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LEI Nº 10.605,de 29 de dezembro de 2008.

Consolida, no Município de Porto Alegre, a legislação que dispõe sobre ocomércio ambulante e a prestação de serviços ambulantes nas vias e noslogradouros públicos, sobre a publicidade nos equipamentos desse comércioedessa prestação de serviços e revoga as Leis nos 1.923, de 30 de dezembrode1958; 3.187, de 24 de outubro de 1968; 3.397, de 2 de julho de 1970; 4.555,de 30 de abril de 1979; 4.860, de 15 de dezembro de 1980; 5.863, de 12 dejaneiro de 1987; e 7.865, de 22 de outubro de 1996.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕESPRELIMINARES

 

Art. 1º O comércio ambulante ea prestação de serviços ambulantes nas vias e nos logradouros públicos doMunicípio de Porto Alegre reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Consideram-sevias e logradouros públicos, para efeitos desta Lei, os bens públicos de usocomum do povo.

 Art. 2º Para os efeitos destaLei, considera-se comerciante ambulante ou prestador de serviços ambulantes apessoa natural ou jurídica, que exerce atividade lícita e geradora de renda nasvias e nos logradouros públicos do Município de Porto Alegre, de formapersonalíssima ou por meio de auxiliares, mediante autorização do ExecutivoMunicipal.

Art. 3º As atividades docomércio ambulante e da prestação de serviços ambulantes poderão ser exercidas:

 I – de forma itinerante,quando o ambulante e seus auxiliares desenvolverem suas atividades, carregandosuas mercadorias e equipamentos junto ao corpo;

II – em ponto móvel, quando oambulante e seus auxiliares, estacionados em locais autorizados de vias elogradouros públicos, desenvolverem suas atividades utilizando-se de suportes oude equipamentos de apoio desmontáveis ou removíveis ou de veículos, automotivosou não;

e III – em ponto fixo, quando oambulante e seus auxiliares desenvolverem suas atividades em equipamentosnão-removíveis, instalados nas vias e nos logradouros públicos, em locaisautorizados pelo Executivo Municipal.

Art. 4º O comércio ambulante oua prestação de serviços ambulantes serão classificados:

I – pela forma como seráexercido, nos termos dos incs. I, II e III do art. 3º desta Lei;

II – pelo equipamentoutilizado, distinguindo-se os apetrechos de transporte manual e o tipo deveículo utilizado;

III – pelo ramo de atividade,relacionado com as mercadorias comercializadas ou com o serviço prestado;

IV – pelo prazo da autorização,que poderá ser anual ou eventual; e

V – pelo local ou pela zonadefinidos para o exercício da atividade.

 

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Seção I

Das Regras Gerais

 

Art. 5º O exercício daatividade de comércio ambulante e da prestação de serviços ambulantes dependeráde autorização do órgão competente, sujeitando-se o comerciante ou o prestadorde serviços ao pagamento da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento –TFLF – correspondente, estabelecida na legislação tributária do Município.

Parágrafo único. O valordaTFLF poderá ser diferenciado, tendo em vista a classificação prevista no art. 4ºdesta Lei.

Art. 6º A autorização para oexercício das atividades será concedida a título precário e serviráexclusivamente para o fim declarado.

§ 1º A autorização seráexpedida mediante alvará e, independentemente do prazo de validade, poderárevogada, cassada ou não-renovada, desde que as decisões sejam motivadas.

§ 2º A revogação, a cassação oua não-renovação da autorização não ensejará indenização do autorizado peloExecutivo Municipal.

§ 3º Não será concedida mais de1 (uma) autorização, concomitantemente, por pessoa, para o exercício de qualqueratividade prevista nesta Lei.

Art. 7º O comércio ambulante oua prestação de serviços ambulantes poderá ser autorizado na modalidade“Percorrendo Bairro”, quando a atividade for desenvolvida em veículo automotor.

§ 1º A autorização para amodalidade “Percorrendo Bairro” permitirá o exercício da atividade em, nomáximo, 2 (dois) pontos do mesmo bairro, em horários diversos, nos quais oveículo deverá ficar estacionado.

§ 2º No estacionamento doveículo, deverá ser respeitada a distância mínima de 50m (cinqüenta metros)entre estabelecimentos de comércio localizado ou de comerciantes ambulantes oude prestadores de serviços ambulantes, que exerçam atividades similares.

§ 3º A distância prevista2º deste artigo poderá ser desconsiderada, a critério do Executivo Municipal,para o estacionamento no Centro Histórico e em locais em que se realizemeventos.

Art. 8º A autorização será:

I – quanto ao tipo:

a) ordinária, quando se tratarde atividade de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes exercidade forma itinerante, nos termos do inc. I do art. 3º desta Lei; ou

b) especial, quando facultar autilização de bem público de uso comum do povo para atividade de comércioambulante ou prestação de serviços ambulantes exercida em ponto móvel ou pontofixo, nos termos dos incs. II e III do art. 3º desta Lei;

II – quanto à validade:

a) anual, em regra geral,podendo ser renovada por igual período; ou

b) eventual, quando destinada aautorizar o comércio ambulante ou a prestação de serviços ambulantes em praiasou em locais onde serão realizados eventos como solenidades, espetáculos,dentreoutros.

Art. 9º A autorização especialdeverá atender à legislação do Município no que se refere à utilização dobempúblico de uso comum do povo, além do pagamento dos preços fixados pela ocupaçãoda área.

Art. 10. A autorização eventualnão poderá ser concedida por prazo superior a 90 (noventa) dias e sujeitará oautorizado aos pagamentos devidos pelo uso do espaço público, quando se tratar,concomitantemente, de autorização especial.

Art. 11. O requerimento deautorização para o exercício de comércio ambulante ou prestação de serviçosambulantes será encaminhado à Secretaria Municipal da Produção, IndústriaeComércio – SMIC –, mediante preenchimento de formulário próprio que contenha, nomínimo:

I – o nome, o endereço, anacionalidade, a filiação e o estado civil do requerente;

II – o ramo da atividade;

III – o equipamento a serutilizado, quando houver;

IV – a forma de exercícioatividade, nos termos dos incs. I, II e III do art. 3º desta Lei;

V – o período pretendidopara aautorização; e

VI – a indicação do localzona requeridos para o exercício da atividade.

§ 1º O requerimento deverá serinstruído com cópia da documentação arrolada na regulamentação desta Lei.

§ 2º De acordo com a atividade,o requerimento deverá ainda ser instru- ído conforme segue:

I – para o comércio ambulantedo ramo de alimentação, com certificado de participação em palestra sobrehigiene e manipulação de alimentos, organizada pelo órgão municipal competente,salvo as atividades dispensadas pelo órgão sanitário municipal;

II – para o comércio ambulanteou a prestação de serviços ambulantes por meio da utilização de veículosautomotores, com laudo técnico, firmado por profissional habilitado, com acorrespondente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – junto ao ConselhoRegional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA –; ou

III – para o comércio ambulantede jornais e revistas, com declaração de que não é distribuidor desses produtos.

Art. 12. Para fins deautorização de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes pormeiode veículos automotores, deverão ser observadas as seguintes especificaçõestécnicas, por meio de vistoria:

I – os veículos automotoresdeverão possuir até 12 (doze) anos de fabricação;

II – o tanque de combustível doveículo deverá estar em local distante da fonte de calor;

III – não poderão seracrescidos ao veículo equipamentos que impliquem aumento de sua proporção;

IV – quando houver equipamentopara preparação de alimentos, esse deverá observar as normas da AssociaçãoBrasileira de Normas Técnicas – ABNT – e da Secretaria Municipal de Saúde– SMS.

Parágrafo único. Para aautorização de que trata o “caput” deste artigo, os veículos deverão serlicenciados em Porto Alegre.

Art. 13. Para fins de expediçãodo alvará de autorização, o requerente deverá:

I – apresentar o comprovante depagamento da respectiva contribuição sindical; e

II – efetuar o pagamentodaTFLF.

Art. 14. O alvará deautorização conterá os seguintes elementos:

I – número do alvará;

II – nome do autorizado ourazão social e, se houver, nome fantasia;

III – endereço do localautorizado;

IV – número e data do processoque originou a autorização;

V – ramo de atividade;

VI – forma de exercício daatividade, nos termos dos incs. I, II e III do art. 3º desta Lei;

VII – data da emissão doalvará; e

VIII – validade da autorização.

Art. 15. Não será concedidaautorização para o exercício do comércio ambulante das seguintes atividades emvias e logradouros públicos:

I – preparo de alimentos,de pipocas, centrifugação de açúcar, churros, churrasquinho, cachorro-quente ourefeição rápida fornecida para consumo imediato, elaborada com carnes, massas ouseus derivados, desde que em equipamento e com matéria-prima aprovados pelaSecretaria Municipal de Saúde;

 II – preparo de bebidas oumistura de xaropes, essências e outros produtos corantes ou aromáticos, paraobtenção de refrigerantes, salvo quando permitidos pelo órgão sanitáriocompetente; e

III – venda de:

a) refrescos ou refrigerantesservidos de forma fracionada;

b) bebidas alcoólicas,

c) cigarros;

d) medicamentos;

e) óculos de grau;

 f) instrumentos deprecisão;

 g) produtos inflamáveis;

h) facas e canivetes;

i) réplicas de arma de fogo emtamanho natural;

j) telefones celulares;

l) vales-transportes epassagens de transporte coletivo;

m) artigos pirotécnicos;

n) cartões telefônicos, salvo odisposto no § 1º do art. 32 desta Lei;

o) produtos de fabricaçãoestrangeira introduzidos irregularmente no País; e

p) produtos com marcas deterceiros não-licenciados.

 

Seção II

Da Autorização para o Exercício do Comércio Ambulante e da Prestação de ServiçosAmbulantes no Centro Histórico

Art. 16. A autorização para oexercício de atividades de comércio ambulante ou prestação de serviçosambulantes no Centro Histórico, cujos limites se acham definidos no art. 1º daLei nº 2.022, de 7 de dezembro de 1959, e alterações posteriores, obedecerão àsregras estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Para osefeitos desta Lei, fica denominado Quadrilátero Central o perímetro formadopelas Ruas Dr. Flores, Riachuelo, Caldas Júnior e Avenida Mauá.

Art. 17. No Centro Histórico,poderá ser expedida autorização ordinária para o comércio ambulante dosseguintes produtos:

I – bilhetes de loteria;

II – frutas e verduras, quandovendidas em domicílio;

III – artigos de indústriasdomésticas, quando vendidos em domicílio;

IV – sorvete;

V – pipocas; e

VI – churrasquinho.

Art. 18. No Centro Histórico,poderão receber autorização especial as seguintes atividades:

I – comércio ambulante de:

a) jornais, revistas e demaisprodutos especificados no § 1º do art. 32 desta Lei;

 b) hortifrutigranjeiros;

c) cachorro-quente;

d) pipocas;

e) churros;

f) churrasquinho;

g) açúcar centrifugado; e

h) flores;

II – prestação de serviçosambulantes de:

a) engraxate;

 b) fotógrafo,

 c) chaveiro;

d) despachante; e

 e) sapateiro.

§ 1º No Quadrilátero Central,poderão ser concedidas até:

 I – 12 (doze) autorizaçõespara a prestação de serviços de conserto de fechaduras e serralheria de chaves,os quais deverão manter a distância de, no mínimo, 300m (trezentos metros)si; e

 II – 20 (vinte) autorizaçõespara o comércio ambulante de churrasquinho.

§ 2º Não serão expedidasnovasautorizações para o comércio de jornais e revistas no Centro Histórico, excetopor substituição, quando ocorrer desistência devidamente comprovada, ouvido osindicato da classe.

§ 3º Não serão expedidasautorizações especiais para o exercício do comércio ambulante ou da prestação deserviços ambulantes em passeios com largura inferior a 1,80m (um vírgula oitentametro), contado o cordão da calçada.

§ 4º Somente os despachantesambulantes, em número de 3 (três), que exercem essa atividade na AvenidaSiqueira Campos, entre a Travessa Francisco Leonardo Truda e a Rua GeneralCâmara, poderão continuar exercendo suas funções.

Art. 19. No QuadriláteroCentral, não serão:

 I – concedidas novasautorizações, salvo as renovações; e

 II – admitidas transferências,salvo por incapacidade física definitiva ou falecimento do autorizado,assegurado o direito dos herdeiros e observado o disposto no art. 21 desta

Parágrafo único. No casodocomércio ambulante de jornais e revistas, observar-se-á, para a transferência, odisposto no art. 22 desta Lei.

Seção III

Da Renovação da Autorização

Art. 20. A renovação daautorização poderá ser requerida anualmente, nos prazos estabelecidos peloExecutivo Municipal.

§ 1º Para a renovação daautorização, serão exigidos:

I – a atualização dos dadosconstantes nos incs. I a VI do art. 11 desta Lei;

II – a vistoria dosequipamentos utilizados para o exercício da atividade; e

 III – os documentosde atividade, nos termos da regulamentação desta Lei.

§ 2º A renovação da autorizaçãopara o comércio ambulante de jornais e revistas deverá ser decidida no prazomáximo de 60 (sessenta) dias.

§ 3º As autorizações eventuaisnão serão passíveis de renovação.

Seção IV

Da Transferência da Autorização

Art. 21. A autorização para oexercício do comércio ambulante ou da prestação de serviços ambulantes seráintransferível.

§ 1º No Quadrilátero Central,somente serão admitidas transferências de autorizações por incapacidade físicadefinitiva ou falecimento do autorizado, assegurando-se o direito aos herdeiros,ao cônjuge ou ao companheiro.

§ 2º No caso de comércioambulante de flores, a transferência de que trata o § 1º deste artigo somente seaplica ao cônjuge, companheiro ou descendente, desde que estejam,comprovadamente, atuando na atividade, junto ao titular, há mais de 1 (um)

§ 3º Excetua-se ao dispostoneste artigo o comércio ambulante de jornais e revistas, cujo regramento estádefinido no art. 22 desta Lei.

Art. 22. Em caso de mortetitular, a autorização para o comércio ambulante de jornais e revistas poderáser transferida.

§ 1º A transferência de quetrata o “caput” deste artigo deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta)dias, contados da data do óbito, obedecida a seguinte ordem de preferência:

 I – viúvo, observado odisposto no art. 14 da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, ealterações posteriores;

II – filhos; e

III – companheiro, observado odisposto no art. 11 da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, ealterações posteriores.

§ 2º Decorrido o prazo referidono “caput” do § 1º deste artigo e não tendo sido requerida a transferência,poderá o auxiliar requerê-la no prazo de 30 (trinta) dias, desde que registradono órgão competente, mediante apresentação dos documentos a que se refereo art.11 desta Lei.

§ 3º Quando houver mais de umfilho, o que requerer a transferência referida no § 1º deste artigo deverácomprovar a concordância dos demais, bem como a do viúvo.

Seção V

Do Exercício da Atividade Autorizada

Art. 23. A atividade autorizadadeverá ser exercida pelo titular ou por auxiliar que esteja devidamenteregistrado na SMIC e no sindicato da classe.

Art. 24. Para o exercícioatividade, o autorizado ou o auxiliar deverá:

I – portar o alvará deautorização;

II – manter, em lugar visível,o número de identificação fornecido pela SMIC;

III – comercializar os produtose prestar os serviços autorizados;

IV – abster-se de praticar ascondutas vedadas por esta Lei e por seu regulamento;

V – manter limpo o localdetrabalho e seu entorno;

VI – instalar coletores delixo, conforme o estabelecido em regulamentação;

VII – tratar o público comurbanidade;

VIII – conservar a higiene e aboa aparência das respectivas instalações; e

IX – quando a atividade forexercida mediante a utilização de veículo automotor, relativamente aoestacionamento: a) obedecer às normas do Código de Trânsito Brasileiro;

b) ter recebido parecerfavorável da Empresa Pública de Transporte e Circulação – EPTC –;

c) evitar prejuízo e transtornoao trânsito; e d) utilizar equipamento de sinalização de acordo com asespecificações técnicas da Secretaria Municipal dos Transportes – SMT.

Art. 25. Fica proibido aocomerciante ambulante e ao prestador de serviços ambulantes:

I – estacionar nas vias elogradouros públicos, salvo autorização especial;

II – impedir ou dificultar otrânsito nas vias e nos logradouros públicos;

III – apregoar mercadorias emvoz alta ou molestar transeuntes com o oferecimento de mercadorias e serviços;

IV – vender, expor ou terdepósito:

a) mercadoria estrangeiraingresso ilegal no País; e

b) mercadorias que nãopertençam ao ramo autorizado;

V – vender, ceder, emprestar oualugar seu local de comércio ou prestação de serviços;

VI – transitar pelos passeiospúblicos, conduzindo cestos ou outros volumes de grande porte;

VII – trabalhar fora doshorários estabelecidos para a atividade autorizada;

VIII – provisionar os veículosou equipamentos autorizados fora dos horários fixados pelo Executivo Municipal;

IX – exercer a atividadeautorizada sem uso de uniforme de modelo, padrão e cor aprovados pelo ExecutivoMunicipal, quando for o caso;

X – utilizar veículos ouequipamentos:

a) que não estejam de acordocom os modelos aprovados ou padronizados pelo Executivo Municipal, sendo vedadoalterá-los; e

b) sem a devida aprovaçãovistoria do órgão sanitário competente;

XI – vender seus produtosinterior dos veículos de transporte coletivo; e

XII – violar o lacre colocadono equipamento em função da vistoria.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Seção I

Do Comércio de Churrasquinho

Art. 26. O comércio ambulantede churrasquinho dependerá de autorização especial e deverá:

I – utilizar equipamento:

a) aprovado pela SMIC; e

b) a gás liquefeito de petróleo– GLP – ou a carvão, desde que, nesse caso, os níveis de fumaça sejam mínimos;

II – manter uma distânciamínima de 50m (cinqüenta metros) de outro comerciante ambulante dechurrasquinho.

Parágrafo único. NoQuadrilátero Central, deverá ser observado o disposto no inc. II do § 1º do art.18 desta Lei.

Seção II

Do Comércio de Hortifrutigranjeiros

Art. 27. O comércio ambulantede hortifrutigranjeiros dependerá de autorização especial.

Seção III

Da Prestação de ServiçosdeChaveiro e de Despachante

Art. 28. Poderão serautorizados até 80 (oitenta) prestadores de serviços ambulantes, em veículos ouestandes padronizados, de conserto de fechaduras e serralheria de chaves,observado o disposto no inc. I do § 1º do art. 18 desta Lei.

Art. 29. Somente os prestadoresde serviços ambulantes de despachante, em número de 3 (três), que exerçamessaatividade desde 9 de julho de 2004, na Avenida Siqueira Campos, entre a TravessaFrancisco Leonardo Truda e a Rua General Câmara, poderão continuar exercendosuas funções.

Parágrafo único. A atividade daprestação de serviço de despachante deverá ser exercida de forma pessoal.

Seção IV

Da Prestação de Serviços de Sapateiro

Art. 30. A prestação deserviços ambulantes de sapateiro dependerá de autorização especial e observará olimite máximo de 35 (trinta e cinco) autorizações no Município de Porto Alegre.

§ 1º Não serão fornecidasautorizações de prestador de serviço de sapateiro no Quadrilátero Central.

 § 2º A prestação deambulantes de sapateiro dar-se-á em estandes padronizados, os quais deverãomanter uma distância mínima de 300m (trezentos metros) entre si.

§ 3º Ficará reservado opercentual de 10% (dez por cento) das autorizações para a prestação de serviçosambulantes de sapateiro a pessoas portadoras de necessidades especiais.

Seção V

Do Comércio de Flores

 Art. 31. O comérciode flores dependerá de autorização especial e deverá ser exercido em equipamentoestabelecido pela SMIC, mediante a regulamentação desta Lei.

Seção VI

Do Comércio de Jornais e Revistas

Art. 32. O comércio ambulantede jornais e revistas em ponto fixo dar-se-á mediante autorização especialexpedida pela SMIC e será exercido em bancas ou estandes.

§ 1º O comerciante ambulante deque trata esta Seção fica autorizado, ainda, a vender:

 I – livros;

II – cartões telefônicosindutivos e de celulares;

 III – cartões postais e dedatas comemorativas;

IV – filmes fotográficos;

V – pilhas;

VI – cigarros;

VII – isqueiros;

VIII – canetas;

IX – aparelhos de barbear;

X – gomas de mascar, balas,doces ou assemelhados;

XI – biscoitos;

XII – salgadinhosindustrializados;

XIII – refrigerantesnão-fracionados; e

XIV – picolés industrializados.

§ 2º Independe de autorização avenda de jornais exercida de maneira itinerante.

§ 3º A autorização de queeste artigo não poderá ser concedida a distribuidores de revistas.

 § 4º Não será autorizado ocomércio ambulante de jornais e revistas em veículos de tração animal ou depropulsão humana.

Art. 33. O comércio de quetrata esta Seção poderá funcionar durante as 24 (vinte e quatro) horas dodia.

