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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI N° 10.466, de 19 de junho de 2008.

Altera o art. 1º da Lei nº 8.196, de 22 dejulho de 1998, proibindo a exibição de toda e qualquer espécie de animal exótico emvias públicas e sua utilização em exibições artísticas de diversões públicas edando outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No art. 1º da Lei nº 8.196, de 22 de julho de1998, ficamalterados o “caput” e seus incs. I e II, e fica incluído § 5º, conformesegue:

“Art. 1º As empresas responsáveis por estabelecimentos de caráter transitórioque mantenham animais da fauna exótica para a realização de exibições comfinseducativos, culturais, comerciais, científicos, promocionais ou outros não--proibidospela legislação somente poderão se instalar temporariamente e ter expedidaautorização no Município de Porto Alegre mediante o cumprimento das seguintesexigências:

I – relação dos animais e plantas do local de seu alojamento, obedecidas asexigências mínimas estabelecidas pela legislação; e

II – apresentação de inscrição no órgão competente, como mantenedora defauna exótica, nos termos da legislação.

...

§ 5º É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal exóticopúblicas, ainda que domesticado, bem como a sua utilização em exibições artísticasde diversões públicas.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de junho de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Miguel Tedesco Wedy,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI N° 10.466, de 19 de junho de 2008.

Altera o art. 1º da Lei nº 8.196, de 22 dejulho de 1998, proibindo a exibição de toda e qualquer espécie de animal exótico emvias públicas e sua utilização em exibições artísticas de diversões públicas edando outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No art. 1º da Lei nº 8.196, de 22 de julho de1998, ficamalterados o “caput” e seus incs. I e II, e fica incluído § 5º, conformesegue:

“Art. 1º As empresas responsáveis por estabelecimentos de caráter transitórioque mantenham animais da fauna exótica para a realização de exibições comfinseducativos, culturais, comerciais, científicos, promocionais ou outros não--proibidospela legislação somente poderão se instalar temporariamente e ter expedidaautorização no Município de Porto Alegre mediante o cumprimento das seguintesexigências:

I – relação dos animais e plantas do local de seu alojamento, obedecidas asexigências mínimas estabelecidas pela legislação; e

II – apresentação de inscrição no órgão competente, como mantenedora defauna exótica, nos termos da legislação.

...

§ 5º É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal exóticopúblicas, ainda que domesticado, bem como a sua utilização em exibições artísticasde diversões públicas.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de junho de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Miguel Tedesco Wedy,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI N° 10.466, de 19 de junho de 2008.

Altera o art. 1º da Lei nº 8.196, de 22 dejulho de 1998, proibindo a exibição de toda e qualquer espécie de animal exótico emvias públicas e sua utilização em exibições artísticas de diversões públicas edando outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No art. 1º da Lei nº 8.196, de 22 de julho de1998, ficamalterados o “caput” e seus incs. I e II, e fica incluído § 5º, conformesegue:

“Art. 1º As empresas responsáveis por estabelecimentos de caráter transitórioque mantenham animais da fauna exótica para a realização de exibições comfinseducativos, culturais, comerciais, científicos, promocionais ou outros não--proibidospela legislação somente poderão se instalar temporariamente e ter expedidaautorização no Município de Porto Alegre mediante o cumprimento das seguintesexigências:

I – relação dos animais e plantas do local de seu alojamento, obedecidas asexigências mínimas estabelecidas pela legislação; e

II – apresentação de inscrição no órgão competente, como mantenedora defauna exótica, nos termos da legislação.

...

§ 5º É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal exóticopúblicas, ainda que domesticado, bem como a sua utilização em exibições artísticasde diversões públicas.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de junho de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Miguel Tedesco Wedy,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.