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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.538, de 19 de setembro de 2008.

Altera o inc. I do art. 4º e o §5º e inclui §§ 6º e 7º ao art. 5º, todos da Lei nº 2.312, de 15 de dezembro de1961, que cria o Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inc. I do art. 4º da Lei nº 2.312, de 15 dedezembro de 1961, conforme segue:

“Art. 4º ...

I – Conselho Deliberativo, órgão colegiado, integrado pelo Diretor-Geral doDepartamento, que é seu Presidente nato, e por:

a) representante da Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul (SERGS);

b) representante da Sociedade de Economia do Rio Grande do Sul (SOCECON

c) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental –Seção Rio Grande do Sul (ABES – RS);

d) representante do Centro das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul (CIERGS);

e) representante do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul (IARGS);

f) representante da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS);

g) representante da Associação Riograndense de Imprensa (ARI);

h) representante da Associação Comercial de Porto Alegre (ACPA);

i) representante da União das Associações de Moradores de Porto Alegre(UAMPA);

j) representante do Departamento Intersindical de Estatística e EstudosSocioeconômicos (DIEESE);

k) representante do Sindicato dos Municipários de Porto Alegre (SIMPA);

l) representante das entidades em defesa do meio ambiente do Rio Grandeindicado pela Assembléia Permanente de Entidades em Defesa do Meio Ambiente do Rio Grandedo Sul (APEDEMA – RS);

m) representante do Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra, Venda, Locação eAdministração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais no Estado do RioGrande do Sul (SECOVI – RS); e

n) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do RioGrande do Sul (CREA – RS);

...” (NR)

Art. 2º No art. 5º da Lei nº 2.312, de 1961, fica alterado o §3º, e ficam incluídos §§ 6º e 7º, conforme segue:

“Art. 5º ...

...

§ 3º O Conselho se reunirá, quando convocado na forma do Regimento, commínimo de conselheiros em número imediatamente superior à metade dos seusmembros queestiverem no exercício regular de suas funções, fazendo jus seus integrantes àpercepção de gratificação por sessão a que comparecerem, até o máximo de 5por mês.

...

§ 6º Para fins de renovação por Terços, prevista no § 1º deste artigo,osMembros do Conselho Deliberativo ficam assim agrupados:

I – Primeiro Terço:

a) ABES – RS;

b) IARGS;

c) SIMPA; e

d) SECOVI – RS;

II – Segundo Terço:

a) SERGS;

b) ACPA;

c) ARI;

d) CREA – RS; e

e) representante das entidades em defesa do meio ambiente do Rio Grande

III – Terceiro Terço:

a) UFRGS;

b) SOCECON – RS;

c) CIERGS;

d) DIEESE; e

e) UAMPA.

§ 7º Nos casos de ingresso de nova entidade na composição do Conselho,prevista noinc. I do art. 4º desta Lei, e de substituição de representantes, o prazodo mandatodeverá coincidir com o mandato dos representantes das demais entidades integrantes dorespectivo Terço.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de setembro de 2008.

João Batista Linck Figueira,

Prefeito, em exercício.

Luciano Corrêa da Silva,

Secretária Municipal de Administração,

em exercício.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.538, de 19 de setembro de 2008.

Altera o inc. I do art. 4º e o §5º e inclui §§ 6º e 7º ao art. 5º, todos da Lei nº 2.312, de 15 de dezembro de1961, que cria o Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inc. I do art. 4º da Lei nº 2.312, de 15 dedezembro de 1961, conforme segue:

“Art. 4º ...

I – Conselho Deliberativo, órgão colegiado, integrado pelo Diretor-Geral doDepartamento, que é seu Presidente nato, e por:

a) representante da Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul (SERGS);

b) representante da Sociedade de Economia do Rio Grande do Sul (SOCECON

c) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental –Seção Rio Grande do Sul (ABES – RS);

d) representante do Centro das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul (CIERGS);

e) representante do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul (IARGS);

f) representante da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS);

g) representante da Associação Riograndense de Imprensa (ARI);

h) representante da Associação Comercial de Porto Alegre (ACPA);

i) representante da União das Associações de Moradores de Porto Alegre(UAMPA);

j) representante do Departamento Intersindical de Estatística e EstudosSocioeconômicos (DIEESE);

k) representante do Sindicato dos Municipários de Porto Alegre (SIMPA);

l) representante das entidades em defesa do meio ambiente do Rio Grandeindicado pela Assembléia Permanente de Entidades em Defesa do Meio Ambiente do Rio Grandedo Sul (APEDEMA – RS);

m) representante do Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra, Venda, Locação eAdministração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais no Estado do RioGrande do Sul (SECOVI – RS); e

n) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do RioGrande do Sul (CREA – RS);

...” (NR)

Art. 2º No art. 5º da Lei nº 2.312, de 1961, fica alterado o §3º, e ficam incluídos §§ 6º e 7º, conforme segue:

“Art. 5º ...