Art. 34. Nos casos em quebanca ou o estande de comércio de que trata esta Seção se situe em praça ouparque, o autorizado ficará responsável pela manutenção e pelo ajardinamento doentorno do local, mediante supervisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente –SMAM.

Art. 35. As bancas e osestandes deverão ficar distanciados, no mínimo, 0,40m (zero vírgula quarentametro) do cordão da calçada e, no mínimo, 1,80m (um vírgula oitenta metro)alinhamento dos prédios.

Art. 36. As bancas serãopadronizadas conforme segue:

 I – Tipo A, destinado apasseios estreitos, medindo, no máximo, 4m (quatro metros) de comprimento,(dois vírgula cinqüenta metros) de largura e 2,50m (dois vírgula cinqüentametros) de altura;

 II – Tipo B, destinado apasseios largos, medindo, no máximo, 5m (cinco metros) de comprimento, 2,50m(dois vírgula cinqüenta metros) de largura e 2,50m (dois vírgula cinqüentametros) de altura; e

III – Tipo C, destinado apraças e parques, medindo, no máximo, 6m (seis metros) de comprimento, 4m(quatro metros) de largura e 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de altura.

§ 1º As bancas sujeitar-se-ão aprojeto específico, a ser aprovado pela SMIC, com a concordância prévia daSecretaria Municipal de Obras e Viação – SMOV.

§ 2º A SMIC poderá autorizaralterações nos padrões das bancas.

 § 3º A autorizaçãoparainstalação ou alteração dos padrões físicos de bancas em praças ou parquesrealizada em conjunto com a SMAM.

Art. 37. Os estandes serãopadronizados pela SMIC, conforme segue:

I – Tipo A, destinado apasseios com espaço mínimo de 4,10m (quatro vírgula dez metros), medindo,nomáximo, 2,30m (dois vírgula trinta metros) de altura, 1,90m (um vírgula noventametro) de profundidade e 3,10m (três vírgula dez metros) de comprimento;

II – Tipo B, destinado apasseios com espaço mínimo de 3,50m (três vírgula cinqüenta metros), medindo, nomáximo, 2,30m (dois vírgula trinta metros) de altura, 1,30m (um vírgula trintametro) de profundidade e 2,40m (dois vírgula quarenta metros) de comprimento;

III – Tipo C, destinado apasseios com espaço mínimo de 3,80m (três vírgula oitenta metros), medindo, nomáximo, 2,20m (dois vírgula vinte metros) de altura, 1,60m (um vírgula sessentametro) de profundidade e 2m (dois metros) de comprimento;

IV – Tipo D, destinado apasseios com espaço mínimo de 3m (três metros), medindo, no máximo, 2,10m(doisvírgula dez metros) de altura, 0,80m (zero vírgula oitenta metro) deprofundidade e 1,45m (um vírgula quarenta e cinco metro) de comprimento; e

 V – Tipo E, destinado apasseios com espaço mínimo de 2,60m (dois vírgula sessenta metros), medindo, nomáximo, 1,90m (um vírgula noventa metro) de altura, 0,40m (zero vírgula quarentametro) de profundidade e 1,20m (um vírgula vinte metro) de comprimento.

Art. 38. Fica proibida, nasbancas e nos estandes de que trata esta Seção, a exposição de publicaçõesreferentes a armas e munições, sem que estejam dentro de embalagens lacradas,podendo a embalagem ser de material plástico ou similar.

CAPÍTULO IV

DA PUBLICIDADE EM EQUIPAMENTOS,BANCAS E ESTANDES

Seção I

Da Regra Geral de Publicidade

Art. 39. A publicidade emequipamentos, bancas ou em estandes somente será permitida se autorizada peloExecutivo Municipal e será regrada pela Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de1999,e alterações posteriores, ressalvada a veiculação de publicidade em bancasestandes de comércio ambulante de jornais e revistas, a qual será regradapelaSeção II deste Capítulo.

Seção II

Da Publicidade em Bancas ou em Estandes de Jornais e Revistas

 Art. 40. A veiculação depublicidade em bancas ou em estandes de comércio ambulante de jornais e revistaspoderá ocorrer nas partes interna e externa das bancas e dos estandes e não serárestrita aos produtos neles comercializados, desde que autorizada pela SMAM.

Art. 41. A veiculação depublicidade, na parte externa das bancas ou dos estandes utilizados para ocomércio de jornais e revistas poderá ocorrer na face posterior, bem comoem umadas faces laterais.

Parágrafo único. A veiculaçãode publicidade poderá ocorrer por meio de painéis luminosos, observadas asseguintes dimensões máximas:

 I – para a publicidade na faceposterior: 3,60m (três vírgula sessenta metros) de largura por 2m (dois metros)de altura; e

II – para a publicidade na facelateral: 1,20m (um vírgula vinte metro) de largura por 1,80m (um vírgula oitentametro) de altura.

Art. 42. Nas instalaçõesautorizadas para o comércio ambulante de jornais e revistas, é permitida acolocação de propaganda de jornais, revistas e cartões em expositoresdevidamente aprovados pela SMIC, desde que não impliquem aumento da áreaocupada.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 43. Compete à SMIC,bemcomo aos demais órgãos do Executivo Municipal, no âmbito de suas respectivascompetências, fiscalizar a execução desta Lei e de sua regulamentação.

Seção I

Das Regras Gerais

Art. 44. O não-cumprimento aodisposto nesta Lei sujeitará o comerciante ambulante ou o prestador de serviçosambulantes infrator, excetuando-se o comerciante de jornais e revistas, àsseguintes penalidades:

 I – advertência, mediantenotificação;

II – multa de 50 (cinqüenta)UFMs (Unidades Financeiras Municipais);

III – multa de 100 (cem)UFMs;

IV – suspensão da atividade por7 (sete) dias;

V – cassação da autorização; e

VI – apreensão de mercadorias,de equipamentos, ou de ambos, nos casos previstos no art. 45 desta Lei.

 § 1º Na aplicação daspenalidades descritas nos incs. I a V do “caput” deste artigo, considerar-se-á oinc. I para a primeira autuação e as demais, sucessivamente, por reincidência,se cometidas no período de 2 (dois) anos.

§ 2º Quando o infratorpraticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

§ 3º Aos comerciantesambulantes conhecidos como camelôs que exercerem sua atividade sem autorizaçãoserão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.941, de 25 de janeiro2006, e na sua regulamentação.

Art. 45. Fica sujeito à multa eà apreensão das mercadorias, do equipamento, ou de ambos, o comercianteambulante ou o prestador de serviços ambulantes que:

I – não esteja autorizado;

II – esteja com sua autorizaçãovencida; ou

III – não esteja portandoalvará de autorização.

§ 1º No caso da apreensãoprevista no “caput” deste artigo, será lavrado termo, em formulário próprio,expedido em 2 (duas) vias, no qual serão discriminados as mercadorias e osdemais apetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator.

§ 2º Paga a multa, a coisaapreendida será devolvida ao seu proprietário.

§ 3º As mercadorias nãoreclamadas nos seguintes prazos, conforme o tipo, serão doadas aestabelecimentos de assistência social, mediante recibo comprobatório, queficará à disposição do interessado, cancelando-se a multa aplicada:

I – mercadorias perecíveis, noprazo de 48 (quarenta e oito) horas, serão doadas a estabelecimentos deassistência social; e

 II – mercadoriasnão-perecíveis, no prazo de 30 (trinta) dias, serão doadas ao órgão deassistência social do Município de Porto Alegre.

§ 4º Aplicada a multa, continuao infrator obrigado à exigência que a determinou.

Art. 46. O notificado pelaspenalidades previstas nos incs. II a IV do art. 44 desta Lei e em suaregulamentação terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data danotificação, para apresentar defesa.

Art. 47. Ao autorizado punidocom cassação fica facultado o encaminhamento de pedido de reconsideração àautoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data danotificação. Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser apreciado noprazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu protocolo, e não terá efeitosuspensivo.

Seção II

Das Regras para o Comércio Ambulante de Jornais e Revistas

Art. 48. O não-cumprimento aodisposto nesta Lei sujeitará o comerciante ambulante de jornais e revistasseguintes penalidades:

I – advertência, mediantenotificação;

II – multa, nos termos do49 desta Lei;

 III – suspensão daatividadepor 7 (sete) dias;

IV – cassação da autorização; e

V – apreensão de mercadorias,de equipamentos, ou de ambos.

§ 1º Na aplicação daspenalidades descritas nos incs. I a IV do “caput” deste artigo, considerar-se-áo inc. I para a primeira autuação, e as demais, sucessivamente, porreincidência, se cometidas no período de 1 (um) ano.

§ 2º Para os efeitos dosincs.III e IV do “caput” deste artigo, considerar-se-á a repetição da mesma infração,quando praticada pelo titular da autorização ou pelos seus auxiliares, após alavratura do auto de infração anterior e punido por decisão definitiva.

Art. 49. As multas serãograduadas na regulamentação desta Lei, segundo a gravidade das penalidades,entre 39,59 (trinta e nove vírgula cinqüenta e nove) UFMs e 197,93 (centoenoventa e sete vírgula noventa e três) UFMs.

§ 1º A multa inicial será39,59 (trinta e nove vírgula cinqüenta e nove) UFMs e terá seu valor dobrado emcaso de reincidência, se ocorrida no período de 1 (um) ano.

§ 2º O recolhimento da multa deque trata este artigo deverá ser feito pelo infrator nas 72 (setenta e duas)horas que se seguirem à sua homologação, sob pena de suspensão da atividade atéo seu pagamento.

Art. 50. Aplicar-se-á a pena decassação da autorização nos casos de:

I – reincidência em infração jápunida com pena de suspensão;

 II – interrupção daautorizada por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem o conhecimento da SMIC;

III – incidências reiteradas deinfrações diversas, punidas na forma desta Lei e de sua regulamentação;

IV – perturbação do sossego ebem-estar públicos, quando no exercício da atividade autorizada; e

V – solicitação motivadaporparte de autoridade pública no exercício de suas competências.

Art. 51. O notificado pelaspenalidades previstas nos incs. II a IV do art. 48 desta Lei e em suaregulamentação terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data danotificação, para apresentar defesa.

Art. 52. Ao autorizado punidocom cassação é facultado encaminhar pedido de reconsideração à autoridadecompetente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.

Parágrafo único. O pedidoreconsideração deverá ser apreciado no prazo de 10 (dez) dias, contados dade seu protocolo, e não terá efeito suspensivo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53. Aplicam-se ao comércioambulante e à prestação de serviços ambulantes, no que couber, as disposiçõesconcernentes ao comércio localizado.

Art. 54. Aplicam-se, no quecouber, as disposições da legislação tributária e do Código de Posturas, ambosdo Município de Porto Alegre, aos casos omissos nesta Lei. Art. 55. Aplica-seessa Lei, no que couber, às feiras de artesanato, feiras-modelo e feiras dehortifrutigranjeiros.

Art. 56. Os titulares deautorização para o comércio ambulante de jornais e revistas terão o prazode 10(dez) anos, contados de 12 de fevereiro de 2008, para substituir as bancasantigas por novas, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Excetuam-se aodisposto no “caput” deste artigo aqueles que tiverem realizado a substituiçãoaté 2 (dois) anos antes da data referida.

Art. 57. Fica vedado aosegmento dos comerciantes ambulantes conhecidos como camelôs o exercício de suasatividades nas vias e nos logradouros públicos da região central e das demaisregiões onde houver Centros Populares de Compras, instituídos pela Lei nº9.941,de 2006.

Parágrafo único. As penalidadespara a infração ao disposto no “caput” deste artigo serão as previstas naLei nº9.941, de 2006, e em sua regulamentação.

Art. 58. Os comerciantesambulantes e os prestadores de serviços ambulantes autorizados até a publicaçãodesta Lei terão preferência à renovação da autorização, obedecidas as demaisdisposições desta Lei e de sua regulamentação.

Parágrafo único. A preferênciaserá exercida sem prejuízo às demais disposições desta Lei, não sendo vedado oreexame e a alteração dos locais onde se desenvolva as atividades de que trata o“caput” deste artigo, desde que motivados por razões de interesse públicoou pordeterminação legal.

Art. 59. O Executivo Municipalregulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data desua publicação.

Art. 60. Esta Lei entra emvigor em 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 61. Ficam revogadasasLeis nos:

 I – 1.923, de 30 dede 1958;

II – 3.187, de 24 de outubro de1968;

III – 3.397, de 2 de julho de1970;

IV – 4.555, de 30 de abril de1979;

V – 4.860, de 15 de dezembro de1980;

VI – 5.863, de 12 de janeiro de1987; e

VII –7.865, de 22 de outubro de1996.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTOALEGRE, 29 de dezembro de 2008.

 

JoséFogaça,

Prefeito.

 

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestãoe Acompanhamento Estratégico.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre
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LEI Nº 10.605,de 29 de dezembro de 2008.

Consolida, no Município de Porto Alegre, a legislação que dispõe sobre ocomércio ambulante e a prestação de serviços ambulantes nas vias e noslogradouros públicos, sobre a publicidade nos equipamentos desse comércioedessa prestação de serviços e revoga as Leis nos 1.923, de 30 de dezembrode1958; 3.187, de 24 de outubro de 1968; 3.397, de 2 de julho de 1970; 4.555,de 30 de abril de 1979; 4.860, de 15 de dezembro de 1980; 5.863, de 12 dejaneiro de 1987; e 7.865, de 22 de outubro de 1996.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕESPRELIMINARES

 

Art. 1º O comércio ambulante ea prestação de serviços ambulantes nas vias e nos logradouros públicos doMunicípio de Porto Alegre reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Consideram-sevias e logradouros públicos, para efeitos desta Lei, os bens públicos de usocomum do povo.

 Art. 2º Para os efeitos destaLei, considera-se comerciante ambulante ou prestador de serviços ambulantes apessoa natural ou jurídica, que exerce atividade lícita e geradora de renda nasvias e nos logradouros públicos do Município de Porto Alegre, de formapersonalíssima ou por meio de auxiliares, mediante autorização do ExecutivoMunicipal.

Art. 3º As atividades docomércio ambulante e da prestação de serviços ambulantes poderão ser exercidas:

 I – de forma itinerante,quando o ambulante e seus auxiliares desenvolverem suas atividades, carregandosuas mercadorias e equipamentos junto ao corpo;

II – em ponto móvel, quando oambulante e seus auxiliares, estacionados em locais autorizados de vias elogradouros públicos, desenvolverem suas atividades utilizando-se de suportes oude equipamentos de apoio desmontáveis ou removíveis ou de veículos, automotivosou não;

e III – em ponto fixo, quando oambulante e seus auxiliares desenvolverem suas atividades em equipamentosnão-removíveis, instalados nas vias e nos logradouros públicos, em locaisautorizados pelo Executivo Municipal.

Art. 4º O comércio ambulante oua prestação de serviços ambulantes serão classificados:

I – pela forma como seráexercido, nos termos dos incs. I, II e III do art. 3º desta Lei;

II – pelo equipamentoutilizado, distinguindo-se os apetrechos de transporte manual e o tipo deveículo utilizado;

III – pelo ramo de atividade,relacionado com as mercadorias comercializadas ou com o serviço prestado;

IV – pelo prazo da autorização,que poderá ser anual ou eventual; e

V – pelo local ou pela zonadefinidos para o exercício da atividade.

 

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Seção I

Das Regras Gerais

 

Art. 5º O exercício daatividade de comércio ambulante e da prestação de serviços ambulantes dependeráde autorização do órgão competente, sujeitando-se o comerciante ou o prestadorde serviços ao pagamento da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento –TFLF – correspondente, estabelecida na legislação tributária do Município.

Parágrafo único. O valordaTFLF poderá ser diferenciado, tendo em vista a classificação prevista no art. 4ºdesta Lei.

Art. 6º A autorização para oexercício das atividades será concedida a título precário e serviráexclusivamente para o fim declarado.

§ 1º A autorização seráexpedida mediante alvará e, independentemente do prazo de validade, poderárevogada, cassada ou não-renovada, desde que as decisões sejam motivadas.

§ 2º A revogação, a cassação oua não-renovação da autorização não ensejará indenização do autorizado peloExecutivo Municipal.

§ 3º Não será concedida mais de1 (uma) autorização, concomitantemente, por pessoa, para o exercício de qualqueratividade prevista nesta Lei.

Art. 7º O comércio ambulante oua prestação de serviços ambulantes poderá ser autorizado na modalidade“Percorrendo Bairro”, quando a atividade for desenvolvida em veículo automotor.

§ 1º A autorização para amodalidade “Percorrendo Bairro” permitirá o exercício da atividade em, nomáximo, 2 (dois) pontos do mesmo bairro, em horários diversos, nos quais oveículo deverá ficar estacionado.

§ 2º No estacionamento doveículo, deverá ser respeitada a distância mínima de 50m (cinqüenta metros)entre estabelecimentos de comércio localizado ou de comerciantes ambulantes oude prestadores de serviços ambulantes, que exerçam atividades similares.

§ 3º A distância prevista2º deste artigo poderá ser desconsiderada, a critério do Executivo Municipal,para o estacionamento no Centro Histórico e em locais em que se realizemeventos.

Art. 8º A autorização será:

I – quanto ao tipo:

a) ordinária, quando se tratarde atividade de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes exercidade forma itinerante, nos termos do inc. I do art. 3º desta Lei; ou

b) especial, quando facultar autilização de bem público de uso comum do povo para atividade de comércioambulante ou prestação de serviços ambulantes exercida em ponto móvel ou pontofixo, nos termos dos incs. II e III do art. 3º desta Lei;

II – quanto à validade:

a) anual, em regra geral,podendo ser renovada por igual período; ou

b) eventual, quando destinada aautorizar o comércio ambulante ou a prestação de serviços ambulantes em praiasou em locais onde serão realizados eventos como solenidades, espetáculos,dentreoutros.

Art. 9º A autorização especialdeverá atender à legislação do Município no que se refere à utilização dobempúblico de uso comum do povo, além do pagamento dos preços fixados pela ocupaçãoda área.

Art. 10. A autorização eventualnão poderá ser concedida por prazo superior a 90 (noventa) dias e sujeitará oautorizado aos pagamentos devidos pelo uso do espaço público, quando se tratar,concomitantemente, de autorização especial.

Art. 11. O requerimento deautorização para o exercício de comércio ambulante ou prestação de serviçosambulantes será encaminhado à Secretaria Municipal da Produção, IndústriaeComércio – SMIC –, mediante preenchimento de formulário próprio que contenha, nomínimo:

I – o nome, o endereço, anacionalidade, a filiação e o estado civil do requerente;

II – o ramo da atividade;

III – o equipamento a serutilizado, quando houver;

IV – a forma de exercícioatividade, nos termos dos incs. I, II e III do art. 3º desta Lei;

V – o período pretendidopara aautorização; e

VI – a indicação do localzona requeridos para o exercício da atividade.

§ 1º O requerimento deverá serinstruído com cópia da documentação arrolada na regulamentação desta Lei.

§ 2º De acordo com a atividade,o requerimento deverá ainda ser instru- ído conforme segue:

I – para o comércio ambulantedo ramo de alimentação, com certificado de participação em palestra sobrehigiene e manipulação de alimentos, organizada pelo órgão municipal competente,salvo as atividades dispensadas pelo órgão sanitário municipal;

II – para o comércio ambulanteou a prestação de serviços ambulantes por meio da utilização de veículosautomotores, com laudo técnico, firmado por profissional habilitado, com acorrespondente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – junto ao ConselhoRegional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA –; ou

III – para o comércio ambulantede jornais e revistas, com declaração de que não é distribuidor desses produtos.

Art. 12. Para fins deautorização de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes pormeiode veículos automotores, deverão ser observadas as seguintes especificaçõestécnicas, por meio de vistoria:

I – os veículos automotoresdeverão possuir até 12 (doze) anos de fabricação;

II – o tanque de combustível doveículo deverá estar em local distante da fonte de calor;

III – não poderão seracrescidos ao veículo equipamentos que impliquem aumento de sua proporção;

IV – quando houver equipamentopara preparação de alimentos, esse deverá observar as normas da AssociaçãoBrasileira de Normas Técnicas – ABNT – e da Secretaria Municipal de Saúde– SMS.

Parágrafo único. Para aautorização de que trata o “caput” deste artigo, os veículos deverão serlicenciados em Porto Alegre.

Art. 13. Para fins de expediçãodo alvará de autorização, o requerente deverá:

I – apresentar o comprovante depagamento da respectiva contribuição sindical; e

II – efetuar o pagamentodaTFLF.

Art. 14. O alvará deautorização conterá os seguintes elementos:

I – número do alvará;

II – nome do autorizado ourazão social e, se houver, nome fantasia;

III – endereço do localautorizado;

IV – número e data do processoque originou a autorização;

V – ramo de atividade;

VI – forma de exercício daatividade, nos termos dos incs. I, II e III do art. 3º desta Lei;

VII – data da emissão doalvará; e

VIII – validade da autorização.

