| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 10.531, de 10 de setembro de 2008.
| Institui, no Município de PortoAlegre, oPrograma de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e deVeículosde Tração Humana e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Porto Alegre,de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e de VeículosdeTração Humana.
Art. 2º O Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos deTração Animal e de Veículos de Tração Humana estabelecerá:
I – o prazo para a realização, pelo Executivo Municipal, do cadastramento socialdos condutores de Veículos de Tração Animal (VTAs) e dos condutores de Veículos deTração Humana (VTHs); e
II – as ações que viabilizarão a transposição dos condutores de VTAs edoscondutores de VTHs para outros mercados de trabalhos, por meio de políticas públicas detransposição anual que contemplem todos os condutores de VTAs e todos os condutores deVTHs identificados e cadastrados pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único. Dentre as ações de que trata o inc. II do art. 2º desta Lei,estarão aquelas que qualifiquem profissionalmente os condutores de VTAs ede VTHsidentificados e cadastrados pelo Executivo Municipal para o recolhimento,a separação, oarmazenamento e a reciclagem do lixo, observando-se as políticas públicasde educaçãoambiental.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 8 (oito) anos, para que sejaproibida, em definitivo, a circulação de VTAs e de VTHs no trânsito do Município dePorto Alegre.
§ 1º Fica permitida a utilização de VTAs e de VTHs:
I – em locais privados;
II – na área rururbana, incluindo-se os núcleos urbanos intensivos;
III – na região periférica;
IV – em locais públicos, para fins de passeios turísticos; e
V – em rotas e baias que sejam autorizadas pelo Executivo Municipal.
§ 2º Fica proibido:
I – condução de VTAs e de VTHs por menores de 18 (dezoito) anos de idade;
II – condução de VTAs e de VTHs por pessoa não-habilitada, conformelegislação vigente;
III – trânsito de VTAs e de VTHs não-registrados, conforme legislação vigente;e
IV – condução de VTAs e de VTHs em zona urbana, exceto as previstas nose IV do § 1º deste artigo.
Art. 4º O Poder Público poderá firmar convênio com instituiçõespúblicas e privadas, visando à implementação dos preceitos desta Lei.
Art. 5º Conforme o § 1º do art. 25, o art. 32 e o § 3ºda Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de CrimesAmbientais–, e alterações posteriores, e o art. 11 da Lei Complementar nº234, de10 de outubro de 1990 – Código Municipal de Limpeza Urbana –, e alteraçõesposteriores, as autoridades competentes municipais responderão solidariamente, se nãotomarem as medidas legais e administrativas cabíveis ao tomarem conhecimento dodescumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de setembro de 2008.
Eliseu Santos,
Prefeito, em exercício.
Miguel Tedesco Wedy,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
Virgílio Costa,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico, em exercício.