...

§ 3º O Conselho se reunirá, quando convocado na forma do Regimento, commínimo de conselheiros em número imediatamente superior à metade dos seusmembros queestiverem no exercício regular de suas funções, fazendo jus seus integrantes àpercepção de gratificação por sessão a que comparecerem, até o máximo de 5por mês.

...

§ 6º Para fins de renovação por Terços, prevista no § 1º deste artigo,osMembros do Conselho Deliberativo ficam assim agrupados:

I – Primeiro Terço:

a) ABES – RS;

b) IARGS;

c) SIMPA; e

d) SECOVI – RS;

II – Segundo Terço:

a) SERGS;

b) ACPA;

c) ARI;

d) CREA – RS; e

e) representante das entidades em defesa do meio ambiente do Rio Grande

III – Terceiro Terço:

a) UFRGS;

b) SOCECON – RS;

c) CIERGS;

d) DIEESE; e

e) UAMPA.

§ 7º Nos casos de ingresso de nova entidade na composição do Conselho,prevista noinc. I do art. 4º desta Lei, e de substituição de representantes, o prazodo mandatodeverá coincidir com o mandato dos representantes das demais entidades integrantes dorespectivo Terço.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de setembro de 2008.

João Batista Linck Figueira,

Prefeito, em exercício.

Luciano Corrêa da Silva,

Secretária Municipal de Administração,

em exercício.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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LEI Nº 10.538, de 19 de setembro de 2008.

Altera o inc. I do art. 4º e o §5º e inclui §§ 6º e 7º ao art. 5º, todos da Lei nº 2.312, de 15 de dezembro de1961, que cria o Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inc. I do art. 4º da Lei nº 2.312, de 15 dedezembro de 1961, conforme segue:

“Art. 4º ...

I – Conselho Deliberativo, órgão colegiado, integrado pelo Diretor-Geral doDepartamento, que é seu Presidente nato, e por:

a) representante da Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul (SERGS);

b) representante da Sociedade de Economia do Rio Grande do Sul (SOCECON

c) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental –Seção Rio Grande do Sul (ABES – RS);

d) representante do Centro das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul (CIERGS);

e) representante do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul (IARGS);

f) representante da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS);

g) representante da Associação Riograndense de Imprensa (ARI);

h) representante da Associação Comercial de Porto Alegre (ACPA);

i) representante da União das Associações de Moradores de Porto Alegre(UAMPA);

j) representante do Departamento Intersindical de Estatística e EstudosSocioeconômicos (DIEESE);

k) representante do Sindicato dos Municipários de Porto Alegre (SIMPA);

l) representante das entidades em defesa do meio ambiente do Rio Grandeindicado pela Assembléia Permanente de Entidades em Defesa do Meio Ambiente do Rio Grandedo Sul (APEDEMA – RS);

m) representante do Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra, Venda, Locação eAdministração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais no Estado do RioGrande do Sul (SECOVI – RS); e

n) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do RioGrande do Sul (CREA – RS);

...” (NR)

Art. 2º No art. 5º da Lei nº 2.312, de 1961, fica alterado o §3º, e ficam incluídos §§ 6º e 7º, conforme segue:

“Art. 5º ...

...

§ 3º O Conselho se reunirá, quando convocado na forma do Regimento, commínimo de conselheiros em número imediatamente superior à metade dos seusmembros queestiverem no exercício regular de suas funções, fazendo jus seus integrantes àpercepção de gratificação por sessão a que comparecerem, até o máximo de 5por mês.

...

§ 6º Para fins de renovação por Terços, prevista no § 1º deste artigo,osMembros do Conselho Deliberativo ficam assim agrupados:

I – Primeiro Terço:

a) ABES – RS;

b) IARGS;

c) SIMPA; e

d) SECOVI – RS;

II – Segundo Terço:

a) SERGS;

b) ACPA;

c) ARI;

d) CREA – RS; e

e) representante das entidades em defesa do meio ambiente do Rio Grande

III – Terceiro Terço:

a) UFRGS;

b) SOCECON – RS;

c) CIERGS;

d) DIEESE; e

e) UAMPA.

§ 7º Nos casos de ingresso de nova entidade na composição do Conselho,prevista noinc. I do art. 4º desta Lei, e de substituição de representantes, o prazodo mandatodeverá coincidir com o mandato dos representantes das demais entidades integrantes dorespectivo Terço.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de setembro de 2008.

João Batista Linck Figueira,

Prefeito, em exercício.

Luciano Corrêa da Silva,

Secretária Municipal de Administração,

em exercício.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.