Art. 15. Não será concedidaautorização para o exercício do comércio ambulante das seguintes atividades emvias e logradouros públicos:

I – preparo de alimentos,de pipocas, centrifugação de açúcar, churros, churrasquinho, cachorro-quente ourefeição rápida fornecida para consumo imediato, elaborada com carnes, massas ouseus derivados, desde que em equipamento e com matéria-prima aprovados pelaSecretaria Municipal de Saúde;

 II – preparo de bebidas oumistura de xaropes, essências e outros produtos corantes ou aromáticos, paraobtenção de refrigerantes, salvo quando permitidos pelo órgão sanitáriocompetente; e

III – venda de:

a) refrescos ou refrigerantesservidos de forma fracionada;

b) bebidas alcoólicas,

c) cigarros;

d) medicamentos;

e) óculos de grau;

 f) instrumentos deprecisão;

 g) produtos inflamáveis;

h) facas e canivetes;

i) réplicas de arma de fogo emtamanho natural;

j) telefones celulares;

l) vales-transportes epassagens de transporte coletivo;

m) artigos pirotécnicos;

n) cartões telefônicos, salvo odisposto no § 1º do art. 32 desta Lei;

o) produtos de fabricaçãoestrangeira introduzidos irregularmente no País; e

p) produtos com marcas deterceiros não-licenciados.

 

Seção II

Da Autorização para o Exercício do Comércio Ambulante e da Prestação de ServiçosAmbulantes no Centro Histórico

Art. 16. A autorização para oexercício de atividades de comércio ambulante ou prestação de serviçosambulantes no Centro Histórico, cujos limites se acham definidos no art. 1º daLei nº 2.022, de 7 de dezembro de 1959, e alterações posteriores, obedecerão àsregras estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Para osefeitos desta Lei, fica denominado Quadrilátero Central o perímetro formadopelas Ruas Dr. Flores, Riachuelo, Caldas Júnior e Avenida Mauá.

Art. 17. No Centro Histórico,poderá ser expedida autorização ordinária para o comércio ambulante dosseguintes produtos:

I – bilhetes de loteria;

II – frutas e verduras, quandovendidas em domicílio;

III – artigos de indústriasdomésticas, quando vendidos em domicílio;

IV – sorvete;

V – pipocas; e

VI – churrasquinho.

Art. 18. No Centro Histórico,poderão receber autorização especial as seguintes atividades:

I – comércio ambulante de:

a) jornais, revistas e demaisprodutos especificados no § 1º do art. 32 desta Lei;

 b) hortifrutigranjeiros;

c) cachorro-quente;

d) pipocas;

e) churros;

f) churrasquinho;

g) açúcar centrifugado; e

h) flores;

II – prestação de serviçosambulantes de:

a) engraxate;

 b) fotógrafo,

 c) chaveiro;

d) despachante; e

 e) sapateiro.

§ 1º No Quadrilátero Central,poderão ser concedidas até:

 I – 12 (doze) autorizaçõespara a prestação de serviços de conserto de fechaduras e serralheria de chaves,os quais deverão manter a distância de, no mínimo, 300m (trezentos metros)si; e

 II – 20 (vinte) autorizaçõespara o comércio ambulante de churrasquinho.

§ 2º Não serão expedidasnovasautorizações para o comércio de jornais e revistas no Centro Histórico, excetopor substituição, quando ocorrer desistência devidamente comprovada, ouvido osindicato da classe.

§ 3º Não serão expedidasautorizações especiais para o exercício do comércio ambulante ou da prestação deserviços ambulantes em passeios com largura inferior a 1,80m (um vírgula oitentametro), contado o cordão da calçada.

§ 4º Somente os despachantesambulantes, em número de 3 (três), que exercem essa atividade na AvenidaSiqueira Campos, entre a Travessa Francisco Leonardo Truda e a Rua GeneralCâmara, poderão continuar exercendo suas funções.

Art. 19. No QuadriláteroCentral, não serão:

 I – concedidas novasautorizações, salvo as renovações; e

 II – admitidas transferências,salvo por incapacidade física definitiva ou falecimento do autorizado,assegurado o direito dos herdeiros e observado o disposto no art. 21 desta

Parágrafo único. No casodocomércio ambulante de jornais e revistas, observar-se-á, para a transferência, odisposto no art. 22 desta Lei.

Seção III

Da Renovação da Autorização

Art. 20. A renovação daautorização poderá ser requerida anualmente, nos prazos estabelecidos peloExecutivo Municipal.

§ 1º Para a renovação daautorização, serão exigidos:

I – a atualização dos dadosconstantes nos incs. I a VI do art. 11 desta Lei;

II – a vistoria dosequipamentos utilizados para o exercício da atividade; e

 III – os documentosde atividade, nos termos da regulamentação desta Lei.

§ 2º A renovação da autorizaçãopara o comércio ambulante de jornais e revistas deverá ser decidida no prazomáximo de 60 (sessenta) dias.

§ 3º As autorizações eventuaisnão serão passíveis de renovação.

Seção IV

Da Transferência da Autorização

Art. 21. A autorização para oexercício do comércio ambulante ou da prestação de serviços ambulantes seráintransferível.

§ 1º No Quadrilátero Central,somente serão admitidas transferências de autorizações por incapacidade físicadefinitiva ou falecimento do autorizado, assegurando-se o direito aos herdeiros,ao cônjuge ou ao companheiro.

§ 2º No caso de comércioambulante de flores, a transferência de que trata o § 1º deste artigo somente seaplica ao cônjuge, companheiro ou descendente, desde que estejam,comprovadamente, atuando na atividade, junto ao titular, há mais de 1 (um)

§ 3º Excetua-se ao dispostoneste artigo o comércio ambulante de jornais e revistas, cujo regramento estádefinido no art. 22 desta Lei.

Art. 22. Em caso de mortetitular, a autorização para o comércio ambulante de jornais e revistas poderáser transferida.

§ 1º A transferência de quetrata o “caput” deste artigo deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta)dias, contados da data do óbito, obedecida a seguinte ordem de preferência:

 I – viúvo, observado odisposto no art. 14 da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, ealterações posteriores;

II – filhos; e

III – companheiro, observado odisposto no art. 11 da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, ealterações posteriores.

§ 2º Decorrido o prazo referidono “caput” do § 1º deste artigo e não tendo sido requerida a transferência,poderá o auxiliar requerê-la no prazo de 30 (trinta) dias, desde que registradono órgão competente, mediante apresentação dos documentos a que se refereo art.11 desta Lei.

§ 3º Quando houver mais de umfilho, o que requerer a transferência referida no § 1º deste artigo deverácomprovar a concordância dos demais, bem como a do viúvo.

Seção V

Do Exercício da Atividade Autorizada

Art. 23. A atividade autorizadadeverá ser exercida pelo titular ou por auxiliar que esteja devidamenteregistrado na SMIC e no sindicato da classe.

Art. 24. Para o exercícioatividade, o autorizado ou o auxiliar deverá:

I – portar o alvará deautorização;

II – manter, em lugar visível,o número de identificação fornecido pela SMIC;

III – comercializar os produtose prestar os serviços autorizados;

IV – abster-se de praticar ascondutas vedadas por esta Lei e por seu regulamento;

V – manter limpo o localdetrabalho e seu entorno;

VI – instalar coletores delixo, conforme o estabelecido em regulamentação;

VII – tratar o público comurbanidade;

VIII – conservar a higiene e aboa aparência das respectivas instalações; e

IX – quando a atividade forexercida mediante a utilização de veículo automotor, relativamente aoestacionamento: a) obedecer às normas do Código de Trânsito Brasileiro;

b) ter recebido parecerfavorável da Empresa Pública de Transporte e Circulação – EPTC –;

c) evitar prejuízo e transtornoao trânsito; e d) utilizar equipamento de sinalização de acordo com asespecificações técnicas da Secretaria Municipal dos Transportes – SMT.

Art. 25. Fica proibido aocomerciante ambulante e ao prestador de serviços ambulantes:

I – estacionar nas vias elogradouros públicos, salvo autorização especial;

II – impedir ou dificultar otrânsito nas vias e nos logradouros públicos;

III – apregoar mercadorias emvoz alta ou molestar transeuntes com o oferecimento de mercadorias e serviços;

IV – vender, expor ou terdepósito:

a) mercadoria estrangeiraingresso ilegal no País; e

b) mercadorias que nãopertençam ao ramo autorizado;

V – vender, ceder, emprestar oualugar seu local de comércio ou prestação de serviços;

VI – transitar pelos passeiospúblicos, conduzindo cestos ou outros volumes de grande porte;

VII – trabalhar fora doshorários estabelecidos para a atividade autorizada;

VIII – provisionar os veículosou equipamentos autorizados fora dos horários fixados pelo Executivo Municipal;

IX – exercer a atividadeautorizada sem uso de uniforme de modelo, padrão e cor aprovados pelo ExecutivoMunicipal, quando for o caso;

X – utilizar veículos ouequipamentos:

a) que não estejam de acordocom os modelos aprovados ou padronizados pelo Executivo Municipal, sendo vedadoalterá-los; e

b) sem a devida aprovaçãovistoria do órgão sanitário competente;

XI – vender seus produtosinterior dos veículos de transporte coletivo; e

XII – violar o lacre colocadono equipamento em função da vistoria.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Seção I

Do Comércio de Churrasquinho

Art. 26. O comércio ambulantede churrasquinho dependerá de autorização especial e deverá:

I – utilizar equipamento:

a) aprovado pela SMIC; e

b) a gás liquefeito de petróleo– GLP – ou a carvão, desde que, nesse caso, os níveis de fumaça sejam mínimos;

II – manter uma distânciamínima de 50m (cinqüenta metros) de outro comerciante ambulante dechurrasquinho.

Parágrafo único. NoQuadrilátero Central, deverá ser observado o disposto no inc. II do § 1º do art.18 desta Lei.

Seção II

Do Comércio de Hortifrutigranjeiros

Art. 27. O comércio ambulantede hortifrutigranjeiros dependerá de autorização especial.

Seção III

Da Prestação de ServiçosdeChaveiro e de Despachante

Art. 28. Poderão serautorizados até 80 (oitenta) prestadores de serviços ambulantes, em veículos ouestandes padronizados, de conserto de fechaduras e serralheria de chaves,observado o disposto no inc. I do § 1º do art. 18 desta Lei.

Art. 29. Somente os prestadoresde serviços ambulantes de despachante, em número de 3 (três), que exerçamessaatividade desde 9 de julho de 2004, na Avenida Siqueira Campos, entre a TravessaFrancisco Leonardo Truda e a Rua General Câmara, poderão continuar exercendosuas funções.

Parágrafo único. A atividade daprestação de serviço de despachante deverá ser exercida de forma pessoal.

Seção IV

Da Prestação de Serviços de Sapateiro

Art. 30. A prestação deserviços ambulantes de sapateiro dependerá de autorização especial e observará olimite máximo de 35 (trinta e cinco) autorizações no Município de Porto Alegre.

§ 1º Não serão fornecidasautorizações de prestador de serviço de sapateiro no Quadrilátero Central.

 § 2º A prestação deambulantes de sapateiro dar-se-á em estandes padronizados, os quais deverãomanter uma distância mínima de 300m (trezentos metros) entre si.

§ 3º Ficará reservado opercentual de 10% (dez por cento) das autorizações para a prestação de serviçosambulantes de sapateiro a pessoas portadoras de necessidades especiais.

Seção V

Do Comércio de Flores

 Art. 31. O comérciode flores dependerá de autorização especial e deverá ser exercido em equipamentoestabelecido pela SMIC, mediante a regulamentação desta Lei.

Seção VI

Do Comércio de Jornais e Revistas

Art. 32. O comércio ambulantede jornais e revistas em ponto fixo dar-se-á mediante autorização especialexpedida pela SMIC e será exercido em bancas ou estandes.

§ 1º O comerciante ambulante deque trata esta Seção fica autorizado, ainda, a vender:

 I – livros;

II – cartões telefônicosindutivos e de celulares;

 III – cartões postais e dedatas comemorativas;

IV – filmes fotográficos;

V – pilhas;

VI – cigarros;

VII – isqueiros;

VIII – canetas;

IX – aparelhos de barbear;

X – gomas de mascar, balas,doces ou assemelhados;

XI – biscoitos;

XII – salgadinhosindustrializados;

XIII – refrigerantesnão-fracionados; e

XIV – picolés industrializados.

§ 2º Independe de autorização avenda de jornais exercida de maneira itinerante.

§ 3º A autorização de queeste artigo não poderá ser concedida a distribuidores de revistas.

 § 4º Não será autorizado ocomércio ambulante de jornais e revistas em veículos de tração animal ou depropulsão humana.

Art. 33. O comércio de quetrata esta Seção poderá funcionar durante as 24 (vinte e quatro) horas dodia.

Art. 34. Nos casos em quebanca ou o estande de comércio de que trata esta Seção se situe em praça ouparque, o autorizado ficará responsável pela manutenção e pelo ajardinamento doentorno do local, mediante supervisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente –SMAM.

Art. 35. As bancas e osestandes deverão ficar distanciados, no mínimo, 0,40m (zero vírgula quarentametro) do cordão da calçada e, no mínimo, 1,80m (um vírgula oitenta metro)alinhamento dos prédios.

Art. 36. As bancas serãopadronizadas conforme segue:

 I – Tipo A, destinado apasseios estreitos, medindo, no máximo, 4m (quatro metros) de comprimento,(dois vírgula cinqüenta metros) de largura e 2,50m (dois vírgula cinqüentametros) de altura;

 II – Tipo B, destinado apasseios largos, medindo, no máximo, 5m (cinco metros) de comprimento, 2,50m(dois vírgula cinqüenta metros) de largura e 2,50m (dois vírgula cinqüentametros) de altura; e

III – Tipo C, destinado apraças e parques, medindo, no máximo, 6m (seis metros) de comprimento, 4m(quatro metros) de largura e 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de altura.

§ 1º As bancas sujeitar-se-ão aprojeto específico, a ser aprovado pela SMIC, com a concordância prévia daSecretaria Municipal de Obras e Viação – SMOV.

§ 2º A SMIC poderá autorizaralterações nos padrões das bancas.

 § 3º A autorizaçãoparainstalação ou alteração dos padrões físicos de bancas em praças ou parquesrealizada em conjunto com a SMAM.

Art. 37. Os estandes serãopadronizados pela SMIC, conforme segue:

I – Tipo A, destinado apasseios com espaço mínimo de 4,10m (quatro vírgula dez metros), medindo,nomáximo, 2,30m (dois vírgula trinta metros) de altura, 1,90m (um vírgula noventametro) de profundidade e 3,10m (três vírgula dez metros) de comprimento;

II – Tipo B, destinado apasseios com espaço mínimo de 3,50m (três vírgula cinqüenta metros), medindo, nomáximo, 2,30m (dois vírgula trinta metros) de altura, 1,30m (um vírgula trintametro) de profundidade e 2,40m (dois vírgula quarenta metros) de comprimento;

III – Tipo C, destinado apasseios com espaço mínimo de 3,80m (três vírgula oitenta metros), medindo, nomáximo, 2,20m (dois vírgula vinte metros) de altura, 1,60m (um vírgula sessentametro) de profundidade e 2m (dois metros) de comprimento;

IV – Tipo D, destinado apasseios com espaço mínimo de 3m (três metros), medindo, no máximo, 2,10m(doisvírgula dez metros) de altura, 0,80m (zero vírgula oitenta metro) deprofundidade e 1,45m (um vírgula quarenta e cinco metro) de comprimento; e

 V – Tipo E, destinado apasseios com espaço mínimo de 2,60m (dois vírgula sessenta metros), medindo, nomáximo, 1,90m (um vírgula noventa metro) de altura, 0,40m (zero vírgula quarentametro) de profundidade e 1,20m (um vírgula vinte metro) de comprimento.

Art. 38. Fica proibida, nasbancas e nos estandes de que trata esta Seção, a exposição de publicaçõesreferentes a armas e munições, sem que estejam dentro de embalagens lacradas,podendo a embalagem ser de material plástico ou similar.

CAPÍTULO IV

DA PUBLICIDADE EM EQUIPAMENTOS,BANCAS E ESTANDES

Seção I

Da Regra Geral de Publicidade

Art. 39. A publicidade emequipamentos, bancas ou em estandes somente será permitida se autorizada peloExecutivo Municipal e será regrada pela Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de1999,e alterações posteriores, ressalvada a veiculação de publicidade em bancasestandes de comércio ambulante de jornais e revistas, a qual será regradapelaSeção II deste Capítulo.

Seção II

Da Publicidade em Bancas ou em Estandes de Jornais e Revistas

 Art. 40. A veiculação depublicidade em bancas ou em estandes de comércio ambulante de jornais e revistaspoderá ocorrer nas partes interna e externa das bancas e dos estandes e não serárestrita aos produtos neles comercializados, desde que autorizada pela SMAM.

Art. 41. A veiculação depublicidade, na parte externa das bancas ou dos estandes utilizados para ocomércio de jornais e revistas poderá ocorrer na face posterior, bem comoem umadas faces laterais.

Parágrafo único. A veiculaçãode publicidade poderá ocorrer por meio de painéis luminosos, observadas asseguintes dimensões máximas:

 I – para a publicidade na faceposterior: 3,60m (três vírgula sessenta metros) de largura por 2m (dois metros)de altura; e

II – para a publicidade na facelateral: 1,20m (um vírgula vinte metro) de largura por 1,80m (um vírgula oitentametro) de altura.

Art. 42. Nas instalaçõesautorizadas para o comércio ambulante de jornais e revistas, é permitida acolocação de propaganda de jornais, revistas e cartões em expositoresdevidamente aprovados pela SMIC, desde que não impliquem aumento da áreaocupada.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 43. Compete à SMIC,bemcomo aos demais órgãos do Executivo Municipal, no âmbito de suas respectivascompetências, fiscalizar a execução desta Lei e de sua regulamentação.

Seção I

Das Regras Gerais

Art. 44. O não-cumprimento aodisposto nesta Lei sujeitará o comerciante ambulante ou o prestador de serviçosambulantes infrator, excetuando-se o comerciante de jornais e revistas, àsseguintes penalidades:

 I – advertência, mediantenotificação;

II – multa de 50 (cinqüenta)UFMs (Unidades Financeiras Municipais);

III – multa de 100 (cem)UFMs;

IV – suspensão da atividade por7 (sete) dias;

V – cassação da autorização; e

VI – apreensão de mercadorias,de equipamentos, ou de ambos, nos casos previstos no art. 45 desta Lei.

 § 1º Na aplicação daspenalidades descritas nos incs. I a V do “caput” deste artigo, considerar-se-á oinc. I para a primeira autuação e as demais, sucessivamente, por reincidência,se cometidas no período de 2 (dois) anos.

§ 2º Quando o infratorpraticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

§ 3º Aos comerciantesambulantes conhecidos como camelôs que exercerem sua atividade sem autorizaçãoserão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.941, de 25 de janeiro2006, e na sua regulamentação.

Art. 45. Fica sujeito à multa eà apreensão das mercadorias, do equipamento, ou de ambos, o comercianteambulante ou o prestador de serviços ambulantes que:

I – não esteja autorizado;

II – esteja com sua autorizaçãovencida; ou

III – não esteja portandoalvará de autorização.

§ 1º No caso da apreensãoprevista no “caput” deste artigo, será lavrado termo, em formulário próprio,expedido em 2 (duas) vias, no qual serão discriminados as mercadorias e osdemais apetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator.

§ 2º Paga a multa, a coisaapreendida será devolvida ao seu proprietário.

§ 3º As mercadorias nãoreclamadas nos seguintes prazos, conforme o tipo, serão doadas aestabelecimentos de assistência social, mediante recibo comprobatório, queficará à disposição do interessado, cancelando-se a multa aplicada:

I – mercadorias perecíveis, noprazo de 48 (quarenta e oito) horas, serão doadas a estabelecimentos deassistência social; e

 II – mercadoriasnão-perecíveis, no prazo de 30 (trinta) dias, serão doadas ao órgão deassistência social do Município de Porto Alegre.

§ 4º Aplicada a multa, continuao infrator obrigado à exigência que a determinou.

Art. 46. O notificado pelaspenalidades previstas nos incs. II a IV do art. 44 desta Lei e em suaregulamentação terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data danotificação, para apresentar defesa.

Art. 47. Ao autorizado punidocom cassação fica facultado o encaminhamento de pedido de reconsideração àautoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data danotificação. Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser apreciado noprazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu protocolo, e não terá efeitosuspensivo.

Seção II

Das Regras para o Comércio Ambulante de Jornais e Revistas

Art. 48. O não-cumprimento aodisposto nesta Lei sujeitará o comerciante ambulante de jornais e revistasseguintes penalidades:

I – advertência, mediantenotificação;

II – multa, nos termos do49 desta Lei;

 III – suspensão daatividadepor 7 (sete) dias;

IV – cassação da autorização; e

V – apreensão de mercadorias,de equipamentos, ou de ambos.

§ 1º Na aplicação daspenalidades descritas nos incs. I a IV do “caput” deste artigo, considerar-se-áo inc. I para a primeira autuação, e as demais, sucessivamente, porreincidência, se cometidas no período de 1 (um) ano.

