| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 10.663, DE 1º DE ABRIL DE 2009.
| Insere § 5º no art. 32 da Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008 – que consolida, no Município de Porto Alegre, a legislação que dispõe sobre o comércioambulante e a prestação de serviços ambulantes nas vias e nos logradourospúblicos, sobre a publicidade nos equipamentos desse comércio e dessa prestação de serviços e revoga as Leis nos 1.923, de 30 de dezembro de 1958; 3.187, de 24 de outubro de1968;3.397, de 2 de julho de 1970; 4.555, de 30 de abril de 1979; 4.860, de 15de dezembro de 1980; 5.863, de 12 de janeiro de 1987; e 7.865, de 22 de outubro de 1996 –, dando preferência na concessão da autorização para o comércio ambulante de jornais erevistas em ponto fixo a pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserido § 5º no artigo 32 da Lei n° 10.605, de 29 de dezembro de 2008, conforme segue:
“Art. 32. ...
...
§ 5º A autorização de que trata este artigo será concedida, em caso deuperior a 60 (sessenta) anos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de abril de 2009.
José Fogaça,
Prefeito.
Idenir Cecchim,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.