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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.506, de 5 de agosto de 2008.

Institui o Programa de Conservação, UsoRacional e Reaproveitamento das Águas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa de Conservação, UsoReaproveitamento das Águas.

Parágrafo único. O Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento dasÁguas objetiva a promoção de medidas necessárias à conservação, à reduçãododesperdício e à utilização de fontes alternativas para a captação e o aproveitamentoda água nas edificações, bem como à conscientização dos usuários sobre a suaimportância para a vida.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – conservação o conjunto de ações que propiciam a redução da poluiçãodos prejuízos por ela causados;

II – uso racional das águas o conjunto de ações destinadas a evitar odesperdício de água;

III – água potável aquela destinada ao consumo humano, cujos parâmetrosmicrobiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade,não oferecendo riscos à saúde;

IV – desperdício de água o volume de água potável dispensado, semaproveitamento ou pelo uso abusivo;

V – reaproveitamento das águas o processo pelo qual a água, potável ounão, éreutilizada para o mesmo ou outro fim;

VI – Serviço de Abastecimento Público de Água o conjunto de atividades,instalações e equipamentos destinados a fornecer água potável para uma comunidade;

VII – fonte alternativa o local distinto do sistema de abastecimento público ondeé possível captar a água para o consumo humano; e

VIII – águas servidas as águas que foram utilizadas em tanques, pias, máquinasde lavar, bidês, chuveiros, banheiras e outros equipamentos.

Capítulo II

DA CONSERVAÇÃO E DO USO RACIONAL DA ÁGUA

Art. 3º A conservação dos mananciais exige, dentre outras, asseguintes medidas:

I – a coleta e o tratamento de esgotos;

II – o controle da ocupação urbana;

III – o controle da poluição de córregos, rios e lagos; e

IV – a educação ambiental para evitar a poluição e o desperdício.

Art. 4º O uso racional das águas implica combate ao comprometimentodos mananciais e ao desperdício e compreende, principalmente:

I – o desenvolvimento e a disseminação de ações educacionais sobre aimportância do uso racional da água para o ser humano e para o meio ambiente;

II – a progressiva substituição dos hidrômetros convencionais e a implantaçãode medição computadorizada, com telemetria, para o acompanhamento do consumo;

III – a correção sistemática de falhas no sistema de medição, bem comoadetecção de eventuais vazamentos como resultado da maior eficiência no sistema demedição e leitura à distância; e

IV – a intensificação da fiscalização relativa a ligações irregulares ouclandestinas na rede de água e em ramais, assim como a fraudes nos hidrômetros.

Art. 5º Para combater o desperdício de água nas edificações,serão utilizados, dentre outros, os seguintes equipamentos:

I – bacias sanitárias de volume reduzido de descarga;

II – chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga; e

III – torneiras com arejadores.

Parágrafo único. Nos condomínios, além dos equipamentos para o combateaodesperdício de água, serão instalados hidrômetros para medição individualizada dovolume de água consumido.

Art. 6º Os sistemas hidráulico e sanitário das novas edificaçõesserão projetados de modo a propiciar a economia e o combate ao desperdícioprivilegiando a sustentabilidade dos recursos hídricos, sem prejuízo do conforto e dasegurança dos habitantes.

Capítulo III

DO REAPROVEITAMENTO DAS ÁGUAS

Art. 7º O reaproveitamento das águas destina-se a diminuir a demandade água, aumentando as condições de atendimento e reduzindo a possibilidade deinundações.

Art. 8º As ações de reaproveitamento das águas compreendembasicamente:

I – a captação, o armazenamento e a utilização de água proveniente daschuvas; e

II – a captação, o armazenamento e a utilização de águas servidas.

Art. 9º A água das chuvas será captada na cobertura dasedificações e encaminhada a uma cisterna ou tanque para ser utilizada em atividades quenão requeiram o uso de água potável proveniente do Serviço de Abastecimento Públicode Água, tais como a lavagem de roupas, vidros, calçadas, pisos, veículose airrigação de hortas e jardins.

Art. 10. As águas servidas serão captadas, direcionadas por meio deencanamento próprio e conduzidas a reservatórios destinados a abastecer asvasos sanitários ou mictórios.

§ 1º VETADO.

§ 2º O regulamento desta Lei definirá parâmetros e procedimentos visando àeconomicidade das edificações e à viabilidade técnica para atender ao disposto no“caput” deste artigo.