§ 2º Para os efeitos dosincs.III e IV do “caput” deste artigo, considerar-se-á a repetição da mesma infração,quando praticada pelo titular da autorização ou pelos seus auxiliares, após alavratura do auto de infração anterior e punido por decisão definitiva.

Art. 49. As multas serãograduadas na regulamentação desta Lei, segundo a gravidade das penalidades,entre 39,59 (trinta e nove vírgula cinqüenta e nove) UFMs e 197,93 (centoenoventa e sete vírgula noventa e três) UFMs.

§ 1º A multa inicial será39,59 (trinta e nove vírgula cinqüenta e nove) UFMs e terá seu valor dobrado emcaso de reincidência, se ocorrida no período de 1 (um) ano.

§ 2º O recolhimento da multa deque trata este artigo deverá ser feito pelo infrator nas 72 (setenta e duas)horas que se seguirem à sua homologação, sob pena de suspensão da atividade atéo seu pagamento.

Art. 50. Aplicar-se-á a pena decassação da autorização nos casos de:

I – reincidência em infração jápunida com pena de suspensão;

 II – interrupção daautorizada por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem o conhecimento da SMIC;

III – incidências reiteradas deinfrações diversas, punidas na forma desta Lei e de sua regulamentação;

IV – perturbação do sossego ebem-estar públicos, quando no exercício da atividade autorizada; e

V – solicitação motivadaporparte de autoridade pública no exercício de suas competências.

Art. 51. O notificado pelaspenalidades previstas nos incs. II a IV do art. 48 desta Lei e em suaregulamentação terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data danotificação, para apresentar defesa.

Art. 52. Ao autorizado punidocom cassação é facultado encaminhar pedido de reconsideração à autoridadecompetente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.

Parágrafo único. O pedidoreconsideração deverá ser apreciado no prazo de 10 (dez) dias, contados dade seu protocolo, e não terá efeito suspensivo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53. Aplicam-se ao comércioambulante e à prestação de serviços ambulantes, no que couber, as disposiçõesconcernentes ao comércio localizado.

Art. 54. Aplicam-se, no quecouber, as disposições da legislação tributária e do Código de Posturas, ambosdo Município de Porto Alegre, aos casos omissos nesta Lei. Art. 55. Aplica-seessa Lei, no que couber, às feiras de artesanato, feiras-modelo e feiras dehortifrutigranjeiros.

Art. 56. Os titulares deautorização para o comércio ambulante de jornais e revistas terão o prazode 10(dez) anos, contados de 12 de fevereiro de 2008, para substituir as bancasantigas por novas, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Excetuam-se aodisposto no “caput” deste artigo aqueles que tiverem realizado a substituiçãoaté 2 (dois) anos antes da data referida.

Art. 57. Fica vedado aosegmento dos comerciantes ambulantes conhecidos como camelôs o exercício de suasatividades nas vias e nos logradouros públicos da região central e das demaisregiões onde houver Centros Populares de Compras, instituídos pela Lei nº9.941,de 2006.

Parágrafo único. As penalidadespara a infração ao disposto no “caput” deste artigo serão as previstas naLei nº9.941, de 2006, e em sua regulamentação.

Art. 58. Os comerciantesambulantes e os prestadores de serviços ambulantes autorizados até a publicaçãodesta Lei terão preferência à renovação da autorização, obedecidas as demaisdisposições desta Lei e de sua regulamentação.

Parágrafo único. A preferênciaserá exercida sem prejuízo às demais disposições desta Lei, não sendo vedado oreexame e a alteração dos locais onde se desenvolva as atividades de que trata o“caput” deste artigo, desde que motivados por razões de interesse públicoou pordeterminação legal.

Art. 59. O Executivo Municipalregulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data desua publicação.

Art. 60. Esta Lei entra emvigor em 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 61. Ficam revogadasasLeis nos:

 I – 1.923, de 30 dede 1958;

II – 3.187, de 24 de outubro de1968;

III – 3.397, de 2 de julho de1970;

IV – 4.555, de 30 de abril de1979;

V – 4.860, de 15 de dezembro de1980;

VI – 5.863, de 12 de janeiro de1987; e

VII –7.865, de 22 de outubro de1996.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTOALEGRE, 29 de dezembro de 2008.

 

JoséFogaça,

Prefeito.

 

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestãoe Acompanhamento Estratégico.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre
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LEI Nº 10.605,de 29 de dezembro de 2008.

Consolida, no Município de Porto Alegre, a legislação que dispõe sobre ocomércio ambulante e a prestação de serviços ambulantes nas vias e noslogradouros públicos, sobre a publicidade nos equipamentos desse comércioedessa prestação de serviços e revoga as Leis nos 1.923, de 30 de dezembrode1958; 3.187, de 24 de outubro de 1968; 3.397, de 2 de julho de 1970; 4.555,de 30 de abril de 1979; 4.860, de 15 de dezembro de 1980; 5.863, de 12 dejaneiro de 1987; e 7.865, de 22 de outubro de 1996.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕESPRELIMINARES

 

Art. 1º O comércio ambulante ea prestação de serviços ambulantes nas vias e nos logradouros públicos doMunicípio de Porto Alegre reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Consideram-sevias e logradouros públicos, para efeitos desta Lei, os bens públicos de usocomum do povo.

 Art. 2º Para os efeitos destaLei, considera-se comerciante ambulante ou prestador de serviços ambulantes apessoa natural ou jurídica, que exerce atividade lícita e geradora de renda nasvias e nos logradouros públicos do Município de Porto Alegre, de formapersonalíssima ou por meio de auxiliares, mediante autorização do ExecutivoMunicipal.

Art. 3º As atividades docomércio ambulante e da prestação de serviços ambulantes poderão ser exercidas:

 I – de forma itinerante,quando o ambulante e seus auxiliares desenvolverem suas atividades, carregandosuas mercadorias e equipamentos junto ao corpo;

II – em ponto móvel, quando oambulante e seus auxiliares, estacionados em locais autorizados de vias elogradouros públicos, desenvolverem suas atividades utilizando-se de suportes oude equipamentos de apoio desmontáveis ou removíveis ou de veículos, automotivosou não;

e III – em ponto fixo, quando oambulante e seus auxiliares desenvolverem suas atividades em equipamentosnão-removíveis, instalados nas vias e nos logradouros públicos, em locaisautorizados pelo Executivo Municipal.

Art. 4º O comércio ambulante oua prestação de serviços ambulantes serão classificados:

I – pela forma como seráexercido, nos termos dos incs. I, II e III do art. 3º desta Lei;

II – pelo equipamentoutilizado, distinguindo-se os apetrechos de transporte manual e o tipo deveículo utilizado;

III – pelo ramo de atividade,relacionado com as mercadorias comercializadas ou com o serviço prestado;

IV – pelo prazo da autorização,que poderá ser anual ou eventual; e

V – pelo local ou pela zonadefinidos para o exercício da atividade.

 

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Seção I

Das Regras Gerais

 

Art. 5º O exercício daatividade de comércio ambulante e da prestação de serviços ambulantes dependeráde autorização do órgão competente, sujeitando-se o comerciante ou o prestadorde serviços ao pagamento da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento –TFLF – correspondente, estabelecida na legislação tributária do Município.

Parágrafo único. O valordaTFLF poderá ser diferenciado, tendo em vista a classificação prevista no art. 4ºdesta Lei.

Art. 6º A autorização para oexercício das atividades será concedida a título precário e serviráexclusivamente para o fim declarado.

§ 1º A autorização seráexpedida mediante alvará e, independentemente do prazo de validade, poderárevogada, cassada ou não-renovada, desde que as decisões sejam motivadas.

§ 2º A revogação, a cassação oua não-renovação da autorização não ensejará indenização do autorizado peloExecutivo Municipal.

§ 3º Não será concedida mais de1 (uma) autorização, concomitantemente, por pessoa, para o exercício de qualqueratividade prevista nesta Lei.

Art. 7º O comércio ambulante oua prestação de serviços ambulantes poderá ser autorizado na modalidade“Percorrendo Bairro”, quando a atividade for desenvolvida em veículo automotor.

§ 1º A autorização para amodalidade “Percorrendo Bairro” permitirá o exercício da atividade em, nomáximo, 2 (dois) pontos do mesmo bairro, em horários diversos, nos quais oveículo deverá ficar estacionado.

§ 2º No estacionamento doveículo, deverá ser respeitada a distância mínima de 50m (cinqüenta metros)entre estabelecimentos de comércio localizado ou de comerciantes ambulantes oude prestadores de serviços ambulantes, que exerçam atividades similares.

§ 3º A distância prevista2º deste artigo poderá ser desconsiderada, a critério do Executivo Municipal,para o estacionamento no Centro Histórico e em locais em que se realizemeventos.

Art. 8º A autorização será:

I – quanto ao tipo:

a) ordinária, quando se tratarde atividade de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes exercidade forma itinerante, nos termos do inc. I do art. 3º desta Lei; ou

b) especial, quando facultar autilização de bem público de uso comum do povo para atividade de comércioambulante ou prestação de serviços ambulantes exercida em ponto móvel ou pontofixo, nos termos dos incs. II e III do art. 3º desta Lei;

II – quanto à validade:

a) anual, em regra geral,podendo ser renovada por igual período; ou

b) eventual, quando destinada aautorizar o comércio ambulante ou a prestação de serviços ambulantes em praiasou em locais onde serão realizados eventos como solenidades, espetáculos,dentreoutros.

Art. 9º A autorização especialdeverá atender à legislação do Município no que se refere à utilização dobempúblico de uso comum do povo, além do pagamento dos preços fixados pela ocupaçãoda área.

Art. 10. A autorização eventualnão poderá ser concedida por prazo superior a 90 (noventa) dias e sujeitará oautorizado aos pagamentos devidos pelo uso do espaço público, quando se tratar,concomitantemente, de autorização especial.

Art. 11. O requerimento deautorização para o exercício de comércio ambulante ou prestação de serviçosambulantes será encaminhado à Secretaria Municipal da Produção, IndústriaeComércio – SMIC –, mediante preenchimento de formulário próprio que contenha, nomínimo:

I – o nome, o endereço, anacionalidade, a filiação e o estado civil do requerente;

II – o ramo da atividade;

III – o equipamento a serutilizado, quando houver;

IV – a forma de exercícioatividade, nos termos dos incs. I, II e III do art. 3º desta Lei;

V – o período pretendidopara aautorização; e

VI – a indicação do localzona requeridos para o exercício da atividade.

§ 1º O requerimento deverá serinstruído com cópia da documentação arrolada na regulamentação desta Lei.

§ 2º De acordo com a atividade,o requerimento deverá ainda ser instru- ído conforme segue:

I – para o comércio ambulantedo ramo de alimentação, com certificado de participação em palestra sobrehigiene e manipulação de alimentos, organizada pelo órgão municipal competente,salvo as atividades dispensadas pelo órgão sanitário municipal;

II – para o comércio ambulanteou a prestação de serviços ambulantes por meio da utilização de veículosautomotores, com laudo técnico, firmado por profissional habilitado, com acorrespondente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – junto ao ConselhoRegional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA –; ou

III – para o comércio ambulantede jornais e revistas, com declaração de que não é distribuidor desses produtos.

Art. 12. Para fins deautorização de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes pormeiode veículos automotores, deverão ser observadas as seguintes especificaçõestécnicas, por meio de vistoria:

I – os veículos automotoresdeverão possuir até 12 (doze) anos de fabricação;

II – o tanque de combustível doveículo deverá estar em local distante da fonte de calor;

III – não poderão seracrescidos ao veículo equipamentos que impliquem aumento de sua proporção;

IV – quando houver equipamentopara preparação de alimentos, esse deverá observar as normas da AssociaçãoBrasileira de Normas Técnicas – ABNT – e da Secretaria Municipal de Saúde– SMS.

Parágrafo único. Para aautorização de que trata o “caput” deste artigo, os veículos deverão serlicenciados em Porto Alegre.

Art. 13. Para fins de expediçãodo alvará de autorização, o requerente deverá:

I – apresentar o comprovante depagamento da respectiva contribuição sindical; e

II – efetuar o pagamentodaTFLF.

Art. 14. O alvará deautorização conterá os seguintes elementos:

I – número do alvará;

II – nome do autorizado ourazão social e, se houver, nome fantasia;

III – endereço do localautorizado;

IV – número e data do processoque originou a autorização;

V – ramo de atividade;

VI – forma de exercício daatividade, nos termos dos incs. I, II e III do art. 3º desta Lei;

VII – data da emissão doalvará; e

VIII – validade da autorização.

Art. 15. Não será concedidaautorização para o exercício do comércio ambulante das seguintes atividades emvias e logradouros públicos:

I – preparo de alimentos,de pipocas, centrifugação de açúcar, churros, churrasquinho, cachorro-quente ourefeição rápida fornecida para consumo imediato, elaborada com carnes, massas ouseus derivados, desde que em equipamento e com matéria-prima aprovados pelaSecretaria Municipal de Saúde;

 II – preparo de bebidas oumistura de xaropes, essências e outros produtos corantes ou aromáticos, paraobtenção de refrigerantes, salvo quando permitidos pelo órgão sanitáriocompetente; e

III – venda de:

a) refrescos ou refrigerantesservidos de forma fracionada;

b) bebidas alcoólicas,

c) cigarros;

d) medicamentos;

e) óculos de grau;

 f) instrumentos deprecisão;

 g) produtos inflamáveis;

h) facas e canivetes;

i) réplicas de arma de fogo emtamanho natural;

j) telefones celulares;

l) vales-transportes epassagens de transporte coletivo;

m) artigos pirotécnicos;

n) cartões telefônicos, salvo odisposto no § 1º do art. 32 desta Lei;

o) produtos de fabricaçãoestrangeira introduzidos irregularmente no País; e

p) produtos com marcas deterceiros não-licenciados.

 

Seção II

Da Autorização para o Exercício do Comércio Ambulante e da Prestação de ServiçosAmbulantes no Centro Histórico

Art. 16. A autorização para oexercício de atividades de comércio ambulante ou prestação de serviçosambulantes no Centro Histórico, cujos limites se acham definidos no art. 1º daLei nº 2.022, de 7 de dezembro de 1959, e alterações posteriores, obedecerão àsregras estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Para osefeitos desta Lei, fica denominado Quadrilátero Central o perímetro formadopelas Ruas Dr. Flores, Riachuelo, Caldas Júnior e Avenida Mauá.

Art. 17. No Centro Histórico,poderá ser expedida autorização ordinária para o comércio ambulante dosseguintes produtos:

I – bilhetes de loteria;

II – frutas e verduras, quandovendidas em domicílio;

III – artigos de indústriasdomésticas, quando vendidos em domicílio;

IV – sorvete;

V – pipocas; e

VI – churrasquinho.

Art. 18. No Centro Histórico,poderão receber autorização especial as seguintes atividades:

I – comércio ambulante de:

a) jornais, revistas e demaisprodutos especificados no § 1º do art. 32 desta Lei;

 b) hortifrutigranjeiros;

c) cachorro-quente;

d) pipocas;

e) churros;

f) churrasquinho;

g) açúcar centrifugado; e

h) flores;

II – prestação de serviçosambulantes de:

a) engraxate;

 b) fotógrafo,

 c) chaveiro;

d) despachante; e

 e) sapateiro.

§ 1º No Quadrilátero Central,poderão ser concedidas até:

 I – 12 (doze) autorizaçõespara a prestação de serviços de conserto de fechaduras e serralheria de chaves,os quais deverão manter a distância de, no mínimo, 300m (trezentos metros)si; e

 II – 20 (vinte) autorizaçõespara o comércio ambulante de churrasquinho.

§ 2º Não serão expedidasnovasautorizações para o comércio de jornais e revistas no Centro Histórico, excetopor substituição, quando ocorrer desistência devidamente comprovada, ouvido osindicato da classe.

§ 3º Não serão expedidasautorizações especiais para o exercício do comércio ambulante ou da prestação deserviços ambulantes em passeios com largura inferior a 1,80m (um vírgula oitentametro), contado o cordão da calçada.

§ 4º Somente os despachantesambulantes, em número de 3 (três), que exercem essa atividade na AvenidaSiqueira Campos, entre a Travessa Francisco Leonardo Truda e a Rua GeneralCâmara, poderão continuar exercendo suas funções.

Art. 19. No QuadriláteroCentral, não serão:

 I – concedidas novasautorizações, salvo as renovações; e

 II – admitidas transferências,salvo por incapacidade física definitiva ou falecimento do autorizado,assegurado o direito dos herdeiros e observado o disposto no art. 21 desta

Parágrafo único. No casodocomércio ambulante de jornais e revistas, observar-se-á, para a transferência, odisposto no art. 22 desta Lei.

Seção III

Da Renovação da Autorização

Art. 20. A renovação daautorização poderá ser requerida anualmente, nos prazos estabelecidos peloExecutivo Municipal.

§ 1º Para a renovação daautorização, serão exigidos:

I – a atualização dos dadosconstantes nos incs. I a VI do art. 11 desta Lei;

II – a vistoria dosequipamentos utilizados para o exercício da atividade; e

 III – os documentosde atividade, nos termos da regulamentação desta Lei.

§ 2º A renovação da autorizaçãopara o comércio ambulante de jornais e revistas deverá ser decidida no prazomáximo de 60 (sessenta) dias.

§ 3º As autorizações eventuaisnão serão passíveis de renovação.

Seção IV

Da Transferência da Autorização

Art. 21. A autorização para oexercício do comércio ambulante ou da prestação de serviços ambulantes seráintransferível.

§ 1º No Quadrilátero Central,somente serão admitidas transferências de autorizações por incapacidade físicadefinitiva ou falecimento do autorizado, assegurando-se o direito aos herdeiros,ao cônjuge ou ao companheiro.

§ 2º No caso de comércioambulante de flores, a transferência de que trata o § 1º deste artigo somente seaplica ao cônjuge, companheiro ou descendente, desde que estejam,comprovadamente, atuando na atividade, junto ao titular, há mais de 1 (um)

§ 3º Excetua-se ao dispostoneste artigo o comércio ambulante de jornais e revistas, cujo regramento estádefinido no art. 22 desta Lei.

Art. 22. Em caso de mortetitular, a autorização para o comércio ambulante de jornais e revistas poderáser transferida.

§ 1º A transferência de quetrata o “caput” deste artigo deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta)dias, contados da data do óbito, obedecida a seguinte ordem de preferência:

 I – viúvo, observado odisposto no art. 14 da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, ealterações posteriores;

II – filhos; e

III – companheiro, observado odisposto no art. 11 da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, ealterações posteriores.

§ 2º Decorrido o prazo referidono “caput” do § 1º deste artigo e não tendo sido requerida a transferência,poderá o auxiliar requerê-la no prazo de 30 (trinta) dias, desde que registradono órgão competente, mediante apresentação dos documentos a que se refereo art.11 desta Lei.

§ 3º Quando houver mais de umfilho, o que requerer a transferência referida no § 1º deste artigo deverácomprovar a concordância dos demais, bem como a do viúvo.

Seção V

Do Exercício da Atividade Autorizada

Art. 23. A atividade autorizadadeverá ser exercida pelo titular ou por auxiliar que esteja devidamenteregistrado na SMIC e no sindicato da classe.

Art. 24. Para o exercícioatividade, o autorizado ou o auxiliar deverá:

I – portar o alvará deautorização;

II – manter, em lugar visível,o número de identificação fornecido pela SMIC;

III – comercializar os produtose prestar os serviços autorizados;

IV – abster-se de praticar ascondutas vedadas por esta Lei e por seu regulamento;

V – manter limpo o localdetrabalho e seu entorno;

VI – instalar coletores delixo, conforme o estabelecido em regulamentação;

VII – tratar o público comurbanidade;

VIII – conservar a higiene e aboa aparência das respectivas instalações; e

IX – quando a atividade forexercida mediante a utilização de veículo automotor, relativamente aoestacionamento: a) obedecer às normas do Código de Trânsito Brasileiro;

b) ter recebido parecerfavorável da Empresa Pública de Transporte e Circulação – EPTC –;

c) evitar prejuízo e transtornoao trânsito; e d) utilizar equipamento de sinalização de acordo com asespecificações técnicas da Secretaria Municipal dos Transportes – SMT.

