| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 10.482, de 2 de julho de 2008.
| Acrescenta art. 3º-A e altera o§ 1º do art.5º da Lei nº 7.690, de 31 de outubro de 1995, e alterações posteriores, dispondo sobrepercentuais para a gratificação de incentivo técnico dos funcionários detentores decargo para cujo provimento é exigida formação universitária ou habilitaçãoequivalente na Administração Centralizada, Autárquica e Fundacional do Município. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado art. 3º-A na Lei nº 7.690, de 31 deoutubro de 1995, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 3º-A Se o comprometimento da despesa total com pessoal em relaçãoreceitas correntes situar-se abaixo de 51,3% (cinqüenta e um vírgula trêspor cento), avantagem de que trata esta Lei poderá ser remunerada em até 45% (quarentae cinco porcento) do vencimento básico inicial dos cargos de nível superior, quando operfizer carga horária de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.”
Art. 2º Fica alterado o § 1º do art. 5º da Lei nº 7.690, de 1995,e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 5º...
§ 1º Se o comprometimento da despesa com pessoal em relação às receitasse situar abaixo de 51,3% (cinqüenta e um vírgula três por cento), a vantagem de quetrata esta Lei poderá ser remunerada em até:
I – 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento básico inicial dos cargos denível superior, quando o funcionário estiver convocado para prestação de trabalho emregime de tempo integral; e
II – 100% (cem por cento) do vencimento básico inicial dos cargos de nívelsuperior, quando o funcionário estiver convocado para prestar regime de dedicaçãoexclusiva.
…” (NR)
Art. 3º Para efeitos do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei,considerar-se-á o período dos 12 (doze) últimos meses anteriores à data dapublicação desta Lei.
Art. 4º A incorporação aos proventos de aposentadoriaobservará odisposto no art. 4º desta Lei e dar-se-á conforme o previsto no art. 40 daComplementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, e alterações posteriores.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Leiconta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrircréditossuplementares necessários para a cobertura das despesas geradas por esta Lei.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada em até 30 (trinta)contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de julho de 2008.
José Fogaça,
Prefeito.
Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Virgílio Costa,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico, em exercício.