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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.481, de 2 de julho de 2008.

Altera o “caput” e acrescenta §3°no art. 65 da Lei nº 6.310, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores,dispondo sobre a gratificação de incentivo à produtividade ao servidor queatividades de lançamento de tributo, arrecadação, execução e controle da receita, dadespesa, de empenho e preparo de pagamento.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No art. 65 da Lei nº 6.310, de 28 de dezembrode 1988, ealterações posteriores, fica alterado o “caput”, e acrescentado § 3º,conforme segue:

“Art. 65. Pelo exercício de atividades de lançamento de tributo, arrecadação,execução e controle da receita, despesa, empenho e de preparo de pagamento, o servidorterá direito a uma gratificação de incentivo à arrecadação, em valor variável entreos correspondentes às funções gratificadas de níveis 2 (dois) a 6 (seis),enquanto semantiver nessa situação, nas condições e critérios a serem estabelecidos porInstrução Normativa.

...

§ 3° As atividades e os graus variáveis da gratificação serão ordenadospor meio de Instrução Normativa editada pelo Diretor-Geral da Autarquia, observados osseguintes critérios:

I – o grau de comprometimento das unidades organizacionais em que os servidorestenham exercício, para as atividades descritas no “caput” deste artigo;

II – as atividades desenvolvidas pelos servidores; e

III – a freqüência e habitualidade no desempenho das atividades.” (NR)

Art. 2º A vantagem de que trata esta Lei será incorporada aosproventos de aposentadoria do funcionário, nos termos do inc. I do art. 40Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, e alterações posteriores.

Parágrafo único. Na hipótese de percepção de valores relativos a funçõesgratificadas de diversos níveis, o funcionário fará jus à incorporação daquela demaior nível, desde que percebida por, no mínimo, 1 (um) ano.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Leiconta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindoseus efeitos pecuniários a contar da designação formal por meio de Portaria.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de julho de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.481, de 2 de julho de 2008.

Altera o “caput” e acrescenta §3°no art. 65 da Lei nº 6.310, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores,dispondo sobre a gratificação de incentivo à produtividade ao servidor queatividades de lançamento de tributo, arrecadação, execução e controle da receita, dadespesa, de empenho e preparo de pagamento.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No art. 65 da Lei nº 6.310, de 28 de dezembrode 1988, ealterações posteriores, fica alterado o “caput”, e acrescentado § 3º,conforme segue:

“Art. 65. Pelo exercício de atividades de lançamento de tributo, arrecadação,execução e controle da receita, despesa, empenho e de preparo de pagamento, o servidorterá direito a uma gratificação de incentivo à arrecadação, em valor variável entreos correspondentes às funções gratificadas de níveis 2 (dois) a 6 (seis),enquanto semantiver nessa situação, nas condições e critérios a serem estabelecidos porInstrução Normativa.

...

§ 3° As atividades e os graus variáveis da gratificação serão ordenadospor meio de Instrução Normativa editada pelo Diretor-Geral da Autarquia, observados osseguintes critérios:

I – o grau de comprometimento das unidades organizacionais em que os servidorestenham exercício, para as atividades descritas no “caput” deste artigo;

II – as atividades desenvolvidas pelos servidores; e

III – a freqüência e habitualidade no desempenho das atividades.” (NR)

Art. 2º A vantagem de que trata esta Lei será incorporada aosproventos de aposentadoria do funcionário, nos termos do inc. I do art. 40Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, e alterações posteriores.

Parágrafo único. Na hipótese de percepção de valores relativos a funçõesgratificadas de diversos níveis, o funcionário fará jus à incorporação daquela demaior nível, desde que percebida por, no mínimo, 1 (um) ano.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Leiconta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindoseus efeitos pecuniários a contar da designação formal por meio de Portaria.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de julho de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.

SIREL

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LEI Nº 10.481, de 2 de julho de 2008.

Altera o “caput” e acrescenta §3°no art. 65 da Lei nº 6.310, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores,dispondo sobre a gratificação de incentivo à produtividade ao servidor queatividades de lançamento de tributo, arrecadação, execução e controle da receita, dadespesa, de empenho e preparo de pagamento.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No art. 65 da Lei nº 6.310, de 28 de dezembrode 1988, ealterações posteriores, fica alterado o “caput”, e acrescentado § 3º,conforme segue:

“Art. 65. Pelo exercício de atividades de lançamento de tributo, arrecadação,execução e controle da receita, despesa, empenho e de preparo de pagamento, o servidorterá direito a uma gratificação de incentivo à arrecadação, em valor variável entreos correspondentes às funções gratificadas de níveis 2 (dois) a 6 (seis),enquanto semantiver nessa situação, nas condições e critérios a serem estabelecidos porInstrução Normativa.

...

§ 3° As atividades e os graus variáveis da gratificação serão ordenadospor meio de Instrução Normativa editada pelo Diretor-Geral da Autarquia, observados osseguintes critérios:

I – o grau de comprometimento das unidades organizacionais em que os servidorestenham exercício, para as atividades descritas no “caput” deste artigo;

II – as atividades desenvolvidas pelos servidores; e

III – a freqüência e habitualidade no desempenho das atividades.” (NR)

Art. 2º A vantagem de que trata esta Lei será incorporada aosproventos de aposentadoria do funcionário, nos termos do inc. I do art. 40Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, e alterações posteriores.

Parágrafo único. Na hipótese de percepção de valores relativos a funçõesgratificadas de diversos níveis, o funcionário fará jus à incorporação daquela demaior nível, desde que percebida por, no mínimo, 1 (um) ano.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Leiconta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindoseus efeitos pecuniários a contar da designação formal por meio de Portaria.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de julho de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.