Art. 25. Fica proibido aocomerciante ambulante e ao prestador de serviços ambulantes:

I – estacionar nas vias elogradouros públicos, salvo autorização especial;

II – impedir ou dificultar otrânsito nas vias e nos logradouros públicos;

III – apregoar mercadorias emvoz alta ou molestar transeuntes com o oferecimento de mercadorias e serviços;

IV – vender, expor ou terdepósito:

a) mercadoria estrangeiraingresso ilegal no País; e

b) mercadorias que nãopertençam ao ramo autorizado;

V – vender, ceder, emprestar oualugar seu local de comércio ou prestação de serviços;

VI – transitar pelos passeiospúblicos, conduzindo cestos ou outros volumes de grande porte;

VII – trabalhar fora doshorários estabelecidos para a atividade autorizada;

VIII – provisionar os veículosou equipamentos autorizados fora dos horários fixados pelo Executivo Municipal;

IX – exercer a atividadeautorizada sem uso de uniforme de modelo, padrão e cor aprovados pelo ExecutivoMunicipal, quando for o caso;

X – utilizar veículos ouequipamentos:

a) que não estejam de acordocom os modelos aprovados ou padronizados pelo Executivo Municipal, sendo vedadoalterá-los; e

b) sem a devida aprovaçãovistoria do órgão sanitário competente;

XI – vender seus produtosinterior dos veículos de transporte coletivo; e

XII – violar o lacre colocadono equipamento em função da vistoria.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Seção I

Do Comércio de Churrasquinho

Art. 26. O comércio ambulantede churrasquinho dependerá de autorização especial e deverá:

I – utilizar equipamento:

a) aprovado pela SMIC; e

b) a gás liquefeito de petróleo– GLP – ou a carvão, desde que, nesse caso, os níveis de fumaça sejam mínimos;

II – manter uma distânciamínima de 50m (cinqüenta metros) de outro comerciante ambulante dechurrasquinho.

Parágrafo único. NoQuadrilátero Central, deverá ser observado o disposto no inc. II do § 1º do art.18 desta Lei.

Seção II

Do Comércio de Hortifrutigranjeiros

Art. 27. O comércio ambulantede hortifrutigranjeiros dependerá de autorização especial.

Seção III

Da Prestação de ServiçosdeChaveiro e de Despachante

Art. 28. Poderão serautorizados até 80 (oitenta) prestadores de serviços ambulantes, em veículos ouestandes padronizados, de conserto de fechaduras e serralheria de chaves,observado o disposto no inc. I do § 1º do art. 18 desta Lei.

Art. 29. Somente os prestadoresde serviços ambulantes de despachante, em número de 3 (três), que exerçamessaatividade desde 9 de julho de 2004, na Avenida Siqueira Campos, entre a TravessaFrancisco Leonardo Truda e a Rua General Câmara, poderão continuar exercendosuas funções.

Parágrafo único. A atividade daprestação de serviço de despachante deverá ser exercida de forma pessoal.

Seção IV

Da Prestação de Serviços de Sapateiro

Art. 30. A prestação deserviços ambulantes de sapateiro dependerá de autorização especial e observará olimite máximo de 35 (trinta e cinco) autorizações no Município de Porto Alegre.

§ 1º Não serão fornecidasautorizações de prestador de serviço de sapateiro no Quadrilátero Central.

 § 2º A prestação deambulantes de sapateiro dar-se-á em estandes padronizados, os quais deverãomanter uma distância mínima de 300m (trezentos metros) entre si.

§ 3º Ficará reservado opercentual de 10% (dez por cento) das autorizações para a prestação de serviçosambulantes de sapateiro a pessoas portadoras de necessidades especiais.

Seção V

Do Comércio de Flores

 Art. 31. O comérciode flores dependerá de autorização especial e deverá ser exercido em equipamentoestabelecido pela SMIC, mediante a regulamentação desta Lei.

Seção VI

Do Comércio de Jornais e Revistas

Art. 32. O comércio ambulantede jornais e revistas em ponto fixo dar-se-á mediante autorização especialexpedida pela SMIC e será exercido em bancas ou estandes.

§ 1º O comerciante ambulante deque trata esta Seção fica autorizado, ainda, a vender:

 I – livros;

II – cartões telefônicosindutivos e de celulares;

 III – cartões postais e dedatas comemorativas;

IV – filmes fotográficos;

V – pilhas;

VI – cigarros;

VII – isqueiros;

VIII – canetas;

IX – aparelhos de barbear;

X – gomas de mascar, balas,doces ou assemelhados;

XI – biscoitos;

XII – salgadinhosindustrializados;

XIII – refrigerantesnão-fracionados; e

XIV – picolés industrializados.

§ 2º Independe de autorização avenda de jornais exercida de maneira itinerante.

§ 3º A autorização de queeste artigo não poderá ser concedida a distribuidores de revistas.

 § 4º Não será autorizado ocomércio ambulante de jornais e revistas em veículos de tração animal ou depropulsão humana.

Art. 33. O comércio de quetrata esta Seção poderá funcionar durante as 24 (vinte e quatro) horas dodia.

Art. 34. Nos casos em quebanca ou o estande de comércio de que trata esta Seção se situe em praça ouparque, o autorizado ficará responsável pela manutenção e pelo ajardinamento doentorno do local, mediante supervisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente –SMAM.

Art. 35. As bancas e osestandes deverão ficar distanciados, no mínimo, 0,40m (zero vírgula quarentametro) do cordão da calçada e, no mínimo, 1,80m (um vírgula oitenta metro)alinhamento dos prédios.

Art. 36. As bancas serãopadronizadas conforme segue:

 I – Tipo A, destinado apasseios estreitos, medindo, no máximo, 4m (quatro metros) de comprimento,(dois vírgula cinqüenta metros) de largura e 2,50m (dois vírgula cinqüentametros) de altura;

 II – Tipo B, destinado apasseios largos, medindo, no máximo, 5m (cinco metros) de comprimento, 2,50m(dois vírgula cinqüenta metros) de largura e 2,50m (dois vírgula cinqüentametros) de altura; e

III – Tipo C, destinado apraças e parques, medindo, no máximo, 6m (seis metros) de comprimento, 4m(quatro metros) de largura e 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de altura.

§ 1º As bancas sujeitar-se-ão aprojeto específico, a ser aprovado pela SMIC, com a concordância prévia daSecretaria Municipal de Obras e Viação – SMOV.

§ 2º A SMIC poderá autorizaralterações nos padrões das bancas.

 § 3º A autorizaçãoparainstalação ou alteração dos padrões físicos de bancas em praças ou parquesrealizada em conjunto com a SMAM.

Art. 37. Os estandes serãopadronizados pela SMIC, conforme segue:

I – Tipo A, destinado apasseios com espaço mínimo de 4,10m (quatro vírgula dez metros), medindo,nomáximo, 2,30m (dois vírgula trinta metros) de altura, 1,90m (um vírgula noventametro) de profundidade e 3,10m (três vírgula dez metros) de comprimento;

II – Tipo B, destinado apasseios com espaço mínimo de 3,50m (três vírgula cinqüenta metros), medindo, nomáximo, 2,30m (dois vírgula trinta metros) de altura, 1,30m (um vírgula trintametro) de profundidade e 2,40m (dois vírgula quarenta metros) de comprimento;

III – Tipo C, destinado apasseios com espaço mínimo de 3,80m (três vírgula oitenta metros), medindo, nomáximo, 2,20m (dois vírgula vinte metros) de altura, 1,60m (um vírgula sessentametro) de profundidade e 2m (dois metros) de comprimento;

IV – Tipo D, destinado apasseios com espaço mínimo de 3m (três metros), medindo, no máximo, 2,10m(doisvírgula dez metros) de altura, 0,80m (zero vírgula oitenta metro) deprofundidade e 1,45m (um vírgula quarenta e cinco metro) de comprimento; e

 V – Tipo E, destinado apasseios com espaço mínimo de 2,60m (dois vírgula sessenta metros), medindo, nomáximo, 1,90m (um vírgula noventa metro) de altura, 0,40m (zero vírgula quarentametro) de profundidade e 1,20m (um vírgula vinte metro) de comprimento.

Art. 38. Fica proibida, nasbancas e nos estandes de que trata esta Seção, a exposição de publicaçõesreferentes a armas e munições, sem que estejam dentro de embalagens lacradas,podendo a embalagem ser de material plástico ou similar.

CAPÍTULO IV

DA PUBLICIDADE EM EQUIPAMENTOS,BANCAS E ESTANDES

Seção I

Da Regra Geral de Publicidade

Art. 39. A publicidade emequipamentos, bancas ou em estandes somente será permitida se autorizada peloExecutivo Municipal e será regrada pela Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de1999,e alterações posteriores, ressalvada a veiculação de publicidade em bancasestandes de comércio ambulante de jornais e revistas, a qual será regradapelaSeção II deste Capítulo.

Seção II

Da Publicidade em Bancas ou em Estandes de Jornais e Revistas

 Art. 40. A veiculação depublicidade em bancas ou em estandes de comércio ambulante de jornais e revistaspoderá ocorrer nas partes interna e externa das bancas e dos estandes e não serárestrita aos produtos neles comercializados, desde que autorizada pela SMAM.

Art. 41. A veiculação depublicidade, na parte externa das bancas ou dos estandes utilizados para ocomércio de jornais e revistas poderá ocorrer na face posterior, bem comoem umadas faces laterais.

Parágrafo único. A veiculaçãode publicidade poderá ocorrer por meio de painéis luminosos, observadas asseguintes dimensões máximas:

 I – para a publicidade na faceposterior: 3,60m (três vírgula sessenta metros) de largura por 2m (dois metros)de altura; e

II – para a publicidade na facelateral: 1,20m (um vírgula vinte metro) de largura por 1,80m (um vírgula oitentametro) de altura.

Art. 42. Nas instalaçõesautorizadas para o comércio ambulante de jornais e revistas, é permitida acolocação de propaganda de jornais, revistas e cartões em expositoresdevidamente aprovados pela SMIC, desde que não impliquem aumento da áreaocupada.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 43. Compete à SMIC,bemcomo aos demais órgãos do Executivo Municipal, no âmbito de suas respectivascompetências, fiscalizar a execução desta Lei e de sua regulamentação.

Seção I

Das Regras Gerais

Art. 44. O não-cumprimento aodisposto nesta Lei sujeitará o comerciante ambulante ou o prestador de serviçosambulantes infrator, excetuando-se o comerciante de jornais e revistas, àsseguintes penalidades:

 I – advertência, mediantenotificação;

II – multa de 50 (cinqüenta)UFMs (Unidades Financeiras Municipais);

III – multa de 100 (cem)UFMs;

IV – suspensão da atividade por7 (sete) dias;

V – cassação da autorização; e

VI – apreensão de mercadorias,de equipamentos, ou de ambos, nos casos previstos no art. 45 desta Lei.

 § 1º Na aplicação daspenalidades descritas nos incs. I a V do “caput” deste artigo, considerar-se-á oinc. I para a primeira autuação e as demais, sucessivamente, por reincidência,se cometidas no período de 2 (dois) anos.

§ 2º Quando o infratorpraticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

§ 3º Aos comerciantesambulantes conhecidos como camelôs que exercerem sua atividade sem autorizaçãoserão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.941, de 25 de janeiro2006, e na sua regulamentação.

Art. 45. Fica sujeito à multa eà apreensão das mercadorias, do equipamento, ou de ambos, o comercianteambulante ou o prestador de serviços ambulantes que:

I – não esteja autorizado;

II – esteja com sua autorizaçãovencida; ou

III – não esteja portandoalvará de autorização.

§ 1º No caso da apreensãoprevista no “caput” deste artigo, será lavrado termo, em formulário próprio,expedido em 2 (duas) vias, no qual serão discriminados as mercadorias e osdemais apetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator.

§ 2º Paga a multa, a coisaapreendida será devolvida ao seu proprietário.

§ 3º As mercadorias nãoreclamadas nos seguintes prazos, conforme o tipo, serão doadas aestabelecimentos de assistência social, mediante recibo comprobatório, queficará à disposição do interessado, cancelando-se a multa aplicada:

I – mercadorias perecíveis, noprazo de 48 (quarenta e oito) horas, serão doadas a estabelecimentos deassistência social; e

 II – mercadoriasnão-perecíveis, no prazo de 30 (trinta) dias, serão doadas ao órgão deassistência social do Município de Porto Alegre.

§ 4º Aplicada a multa, continuao infrator obrigado à exigência que a determinou.

Art. 46. O notificado pelaspenalidades previstas nos incs. II a IV do art. 44 desta Lei e em suaregulamentação terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data danotificação, para apresentar defesa.

Art. 47. Ao autorizado punidocom cassação fica facultado o encaminhamento de pedido de reconsideração àautoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data danotificação. Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser apreciado noprazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu protocolo, e não terá efeitosuspensivo.

Seção II

Das Regras para o Comércio Ambulante de Jornais e Revistas

Art. 48. O não-cumprimento aodisposto nesta Lei sujeitará o comerciante ambulante de jornais e revistasseguintes penalidades:

I – advertência, mediantenotificação;

II – multa, nos termos do49 desta Lei;

 III – suspensão daatividadepor 7 (sete) dias;

IV – cassação da autorização; e

V – apreensão de mercadorias,de equipamentos, ou de ambos.

§ 1º Na aplicação daspenalidades descritas nos incs. I a IV do “caput” deste artigo, considerar-se-áo inc. I para a primeira autuação, e as demais, sucessivamente, porreincidência, se cometidas no período de 1 (um) ano.

§ 2º Para os efeitos dosincs.III e IV do “caput” deste artigo, considerar-se-á a repetição da mesma infração,quando praticada pelo titular da autorização ou pelos seus auxiliares, após alavratura do auto de infração anterior e punido por decisão definitiva.

Art. 49. As multas serãograduadas na regulamentação desta Lei, segundo a gravidade das penalidades,entre 39,59 (trinta e nove vírgula cinqüenta e nove) UFMs e 197,93 (centoenoventa e sete vírgula noventa e três) UFMs.

§ 1º A multa inicial será39,59 (trinta e nove vírgula cinqüenta e nove) UFMs e terá seu valor dobrado emcaso de reincidência, se ocorrida no período de 1 (um) ano.

§ 2º O recolhimento da multa deque trata este artigo deverá ser feito pelo infrator nas 72 (setenta e duas)horas que se seguirem à sua homologação, sob pena de suspensão da atividade atéo seu pagamento.

Art. 50. Aplicar-se-á a pena decassação da autorização nos casos de:

I – reincidência em infração jápunida com pena de suspensão;

 II – interrupção daautorizada por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem o conhecimento da SMIC;

III – incidências reiteradas deinfrações diversas, punidas na forma desta Lei e de sua regulamentação;

IV – perturbação do sossego ebem-estar públicos, quando no exercício da atividade autorizada; e

V – solicitação motivadaporparte de autoridade pública no exercício de suas competências.

Art. 51. O notificado pelaspenalidades previstas nos incs. II a IV do art. 48 desta Lei e em suaregulamentação terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data danotificação, para apresentar defesa.

Art. 52. Ao autorizado punidocom cassação é facultado encaminhar pedido de reconsideração à autoridadecompetente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.

Parágrafo único. O pedidoreconsideração deverá ser apreciado no prazo de 10 (dez) dias, contados dade seu protocolo, e não terá efeito suspensivo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53. Aplicam-se ao comércioambulante e à prestação de serviços ambulantes, no que couber, as disposiçõesconcernentes ao comércio localizado.

Art. 54. Aplicam-se, no quecouber, as disposições da legislação tributária e do Código de Posturas, ambosdo Município de Porto Alegre, aos casos omissos nesta Lei. Art. 55. Aplica-seessa Lei, no que couber, às feiras de artesanato, feiras-modelo e feiras dehortifrutigranjeiros.

Art. 56. Os titulares deautorização para o comércio ambulante de jornais e revistas terão o prazode 10(dez) anos, contados de 12 de fevereiro de 2008, para substituir as bancasantigas por novas, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Excetuam-se aodisposto no “caput” deste artigo aqueles que tiverem realizado a substituiçãoaté 2 (dois) anos antes da data referida.

Art. 57. Fica vedado aosegmento dos comerciantes ambulantes conhecidos como camelôs o exercício de suasatividades nas vias e nos logradouros públicos da região central e das demaisregiões onde houver Centros Populares de Compras, instituídos pela Lei nº9.941,de 2006.

Parágrafo único. As penalidadespara a infração ao disposto no “caput” deste artigo serão as previstas naLei nº9.941, de 2006, e em sua regulamentação.

Art. 58. Os comerciantesambulantes e os prestadores de serviços ambulantes autorizados até a publicaçãodesta Lei terão preferência à renovação da autorização, obedecidas as demaisdisposições desta Lei e de sua regulamentação.

Parágrafo único. A preferênciaserá exercida sem prejuízo às demais disposições desta Lei, não sendo vedado oreexame e a alteração dos locais onde se desenvolva as atividades de que trata o“caput” deste artigo, desde que motivados por razões de interesse públicoou pordeterminação legal.

Art. 59. O Executivo Municipalregulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data desua publicação.

Art. 60. Esta Lei entra emvigor em 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 61. Ficam revogadasasLeis nos:

 I – 1.923, de 30 dede 1958;

II – 3.187, de 24 de outubro de1968;

III – 3.397, de 2 de julho de1970;

IV – 4.555, de 30 de abril de1979;

V – 4.860, de 15 de dezembro de1980;

VI – 5.863, de 12 de janeiro de1987; e

VII –7.865, de 22 de outubro de1996.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTOALEGRE, 29 de dezembro de 2008.

 

JoséFogaça,

Prefeito.

 

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestãoe Acompanhamento Estratégico.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre
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LEI Nº 10.605,de 29 de dezembro de 2008.

Consolida, no Município de Porto Alegre, a legislação que dispõe sobre ocomércio ambulante e a prestação de serviços ambulantes nas vias e noslogradouros públicos, sobre a publicidade nos equipamentos desse comércioedessa prestação de serviços e revoga as Leis nos 1.923, de 30 de dezembrode1958; 3.187, de 24 de outubro de 1968; 3.397, de 2 de julho de 1970; 4.555,de 30 de abril de 1979; 4.860, de 15 de dezembro de 1980; 5.863, de 12 dejaneiro de 1987; e 7.865, de 22 de outubro de 1996.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕESPRELIMINARES

 

Art. 1º O comércio ambulante ea prestação de serviços ambulantes nas vias e nos logradouros públicos doMunicípio de Porto Alegre reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Consideram-sevias e logradouros públicos, para efeitos desta Lei, os bens públicos de usocomum do povo.

 Art. 2º Para os efeitos destaLei, considera-se comerciante ambulante ou prestador de serviços ambulantes apessoa natural ou jurídica, que exerce atividade lícita e geradora de renda nasvias e nos logradouros públicos do Município de Porto Alegre, de formapersonalíssima ou por meio de auxiliares, mediante autorização do ExecutivoMunicipal.

Art. 3º As atividades docomércio ambulante e da prestação de serviços ambulantes poderão ser exercidas:

 I – de forma itinerante,quando o ambulante e seus auxiliares desenvolverem suas atividades, carregandosuas mercadorias e equipamentos junto ao corpo;

II – em ponto móvel, quando oambulante e seus auxiliares, estacionados em locais autorizados de vias elogradouros públicos, desenvolverem suas atividades utilizando-se de suportes oude equipamentos de apoio desmontáveis ou removíveis ou de veículos, automotivosou não;

e III – em ponto fixo, quando oambulante e seus auxiliares desenvolverem suas atividades em equipamentosnão-removíveis, instalados nas vias e nos logradouros públicos, em locaisautorizados pelo Executivo Municipal.

Art. 4º O comércio ambulante oua prestação de serviços ambulantes serão classificados:

I – pela forma como seráexercido, nos termos dos incs. I, II e III do art. 3º desta Lei;

II – pelo equipamentoutilizado, distinguindo-se os apetrechos de transporte manual e o tipo deveículo utilizado;

III – pelo ramo de atividade,relacionado com as mercadorias comercializadas ou com o serviço prestado;

IV – pelo prazo da autorização,que poderá ser anual ou eventual; e

V – pelo local ou pela zonadefinidos para o exercício da atividade.

 

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Seção I

Das Regras Gerais

 

Art. 5º O exercício daatividade de comércio ambulante e da prestação de serviços ambulantes dependeráde autorização do órgão competente, sujeitando-se o comerciante ou o prestadorde serviços ao pagamento da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento –TFLF – correspondente, estabelecida na legislação tributária do Município.

Parágrafo único. O valordaTFLF poderá ser diferenciado, tendo em vista a classificação prevista no art. 4ºdesta Lei.

Art. 6º A autorização para oexercício das atividades será concedida a título precário e serviráexclusivamente para o fim declarado.

§ 1º A autorização seráexpedida mediante alvará e, independentemente do prazo de validade, poderárevogada, cassada ou não-renovada, desde que as decisões sejam motivadas.

§ 2º A revogação, a cassação oua não-renovação da autorização não ensejará indenização do autorizado peloExecutivo Municipal.

§ 3º Não será concedida mais de1 (uma) autorização, concomitantemente, por pessoa, para o exercício de qualqueratividade prevista nesta Lei.

Art. 7º O comércio ambulante oua prestação de serviços ambulantes poderá ser autorizado na modalidade“Percorrendo Bairro”, quando a atividade for desenvolvida em veículo automotor.

§ 1º A autorização para amodalidade “Percorrendo Bairro” permitirá o exercício da atividade em, nomáximo, 2 (dois) pontos do mesmo bairro, em horários diversos, nos quais oveículo deverá ficar estacionado.

§ 2º No estacionamento doveículo, deverá ser respeitada a distância mínima de 50m (cinqüenta metros)entre estabelecimentos de comércio localizado ou de comerciantes ambulantes oude prestadores de serviços ambulantes, que exerçam atividades similares.

