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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.675, DE 16 DE ABRIL DE 2009.

Estabelece o período de 21 a 30de junho decada ano para a divulgação e o incremento do consumo do arroz-de-carreteiro e docharque, inclui esse período no Calendário Oficial de Eventos do MunicípioAlegre e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o período de 21 a 30 de junho de cada anopara a divulgação e o incremento do consumo do arroz-de-carreteiro e do charque.

Parágrafo único. O período a que se refere o “caput” deste artigo ficaincluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Porto Alegre.

Art. 2º O Poder Público realizará convênios com as entidades dosetor do Turismo para desenvolver e efetivar o estabelecido nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de abril de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Luiz Fernando Moraes,

Secretário Municipal do Turismo.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.675, DE 16 DE ABRIL DE 2009.

Estabelece o período de 21 a 30de junho decada ano para a divulgação e o incremento do consumo do arroz-de-carreteiro e docharque, inclui esse período no Calendário Oficial de Eventos do MunicípioAlegre e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o período de 21 a 30 de junho de cada anopara a divulgação e o incremento do consumo do arroz-de-carreteiro e do charque.

Parágrafo único. O período a que se refere o “caput” deste artigo ficaincluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Porto Alegre.

Art. 2º O Poder Público realizará convênios com as entidades dosetor do Turismo para desenvolver e efetivar o estabelecido nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de abril de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Luiz Fernando Moraes,

Secretário Municipal do Turismo.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.675, DE 16 DE ABRIL DE 2009.

Estabelece o período de 21 a 30de junho decada ano para a divulgação e o incremento do consumo do arroz-de-carreteiro e docharque, inclui esse período no Calendário Oficial de Eventos do MunicípioAlegre e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o período de 21 a 30 de junho de cada anopara a divulgação e o incremento do consumo do arroz-de-carreteiro e do charque.

Parágrafo único. O período a que se refere o “caput” deste artigo ficaincluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Porto Alegre.

Art. 2º O Poder Público realizará convênios com as entidades dosetor do Turismo para desenvolver e efetivar o estabelecido nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de abril de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Luiz Fernando Moraes,

Secretário Municipal do Turismo.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.