá proceder a avaliação.

Art. 7º O pagamento do bônus-moradia será efetuado diretamente aodono do imóvel adquirido, mediante emissão de cheque administrativo ou depósitobancário, após a assinatura do Termo de Compromisso, Quitação e Recebimento doBônus-Moradia – TCR.

Art. 8º A família beneficiada com bônus-moradia terá o(quinze) dias para desocupar a habitação junto à área de risco e transferir-se paraimóvel adquirido, sob pena de desfazimento do negócio e perda do direito aobônus-moradia.

Art. 9º O representante da unidade familiar firmará com o Municípiode Porto Alegre um TCR.

§ 1º No TCR constará o encargo do(s) beneficiado(s) de permanecer(em) no imóveladquirido pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, a partir da data de assinatura desseTermo, além do instrumento de quitação pelo Poder Público das benfeitoriasno antigo imóvel do beneficiado e a formalização de recebimento do imóveladquiridomediante a utilização do bônus-moradia.

§ 2º Em decorrência da assinatura do TCR, o beneficiário não poderá transferir oimóvel a terceiros, sem anuência do Município de Porto Alegre, pelo prazode 05 (cinco)anos, sob pena de reverter o imóvel ao domínio público para inclusão nos programashabitacionais municipais.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei, incluindo-seas despesas cartorárias e registrais, correrão à conta das dotações própriasconsignadas no orçamento do Poder Executivo para a realização do PISA.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de maio de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

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LEI Nº 10.443, de 23 de maio de 2008.

Institui o Bônus-Moradia para aexecução doPrograma Integrado Socioambiental – PISA – e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Bônus-Moradia para indenização e reassentamentodas famílias ocupantes das áreas de risco que deverão ser liberadas para ado traçado das obras de saneamento básico do Arroio Cavalhada, que integram o ProgramaIntegrado Socioambiental – PISA – do Município de Porto Alegre,conformedelimitação constante no Anexo desta Lei.

Art. 2º O Bônus-Moradia destina-se às famílias moradoras dasáreas descritas no Anexo desta Lei, cadastradas até a data de 31 de dezembro de 2007,que não tiveram sua moradia permutada ou indenizada por outra quando da implementaçãodo PISA.

§ 1º O valor do Bônus-Moradia indenizará as benfeitorias existentes emcadahabitação até a data de 31 de dezembro de 2007, conforme laudo de avaliação a serfeito pelo órgão municipal competente.

§ 2º O pagamento do Bônus-Moradia beneficiará apenas um membro de cadaunidadefamiliar até o valor máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correspondentes a17.987,2290 (dezessete mil, novecentos e oitenta e sete vírgula dois mil,duzentos enoventa) Unidades Financeiras Municipais – UFMs.

§ 3º O valor máximo do Bônus-Moradia, definido pelo § 2º deste artigo,poderáser atualizado monetariamente pela variação do Custo Unitário Básico da ConstruçãoCivil – CUB – após decorridos 12 (doze) meses de sua criação.

Art. 3º O Bônus-Moradia somente poderá ser utilizado paraaquisição de imóveis residenciais novos ou usados, desde que situados forarisco ou de preservação, em boas condições de conservação e adequados ao uso,devendo ser demonstrada a propriedade ou a posse do imóvel a ser adquirido, bem como queestá desembaraçado de quaisquer ônus.

Parágrafo único. Todo imóvel a ser adquirido pela Administração Públicacom a utilização de Bônus-Moradia, em razão de reassentamento necessário ao PISA,deverá ser avaliado pelo Escritório de Gestão Participativa – EGP –, conformeprevisto no Plano de Reassentamento Involutário de População e AtividadesEconômicas.

Art. 4º O Bônus-Moradia será concedido somente nos casos decomprovada regularidade da propriedade ou posse da moradia existente na área descrita noAnexo desta Lei, devendo ser apresentado, no mínimo, 02 (dois) dos seguintes comprovantesde pagamento:

I – IPTU;

II – água;

III – energia; e

IV – telefone fixo.

Art. 5º Será permitida a utilização do Bônus-Moradia para aaquisição de imóvel de valor superior, hipótese em que a família será única eexclusivamente responsável pelo pagamento da diferença.

§ 1º Caso o valor do imóvel adquirido para reassentamento da família seja inferiorao valor máximo de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei, não gerará direito de afamília receber qualquer crédito relativo a esta diferença.

§ 2º A família contemplada com bônus-moradia não poderá mais ser incluída nosprogramas habitacionais do Departamento Municipal de Habitação – DEMHAB.

Art. 6º As condições de habitabilidade do imóvel serãopelos técnicos municipais, aos quais competirá proceder a avaliação.

Art. 7º O pagamento do bônus-moradia será efetuado diretamente aodono do imóvel adquirido, mediante emissão de cheque administrativo ou depósitobancário, após a assinatura do Termo de Compromisso, Quitação e Recebimento doBônus-Moradia – TCR.

Art. 8º A família beneficiada com bônus-moradia terá o(quinze) dias para desocupar a habitação junto à área de risco e transferir-se paraimóvel adquirido, sob pena de desfazimento do negócio e perda do direito aobônus-moradia.