§ 3º A distância prevista2º deste artigo poderá ser desconsiderada, a critério do Executivo Municipal,para o estacionamento no Centro Histórico e em locais em que se realizemeventos.

Art. 8º A autorização será:

I – quanto ao tipo:

a) ordinária, quando se tratarde atividade de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes exercidade forma itinerante, nos termos do inc. I do art. 3º desta Lei; ou

b) especial, quando facultar autilização de bem público de uso comum do povo para atividade de comércioambulante ou prestação de serviços ambulantes exercida em ponto móvel ou pontofixo, nos termos dos incs. II e III do art. 3º desta Lei;

II – quanto à validade:

a) anual, em regra geral,podendo ser renovada por igual período; ou

b) eventual, quando destinada aautorizar o comércio ambulante ou a prestação de serviços ambulantes em praiasou em locais onde serão realizados eventos como solenidades, espetáculos,dentreoutros.

Art. 9º A autorização especialdeverá atender à legislação do Município no que se refere à utilização dobempúblico de uso comum do povo, além do pagamento dos preços fixados pela ocupaçãoda área.

Art. 10. A autorização eventualnão poderá ser concedida por prazo superior a 90 (noventa) dias e sujeitará oautorizado aos pagamentos devidos pelo uso do espaço público, quando se tratar,concomitantemente, de autorização especial.

Art. 11. O requerimento deautorização para o exercício de comércio ambulante ou prestação de serviçosambulantes será encaminhado à Secretaria Municipal da Produção, IndústriaeComércio – SMIC –, mediante preenchimento de formulário próprio que contenha, nomínimo:

I – o nome, o endereço, anacionalidade, a filiação e o estado civil do requerente;

II – o ramo da atividade;

III – o equipamento a serutilizado, quando houver;

IV – a forma de exercícioatividade, nos termos dos incs. I, II e III do art. 3º desta Lei;

V – o período pretendidopara aautorização; e

VI – a indicação do localzona requeridos para o exercício da atividade.

§ 1º O requerimento deverá serinstruído com cópia da documentação arrolada na regulamentação desta Lei.

§ 2º De acordo com a atividade,o requerimento deverá ainda ser instru- ído conforme segue:

I – para o comércio ambulantedo ramo de alimentação, com certificado de participação em palestra sobrehigiene e manipulação de alimentos, organizada pelo órgão municipal competente,salvo as atividades dispensadas pelo órgão sanitário municipal;

II – para o comércio ambulanteou a prestação de serviços ambulantes por meio da utilização de veículosautomotores, com laudo técnico, firmado por profissional habilitado, com acorrespondente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – junto ao ConselhoRegional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA –; ou

III – para o comércio ambulantede jornais e revistas, com declaração de que não é distribuidor desses produtos.

Art. 12. Para fins deautorização de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes pormeiode veículos automotores, deverão ser observadas as seguintes especificaçõestécnicas, por meio de vistoria:

I – os veículos automotoresdeverão possuir até 12 (doze) anos de fabricação;

II – o tanque de combustível doveículo deverá estar em local distante da fonte de calor;

III – não poderão seracrescidos ao veículo equipamentos que impliquem aumento de sua proporção;

IV – quando houver equipamentopara preparação de alimentos, esse deverá observar as normas da AssociaçãoBrasileira de Normas Técnicas – ABNT – e da Secretaria Municipal de Saúde– SMS.

Parágrafo único. Para aautorização de que trata o “caput” deste artigo, os veículos deverão serlicenciados em Porto Alegre.

Art. 13. Para fins de expediçãodo alvará de autorização, o requerente deverá:

I – apresentar o comprovante depagamento da respectiva contribuição sindical; e

II – efetuar o pagamentodaTFLF.

Art. 14. O alvará deautorização conterá os seguintes elementos:

I – número do alvará;

II – nome do autorizado ourazão social e, se houver, nome fantasia;

III – endereço do localautorizado;

IV – número e data do processoque originou a autorização;

V – ramo de atividade;

VI – forma de exercício daatividade, nos termos dos incs. I, II e III do art. 3º desta Lei;

VII – data da emissão doalvará; e

VIII – validade da autorização.

Art. 15. Não será concedidaautorização para o exercício do comércio ambulante das seguintes atividades emvias e logradouros públicos:

I – preparo de alimentos,de pipocas, centrifugação de açúcar, churros, churrasquinho, cachorro-quente ourefeição rápida fornecida para consumo imediato, elaborada com carnes, massas ouseus derivados, desde que em equipamento e com matéria-prima aprovados pelaSecretaria Municipal de Saúde;

 II – preparo de bebidas oumistura de xaropes, essências e outros produtos corantes ou aromáticos, paraobtenção de refrigerantes, salvo quando permitidos pelo órgão sanitáriocompetente; e

III – venda de:

a) refrescos ou refrigerantesservidos de forma fracionada;

b) bebidas alcoólicas,

c) cigarros;

d) medicamentos;

e) óculos de grau;

 f) instrumentos deprecisão;

 g) produtos inflamáveis;

h) facas e canivetes;

i) réplicas de arma de fogo emtamanho natural;

j) telefones celulares;

l) vales-transportes epassagens de transporte coletivo;

m) artigos pirotécnicos;

n) cartões telefônicos, salvo odisposto no § 1º do art. 32 desta Lei;

o) produtos de fabricaçãoestrangeira introduzidos irregularmente no País; e

p) produtos com marcas deterceiros não-licenciados.

 

Seção II

Da Autorização para o Exercício do Comércio Ambulante e da Prestação de ServiçosAmbulantes no Centro Histórico

Art. 16. A autorização para oexercício de atividades de comércio ambulante ou prestação de serviçosambulantes no Centro Histórico, cujos limites se acham definidos no art. 1º daLei nº 2.022, de 7 de dezembro de 1959, e alterações posteriores, obedecerão àsregras estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Para osefeitos desta Lei, fica denominado Quadrilátero Central o perímetro formadopelas Ruas Dr. Flores, Riachuelo, Caldas Júnior e Avenida Mauá.

Art. 17. No Centro Histórico,poderá ser expedida autorização ordinária para o comércio ambulante dosseguintes produtos:

I – bilhetes de loteria;

II – frutas e verduras, quandovendidas em domicílio;

III – artigos de indústriasdomésticas, quando vendidos em domicílio;

IV – sorvete;

V – pipocas; e

VI – churrasquinho.

Art. 18. No Centro Histórico,poderão receber autorização especial as seguintes atividades:

I – comércio ambulante de:

a) jornais, revistas e demaisprodutos especificados no § 1º do art. 32 desta Lei;

 b) hortifrutigranjeiros;

c) cachorro-quente;

d) pipocas;

e) churros;

f) churrasquinho;

g) açúcar centrifugado; e

h) flores;

II – prestação de serviçosambulantes de:

a) engraxate;

 b) fotógrafo,

 c) chaveiro;

d) despachante; e

 e) sapateiro.

§ 1º No Quadrilátero Central,poderão ser concedidas até:

 I – 12 (doze) autorizaçõespara a prestação de serviços de conserto de fechaduras e serralheria de chaves,os quais deverão manter a distância de, no mínimo, 300m (trezentos metros)si; e

 II – 20 (vinte) autorizaçõespara o comércio ambulante de churrasquinho.

§ 2º Não serão expedidasnovasautorizações para o comércio de jornais e revistas no Centro Histórico, excetopor substituição, quando ocorrer desistência devidamente comprovada, ouvido osindicato da classe.

§ 3º Não serão expedidasautorizações especiais para o exercício do comércio ambulante ou da prestação deserviços ambulantes em passeios com largura inferior a 1,80m (um vírgula oitentametro), contado o cordão da calçada.

§ 4º Somente os despachantesambulantes, em número de 3 (três), que exercem essa atividade na AvenidaSiqueira Campos, entre a Travessa Francisco Leonardo Truda e a Rua GeneralCâmara, poderão continuar exercendo suas funções.

Art. 19. No QuadriláteroCentral, não serão:

 I – concedidas novasautorizações, salvo as renovações; e

 II – admitidas transferências,salvo por incapacidade física definitiva ou falecimento do autorizado,assegurado o direito dos herdeiros e observado o disposto no art. 21 desta

Parágrafo único. No casodocomércio ambulante de jornais e revistas, observar-se-á, para a transferência, odisposto no art. 22 desta Lei.

Seção III

Da Renovação da Autorização

Art. 20. A renovação daautorização poderá ser requerida anualmente, nos prazos estabelecidos peloExecutivo Municipal.

§ 1º Para a renovação daautorização, serão exigidos:

I – a atualização dos dadosconstantes nos incs. I a VI do art. 11 desta Lei;

II – a vistoria dosequipamentos utilizados para o exercício da atividade; e

 III – os documentosde atividade, nos termos da regulamentação desta Lei.

§ 2º A renovação da autorizaçãopara o comércio ambulante de jornais e revistas deverá ser decidida no prazomáximo de 60 (sessenta) dias.

§ 3º As autorizações eventuaisnão serão passíveis de renovação.

Seção IV

Da Transferência da Autorização

Art. 21. A autorização para oexercício do comércio ambulante ou da prestação de serviços ambulantes seráintransferível.

§ 1º No Quadrilátero Central,somente serão admitidas transferências de autorizações por incapacidade físicadefinitiva ou falecimento do autorizado, assegurando-se o direito aos herdeiros,ao cônjuge ou ao companheiro.

§ 2º No caso de comércioambulante de flores, a transferência de que trata o § 1º deste artigo somente seaplica ao cônjuge, companheiro ou descendente, desde que estejam,comprovadamente, atuando na atividade, junto ao titular, há mais de 1 (um)

§ 3º Excetua-se ao dispostoneste artigo o comércio ambulante de jornais e revistas, cujo regramento estádefinido no art. 22 desta Lei.

Art. 22. Em caso de mortetitular, a autorização para o comércio ambulante de jornais e revistas poderáser transferida.

§ 1º A transferência de quetrata o “caput” deste artigo deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta)dias, contados da data do óbito, obedecida a seguinte ordem de preferência:

 I – viúvo, observado odisposto no art. 14 da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, ealterações posteriores;

II – filhos; e

III – companheiro, observado odisposto no art. 11 da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, ealterações posteriores.

§ 2º Decorrido o prazo referidono “caput” do § 1º deste artigo e não tendo sido requerida a transferência,poderá o auxiliar requerê-la no prazo de 30 (trinta) dias, desde que registradono órgão competente, mediante apresentação dos documentos a que se refereo art.11 desta Lei.

§ 3º Quando houver mais de umfilho, o que requerer a transferência referida no § 1º deste artigo deverácomprovar a concordância dos demais, bem como a do viúvo.

Seção V

Do Exercício da Atividade Autorizada

Art. 23. A atividade autorizadadeverá ser exercida pelo titular ou por auxiliar que esteja devidamenteregistrado na SMIC e no sindicato da classe.

Art. 24. Para o exercícioatividade, o autorizado ou o auxiliar deverá:

I – portar o alvará deautorização;

II – manter, em lugar visível,o número de identificação fornecido pela SMIC;

III – comercializar os produtose prestar os serviços autorizados;

IV – abster-se de praticar ascondutas vedadas por esta Lei e por seu regulamento;

V – manter limpo o localdetrabalho e seu entorno;

VI – instalar coletores delixo, conforme o estabelecido em regulamentação;

VII – tratar o público comurbanidade;

VIII – conservar a higiene e aboa aparência das respectivas instalações; e

IX – quando a atividade forexercida mediante a utilização de veículo automotor, relativamente aoestacionamento: a) obedecer às normas do Código de Trânsito Brasileiro;

b) ter recebido parecerfavorável da Empresa Pública de Transporte e Circulação – EPTC –;

c) evitar prejuízo e transtornoao trânsito; e d) utilizar equipamento de sinalização de acordo com asespecificações técnicas da Secretaria Municipal dos Transportes – SMT.

Art. 25. Fica proibido aocomerciante ambulante e ao prestador de serviços ambulantes:

I – estacionar nas vias elogradouros públicos, salvo autorização especial;

II – impedir ou dificultar otrânsito nas vias e nos logradouros públicos;

III – apregoar mercadorias emvoz alta ou molestar transeuntes com o oferecimento de mercadorias e serviços;

IV – vender, expor ou terdepósito:

a) mercadoria estrangeiraingresso ilegal no País; e

b) mercadorias que nãopertençam ao ramo autorizado;

V – vender, ceder, emprestar oualugar seu local de comércio ou prestação de serviços;

VI – transitar pelos passeiospúblicos, conduzindo cestos ou outros volumes de grande porte;

VII – trabalhar fora doshorários estabelecidos para a atividade autorizada;

VIII – provisionar os veículosou equipamentos autorizados fora dos horários fixados pelo Executivo Municipal;

IX – exercer a atividadeautorizada sem uso de uniforme de modelo, padrão e cor aprovados pelo ExecutivoMunicipal, quando for o caso;

X – utilizar veículos ouequipamentos:

a) que não estejam de acordocom os modelos aprovados ou padronizados pelo Executivo Municipal, sendo vedadoalterá-los; e

b) sem a devida aprovaçãovistoria do órgão sanitário competente;

XI – vender seus produtosinterior dos veículos de transporte coletivo; e

XII – violar o lacre colocadono equipamento em função da vistoria.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Seção I

Do Comércio de Churrasquinho

Art. 26. O comércio ambulantede churrasquinho dependerá de autorização especial e deverá:

I – utilizar equipamento:

a) aprovado pela SMIC; e

b) a gás liquefeito de petróleo– GLP – ou a carvão, desde que, nesse caso, os níveis de fumaça sejam mínimos;

II – manter uma distânciamínima de 50m (cinqüenta metros) de outro comerciante ambulante dechurrasquinho.

Parágrafo único. NoQuadrilátero Central, deverá ser observado o disposto no inc. II do § 1º do art.18 desta Lei.

Seção II

Do Comércio de Hortifrutigranjeiros

Art. 27. O comércio ambulantede hortifrutigranjeiros dependerá de autorização especial.

Seção III

Da Prestação de ServiçosdeChaveiro e de Despachante

Art. 28. Poderão serautorizados até 80 (oitenta) prestadores de serviços ambulantes, em veículos ouestandes padronizados, de conserto de fechaduras e serralheria de chaves,observado o disposto no inc. I do § 1º do art. 18 desta Lei.

Art. 29. Somente os prestadoresde serviços ambulantes de despachante, em número de 3 (três), que exerçamessaatividade desde 9 de julho de 2004, na Avenida Siqueira Campos, entre a TravessaFrancisco Leonardo Truda e a Rua General Câmara, poderão continuar exercendosuas funções.

Parágrafo único. A atividade daprestação de serviço de despachante deverá ser exercida de forma pessoal.

Seção IV

Da Prestação de Serviços de Sapateiro

Art. 30. A prestação deserviços ambulantes de sapateiro dependerá de autorização especial e observará olimite máximo de 35 (trinta e cinco) autorizações no Município de Porto Alegre.

§ 1º Não serão fornecidasautorizações de prestador de serviço de sapateiro no Quadrilátero Central.

 § 2º A prestação deambulantes de sapateiro dar-se-á em estandes padronizados, os quais deverãomanter uma distância mínima de 300m (trezentos metros) entre si.

§ 3º Ficará reservado opercentual de 10% (dez por cento) das autorizações para a prestação de serviçosambulantes de sapateiro a pessoas portadoras de necessidades especiais.

Seção V

Do Comércio de Flores

 Art. 31. O comérciode flores dependerá de autorização especial e deverá ser exercido em equipamentoestabelecido pela SMIC, mediante a regulamentação desta Lei.

Seção VI

Do Comércio de Jornais e Revistas

Art. 32. O comércio ambulantede jornais e revistas em ponto fixo dar-se-á mediante autorização especialexpedida pela SMIC e será exercido em bancas ou estandes.

§ 1º O comerciante ambulante deque trata esta Seção fica autorizado, ainda, a vender:

 I – livros;

II – cartões telefônicosindutivos e de celulares;

 III – cartões postais e dedatas comemorativas;

IV – filmes fotográficos;

V – pilhas;

VI – cigarros;

VII – isqueiros;

VIII – canetas;

IX – aparelhos de barbear;

X – gomas de mascar, balas,doces ou assemelhados;

XI – biscoitos;

XII – salgadinhosindustrializados;

XIII – refrigerantesnão-fracionados; e

XIV – picolés industrializados.

§ 2º Independe de autorização avenda de jornais exercida de maneira itinerante.

§ 3º A autorização de queeste artigo não poderá ser concedida a distribuidores de revistas.

 § 4º Não será autorizado ocomércio ambulante de jornais e revistas em veículos de tração animal ou depropulsão humana.

Art. 33. O comércio de quetrata esta Seção poderá funcionar durante as 24 (vinte e quatro) horas dodia.

Art. 34. Nos casos em quebanca ou o estande de comércio de que trata esta Seção se situe em praça ouparque, o autorizado ficará responsável pela manutenção e pelo ajardinamento doentorno do local, mediante supervisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente –SMAM.

Art. 35. As bancas e osestandes deverão ficar distanciados, no mínimo, 0,40m (zero vírgula quarentametro) do cordão da calçada e, no mínimo, 1,80m (um vírgula oitenta metro)alinhamento dos prédios.

Art. 36. As bancas serãopadronizadas conforme segue:

 I – Tipo A, destinado apasseios estreitos, medindo, no máximo, 4m (quatro metros) de comprimento,(dois vírgula cinqüenta metros) de largura e 2,50m (dois vírgula cinqüentametros) de altura;

 II – Tipo B, destinado apasseios largos, medindo, no máximo, 5m (cinco metros) de comprimento, 2,50m(dois vírgula cinqüenta metros) de largura e 2,50m (dois vírgula cinqüentametros) de altura; e

III – Tipo C, destinado apraças e parques, medindo, no máximo, 6m (seis metros) de comprimento, 4m(quatro metros) de largura e 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de altura.

§ 1º As bancas sujeitar-se-ão aprojeto específico, a ser aprovado pela SMIC, com a concordância prévia daSecretaria Municipal de Obras e Viação – SMOV.

§ 2º A SMIC poderá autorizaralterações nos padrões das bancas.

 § 3º A autorizaçãoparainstalação ou alteração dos padrões físicos de bancas em praças ou parquesrealizada em conjunto com a SMAM.

Art. 37. Os estandes serãopadronizados pela SMIC, conforme segue:

I – Tipo A, destinado apasseios com espaço mínimo de 4,10m (quatro vírgula dez metros), medindo,nomáximo, 2,30m (dois vírgula trinta metros) de altura, 1,90m (um vírgula noventametro) de profundidade e 3,10m (três vírgula dez metros) de comprimento;

II – Tipo B, destinado apasseios com espaço mínimo de 3,50m (três vírgula cinqüenta metros), medindo, nomáximo, 2,30m (dois vírgula trinta metros) de altura, 1,30m (um vírgula trintametro) de profundidade e 2,40m (dois vírgula quarenta metros) de comprimento;

III – Tipo C, destinado apasseios com espaço mínimo de 3,80m (três vírgula oitenta metros), medindo, nomáximo, 2,20m (dois vírgula vinte metros) de altura, 1,60m (um vírgula sessentametro) de profundidade e 2m (dois metros) de comprimento;

IV – Tipo D, destinado apasseios com espaço mínimo de 3m (três metros), medindo, no máximo, 2,10m(doisvírgula dez metros) de altura, 0,80m (zero vírgula oitenta metro) deprofundidade e 1,45m (um vírgula quarenta e cinco metro) de comprimento; e

 V – Tipo E, destinado apasseios com espaço mínimo de 2,60m (dois vírgula sessenta metros), medindo, nomáximo, 1,90m (um vírgula noventa metro) de altura, 0,40m (zero vírgula quarentametro) de profundidade e 1,20m (um vírgula vinte metro) de comprimento.

Art. 38. Fica proibida, nasbancas e nos estandes de que trata esta Seção, a exposição de publicaçõesreferentes a armas e munições, sem que estejam dentro de embalagens lacradas,podendo a embalagem ser de material plástico ou similar.

CAPÍTULO IV

DA PUBLICIDADE EM EQUIPAMENTOS,BANCAS E ESTANDES

Seção I

Da Regra Geral de Publicidade

Art. 39. A publicidade emequipamentos, bancas ou em estandes somente será permitida se autorizada peloExecutivo Municipal e será regrada pela Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de1999,e alterações posteriores, ressalvada a veiculação de publicidade em bancasestandes de comércio ambulante de jornais e revistas, a qual será regradapelaSeção II deste Capítulo.

Seção II

Da Publicidade em Bancas ou em Estandes de Jornais e Revistas

 Art. 40. A veiculação depublicidade em bancas ou em estandes de comércio ambulante de jornais e revistaspoderá ocorrer nas partes interna e externa das bancas e dos estandes e não serárestrita aos produtos neles comercializados, desde que autorizada pela SMAM.

Art. 41. A veiculação depublicidade, na parte externa das bancas ou dos estandes utilizados para ocomércio de jornais e revistas poderá ocorrer na face posterior, bem comoem umadas faces laterais.

