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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 10.619

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº10384, de 04-09-92.

 

                                OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais,

 

                                DECRETA:

 

                           Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 10384, de 04 de setembro de 1992, passaa ter aseguinte redação:

                           "Art. 2º - A vigilância sanitária dar-se-á através de investigação,fiscalização e controle das instalações comerciais, industriais e serviçosrurais, públicos, privados ou de economia mista, com fins de verificar:

                           a) condições sanitárias dos locais de trabalho;

                           b) condições de saúde do trabalhador;

                           c) os maquinismos, os aparelhos e instrumentos de trabalho, bem como os dispositivos deproteção individual e coletiva;

                           d) condições inerentes à própria natureza e ao regime e organização do trabalho;

                           e) situação de risco iminente à vida ou à saúde do trabalhador.

 

                           Parágrafo único -  A vigilância sanitária, de que trata estre artigo,produtos, serviços, procedimentos, métodos e técnicas de ambientes referidos nesteDecreto, com o objetivo de cumprir as determinações estabelecidas na LegislaçãoSanitária em vigor."

                           Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

                           Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

                           PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 03 de junho de 1993.

 

Tarso Genro,

Prefeito.

 

Luiz Henrique de Almeida Mota,

Secretário Municipal de Saúde e Serviço Social.

 

Registre-se e publique-se.

Raul Pont,

Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 10.619

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº10384, de 04-09-92.

 

                                OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais,

 

                                DECRETA:

 

                           Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 10384, de 04 de setembro de 1992, passaa ter aseguinte redação:

                           "Art. 2º - A vigilância sanitária dar-se-á através de investigação,fiscalização e controle das instalações comerciais, industriais e serviçosrurais, públicos, privados ou de economia mista, com fins de verificar:

                           a) condições sanitárias dos locais de trabalho;

                           b) condições de saúde do trabalhador;

                           c) os maquinismos, os aparelhos e instrumentos de trabalho, bem como os dispositivos deproteção individual e coletiva;

                           d) condições inerentes à própria natureza e ao regime e organização do trabalho;

                           e) situação de risco iminente à vida ou à saúde do trabalhador.

 

                           Parágrafo único -  A vigilância sanitária, de que trata estre artigo,produtos, serviços, procedimentos, métodos e técnicas de ambientes referidos nesteDecreto, com o objetivo de cumprir as determinações estabelecidas na LegislaçãoSanitária em vigor."

                           Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

                           Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

                           PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 03 de junho de 1993.

 

Tarso Genro,

Prefeito.

 

Luiz Henrique de Almeida Mota,

Secretário Municipal de Saúde e Serviço Social.

 

Registre-se e publique-se.

Raul Pont,

Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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DECRETO Nº 10.619

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº10384, de 04-09-92.

 

                                OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais,

 

                                DECRETA:

 

                           Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 10384, de 04 de setembro de 1992, passaa ter aseguinte redação:

                           "Art. 2º - A vigilância sanitária dar-se-á através de investigação,fiscalização e controle das instalações comerciais, industriais e serviçosrurais, públicos, privados ou de economia mista, com fins de verificar:

                           a) condições sanitárias dos locais de trabalho;

                           b) condições de saúde do trabalhador;

                           c) os maquinismos, os aparelhos e instrumentos de trabalho, bem como os dispositivos deproteção individual e coletiva;

                           d) condições inerentes à própria natureza e ao regime e organização do trabalho;

                           e) situação de risco iminente à vida ou à saúde do trabalhador.

 

                           Parágrafo único -  A vigilância sanitária, de que trata estre artigo,produtos, serviços, procedimentos, métodos e técnicas de ambientes referidos nesteDecreto, com o objetivo de cumprir as determinações estabelecidas na LegislaçãoSanitária em vigor."

                           Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

                           Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

                           PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 03 de junho de 1993.

 

Tarso Genro,

Prefeito.

 

Luiz Henrique de Almeida Mota,

Secretário Municipal de Saúde e Serviço Social.

 

Registre-se e publique-se.

Raul Pont,

Secretário do Governo Municipal.