Art. 9º O representante da unidade familiar firmará com o Municípiode Porto Alegre um TCR.

§ 1º No TCR constará o encargo do(s) beneficiado(s) de permanecer(em) no imóveladquirido pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, a partir da data de assinatura desseTermo, além do instrumento de quitação pelo Poder Público das benfeitoriasno antigo imóvel do beneficiado e a formalização de recebimento do imóveladquiridomediante a utilização do bônus-moradia.

§ 2º Em decorrência da assinatura do TCR, o beneficiário não poderá transferir oimóvel a terceiros, sem anuência do Município de Porto Alegre, pelo prazode 05 (cinco)anos, sob pena de reverter o imóvel ao domínio público para inclusão nos programashabitacionais municipais.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei, incluindo-seas despesas cartorárias e registrais, correrão à conta das dotações própriasconsignadas no orçamento do Poder Executivo para a realização do PISA.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de maio de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

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LEI Nº 10.443, de 23 de maio de 2008.

Institui o Bônus-Moradia para aexecução doPrograma Integrado Socioambiental – PISA – e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Bônus-Moradia para indenização e reassentamentodas famílias ocupantes das áreas de risco que deverão ser liberadas para ado traçado das obras de saneamento básico do Arroio Cavalhada, que integram o ProgramaIntegrado Socioambiental – PISA – do Município de Porto Alegre,conformedelimitação constante no Anexo desta Lei.

Art. 2º O Bônus-Moradia destina-se às famílias moradoras dasáreas descritas no Anexo desta Lei, cadastradas até a data de 31 de dezembro de 2007,que não tiveram sua moradia permutada ou indenizada por outra quando da implementaçãodo PISA.

§ 1º O valor do Bônus-Moradia indenizará as benfeitorias existentes emcadahabitação até a data de 31 de dezembro de 2007, conforme laudo de avaliação a serfeito pelo órgão municipal competente.

§ 2º O pagamento do Bônus-Moradia beneficiará apenas um membro de cadaunidadefamiliar até o valor máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correspondentes a17.987,2290 (dezessete mil, novecentos e oitenta e sete vírgula dois mil,duzentos enoventa) Unidades Financeiras Municipais – UFMs.

§ 3º O valor máximo do Bônus-Moradia, definido pelo § 2º deste artigo,poderáser atualizado monetariamente pela variação do Custo Unitário Básico da ConstruçãoCivil – CUB – após decorridos 12 (doze) meses de sua criação.

Art. 3º O Bônus-Moradia somente poderá ser utilizado paraaquisição de imóveis residenciais novos ou usados, desde que situados forarisco ou de preservação, em boas condições de conservação e adequados ao uso,devendo ser demonstrada a propriedade ou a posse do imóvel a ser adquirido, bem como queestá desembaraçado de quaisquer ônus.

Parágrafo único. Todo imóvel a ser adquirido pela Administração Públicacom a utilização de Bônus-Moradia, em razão de reassentamento necessário ao PISA,deverá ser avaliado pelo Escritório de Gestão Participativa – EGP –, conformeprevisto no Plano de Reassentamento Involutário de População e AtividadesEconômicas.

Art. 4º O Bônus-Moradia será concedido somente nos casos decomprovada regularidade da propriedade ou posse da moradia existente na área descrita noAnexo desta Lei, devendo ser apresentado, no mínimo, 02 (dois) dos seguintes comprovantesde pagamento:

I – IPTU;

II – água;

III – energia; e

IV – telefone fixo.

Art. 5º Será permitida a utilização do Bônus-Moradia para aaquisição de imóvel de valor superior, hipótese em que a família será única eexclusivamente responsável pelo pagamento da diferença.

§ 1º Caso o valor do imóvel adquirido para reassentamento da família seja inferiorao valor máximo de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei, não gerará direito de afamília receber qualquer crédito relativo a esta diferença.

§ 2º A família contemplada com bônus-moradia não poderá mais ser incluída nosprogramas habitacionais do Departamento Municipal de Habitação – DEMHAB.

Art. 6º As condições de habitabilidade do imóvel serãopelos técnicos municipais, aos quais competirá proceder a avaliação.

Art. 7º O pagamento do bônus-moradia será efetuado diretamente aodono do imóvel adquirido, mediante emissão de cheque administrativo ou depósitobancário, após a assinatura do Termo de Compromisso, Quitação e Recebimento doBônus-Moradia – TCR.

Art. 8º A família beneficiada com bônus-moradia terá o(quinze) dias para desocupar a habitação junto à área de risco e transferir-se paraimóvel adquirido, sob pena de desfazimento do negócio e perda do direito aobônus-moradia.

Art. 9º O representante da unidade familiar firmará com o Municípiode Porto Alegre um TCR.

§ 1º No TCR constará o encargo do(s) beneficiado(s) de permanecer(em) no imóveladquirido pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, a partir da data de assinatura desseTermo, além do instrumento de quitação pelo Poder Público das benfeitoriasno antigo imóvel do beneficiado e a formalização de recebimento do imóveladquiridomediante a utilização do bônus-moradia.