Parágrafo único. A veiculaçãode publicidade poderá ocorrer por meio de painéis luminosos, observadas asseguintes dimensões máximas:

 I – para a publicidade na faceposterior: 3,60m (três vírgula sessenta metros) de largura por 2m (dois metros)de altura; e

II – para a publicidade na facelateral: 1,20m (um vírgula vinte metro) de largura por 1,80m (um vírgula oitentametro) de altura.

Art. 42. Nas instalaçõesautorizadas para o comércio ambulante de jornais e revistas, é permitida acolocação de propaganda de jornais, revistas e cartões em expositoresdevidamente aprovados pela SMIC, desde que não impliquem aumento da áreaocupada.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 43. Compete à SMIC,bemcomo aos demais órgãos do Executivo Municipal, no âmbito de suas respectivascompetências, fiscalizar a execução desta Lei e de sua regulamentação.

Seção I

Das Regras Gerais

Art. 44. O não-cumprimento aodisposto nesta Lei sujeitará o comerciante ambulante ou o prestador de serviçosambulantes infrator, excetuando-se o comerciante de jornais e revistas, àsseguintes penalidades:

 I – advertência, mediantenotificação;

II – multa de 50 (cinqüenta)UFMs (Unidades Financeiras Municipais);

III – multa de 100 (cem)UFMs;

IV – suspensão da atividade por7 (sete) dias;

V – cassação da autorização; e

VI – apreensão de mercadorias,de equipamentos, ou de ambos, nos casos previstos no art. 45 desta Lei.

 § 1º Na aplicação daspenalidades descritas nos incs. I a V do “caput” deste artigo, considerar-se-á oinc. I para a primeira autuação e as demais, sucessivamente, por reincidência,se cometidas no período de 2 (dois) anos.

§ 2º Quando o infratorpraticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

§ 3º Aos comerciantesambulantes conhecidos como camelôs que exercerem sua atividade sem autorizaçãoserão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.941, de 25 de janeiro2006, e na sua regulamentação.

Art. 45. Fica sujeito à multa eà apreensão das mercadorias, do equipamento, ou de ambos, o comercianteambulante ou o prestador de serviços ambulantes que:

I – não esteja autorizado;

II – esteja com sua autorizaçãovencida; ou

III – não esteja portandoalvará de autorização.

§ 1º No caso da apreensãoprevista no “caput” deste artigo, será lavrado termo, em formulário próprio,expedido em 2 (duas) vias, no qual serão discriminados as mercadorias e osdemais apetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator.

§ 2º Paga a multa, a coisaapreendida será devolvida ao seu proprietário.

§ 3º As mercadorias nãoreclamadas nos seguintes prazos, conforme o tipo, serão doadas aestabelecimentos de assistência social, mediante recibo comprobatório, queficará à disposição do interessado, cancelando-se a multa aplicada:

I – mercadorias perecíveis, noprazo de 48 (quarenta e oito) horas, serão doadas a estabelecimentos deassistência social; e

 II – mercadoriasnão-perecíveis, no prazo de 30 (trinta) dias, serão doadas ao órgão deassistência social do Município de Porto Alegre.

§ 4º Aplicada a multa, continuao infrator obrigado à exigência que a determinou.

Art. 46. O notificado pelaspenalidades previstas nos incs. II a IV do art. 44 desta Lei e em suaregulamentação terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data danotificação, para apresentar defesa.

Art. 47. Ao autorizado punidocom cassação fica facultado o encaminhamento de pedido de reconsideração àautoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data danotificação. Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser apreciado noprazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu protocolo, e não terá efeitosuspensivo.

Seção II

Das Regras para o Comércio Ambulante de Jornais e Revistas

Art. 48. O não-cumprimento aodisposto nesta Lei sujeitará o comerciante ambulante de jornais e revistasseguintes penalidades:

I – advertência, mediantenotificação;

II – multa, nos termos do49 desta Lei;

 III – suspensão daatividadepor 7 (sete) dias;

IV – cassação da autorização; e

V – apreensão de mercadorias,de equipamentos, ou de ambos.

§ 1º Na aplicação daspenalidades descritas nos incs. I a IV do “caput” deste artigo, considerar-se-áo inc. I para a primeira autuação, e as demais, sucessivamente, porreincidência, se cometidas no período de 1 (um) ano.

§ 2º Para os efeitos dosincs.III e IV do “caput” deste artigo, considerar-se-á a repetição da mesma infração,quando praticada pelo titular da autorização ou pelos seus auxiliares, após alavratura do auto de infração anterior e punido por decisão definitiva.

Art. 49. As multas serãograduadas na regulamentação desta Lei, segundo a gravidade das penalidades,entre 39,59 (trinta e nove vírgula cinqüenta e nove) UFMs e 197,93 (centoenoventa e sete vírgula noventa e três) UFMs.

§ 1º A multa inicial será39,59 (trinta e nove vírgula cinqüenta e nove) UFMs e terá seu valor dobrado emcaso de reincidência, se ocorrida no período de 1 (um) ano.

§ 2º O recolhimento da multa deque trata este artigo deverá ser feito pelo infrator nas 72 (setenta e duas)horas que se seguirem à sua homologação, sob pena de suspensão da atividade atéo seu pagamento.

Art. 50. Aplicar-se-á a pena decassação da autorização nos casos de:

I – reincidência em infração jápunida com pena de suspensão;

 II – interrupção daautorizada por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem o conhecimento da SMIC;

III – incidências reiteradas deinfrações diversas, punidas na forma desta Lei e de sua regulamentação;

IV – perturbação do sossego ebem-estar públicos, quando no exercício da atividade autorizada; e

V – solicitação motivadaporparte de autoridade pública no exercício de suas competências.

Art. 51. O notificado pelaspenalidades previstas nos incs. II a IV do art. 48 desta Lei e em suaregulamentação terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data danotificação, para apresentar defesa.

Art. 52. Ao autorizado punidocom cassação é facultado encaminhar pedido de reconsideração à autoridadecompetente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.

Parágrafo único. O pedidoreconsideração deverá ser apreciado no prazo de 10 (dez) dias, contados dade seu protocolo, e não terá efeito suspensivo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53. Aplicam-se ao comércioambulante e à prestação de serviços ambulantes, no que couber, as disposiçõesconcernentes ao comércio localizado.

Art. 54. Aplicam-se, no quecouber, as disposições da legislação tributária e do Código de Posturas, ambosdo Município de Porto Alegre, aos casos omissos nesta Lei. Art. 55. Aplica-seessa Lei, no que couber, às feiras de artesanato, feiras-modelo e feiras dehortifrutigranjeiros.

Art. 56. Os titulares deautorização para o comércio ambulante de jornais e revistas terão o prazode 10(dez) anos, contados de 12 de fevereiro de 2008, para substituir as bancasantigas por novas, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Excetuam-se aodisposto no “caput” deste artigo aqueles que tiverem realizado a substituiçãoaté 2 (dois) anos antes da data referida.

Art. 57. Fica vedado aosegmento dos comerciantes ambulantes conhecidos como camelôs o exercício de suasatividades nas vias e nos logradouros públicos da região central e das demaisregiões onde houver Centros Populares de Compras, instituídos pela Lei nº9.941,de 2006.

Parágrafo único. As penalidadespara a infração ao disposto no “caput” deste artigo serão as previstas naLei nº9.941, de 2006, e em sua regulamentação.

Art. 58. Os comerciantesambulantes e os prestadores de serviços ambulantes autorizados até a publicaçãodesta Lei terão preferência à renovação da autorização, obedecidas as demaisdisposições desta Lei e de sua regulamentação.

Parágrafo único. A preferênciaserá exercida sem prejuízo às demais disposições desta Lei, não sendo vedado oreexame e a alteração dos locais onde se desenvolva as atividades de que trata o“caput” deste artigo, desde que motivados por razões de interesse públicoou pordeterminação legal.

Art. 59. O Executivo Municipalregulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data desua publicação.

Art. 60. Esta Lei entra emvigor em 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 61. Ficam revogadasasLeis nos:

 I – 1.923, de 30 dede 1958;

II – 3.187, de 24 de outubro de1968;

III – 3.397, de 2 de julho de1970;

IV – 4.555, de 30 de abril de1979;

V – 4.860, de 15 de dezembro de1980;

VI – 5.863, de 12 de janeiro de1987; e

VII –7.865, de 22 de outubro de1996.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTOALEGRE, 29 de dezembro de 2008.

 

JoséFogaça,

Prefeito.

 

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestãoe Acompanhamento Estratégico.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre
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LEI Nº 10.605,de 29 de dezembro de 2008.

Consolida, no Município de Porto Alegre, a legislação que dispõe sobre ocomércio ambulante e a prestação de serviços ambulantes nas vias e noslogradouros públicos, sobre a publicidade nos equipamentos desse comércioedessa prestação de serviços e revoga as Leis nos 1.923, de 30 de dezembrode1958; 3.187, de 24 de outubro de 1968; 3.397, de 2 de julho de 1970; 4.555,de 30 de abril de 1979; 4.860, de 15 de dezembro de 1980; 5.863, de 12 dejaneiro de 1987; e 7.865, de 22 de outubro de 1996.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕESPRELIMINARES

 

Art. 1º O comércio ambulante ea prestação de serviços ambulantes nas vias e nos logradouros públicos doMunicípio de Porto Alegre reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Consideram-sevias e logradouros públicos, para efeitos desta Lei, os bens públicos de usocomum do povo.

 Art. 2º Para os efeitos destaLei, considera-se comerciante ambulante ou prestador de serviços ambulantes apessoa natural ou jurídica, que exerce atividade lícita e geradora de renda nasvias e nos logradouros públicos do Município de Porto Alegre, de formapersonalíssima ou por meio de auxiliares, mediante autorização do ExecutivoMunicipal.

Art. 3º As atividades docomércio ambulante e da prestação de serviços ambulantes poderão ser exercidas:

 I – de forma itinerante,quando o ambulante e seus auxiliares desenvolverem suas atividades, carregandosuas mercadorias e equipamentos junto ao corpo;

II – em ponto móvel, quando oambulante e seus auxiliares, estacionados em locais autorizados de vias elogradouros públicos, desenvolverem suas atividades utilizando-se de suportes oude equipamentos de apoio desmontáveis ou removíveis ou de veículos, automotivosou não;

e III – em ponto fixo, quando oambulante e seus auxiliares desenvolverem suas atividades em equipamentosnão-removíveis, instalados nas vias e nos logradouros públicos, em locaisautorizados pelo Executivo Municipal.

Art. 4º O comércio ambulante oua prestação de serviços ambulantes serão classificados:

I – pela forma como seráexercido, nos termos dos incs. I, II e III do art. 3º desta Lei;

II – pelo equipamentoutilizado, distinguindo-se os apetrechos de transporte manual e o tipo deveículo utilizado;

III – pelo ramo de atividade,relacionado com as mercadorias comercializadas ou com o serviço prestado;

IV – pelo prazo da autorização,que poderá ser anual ou eventual; e

V – pelo local ou pela zonadefinidos para o exercício da atividade.

 

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Seção I

Das Regras Gerais

 

Art. 5º O exercício daatividade de comércio ambulante e da prestação de serviços ambulantes dependeráde autorização do órgão competente, sujeitando-se o comerciante ou o prestadorde serviços ao pagamento da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento –TFLF – correspondente, estabelecida na legislação tributária do Município.

Parágrafo único. O valordaTFLF poderá ser diferenciado, tendo em vista a classificação prevista no art. 4ºdesta Lei.

Art. 6º A autorização para oexercício das atividades será concedida a título precário e serviráexclusivamente para o fim declarado.

§ 1º A autorização seráexpedida mediante alvará e, independentemente do prazo de validade, poderárevogada, cassada ou não-renovada, desde que as decisões sejam motivadas.

§ 2º A revogação, a cassação oua não-renovação da autorização não ensejará indenização do autorizado peloExecutivo Municipal.

§ 3º Não será concedida mais de1 (uma) autorização, concomitantemente, por pessoa, para o exercício de qualqueratividade prevista nesta Lei.

Art. 7º O comércio ambulante oua prestação de serviços ambulantes poderá ser autorizado na modalidade“Percorrendo Bairro”, quando a atividade for desenvolvida em veículo automotor.

§ 1º A autorização para amodalidade “Percorrendo Bairro” permitirá o exercício da atividade em, nomáximo, 2 (dois) pontos do mesmo bairro, em horários diversos, nos quais oveículo deverá ficar estacionado.

§ 2º No estacionamento doveículo, deverá ser respeitada a distância mínima de 50m (cinqüenta metros)entre estabelecimentos de comércio localizado ou de comerciantes ambulantes oude prestadores de serviços ambulantes, que exerçam atividades similares.

§ 3º A distância prevista2º deste artigo poderá ser desconsiderada, a critério do Executivo Municipal,para o estacionamento no Centro Histórico e em locais em que se realizemeventos.

Art. 8º A autorização será:

I – quanto ao tipo:

a) ordinária, quando se tratarde atividade de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes exercidade forma itinerante, nos termos do inc. I do art. 3º desta Lei; ou

b) especial, quando facultar autilização de bem público de uso comum do povo para atividade de comércioambulante ou prestação de serviços ambulantes exercida em ponto móvel ou pontofixo, nos termos dos incs. II e III do art. 3º desta Lei;

II – quanto à validade:

a) anual, em regra geral,podendo ser renovada por igual período; ou

b) eventual, quando destinada aautorizar o comércio ambulante ou a prestação de serviços ambulantes em praiasou em locais onde serão realizados eventos como solenidades, espetáculos,dentreoutros.

Art. 9º A autorização especialdeverá atender à legislação do Município no que se refere à utilização dobempúblico de uso comum do povo, além do pagamento dos preços fixados pela ocupaçãoda área.

Art. 10. A autorização eventualnão poderá ser concedida por prazo superior a 90 (noventa) dias e sujeitará oautorizado aos pagamentos devidos pelo uso do espaço público, quando se tratar,concomitantemente, de autorização especial.

Art. 11. O requerimento deautorização para o exercício de comércio ambulante ou prestação de serviçosambulantes será encaminhado à Secretaria Municipal da Produção, IndústriaeComércio – SMIC –, mediante preenchimento de formulário próprio que contenha, nomínimo:

I – o nome, o endereço, anacionalidade, a filiação e o estado civil do requerente;

II – o ramo da atividade;

III – o equipamento a serutilizado, quando houver;

IV – a forma de exercícioatividade, nos termos dos incs. I, II e III do art. 3º desta Lei;

V – o período pretendidopara aautorização; e

VI – a indicação do localzona requeridos para o exercício da atividade.

§ 1º O requerimento deverá serinstruído com cópia da documentação arrolada na regulamentação desta Lei.

§ 2º De acordo com a atividade,o requerimento deverá ainda ser instru- ído conforme segue:

I – para o comércio ambulantedo ramo de alimentação, com certificado de participação em palestra sobrehigiene e manipulação de alimentos, organizada pelo órgão municipal competente,salvo as atividades dispensadas pelo órgão sanitário municipal;

II – para o comércio ambulanteou a prestação de serviços ambulantes por meio da utilização de veículosautomotores, com laudo técnico, firmado por profissional habilitado, com acorrespondente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – junto ao ConselhoRegional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA –; ou

III – para o comércio ambulantede jornais e revistas, com declaração de que não é distribuidor desses produtos.

Art. 12. Para fins deautorização de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes pormeiode veículos automotores, deverão ser observadas as seguintes especificaçõestécnicas, por meio de vistoria:

I – os veículos automotoresdeverão possuir até 12 (doze) anos de fabricação;

II – o tanque de combustível doveículo deverá estar em local distante da fonte de calor;

III – não poderão seracrescidos ao veículo equipamentos que impliquem aumento de sua proporção;

IV – quando houver equipamentopara preparação de alimentos, esse deverá observar as normas da AssociaçãoBrasileira de Normas Técnicas – ABNT – e da Secretaria Municipal de Saúde– SMS.

Parágrafo único. Para aautorização de que trata o “caput” deste artigo, os veículos deverão serlicenciados em Porto Alegre.

Art. 13. Para fins de expediçãodo alvará de autorização, o requerente deverá:

I – apresentar o comprovante depagamento da respectiva contribuição sindical; e

II – efetuar o pagamentodaTFLF.

Art. 14. O alvará deautorização conterá os seguintes elementos:

I – número do alvará;

II – nome do autorizado ourazão social e, se houver, nome fantasia;

III – endereço do localautorizado;

IV – número e data do processoque originou a autorização;

V – ramo de atividade;

VI – forma de exercício daatividade, nos termos dos incs. I, II e III do art. 3º desta Lei;

VII – data da emissão doalvará; e

VIII – validade da autorização.

Art. 15. Não será concedidaautorização para o exercício do comércio ambulante das seguintes atividades emvias e logradouros públicos:

I – preparo de alimentos,de pipocas, centrifugação de açúcar, churros, churrasquinho, cachorro-quente ourefeição rápida fornecida para consumo imediato, elaborada com carnes, massas ouseus derivados, desde que em equipamento e com matéria-prima aprovados pelaSecretaria Municipal de Saúde;

 II – preparo de bebidas oumistura de xaropes, essências e outros produtos corantes ou aromáticos, paraobtenção de refrigerantes, salvo quando permitidos pelo órgão sanitáriocompetente; e

III – venda de:

a) refrescos ou refrigerantesservidos de forma fracionada;

b) bebidas alcoólicas,

c) cigarros;

d) medicamentos;

e) óculos de grau;

 f) instrumentos deprecisão;

 g) produtos inflamáveis;

h) facas e canivetes;

i) réplicas de arma de fogo emtamanho natural;

j) telefones celulares;

l) vales-transportes epassagens de transporte coletivo;

m) artigos pirotécnicos;

n) cartões telefônicos, salvo odisposto no § 1º do art. 32 desta Lei;

o) produtos de fabricaçãoestrangeira introduzidos irregularmente no País; e

p) produtos com marcas deterceiros não-licenciados.

 

Seção II

Da Autorização para o Exercício do Comércio Ambulante e da Prestação de ServiçosAmbulantes no Centro Histórico

Art. 16. A autorização para oexercício de atividades de comércio ambulante ou prestação de serviçosambulantes no Centro Histórico, cujos limites se acham definidos no art. 1º daLei nº 2.022, de 7 de dezembro de 1959, e alterações posteriores, obedecerão àsregras estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Para osefeitos desta Lei, fica denominado Quadrilátero Central o perímetro formadopelas Ruas Dr. Flores, Riachuelo, Caldas Júnior e Avenida Mauá.

Art. 17. No Centro Histórico,poderá ser expedida autorização ordinária para o comércio ambulante dosseguintes produtos:

I – bilhetes de loteria;

II – frutas e verduras, quandovendidas em domicílio;

III – artigos de indústriasdomésticas, quando vendidos em domicílio;

IV – sorvete;

V – pipocas; e

VI – churrasquinho.

Art. 18. No Centro Histórico,poderão receber autorização especial as seguintes atividades:

I – comércio ambulante de:

a) jornais, revistas e demaisprodutos especificados no § 1º do art. 32 desta Lei;

 b) hortifrutigranjeiros;

c) cachorro-quente;

d) pipocas;

e) churros;

f) churrasquinho;

g) açúcar centrifugado; e

h) flores;

II – prestação de serviçosambulantes de:

a) engraxate;

 b) fotógrafo,

 c) chaveiro;

d) despachante; e

 e) sapateiro.

§ 1º No Quadrilátero Central,poderão ser concedidas até:

 I – 12 (doze) autorizaçõespara a prestação de serviços de conserto de fechaduras e serralheria de chaves,os quais deverão manter a distância de, no mínimo, 300m (trezentos metros)si; e

 II – 20 (vinte) autorizaçõespara o comércio ambulante de churrasquinho.

§ 2º Não serão expedidasnovasautorizações para o comércio de jornais e revistas no Centro Histórico, excetopor substituição, quando ocorrer desistência devidamente comprovada, ouvido osindicato da classe.

§ 3º Não serão expedidasautorizações especiais para o exercício do comércio ambulante ou da prestação deserviços ambulantes em passeios com largura inferior a 1,80m (um vírgula oitentametro), contado o cordão da calçada.

§ 4º Somente os despachantesambulantes, em número de 3 (três), que exercem essa atividade na AvenidaSiqueira Campos, entre a Travessa Francisco Leonardo Truda e a Rua GeneralCâmara, poderão continuar exercendo suas funções.

Art. 19. No QuadriláteroCentral, não serão:

 I – concedidas novasautorizações, salvo as renovações; e

 II – admitidas transferências,salvo por incapacidade física definitiva ou falecimento do autorizado,assegurado o direito dos herdeiros e observado o disposto no art. 21 desta

Parágrafo único. No casodocomércio ambulante de jornais e revistas, observar-se-á, para a transferência, odisposto no art. 22 desta Lei.

Seção III

Da Renovação da Autorização

Art. 20. A renovação daautorização poderá ser requerida anualmente, nos prazos estabelecidos peloExecutivo Municipal.