Art. 11. As águas dos lagos artificiais e chafarizes de parques,praças e jardins serão provenientes de ações de reaproveitamento.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo refere-se apenas aoinc. I do art. 8º desta Lei ou às águas do sistema público de abastecimento.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. No caso de construções e reformas cujos projetos já tenhamsido aprovados, o interessado em participar do Programa de Conservação, Uso Racional eReaproveitamento das Águas poderá solicitar especificações técnicas ou apresentarnovo projeto que contemple a instalação dos equipamentos destinados ao reaproveitamentodas águas.

Art. 13. O Poder Público poderá cadastrar as edificações queaderirem ao Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas parafins de estudos referentes a incentivos.

Art. 14. Na regulamentação do Programa de Conservação,Racional e Reaproveitamento das Águas, serão ouvidos, em audiências públicas,técnicos vinculados a atividades de preservação e conservação do meio ambiente.

Parágrafo único. A regulamentação estabelecerá os requisitos necessários àinstalação e ao dimensionamento dos equipamentos destinados à conservação,racional e ao reaproveitamento das águas, com vista à aprovação dos projetos, visandoà viabilidade técnica nos termos do § 2º do art. 10 desta Lei.

Art. 15. O não-cumprimento do disposto nesta Lei implica negativa delicenciamento para as edificações a serem executadas a partir da sua vigência.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta)da data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de agosto de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Miguel Tedesco Wedy,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Ricardo Gothe,

Secretário do Planejamento Municipal.

Cassio Trogildo,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.506, de 5 de agosto de 2008.

Institui o Programa de Conservação, UsoRacional e Reaproveitamento das Águas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa de Conservação, UsoReaproveitamento das Águas.

Parágrafo único. O Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento dasÁguas objetiva a promoção de medidas necessárias à conservação, à reduçãododesperdício e à utilização de fontes alternativas para a captação e o aproveitamentoda água nas edificações, bem como à conscientização dos usuários sobre a suaimportância para a vida.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – conservação o conjunto de ações que propiciam a redução da poluiçãodos prejuízos por ela causados;

II – uso racional das águas o conjunto de ações destinadas a evitar odesperdício de água;

III – água potável aquela destinada ao consumo humano, cujos parâmetrosmicrobiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade,não oferecendo riscos à saúde;

IV – desperdício de água o volume de água potável dispensado, semaproveitamento ou pelo uso abusivo;

V – reaproveitamento das águas o processo pelo qual a água, potável ounão, éreutilizada para o mesmo ou outro fim;

VI – Serviço de Abastecimento Público de Água o conjunto de atividades,instalações e equipamentos destinados a fornecer água potável para uma comunidade;

VII – fonte alternativa o local distinto do sistema de abastecimento público ondeé possível captar a água para o consumo humano; e

VIII – águas servidas as águas que foram utilizadas em tanques, pias, máquinasde lavar, bidês, chuveiros, banheiras e outros equipamentos.

Capítulo II

DA CONSERVAÇÃO E DO USO RACIONAL DA ÁGUA

Art. 3º A conservação dos mananciais exige, dentre outras, asseguintes medidas:

I – a coleta e o tratamento de esgotos;

II – o controle da ocupação urbana;

III – o controle da poluição de córregos, rios e lagos; e

IV – a educação ambiental para evitar a poluição e o desperdício.

Art. 4º O uso racional das águas implica combate ao comprometimentodos mananciais e ao desperdício e compreende, principalmente:

I – o desenvolvimento e a disseminação de ações educacionais sobre aimportância do uso racional da água para o ser humano e para o meio ambiente;

II – a progressiva substituição dos hidrômetros convencionais e a implantaçãode medição computadorizada, com telemetria, para o acompanhamento do consumo;

III – a correção sistemática de falhas no sistema de medição, bem comoadetecção de eventuais vazamentos como resultado da maior eficiência no sistema demedição e leitura à distância; e

IV – a intensificação da fiscalização relativa a ligações irregulares ouclandestinas na rede de água e em ramais, assim como a fraudes nos hidrômetros.

Art. 5º Para combater o desperdício de água nas edificações,serão utilizados, dentre outros, os seguintes equipamentos:

I – bacias sanitárias de volume reduzido de descarga;

II – chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga; e

III – torneiras com arejadores.

Parágrafo único. Nos condomínios, além dos equipamentos para o combateaodesperdício de água, serão instalados hidrômetros para medição individualizada dovolume de água consumido.