§ 2º Em decorrência da assinatura do TCR, o beneficiário não poderá transferir oimóvel a terceiros, sem anuência do Município de Porto Alegre, pelo prazode 05 (cinco)anos, sob pena de reverter o imóvel ao domínio público para inclusão nos programashabitacionais municipais.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei, incluindo-seas despesas cartorárias e registrais, correrão à conta das dotações própriasconsignadas no orçamento do Poder Executivo para a realização do PISA.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de maio de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.


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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.443, de 23 de maio de 2008.

Institui o Bônus-Moradia para aexecução doPrograma Integrado Socioambiental – PISA – e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Bônus-Moradia para indenização e reassentamentodas famílias ocupantes das áreas de risco que deverão ser liberadas para ado traçado das obras de saneamento básico do Arroio Cavalhada, que integram o ProgramaIntegrado Socioambiental – PISA – do Município de Porto Alegre,conformedelimitação constante no Anexo desta Lei.

Art. 2º O Bônus-Moradia destina-se às famílias moradoras dasáreas descritas no Anexo desta Lei, cadastradas até a data de 31 de dezembro de 2007,que não tiveram sua moradia permutada ou indenizada por outra quando da implementaçãodo PISA.

§ 1º O valor do Bônus-Moradia indenizará as benfeitorias existentes emcadahabitação até a data de 31 de dezembro de 2007, conforme laudo de avaliação a serfeito pelo órgão municipal competente.

§ 2º O pagamento do Bônus-Moradia beneficiará apenas um membro de cadaunidadefamiliar até o valor máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correspondentes a17.987,2290 (dezessete mil, novecentos e oitenta e sete vírgula dois mil,duzentos enoventa) Unidades Financeiras Municipais – UFMs.

§ 3º O valor máximo do Bônus-Moradia, definido pelo § 2º deste artigo,poderáser atualizado monetariamente pela variação do Custo Unitário Básico da ConstruçãoCivil – CUB – após decorridos 12 (doze) meses de sua criação.

Art. 3º O Bônus-Moradia somente poderá ser utilizado paraaquisição de imóveis residenciais novos ou usados, desde que situados forarisco ou de preservação, em boas condições de conservação e adequados ao uso,devendo ser demonstrada a propriedade ou a posse do imóvel a ser adquirido, bem como queestá desembaraçado de quaisquer ônus.

Parágrafo único. Todo imóvel a ser adquirido pela Administração Públicacom a utilização de Bônus-Moradia, em razão de reassentamento necessário ao PISA,deverá ser avaliado pelo Escritório de Gestão Participativa – EGP –, conformeprevisto no Plano de Reassentamento Involutário de População e AtividadesEconômicas.

Art. 4º O Bônus-Moradia será concedido somente nos casos decomprovada regularidade da propriedade ou posse da moradia existente na área descrita noAnexo desta Lei, devendo ser apresentado, no mínimo, 02 (dois) dos seguintes comprovantesde pagamento:

I – IPTU;

II – água;

III – energia; e

IV – telefone fixo.

Art. 5º Será permitida a utilização do Bônus-Moradia para aaquisição de imóvel de valor superior, hipótese em que a família será única eexclusivamente responsável pelo pagamento da diferença.

§ 1º Caso o valor do imóvel adquirido para reassentamento da família seja inferiorao valor máximo de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei, não gerará direito de afamília receber qualquer crédito relativo a esta diferença.

§ 2º A família contemplada com bônus-moradia não poderá mais ser incluída nosprogramas habitacionais do Departamento Municipal de Habitação – DEMHAB.

Art. 6º As condições de habitabilidade do imóvel serãopelos técnicos municipais, aos quais competirá proceder a avaliação.

Art. 7º O pagamento do bônus-moradia será efetuado diretamente aodono do imóvel adquirido, mediante emissão de cheque administrativo ou depósitobancário, após a assinatura do Termo de Compromisso, Quitação e Recebimento doBônus-Moradia – TCR.

Art. 8º A família beneficiada com bônus-moradia terá o(quinze) dias para desocupar a habitação junto à área de risco e transferir-se paraimóvel adquirido, sob pena de desfazimento do negócio e perda do direito aobônus-moradia.

Art. 9º O representante da unidade familiar firmará com o Municípiode Porto Alegre um TCR.

§ 1º No TCR constará o encargo do(s) beneficiado(s) de permanecer(em) no imóveladquirido pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, a partir da data de assinatura desseTermo, além do instrumento de quitação pelo Poder Público das benfeitoriasno antigo imóvel do beneficiado e a formalização de recebimento do imóveladquiridomediante a utilização do bônus-moradia.

§ 2º Em decorrência da assinatura do TCR, o beneficiário não poderá transferir oimóvel a terceiros, sem anuência do Município de Porto Alegre, pelo prazode 05 (cinco)anos, sob pena de reverter o imóvel ao domínio público para inclusão nos programashabitacionais municipais.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei, incluindo-seas despesas cartorárias e registrais, correrão à conta das dotações própriasconsignadas no orçamento do Poder Executivo para a realização do PISA.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de maio de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

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Acompanhamento Estratégico.


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