§ 1º Para a renovação daautorização, serão exigidos:

I – a atualização dos dadosconstantes nos incs. I a VI do art. 11 desta Lei;

II – a vistoria dosequipamentos utilizados para o exercício da atividade; e

 III – os documentosde atividade, nos termos da regulamentação desta Lei.

§ 2º A renovação da autorizaçãopara o comércio ambulante de jornais e revistas deverá ser decidida no prazomáximo de 60 (sessenta) dias.

§ 3º As autorizações eventuaisnão serão passíveis de renovação.

Seção IV

Da Transferência da Autorização

Art. 21. A autorização para oexercício do comércio ambulante ou da prestação de serviços ambulantes seráintransferível.

§ 1º No Quadrilátero Central,somente serão admitidas transferências de autorizações por incapacidade físicadefinitiva ou falecimento do autorizado, assegurando-se o direito aos herdeiros,ao cônjuge ou ao companheiro.

§ 2º No caso de comércioambulante de flores, a transferência de que trata o § 1º deste artigo somente seaplica ao cônjuge, companheiro ou descendente, desde que estejam,comprovadamente, atuando na atividade, junto ao titular, há mais de 1 (um)

§ 3º Excetua-se ao dispostoneste artigo o comércio ambulante de jornais e revistas, cujo regramento estádefinido no art. 22 desta Lei.

Art. 22. Em caso de mortetitular, a autorização para o comércio ambulante de jornais e revistas poderáser transferida.

§ 1º A transferência de quetrata o “caput” deste artigo deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta)dias, contados da data do óbito, obedecida a seguinte ordem de preferência:

 I – viúvo, observado odisposto no art. 14 da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, ealterações posteriores;

II – filhos; e

III – companheiro, observado odisposto no art. 11 da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, ealterações posteriores.

§ 2º Decorrido o prazo referidono “caput” do § 1º deste artigo e não tendo sido requerida a transferência,poderá o auxiliar requerê-la no prazo de 30 (trinta) dias, desde que registradono órgão competente, mediante apresentação dos documentos a que se refereo art.11 desta Lei.

§ 3º Quando houver mais de umfilho, o que requerer a transferência referida no § 1º deste artigo deverácomprovar a concordância dos demais, bem como a do viúvo.

Seção V

Do Exercício da Atividade Autorizada

Art. 23. A atividade autorizadadeverá ser exercida pelo titular ou por auxiliar que esteja devidamenteregistrado na SMIC e no sindicato da classe.

Art. 24. Para o exercícioatividade, o autorizado ou o auxiliar deverá:

I – portar o alvará deautorização;

II – manter, em lugar visível,o número de identificação fornecido pela SMIC;

III – comercializar os produtose prestar os serviços autorizados;

IV – abster-se de praticar ascondutas vedadas por esta Lei e por seu regulamento;

V – manter limpo o localdetrabalho e seu entorno;

VI – instalar coletores delixo, conforme o estabelecido em regulamentação;

VII – tratar o público comurbanidade;

VIII – conservar a higiene e aboa aparência das respectivas instalações; e

IX – quando a atividade forexercida mediante a utilização de veículo automotor, relativamente aoestacionamento: a) obedecer às normas do Código de Trânsito Brasileiro;

b) ter recebido parecerfavorável da Empresa Pública de Transporte e Circulação – EPTC –;

c) evitar prejuízo e transtornoao trânsito; e d) utilizar equipamento de sinalização de acordo com asespecificações técnicas da Secretaria Municipal dos Transportes – SMT.

Art. 25. Fica proibido aocomerciante ambulante e ao prestador de serviços ambulantes:

I – estacionar nas vias elogradouros públicos, salvo autorização especial;

II – impedir ou dificultar otrânsito nas vias e nos logradouros públicos;

III – apregoar mercadorias emvoz alta ou molestar transeuntes com o oferecimento de mercadorias e serviços;

IV – vender, expor ou terdepósito:

a) mercadoria estrangeiraingresso ilegal no País; e

b) mercadorias que nãopertençam ao ramo autorizado;

V – vender, ceder, emprestar oualugar seu local de comércio ou prestação de serviços;

VI – transitar pelos passeiospúblicos, conduzindo cestos ou outros volumes de grande porte;

VII – trabalhar fora doshorários estabelecidos para a atividade autorizada;

VIII – provisionar os veículosou equipamentos autorizados fora dos horários fixados pelo Executivo Municipal;

IX – exercer a atividadeautorizada sem uso de uniforme de modelo, padrão e cor aprovados pelo ExecutivoMunicipal, quando for o caso;

X – utilizar veículos ouequipamentos:

a) que não estejam de acordocom os modelos aprovados ou padronizados pelo Executivo Municipal, sendo vedadoalterá-los; e

b) sem a devida aprovaçãovistoria do órgão sanitário competente;

XI – vender seus produtosinterior dos veículos de transporte coletivo; e

XII – violar o lacre colocadono equipamento em função da vistoria.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Seção I

Do Comércio de Churrasquinho

Art. 26. O comércio ambulantede churrasquinho dependerá de autorização especial e deverá:

I – utilizar equipamento:

a) aprovado pela SMIC; e

b) a gás liquefeito de petróleo– GLP – ou a carvão, desde que, nesse caso, os níveis de fumaça sejam mínimos;

II – manter uma distânciamínima de 50m (cinqüenta metros) de outro comerciante ambulante dechurrasquinho.

Parágrafo único. NoQuadrilátero Central, deverá ser observado o disposto no inc. II do § 1º do art.18 desta Lei.

Seção II

Do Comércio de Hortifrutigranjeiros

Art. 27. O comércio ambulantede hortifrutigranjeiros dependerá de autorização especial.

Seção III

Da Prestação de ServiçosdeChaveiro e de Despachante

Art. 28. Poderão serautorizados até 80 (oitenta) prestadores de serviços ambulantes, em veículos ouestandes padronizados, de conserto de fechaduras e serralheria de chaves,observado o disposto no inc. I do § 1º do art. 18 desta Lei.

Art. 29. Somente os prestadoresde serviços ambulantes de despachante, em número de 3 (três), que exerçamessaatividade desde 9 de julho de 2004, na Avenida Siqueira Campos, entre a TravessaFrancisco Leonardo Truda e a Rua General Câmara, poderão continuar exercendosuas funções.

Parágrafo único. A atividade daprestação de serviço de despachante deverá ser exercida de forma pessoal.

Seção IV

Da Prestação de Serviços de Sapateiro

Art. 30. A prestação deserviços ambulantes de sapateiro dependerá de autorização especial e observará olimite máximo de 35 (trinta e cinco) autorizações no Município de Porto Alegre.

§ 1º Não serão fornecidasautorizações de prestador de serviço de sapateiro no Quadrilátero Central.

 § 2º A prestação deambulantes de sapateiro dar-se-á em estandes padronizados, os quais deverãomanter uma distância mínima de 300m (trezentos metros) entre si.

§ 3º Ficará reservado opercentual de 10% (dez por cento) das autorizações para a prestação de serviçosambulantes de sapateiro a pessoas portadoras de necessidades especiais.

Seção V

Do Comércio de Flores

 Art. 31. O comérciode flores dependerá de autorização especial e deverá ser exercido em equipamentoestabelecido pela SMIC, mediante a regulamentação desta Lei.

Seção VI

Do Comércio de Jornais e Revistas

Art. 32. O comércio ambulantede jornais e revistas em ponto fixo dar-se-á mediante autorização especialexpedida pela SMIC e será exercido em bancas ou estandes.

§ 1º O comerciante ambulante deque trata esta Seção fica autorizado, ainda, a vender:

 I – livros;

II – cartões telefônicosindutivos e de celulares;

 III – cartões postais e dedatas comemorativas;

IV – filmes fotográficos;

V – pilhas;

VI – cigarros;

VII – isqueiros;

VIII – canetas;

IX – aparelhos de barbear;

X – gomas de mascar, balas,doces ou assemelhados;

XI – biscoitos;

XII – salgadinhosindustrializados;

XIII – refrigerantesnão-fracionados; e

XIV – picolés industrializados.

§ 2º Independe de autorização avenda de jornais exercida de maneira itinerante.

§ 3º A autorização de queeste artigo não poderá ser concedida a distribuidores de revistas.

 § 4º Não será autorizado ocomércio ambulante de jornais e revistas em veículos de tração animal ou depropulsão humana.

Art. 33. O comércio de quetrata esta Seção poderá funcionar durante as 24 (vinte e quatro) horas dodia.

Art. 34. Nos casos em quebanca ou o estande de comércio de que trata esta Seção se situe em praça ouparque, o autorizado ficará responsável pela manutenção e pelo ajardinamento doentorno do local, mediante supervisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente –SMAM.

Art. 35. As bancas e osestandes deverão ficar distanciados, no mínimo, 0,40m (zero vírgula quarentametro) do cordão da calçada e, no mínimo, 1,80m (um vírgula oitenta metro)alinhamento dos prédios.

Art. 36. As bancas serãopadronizadas conforme segue:

 I – Tipo A, destinado apasseios estreitos, medindo, no máximo, 4m (quatro metros) de comprimento,(dois vírgula cinqüenta metros) de largura e 2,50m (dois vírgula cinqüentametros) de altura;

 II – Tipo B, destinado apasseios largos, medindo, no máximo, 5m (cinco metros) de comprimento, 2,50m(dois vírgula cinqüenta metros) de largura e 2,50m (dois vírgula cinqüentametros) de altura; e

III – Tipo C, destinado apraças e parques, medindo, no máximo, 6m (seis metros) de comprimento, 4m(quatro metros) de largura e 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de altura.

§ 1º As bancas sujeitar-se-ão aprojeto específico, a ser aprovado pela SMIC, com a concordância prévia daSecretaria Municipal de Obras e Viação – SMOV.

§ 2º A SMIC poderá autorizaralterações nos padrões das bancas.

 § 3º A autorizaçãoparainstalação ou alteração dos padrões físicos de bancas em praças ou parquesrealizada em conjunto com a SMAM.

Art. 37. Os estandes serãopadronizados pela SMIC, conforme segue:

I – Tipo A, destinado apasseios com espaço mínimo de 4,10m (quatro vírgula dez metros), medindo,nomáximo, 2,30m (dois vírgula trinta metros) de altura, 1,90m (um vírgula noventametro) de profundidade e 3,10m (três vírgula dez metros) de comprimento;

II – Tipo B, destinado apasseios com espaço mínimo de 3,50m (três vírgula cinqüenta metros), medindo, nomáximo, 2,30m (dois vírgula trinta metros) de altura, 1,30m (um vírgula trintametro) de profundidade e 2,40m (dois vírgula quarenta metros) de comprimento;

III – Tipo C, destinado apasseios com espaço mínimo de 3,80m (três vírgula oitenta metros), medindo, nomáximo, 2,20m (dois vírgula vinte metros) de altura, 1,60m (um vírgula sessentametro) de profundidade e 2m (dois metros) de comprimento;

IV – Tipo D, destinado apasseios com espaço mínimo de 3m (três metros), medindo, no máximo, 2,10m(doisvírgula dez metros) de altura, 0,80m (zero vírgula oitenta metro) deprofundidade e 1,45m (um vírgula quarenta e cinco metro) de comprimento; e

 V – Tipo E, destinado apasseios com espaço mínimo de 2,60m (dois vírgula sessenta metros), medindo, nomáximo, 1,90m (um vírgula noventa metro) de altura, 0,40m (zero vírgula quarentametro) de profundidade e 1,20m (um vírgula vinte metro) de comprimento.

Art. 38. Fica proibida, nasbancas e nos estandes de que trata esta Seção, a exposição de publicaçõesreferentes a armas e munições, sem que estejam dentro de embalagens lacradas,podendo a embalagem ser de material plástico ou similar.

CAPÍTULO IV

DA PUBLICIDADE EM EQUIPAMENTOS,BANCAS E ESTANDES

Seção I

Da Regra Geral de Publicidade

Art. 39. A publicidade emequipamentos, bancas ou em estandes somente será permitida se autorizada peloExecutivo Municipal e será regrada pela Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de1999,e alterações posteriores, ressalvada a veiculação de publicidade em bancasestandes de comércio ambulante de jornais e revistas, a qual será regradapelaSeção II deste Capítulo.

Seção II

Da Publicidade em Bancas ou em Estandes de Jornais e Revistas

 Art. 40. A veiculação depublicidade em bancas ou em estandes de comércio ambulante de jornais e revistaspoderá ocorrer nas partes interna e externa das bancas e dos estandes e não serárestrita aos produtos neles comercializados, desde que autorizada pela SMAM.

Art. 41. A veiculação depublicidade, na parte externa das bancas ou dos estandes utilizados para ocomércio de jornais e revistas poderá ocorrer na face posterior, bem comoem umadas faces laterais.

Parágrafo único. A veiculaçãode publicidade poderá ocorrer por meio de painéis luminosos, observadas asseguintes dimensões máximas:

 I – para a publicidade na faceposterior: 3,60m (três vírgula sessenta metros) de largura por 2m (dois metros)de altura; e

II – para a publicidade na facelateral: 1,20m (um vírgula vinte metro) de largura por 1,80m (um vírgula oitentametro) de altura.

Art. 42. Nas instalaçõesautorizadas para o comércio ambulante de jornais e revistas, é permitida acolocação de propaganda de jornais, revistas e cartões em expositoresdevidamente aprovados pela SMIC, desde que não impliquem aumento da áreaocupada.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 43. Compete à SMIC,bemcomo aos demais órgãos do Executivo Municipal, no âmbito de suas respectivascompetências, fiscalizar a execução desta Lei e de sua regulamentação.

Seção I

Das Regras Gerais

Art. 44. O não-cumprimento aodisposto nesta Lei sujeitará o comerciante ambulante ou o prestador de serviçosambulantes infrator, excetuando-se o comerciante de jornais e revistas, àsseguintes penalidades:

 I – advertência, mediantenotificação;

II – multa de 50 (cinqüenta)UFMs (Unidades Financeiras Municipais);

III – multa de 100 (cem)UFMs;

IV – suspensão da atividade por7 (sete) dias;

V – cassação da autorização; e

VI – apreensão de mercadorias,de equipamentos, ou de ambos, nos casos previstos no art. 45 desta Lei.

 § 1º Na aplicação daspenalidades descritas nos incs. I a V do “caput” deste artigo, considerar-se-á oinc. I para a primeira autuação e as demais, sucessivamente, por reincidência,se cometidas no período de 2 (dois) anos.

§ 2º Quando o infratorpraticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

§ 3º Aos comerciantesambulantes conhecidos como camelôs que exercerem sua atividade sem autorizaçãoserão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.941, de 25 de janeiro2006, e na sua regulamentação.

Art. 45. Fica sujeito à multa eà apreensão das mercadorias, do equipamento, ou de ambos, o comercianteambulante ou o prestador de serviços ambulantes que:

I – não esteja autorizado;

II – esteja com sua autorizaçãovencida; ou

III – não esteja portandoalvará de autorização.

§ 1º No caso da apreensãoprevista no “caput” deste artigo, será lavrado termo, em formulário próprio,expedido em 2 (duas) vias, no qual serão discriminados as mercadorias e osdemais apetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator.

§ 2º Paga a multa, a coisaapreendida será devolvida ao seu proprietário.

§ 3º As mercadorias nãoreclamadas nos seguintes prazos, conforme o tipo, serão doadas aestabelecimentos de assistência social, mediante recibo comprobatório, queficará à disposição do interessado, cancelando-se a multa aplicada:

I – mercadorias perecíveis, noprazo de 48 (quarenta e oito) horas, serão doadas a estabelecimentos deassistência social; e

 II – mercadoriasnão-perecíveis, no prazo de 30 (trinta) dias, serão doadas ao órgão deassistência social do Município de Porto Alegre.

§ 4º Aplicada a multa, continuao infrator obrigado à exigência que a determinou.

Art. 46. O notificado pelaspenalidades previstas nos incs. II a IV do art. 44 desta Lei e em suaregulamentação terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data danotificação, para apresentar defesa.

Art. 47. Ao autorizado punidocom cassação fica facultado o encaminhamento de pedido de reconsideração àautoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data danotificação. Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser apreciado noprazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu protocolo, e não terá efeitosuspensivo.

Seção II

Das Regras para o Comércio Ambulante de Jornais e Revistas

Art. 48. O não-cumprimento aodisposto nesta Lei sujeitará o comerciante ambulante de jornais e revistasseguintes penalidades:

I – advertência, mediantenotificação;

II – multa, nos termos do49 desta Lei;

 III – suspensão daatividadepor 7 (sete) dias;

IV – cassação da autorização; e

V – apreensão de mercadorias,de equipamentos, ou de ambos.

§ 1º Na aplicação daspenalidades descritas nos incs. I a IV do “caput” deste artigo, considerar-se-áo inc. I para a primeira autuação, e as demais, sucessivamente, porreincidência, se cometidas no período de 1 (um) ano.

§ 2º Para os efeitos dosincs.III e IV do “caput” deste artigo, considerar-se-á a repetição da mesma infração,quando praticada pelo titular da autorização ou pelos seus auxiliares, após alavratura do auto de infração anterior e punido por decisão definitiva.

Art. 49. As multas serãograduadas na regulamentação desta Lei, segundo a gravidade das penalidades,entre 39,59 (trinta e nove vírgula cinqüenta e nove) UFMs e 197,93 (centoenoventa e sete vírgula noventa e três) UFMs.

§ 1º A multa inicial será39,59 (trinta e nove vírgula cinqüenta e nove) UFMs e terá seu valor dobrado emcaso de reincidência, se ocorrida no período de 1 (um) ano.

§ 2º O recolhimento da multa deque trata este artigo deverá ser feito pelo infrator nas 72 (setenta e duas)horas que se seguirem à sua homologação, sob pena de suspensão da atividade atéo seu pagamento.

Art. 50. Aplicar-se-á a pena decassação da autorização nos casos de:

I – reincidência em infração jápunida com pena de suspensão;

 II – interrupção daautorizada por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem o conhecimento da SMIC;

III – incidências reiteradas deinfrações diversas, punidas na forma desta Lei e de sua regulamentação;

IV – perturbação do sossego ebem-estar públicos, quando no exercício da atividade autorizada; e

V – solicitação motivadaporparte de autoridade pública no exercício de suas competências.

Art. 51. O notificado pelaspenalidades previstas nos incs. II a IV do art. 48 desta Lei e em suaregulamentação terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data danotificação, para apresentar defesa.

Art. 52. Ao autorizado punidocom cassação é facultado encaminhar pedido de reconsideração à autoridadecompetente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.

Parágrafo único. O pedidoreconsideração deverá ser apreciado no prazo de 10 (dez) dias, contados dade seu protocolo, e não terá efeito suspensivo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53. Aplicam-se ao comércioambulante e à prestação de serviços ambulantes, no que couber, as disposiçõesconcernentes ao comércio localizado.

Art. 54. Aplicam-se, no quecouber, as disposições da legislação tributária e do Código de Posturas, ambosdo Município de Porto Alegre, aos casos omissos nesta Lei. Art. 55. Aplica-seessa Lei, no que couber, às feiras de artesanato, feiras-modelo e feiras dehortifrutigranjeiros.

Art. 56. Os titulares deautorização para o comércio ambulante de jornais e revistas terão o prazode 10(dez) anos, contados de 12 de fevereiro de 2008, para substituir as bancasantigas por novas, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Excetuam-se aodisposto no “caput” deste artigo aqueles que tiverem realizado a substituiçãoaté 2 (dois) anos antes da data referida.

Art. 57. Fica vedado aosegmento dos comerciantes ambulantes conhecidos como camelôs o exercício de suasatividades nas vias e nos logradouros públicos da região central e das demaisregiões onde houver Centros Populares de Compras, instituídos pela Lei nº9.941,de 2006.

Parágrafo único. As penalidadespara a infração ao disposto no “caput” deste artigo serão as previstas naLei nº9.941, de 2006, e em sua regulamentação.

Art. 58. Os comerciantesambulantes e os prestadores de serviços ambulantes autorizados até a publicaçãodesta Lei terão preferência à renovação da autorização, obedecidas as demaisdisposições desta Lei e de sua regulamentação.

Parágrafo único. A preferênciaserá exercida sem prejuízo às demais disposições desta Lei, não sendo vedado oreexame e a alteração dos locais onde se desenvolva as atividades de que trata o“caput” deste artigo, desde que motivados por razões de interesse públicoou pordeterminação legal.

Art. 59. O Executivo Municipalregulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data desua publicação.

Art. 60. Esta Lei entra emvigor em 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 61. Ficam revogadasasLeis nos:

 I – 1.923, de 30 dede 1958;

II – 3.187, de 24 de outubro de1968;

III – 3.397, de 2 de julho de1970;

IV – 4.555, de 30 de abril de1979;

V – 4.860, de 15 de dezembro de1980;

VI – 5.863, de 12 de janeiro de1987; e

VII –7.865, de 22 de outubro de1996.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTOALEGRE, 29 de dezembro de 2008.

 

JoséFogaça,

Prefeito.

 

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestãoe Acompanhamento Estratégico.