Art. 6º Os sistemas hidráulico e sanitário das novas edificaçõesserão projetados de modo a propiciar a economia e o combate ao desperdícioprivilegiando a sustentabilidade dos recursos hídricos, sem prejuízo do conforto e dasegurança dos habitantes.

Capítulo III

DO REAPROVEITAMENTO DAS ÁGUAS

Art. 7º O reaproveitamento das águas destina-se a diminuir a demandade água, aumentando as condições de atendimento e reduzindo a possibilidade deinundações.

Art. 8º As ações de reaproveitamento das águas compreendembasicamente:

I – a captação, o armazenamento e a utilização de água proveniente daschuvas; e

II – a captação, o armazenamento e a utilização de águas servidas.

Art. 9º A água das chuvas será captada na cobertura dasedificações e encaminhada a uma cisterna ou tanque para ser utilizada em atividades quenão requeiram o uso de água potável proveniente do Serviço de Abastecimento Públicode Água, tais como a lavagem de roupas, vidros, calçadas, pisos, veículose airrigação de hortas e jardins.

Art. 10. As águas servidas serão captadas, direcionadas por meio deencanamento próprio e conduzidas a reservatórios destinados a abastecer asvasos sanitários ou mictórios.

§ 1º VETADO.

§ 2º O regulamento desta Lei definirá parâmetros e procedimentos visando àeconomicidade das edificações e à viabilidade técnica para atender ao disposto no“caput” deste artigo.

Art. 11. As águas dos lagos artificiais e chafarizes de parques,praças e jardins serão provenientes de ações de reaproveitamento.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo refere-se apenas aoinc. I do art. 8º desta Lei ou às águas do sistema público de abastecimento.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. No caso de construções e reformas cujos projetos já tenhamsido aprovados, o interessado em participar do Programa de Conservação, Uso Racional eReaproveitamento das Águas poderá solicitar especificações técnicas ou apresentarnovo projeto que contemple a instalação dos equipamentos destinados ao reaproveitamentodas águas.

Art. 13. O Poder Público poderá cadastrar as edificações queaderirem ao Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas parafins de estudos referentes a incentivos.

Art. 14. Na regulamentação do Programa de Conservação,Racional e Reaproveitamento das Águas, serão ouvidos, em audiências públicas,técnicos vinculados a atividades de preservação e conservação do meio ambiente.

Parágrafo único. A regulamentação estabelecerá os requisitos necessários àinstalação e ao dimensionamento dos equipamentos destinados à conservação,racional e ao reaproveitamento das águas, com vista à aprovação dos projetos, visandoà viabilidade técnica nos termos do § 2º do art. 10 desta Lei.

Art. 15. O não-cumprimento do disposto nesta Lei implica negativa delicenciamento para as edificações a serem executadas a partir da sua vigência.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta)da data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de agosto de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Miguel Tedesco Wedy,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Ricardo Gothe,

Secretário do Planejamento Municipal.

Cassio Trogildo,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.506, de 5 de agosto de 2008.

Institui o Programa de Conservação, UsoRacional e Reaproveitamento das Águas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa de Conservação, UsoReaproveitamento das Águas.

Parágrafo único. O Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento dasÁguas objetiva a promoção de medidas necessárias à conservação, à reduçãododesperdício e à utilização de fontes alternativas para a captação e o aproveitamentoda água nas edificações, bem como à conscientização dos usuários sobre a suaimportância para a vida.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – conservação o conjunto de ações que propiciam a redução da poluiçãodos prejuízos por ela causados;

II – uso racional das águas o conjunto de ações destinadas a evitar odesperdício de água;

III – água potável aquela destinada ao consumo humano, cujos parâmetrosmicrobiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade,não oferecendo riscos à saúde;

IV – desperdício de água o volume de água potável dispensado, semaproveitamento ou pelo uso abusivo;

V – reaproveitamento das águas o processo pelo qual a água, potável ounão, éreutilizada para o mesmo ou outro fim;

VI – Serviço de Abastecimento Público de Água o conjunto de atividades,instalações e equipamentos destinados a fornecer água potável para uma comunidade;

VII – fonte alternativa o local distinto do sistema de abastecimento público ondeé possível captar a água para o consumo humano; e

VIII – águas servidas as águas que foram utilizadas em tanques, pias, máquinasde lavar, bidês, chuveiros, banheiras e outros equipamentos.

