brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.559, de 15 de outubro de 2008.

Estabelece a classificação dos motoristasprofissionais do sistema de transporte individual de passageiros – táxi –doMunicípio de Porto Alegre e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os motoristas profissionais do sistema de transporteindividual de passageiros – táxi – do Município de Porto Alegre classificadosda seguinte forma:

I – Taxista Condutor Autônomo é a pessoa física, proprietária de um veículo,que possui permissão dos órgãos municipais competentes para o transporte individual depassageiros – táxi –;

II – Taxista Empregado é a pessoa física que trabalha em veículo de propriedadede empresa que possui permissão dos órgãos municipais competentes para o transporteindividual de passageiros – táxi –; e

III – Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo é a pessoa física que possuiautorização para exercer a atividade profissional, em regime de colaboração, emconsonância com as disposições estabelecidas na Lei Federal nº 6.094, de 30 de agostode 1974.

Art. 2º O Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo contribuirá para oInstituto Nacional do Seguro Social – INSS – de forma idêntica aoscontribuintes autônomos.

Art. 3º As autoridades competentes fornecerão aos TaxistasAuxiliares de que trata esta Lei identidade que os qualifique como tal.

Parágrafo único. A identidade será fornecida mediante requerimento do interessado econcordância do permissionário.

Art. 4º Os permissionários do serviço de táxi poderãocadastrar,em substituição aos já cadastrados, outro Taxista Auxiliar, em caráter precário etemporário, nos seguintes casos:

I – doença temporária que impeça o permissionário ou os auxiliares de conduzirveículo, comprovada por laudo médico;

II – gozo de férias; e

III – afastamento para o exercício de cargo de representação sindical oumandato eletivo.

Art. 5º O cadastro de Taxista Auxiliar terá caráter geral,não-vinculado aos prefixos dos veículos em que venham a exercer sua atividade em regimede colaboração.

Art. 6º Para o exercício da atividade de transporte públicoindividual de passageiros, em pontos fixos e de hotéis, deverão ser atendidas asexigências de qualificação do Serviço Social do Transporte – SEST – e doServiço Nacional de Aprendizagem no Transporte – SENAT –, devendo o Municípiode Porto Alegre proceder a adequação ao disposto neste artigo no prazo de6 (seis)meses.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de outubro de 2008.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Luiz Afonso dos Santos Senna,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.559, de 15 de outubro de 2008.

Estabelece a classificação dos motoristasprofissionais do sistema de transporte individual de passageiros – táxi –doMunicípio de Porto Alegre e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os motoristas profissionais do sistema de transporteindividual de passageiros – táxi – do Município de Porto Alegre classificadosda seguinte forma:

I – Taxista Condutor Autônomo é a pessoa física, proprietária de um veículo,que possui permissão dos órgãos municipais competentes para o transporte individual depassageiros – táxi –;

II – Taxista Empregado é a pessoa física que trabalha em veículo de propriedadede empresa que possui permissão dos órgãos municipais competentes para o transporteindividual de passageiros – táxi –; e

III – Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo é a pessoa física que possuiautorização para exercer a atividade profissional, em regime de colaboração, emconsonância com as disposições estabelecidas na Lei Federal nº 6.094, de 30 de agostode 1974.

Art. 2º O Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo contribuirá para oInstituto Nacional do Seguro Social – INSS – de forma idêntica aoscontribuintes autônomos.

Art. 3º As autoridades competentes fornecerão aos TaxistasAuxiliares de que trata esta Lei identidade que os qualifique como tal.

Parágrafo único. A identidade será fornecida mediante requerimento do interessado econcordância do permissionário.

Art. 4º Os permissionários do serviço de táxi poderãocadastrar,em substituição aos já cadastrados, outro Taxista Auxiliar, em caráter precário etemporário, nos seguintes casos:

I – doença temporária que impeça o permissionário ou os auxiliares de conduzirveículo, comprovada por laudo médico;

II – gozo de férias; e

III – afastamento para o exercício de cargo de representação sindical oumandato eletivo.

Art. 5º O cadastro de Taxista Auxiliar terá caráter geral,não-vinculado aos prefixos dos veículos em que venham a exercer sua atividade em regimede colaboração.

Art. 6º Para o exercício da atividade de transporte públicoindividual de passageiros, em pontos fixos e de hotéis, deverão ser atendidas asexigências de qualificação do Serviço Social do Transporte – SEST – e doServiço Nacional de Aprendizagem no Transporte – SENAT –, devendo o Municípiode Porto Alegre proceder a adequação ao disposto neste artigo no prazo de6 (seis)meses.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de outubro de 2008.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Luiz Afonso dos Santos Senna,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.559, de 15 de outubro de 2008.

Estabelece a classificação dos motoristasprofissionais do sistema de transporte individual de passageiros – táxi –doMunicípio de Porto Alegre e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os motoristas profissionais do sistema de transporteindividual de passageiros – táxi – do Município de Porto Alegre classificadosda seguinte forma:

I – Taxista Condutor Autônomo é a pessoa física, proprietária de um veículo,que possui permissão dos órgãos municipais competentes para o transporte individual depassageiros – táxi –;

II – Taxista Empregado é a pessoa física que trabalha em veículo de propriedadede empresa que possui permissão dos órgãos municipais competentes para o transporteindividual de passageiros – táxi –; e

III – Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo é a pessoa física que possuiautorização para exercer a atividade profissional, em regime de colaboração, emconsonância com as disposições estabelecidas na Lei Federal nº 6.094, de 30 de agostode 1974.

Art. 2º O Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo contribuirá para oInstituto Nacional do Seguro Social – INSS – de forma idêntica aoscontribuintes autônomos.

Art. 3º As autoridades competentes fornecerão aos TaxistasAuxiliares de que trata esta Lei identidade que os qualifique como tal.

Parágrafo único. A identidade será fornecida mediante requerimento do interessado econcordância do permissionário.

Art. 4º Os permissionários do serviço de táxi poderãocadastrar,em substituição aos já cadastrados, outro Taxista Auxiliar, em caráter precário etemporário, nos seguintes casos:

I – doença temporária que impeça o permissionário ou os auxiliares de conduzirveículo, comprovada por laudo médico;

II – gozo de férias; e

III – afastamento para o exercício de cargo de representação sindical oumandato eletivo.

Art. 5º O cadastro de Taxista Auxiliar terá caráter geral,não-vinculado aos prefixos dos veículos em que venham a exercer sua atividade em regimede colaboração.

Art. 6º Para o exercício da atividade de transporte públicoindividual de passageiros, em pontos fixos e de hotéis, deverão ser atendidas asexigências de qualificação do Serviço Social do Transporte – SEST – e doServiço Nacional de Aprendizagem no Transporte – SENAT –, devendo o Municípiode Porto Alegre proceder a adequação ao disposto neste artigo no prazo de6 (seis)meses.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de outubro de 2008.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Luiz Afonso dos Santos Senna,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.