| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 10.474, de 23 de junho de 2008.
| Disciplina a utilização das caçambasestacionárias nas vias públicas municipais, determina penalidades pelo não-cumprimentoao disposto nesta Lei, e revoga as Leis nos 7.969, de 21 de janeiro de 1997, 8.401, de 2de dezembro de 1999 e 9.080, de 9 de janeiro de 2003, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A utilização de caçambas estacionárias nas vias públicasmunicipais dar-se-á de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por:
I – via pública a superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais,compreendendo a pista, a calçada, o passeio, o acostamento, a ilha e o canteiro central,os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as praias abertaspública; e
II – caçamba estacionária ou contêiner o equipamento destinado aos serviços decoleta, remoção, entrega ou descarregamento de materiais sólidos ou pastosos utilizadosem obras.
Art. 3º A disposição de caçamba estacionária na via públicadar-se-á mediante prévia autorização do órgão competente, quando não puderatendido qualquer pressuposto do art. 5º desta Lei.
§ 1º Somente será permitida a utilização das vias públicas para colocação dascaçambas estacionárias, quando verificada, comprovadamente, a inexistênciano interior do imóvel que estiver recebendo o material ou gerando os entulhos.
§ 2º As caçambas estacionárias poderão permanecer nas vias públicas porde tempo de até 72h (setenta e duas horas).
§ 3º O órgão competente, diante da solicitação de autorização para adisposição da caçamba estacionária na via pública, verificando a necessidade, poderáconcedê-la por tempo determinado.
§ 4º Quando a caçamba estacionária estiver com capacidade de carga completa,independentemente do período de tempo estipulado pelo órgão competente para suapermanência no local, deverá ser imediatamente retirada pelo seu responsável.
Art. 4º Na sua utilização, as caçambas estacionárias deverãoatender às seguintes condições:
I – possuir largura máxima de até 2m (dois metros), com capacidade de até 5m³(cinco metros cúbicos);
II – ao serem transportadas, deverão estar cobertas, a fim de evitar queda deobjetos na via pública;
III – estar devidamente sinalizadas por meio de pintura e elementosretrorreflexivos que permitam uma melhor visualização; e
IV – as faces laterais deverão conter, cada uma delas, o número deidentificação da caçamba estacionária, o nome e o número de telefone da empresaresponsável, bem como o nome e o número do órgão de trânsito competente.
§ 1º A sinalização por meio de pintura de que trata o inc. III do “caput”deste artigo será constituída de faixas oblíquas, alternadas, nas cores branca elaranja, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus) em relação ao planohorizontal, realizadas, conforme o Anexo desta Lei:
I – na vista frontal, na parte abaixo da viga horizontal;
II – na vista traseira, acima da viga horizontal; e
III – na vista lateral, acima da viga horizontal, nos espaços menores,deixandoum espaço maior ao centro.
§ 2º A sinalização por meio de elementos retrorreflexivos de que tratao inc. IIIdo “caput” deste artigo observará o disposto no item 3.3 do Anexo àResolução nº 132, de 2 de abril de 2002, do Conselho Nacional de Trânsito–CONTRAN – e será afixada, conforme o Anexo desta Lei:
I – na vista frontal, horizontalmente na parte superior e na parte inferior everticalmente nas laterais, formando uma figura geométrica retangular;
II – na vista traseira, horizontalmente na parte superior e na parte inferior everticalmente nas laterais, formando uma figura geométrica retangular; e
III – na vista lateral, em volta dos espaços menores.
Art. 5º A disposição da caçamba estacionária, quando na pista derolamento da via pública, deverá ocorrer em local em que não haja, de acordo com aregulamentação viária e as normas de trânsito, vedações às operações de parada eestacionamento.
§ 1º Na ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, a caçamba deveser posicionada a 0,20m (zero vírgula vinte metro) do meio-fio, e seu ladoa este.
§ 2º Havendo vedação por sinalização regulamentar de trânsito e normasdetrânsito ou por impossibilidade física de dispor-se a caçamba estacionáriarolamento, poderá o órgão competente autorizar sua disposição sobre o passeio ou acalçada.
§ 3º Estando a caçamba estacionária disposta no passeio ou na calçada,deverá serrespeitado o espaço de 1m (um metro) livre para o trânsito de pedestres.
Art. 6º O não-cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresaautorizada às seguintes penalidades:
I – multa de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais);
II – remoção das caçambas estacionárias; e
III – cassação da licença para instalação e funcionamento.
§ 1º O infrator poderá recorrer administrativamente no prazo máximo de30 (trinta)dias, a partir da notificação pelo órgão competente.
§ 2º Os valores arrecadados no cumprimento desta Lei serão destinados para aeducação no trânsito.
Art. 7º As caçambas estacionárias removidas para depósito, aqualquer título, só serão restituídas ao seu responsável mediante o pagamento dasmultas vencidas, aplicadas ao responsável por infrações a esta Lei, bem como mediante opagamento das taxas e das despesas com a remoção e a estada.
Parágrafo único. As caçambas estacionárias, em não sendo retiradas do depósitopelos seus proprietários, findo o prazo de 90 (noventa) dias, serão levadas à hastapública, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa amultasvencidas aplicadas ao proprietário, por infrações a esta Lei, tributos e encargoslegais.
Art. 8º Nos casos não-previstos nesta Lei, para fins defiscalização, as caçambas estacionárias equiparam-se aos veículos, em conformidadecom a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de TrânsitoBrasileiro –, e alterações posteriores.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias apóspublicação.
Art. 10. Ficam revogadas as Leis nºs:
I – 7.969, de 21 de janeiro de 1997;
II – 8.401, de 2 de dezembro de 1999; e
III – 9.080, de 9 de janeiro de 2003.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de junho de 2008.
José Fogaça,
Prefeito.
Luiz Afonso dos Santos Senna,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.