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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.480, de 2 de julho de 2008.

Altera o “caput” e acrescenta §3°no art. 64 da Lei nº 6.253, de 11 de novembro de 1988, e alterações posteriores,dispondo sobre a gratificação de incentivo à produtividade ao servidor queatividades de lançamento de tributo, arrecadação, execução e controle da receita, dadespesa, de empenho e preparo de pagamento.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No art. 64 da Lei nº 6.253, de 11 de novembrode 1988, ealterações posteriores, fica alterado o “caput”, e acrescentado § 3°,conforme segue:

“Art. 64. Pelo exercício de atividades de lançamento de tributo, arrecadação,execução e controle da receita, da despesa, de empenho e preparo de pagamento, oservidor terá direito a uma gratificação de incentivo à produtividade, emvalorvariável entre os correspondentes às funções gratificadas de níveis 2 (dois) a 6(seis), enquanto se mantiver nessa situação, nas condições e critérios a seremestabelecidos por Instrução Normativa.

...

§ 3° As atividades e os graus variáveis da gratificação serão ordenadospor meio de Instrução Normativa editada pelo Diretor-Geral da Autarquia, observados osseguintes critérios:

I – o grau de comprometimento das unidades organizacionais em que os servidorestenham exercício, para as atividades descritas no “caput” deste artigo;

II – as atividades desenvolvidas pelos servidores; e

III – a freqüência e a habitualidade no desempenho das atividades.” (NR)

Art. 2º A vantagem de que trata o art. 64 da Lei nº 6.253, de 1988,e alterações posteriores, será incorporada aos proventos de aposentadoriadofuncionário, nos termos do art. 40 da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de2002, e alterações posteriores.

Parágrafo único. Na hipótese de percepção de valores relativos a funçõesgratificadas de diversos níveis, o funcionário fará jus à incorporação daquela demaior nível, desde que percebida por, no mínimo, 1 (um) ano.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Leiconta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindoseus efeitos pecuniários a contar da designação formal por meio de Portaria.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de julho de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.480, de 2 de julho de 2008.

Altera o “caput” e acrescenta §3°no art. 64 da Lei nº 6.253, de 11 de novembro de 1988, e alterações posteriores,dispondo sobre a gratificação de incentivo à produtividade ao servidor queatividades de lançamento de tributo, arrecadação, execução e controle da receita, dadespesa, de empenho e preparo de pagamento.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No art. 64 da Lei nº 6.253, de 11 de novembrode 1988, ealterações posteriores, fica alterado o “caput”, e acrescentado § 3°,conforme segue:

“Art. 64. Pelo exercício de atividades de lançamento de tributo, arrecadação,execução e controle da receita, da despesa, de empenho e preparo de pagamento, oservidor terá direito a uma gratificação de incentivo à produtividade, emvalorvariável entre os correspondentes às funções gratificadas de níveis 2 (dois) a 6(seis), enquanto se mantiver nessa situação, nas condições e critérios a seremestabelecidos por Instrução Normativa.

...

§ 3° As atividades e os graus variáveis da gratificação serão ordenadospor meio de Instrução Normativa editada pelo Diretor-Geral da Autarquia, observados osseguintes critérios:

I – o grau de comprometimento das unidades organizacionais em que os servidorestenham exercício, para as atividades descritas no “caput” deste artigo;

II – as atividades desenvolvidas pelos servidores; e

III – a freqüência e a habitualidade no desempenho das atividades.” (NR)

Art. 2º A vantagem de que trata o art. 64 da Lei nº 6.253, de 1988,e alterações posteriores, será incorporada aos proventos de aposentadoriadofuncionário, nos termos do art. 40 da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de2002, e alterações posteriores.

Parágrafo único. Na hipótese de percepção de valores relativos a funçõesgratificadas de diversos níveis, o funcionário fará jus à incorporação daquela demaior nível, desde que percebida por, no mínimo, 1 (um) ano.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Leiconta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindoseus efeitos pecuniários a contar da designação formal por meio de Portaria.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de julho de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.

SIREL

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LEI Nº 10.480, de 2 de julho de 2008.

Altera o “caput” e acrescenta §3°no art. 64 da Lei nº 6.253, de 11 de novembro de 1988, e alterações posteriores,dispondo sobre a gratificação de incentivo à produtividade ao servidor queatividades de lançamento de tributo, arrecadação, execução e controle da receita, dadespesa, de empenho e preparo de pagamento.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No art. 64 da Lei nº 6.253, de 11 de novembrode 1988, ealterações posteriores, fica alterado o “caput”, e acrescentado § 3°,conforme segue:

“Art. 64. Pelo exercício de atividades de lançamento de tributo, arrecadação,execução e controle da receita, da despesa, de empenho e preparo de pagamento, oservidor terá direito a uma gratificação de incentivo à produtividade, emvalorvariável entre os correspondentes às funções gratificadas de níveis 2 (dois) a 6(seis), enquanto se mantiver nessa situação, nas condições e critérios a seremestabelecidos por Instrução Normativa.

...

§ 3° As atividades e os graus variáveis da gratificação serão ordenadospor meio de Instrução Normativa editada pelo Diretor-Geral da Autarquia, observados osseguintes critérios:

I – o grau de comprometimento das unidades organizacionais em que os servidorestenham exercício, para as atividades descritas no “caput” deste artigo;

II – as atividades desenvolvidas pelos servidores; e

III – a freqüência e a habitualidade no desempenho das atividades.” (NR)

Art. 2º A vantagem de que trata o art. 64 da Lei nº 6.253, de 1988,e alterações posteriores, será incorporada aos proventos de aposentadoriadofuncionário, nos termos do art. 40 da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de2002, e alterações posteriores.

Parágrafo único. Na hipótese de percepção de valores relativos a funçõesgratificadas de diversos níveis, o funcionário fará jus à incorporação daquela demaior nível, desde que percebida por, no mínimo, 1 (um) ano.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Leiconta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindoseus efeitos pecuniários a contar da designação formal por meio de Portaria.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de julho de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.