Capítulo II

DA CONSERVAÇÃO E DO USO RACIONAL DA ÁGUA

Art. 3º A conservação dos mananciais exige, dentre outras, asseguintes medidas:

I – a coleta e o tratamento de esgotos;

II – o controle da ocupação urbana;

III – o controle da poluição de córregos, rios e lagos; e

IV – a educação ambiental para evitar a poluição e o desperdício.

Art. 4º O uso racional das águas implica combate ao comprometimentodos mananciais e ao desperdício e compreende, principalmente:

I – o desenvolvimento e a disseminação de ações educacionais sobre aimportância do uso racional da água para o ser humano e para o meio ambiente;

II – a progressiva substituição dos hidrômetros convencionais e a implantaçãode medição computadorizada, com telemetria, para o acompanhamento do consumo;

III – a correção sistemática de falhas no sistema de medição, bem comoadetecção de eventuais vazamentos como resultado da maior eficiência no sistema demedição e leitura à distância; e

IV – a intensificação da fiscalização relativa a ligações irregulares ouclandestinas na rede de água e em ramais, assim como a fraudes nos hidrômetros.

Art. 5º Para combater o desperdício de água nas edificações,serão utilizados, dentre outros, os seguintes equipamentos:

I – bacias sanitárias de volume reduzido de descarga;

II – chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga; e

III – torneiras com arejadores.

Parágrafo único. Nos condomínios, além dos equipamentos para o combateaodesperdício de água, serão instalados hidrômetros para medição individualizada dovolume de água consumido.

Art. 6º Os sistemas hidráulico e sanitário das novas edificaçõesserão projetados de modo a propiciar a economia e o combate ao desperdícioprivilegiando a sustentabilidade dos recursos hídricos, sem prejuízo do conforto e dasegurança dos habitantes.

Capítulo III

DO REAPROVEITAMENTO DAS ÁGUAS

Art. 7º O reaproveitamento das águas destina-se a diminuir a demandade água, aumentando as condições de atendimento e reduzindo a possibilidade deinundações.

Art. 8º As ações de reaproveitamento das águas compreendembasicamente:

I – a captação, o armazenamento e a utilização de água proveniente daschuvas; e

II – a captação, o armazenamento e a utilização de águas servidas.

Art. 9º A água das chuvas será captada na cobertura dasedificações e encaminhada a uma cisterna ou tanque para ser utilizada em atividades quenão requeiram o uso de água potável proveniente do Serviço de Abastecimento Públicode Água, tais como a lavagem de roupas, vidros, calçadas, pisos, veículose airrigação de hortas e jardins.

Art. 10. As águas servidas serão captadas, direcionadas por meio deencanamento próprio e conduzidas a reservatórios destinados a abastecer asvasos sanitários ou mictórios.

§ 1º VETADO.

§ 2º O regulamento desta Lei definirá parâmetros e procedimentos visando àeconomicidade das edificações e à viabilidade técnica para atender ao disposto no“caput” deste artigo.

Art. 11. As águas dos lagos artificiais e chafarizes de parques,praças e jardins serão provenientes de ações de reaproveitamento.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo refere-se apenas aoinc. I do art. 8º desta Lei ou às águas do sistema público de abastecimento.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. No caso de construções e reformas cujos projetos já tenhamsido aprovados, o interessado em participar do Programa de Conservação, Uso Racional eReaproveitamento das Águas poderá solicitar especificações técnicas ou apresentarnovo projeto que contemple a instalação dos equipamentos destinados ao reaproveitamentodas águas.

Art. 13. O Poder Público poderá cadastrar as edificações queaderirem ao Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas parafins de estudos referentes a incentivos.

Art. 14. Na regulamentação do Programa de Conservação,Racional e Reaproveitamento das Águas, serão ouvidos, em audiências públicas,técnicos vinculados a atividades de preservação e conservação do meio ambiente.

Parágrafo único. A regulamentação estabelecerá os requisitos necessários àinstalação e ao dimensionamento dos equipamentos destinados à conservação,racional e ao reaproveitamento das águas, com vista à aprovação dos projetos, visandoà viabilidade técnica nos termos do § 2º do art. 10 desta Lei.

Art. 15. O não-cumprimento do disposto nesta Lei implica negativa delicenciamento para as edificações a serem executadas a partir da sua vigência.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta)da data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de agosto de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Miguel Tedesco Wedy,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Ricardo Gothe,

Secretário do Planejamento Municipal.

Cassio Trogildo,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.