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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.524, de 3 de setembro de 2008.

Institui, no Município de PortoAlegre, o Diado Atleta Paraolímpico, a ser comemorado anualmente, no dia 21 de setembro, que passa aintegrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Porto Alegre, e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Porto Alegre,Atleta Paraolímpico, a ser comemorado anualmente, no dia 21 de setembro.

Parágrafo único. O Evento de que trata o “caput” deste artigo passa aintegrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Porto Alegre.

Art. 2º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o ExecutivoMunicipal poderá buscar a colaboração de entidades que congreguem, a qualquer título,atletas paraolímpicos, em especial o Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de setembro de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Luiz Fernando Moraes,

Secretário Municipal do Turismo.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.524, de 3 de setembro de 2008.

Institui, no Município de PortoAlegre, o Diado Atleta Paraolímpico, a ser comemorado anualmente, no dia 21 de setembro, que passa aintegrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Porto Alegre, e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Porto Alegre,Atleta Paraolímpico, a ser comemorado anualmente, no dia 21 de setembro.

Parágrafo único. O Evento de que trata o “caput” deste artigo passa aintegrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Porto Alegre.

Art. 2º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o ExecutivoMunicipal poderá buscar a colaboração de entidades que congreguem, a qualquer título,atletas paraolímpicos, em especial o Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de setembro de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Luiz Fernando Moraes,

Secretário Municipal do Turismo.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.524, de 3 de setembro de 2008.

Institui, no Município de PortoAlegre, o Diado Atleta Paraolímpico, a ser comemorado anualmente, no dia 21 de setembro, que passa aintegrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Porto Alegre, e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Porto Alegre,Atleta Paraolímpico, a ser comemorado anualmente, no dia 21 de setembro.

Parágrafo único. O Evento de que trata o “caput” deste artigo passa aintegrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Porto Alegre.

Art. 2º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o ExecutivoMunicipal poderá buscar a colaboração de entidades que congreguem, a qualquer título,atletas paraolímpicos, em especial o Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de setembro de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Luiz Fernando Moraes,

Secretário Municipal do Turismo.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.