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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.676, de 11 de maio de 2009.

Cria cargosem comissão, que passam a integrar a letra “c” do Anexo I da Lei nº 6.309,28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono aseguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam criados osseguintes Cargos em Comissão, que passam a integrar a letra “c” do Anexo ILei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores:

 

QuantidadeDenominaçãoBásicaCódigo
01Coordenador-Geral– CC1.1.2.8
01AssessorTécnico – CC2.1.2.7
02AssessorEspecialista – CC2.1.2.6
02Responsávelpor Atividades II – CC1.1.2.4

 

§ 1º OsCargos em Comissão de que trata este artigo serão lotados mediante decreto, na estruturaorganizacional da Secretaria Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico –SMGAE.

 

§ 2º OsCargos em Comissão de que trata este artigo serão utilizados para a operação das atividades necessárias ao planejamento,operação, controle e avaliação do Programa Integrado Socioambiental– PISA.

 

Art.2º  A definição das competênciasregimentais dos cargos em comissão, além de outras questões julgadas importantes, parao correto funcionamento do Programa Integrado Socioambiental PISA, serão regulamentadas por decreto, a ser publicado em até 30 (trinta)data de publicação desta Lei.

 

Art.3º  Fica autorizado o ExecutivoMunicipal a utilizar, para o correto funcionamento do PISA, os servidoresdas Secretarias,das Autarquias e da Fundação do Município de Porto Alegre, bem como de outras esferasde governo, preferencialmente aqueles com experiência comprovada, interesse ou formaçãona gestão de projetos estratégicos públicos, mediante processo de cedência.

 

Art.4º  O disposto no art. 1º desta Leitem seu prazo de vigência vinculado diretamente ao período de duração do contrato quedá sustentação financeira à operação do PISA, entre o Executivo Municipale o BancoInteramericano de Desenvolvimento – BID –, ficando revogados automática eintegralmente após o término da contratação, considerando eventuais aditamentos deprazo.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de maio de 2009.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

 

Sônia Vaz Pinto,

SecretáriaMunicipal da Administração.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.676, de 11 de maio de 2009.

Cria cargosem comissão, que passam a integrar a letra “c” do Anexo I da Lei nº 6.309,28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono aseguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam criados osseguintes Cargos em Comissão, que passam a integrar a letra “c” do Anexo ILei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores:

 

QuantidadeDenominaçãoBásicaCódigo
01Coordenador-Geral– CC1.1.2.8
01AssessorTécnico – CC2.1.2.7
02AssessorEspecialista – CC2.1.2.6
02Responsávelpor Atividades II – CC1.1.2.4

 

§ 1º OsCargos em Comissão de que trata este artigo serão lotados mediante decreto, na estruturaorganizacional da Secretaria Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico –SMGAE.

 

§ 2º OsCargos em Comissão de que trata este artigo serão utilizados para a operação das atividades necessárias ao planejamento,operação, controle e avaliação do Programa Integrado Socioambiental– PISA.

 

Art.2º  A definição das competênciasregimentais dos cargos em comissão, além de outras questões julgadas importantes, parao correto funcionamento do Programa Integrado Socioambiental PISA, serão regulamentadas por decreto, a ser publicado em até 30 (trinta)data de publicação desta Lei.

 

Art.3º  Fica autorizado o ExecutivoMunicipal a utilizar, para o correto funcionamento do PISA, os servidoresdas Secretarias,das Autarquias e da Fundação do Município de Porto Alegre, bem como de outras esferasde governo, preferencialmente aqueles com experiência comprovada, interesse ou formaçãona gestão de projetos estratégicos públicos, mediante processo de cedência.

 

Art.4º  O disposto no art. 1º desta Leitem seu prazo de vigência vinculado diretamente ao período de duração do contrato quedá sustentação financeira à operação do PISA, entre o Executivo Municipale o BancoInteramericano de Desenvolvimento – BID –, ficando revogados automática eintegralmente após o término da contratação, considerando eventuais aditamentos deprazo.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de maio de 2009.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

 

Sônia Vaz Pinto,

SecretáriaMunicipal da Administração.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.

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LEI Nº 10.676, de 11 de maio de 2009.

Cria cargosem comissão, que passam a integrar a letra “c” do Anexo I da Lei nº 6.309,28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono aseguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam criados osseguintes Cargos em Comissão, que passam a integrar a letra “c” do Anexo ILei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores:

 

QuantidadeDenominaçãoBásicaCódigo
01Coordenador-Geral– CC1.1.2.8
01AssessorTécnico – CC2.1.2.7
02AssessorEspecialista – CC2.1.2.6
02Responsávelpor Atividades II – CC1.1.2.4

 

§ 1º OsCargos em Comissão de que trata este artigo serão lotados mediante decreto, na estruturaorganizacional da Secretaria Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico –SMGAE.

 

§ 2º OsCargos em Comissão de que trata este artigo serão utilizados para a operação das atividades necessárias ao planejamento,operação, controle e avaliação do Programa Integrado Socioambiental– PISA.

 

Art.2º  A definição das competênciasregimentais dos cargos em comissão, além de outras questões julgadas importantes, parao correto funcionamento do Programa Integrado Socioambiental PISA, serão regulamentadas por decreto, a ser publicado em até 30 (trinta)data de publicação desta Lei.

 

Art.3º  Fica autorizado o ExecutivoMunicipal a utilizar, para o correto funcionamento do PISA, os servidoresdas Secretarias,das Autarquias e da Fundação do Município de Porto Alegre, bem como de outras esferasde governo, preferencialmente aqueles com experiência comprovada, interesse ou formaçãona gestão de projetos estratégicos públicos, mediante processo de cedência.

 

Art.4º  O disposto no art. 1º desta Leitem seu prazo de vigência vinculado diretamente ao período de duração do contrato quedá sustentação financeira à operação do PISA, entre o Executivo Municipale o BancoInteramericano de Desenvolvimento – BID –, ficando revogados automática eintegralmente após o término da contratação, considerando eventuais aditamentos deprazo.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de maio de 2009.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

 

Sônia Vaz Pinto,

SecretáriaMunicipal da Administração.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.